Detalhe do processo

1000124-74.2018.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000124-74.2018.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniela de Oliveira Avelino - Vistos, Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi realizado estudo social, do qual se extrai que a autora reside com três filhos menores, vive em imóvel alugado, encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e apresenta quadro de vulnerabilidade socioeconômica, tendo a assistente social concluído pela insuficiência de renda, precariedade das condições materiais de vida e dependência de auxílios eventuais para atendimento das necessidades básicas. Após a juntada do laudo social, o INSS manifestou-se apontando que, para adequada análise do pedido, é necessária a realização da avaliação médico-pericial, uma vez que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a verificação concomitante da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, postulando a complementação da instrução probatória. A autora, por sua vez, reiterou a situação de vulnerabilidade descrita no estudo social e afirmou ser portadora de deficiência visual, informando que o benefício assistencial foi implantado administrativamente no curso da demanda, permanecendo controvertido o período anterior à concessão administrativa. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o estudo social produzido atende à finalidade de aferição da condição socioeconômica da requerente e de seu núcleo familiar. Contudo, tratando-se de pretensão fundada na alegada condição de pessoa com deficiência, a adequada instrução do feito exige também a produção de prova técnica médica apta a esclarecer a existência, extensão e repercussões do alegado impedimento de longo prazo, elemento indispensável para a análise integral dos requisitos do benefício assistencial postulado. Mostra-se, portanto, necessária a complementação da prova mediante realização de perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para realização do exame pericial, devendo o perito nomeado avaliar a condição de saúde da autora, esclarecendo, em especial, a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, sua natureza, data aproximada de início, eventual caráter permanente ou temporário e os reflexos da condição apresentada sobre sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais e de toda documentação médica eventualmente relacionada ao quadro clínico alegado. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DE OLIVEIRA AVELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CRISTINA THOME

OAB: 289729/SP

PAULO FERNANDO BONVICINI

OAB: 161972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000124-74.2018.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniela de Oliveira Avelino - Vistos, Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi realizado estudo social, do qual se extrai que a autora reside com três filhos menores, vive em imóvel alugado, encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e apresenta quadro de vulnerabilidade socioeconômica, tendo a assistente social concluído pela insuficiência de renda, precariedade das condições materiais de vida e dependência de auxílios eventuais para atendimento das necessidades básicas. Após a juntada do laudo social, o INSS manifestou-se apontando que, para adequada análise do pedido, é necessária a realização da avaliação médico-pericial, uma vez que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a verificação concomitante da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, postulando a complementação da instrução probatória. A autora, por sua vez, reiterou a situação de vulnerabilidade descrita no estudo social e afirmou ser portadora de deficiência visual, informando que o benefício assistencial foi implantado administrativamente no curso da demanda, permanecendo controvertido o período anterior à concessão administrativa. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o estudo social produzido atende à finalidade de aferição da condição socioeconômica da requerente e de seu núcleo familiar. Contudo, tratando-se de pretensão fundada na alegada condição de pessoa com deficiência, a adequada instrução do feito exige também a produção de prova técnica médica apta a esclarecer a existência, extensão e repercussões do alegado impedimento de longo prazo, elemento indispensável para a análise integral dos requisitos do benefício assistencial postulado. Mostra-se, portanto, necessária a complementação da prova mediante realização de perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para realização do exame pericial, devendo o perito nomeado avaliar a condição de saúde da autora, esclarecendo, em especial, a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, sua natureza, data aproximada de início, eventual caráter permanente ou temporário e os reflexos da condição apresentada sobre sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais e de toda documentação médica eventualmente relacionada ao quadro clínico alegado. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/SP)