1000124-93.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000124-93.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: MARIA IMACULADA PIPERAS RECLAMADO: ASSOCIACAO CRUZ VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360ba4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Com a concordância da autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto da exequente em R$112.528,78, sendo o valor principal de R$97.839,02 e os juros de R$14.689,76, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$7.939,07 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$5.754,94 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.658,32. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$8.413,26. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$98.834,77. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$11.252,88. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$26.925,76, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Quanto aos honorários do perito engenheiro, SERGIO RODRIGUES SILVA NETO, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Quanto aos honorários do perito médico, IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$126.439,98. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRUZ VERDE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO CRUZ VERDE
Autor IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA
Autor MARIA IMACULADA PIPERAS
Autor SERGIO RODRIGUES SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO FINOCCHIARO FILHO
OAB: 111266/SP
CARLA DE MORAES FERNANDES NOGUEIRA
OAB: 243688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000124-93.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: MARIA IMACULADA PIPERAS RECLAMADO: ASSOCIACAO CRUZ VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360ba4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Com a concordância da autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto da exequente em R$112.528,78, sendo o valor principal de R$97.839,02 e os juros de R$14.689,76, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$7.939,07 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$5.754,94 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.658,32. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$8.413,26. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$98.834,77. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$11.252,88. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$26.925,76, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Quanto aos honorários do perito engenheiro, SERGIO RODRIGUES SILVA NETO, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Quanto aos honorários do perito médico, IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$126.439,98. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRUZ VERDE
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000124-93.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: MARIA IMACULADA PIPERAS RECLAMADO: ASSOCIACAO CRUZ VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360ba4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Com a concordância da autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto da exequente em R$112.528,78, sendo o valor principal de R$97.839,02 e os juros de R$14.689,76, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$7.939,07 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$5.754,94 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.658,32. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$8.413,26. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$98.834,77. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$11.252,88. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$26.925,76, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Quanto aos honorários do perito engenheiro, SERGIO RODRIGUES SILVA NETO, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Quanto aos honorários do perito médico, IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$126.439,98. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IMACULADA PIPERAS