1000124-74.2018.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000124-74.2018.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniela de Oliveira Avelino - Vistos, Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi realizado estudo social, do qual se extrai que a autora reside com três filhos menores, vive em imóvel alugado, encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e apresenta quadro de vulnerabilidade socioeconômica, tendo a assistente social concluído pela insuficiência de renda, precariedade das condições materiais de vida e dependência de auxílios eventuais para atendimento das necessidades básicas. Após a juntada do laudo social, o INSS manifestou-se apontando que, para adequada análise do pedido, é necessária a realização da avaliação médico-pericial, uma vez que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a verificação concomitante da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, postulando a complementação da instrução probatória. A autora, por sua vez, reiterou a situação de vulnerabilidade descrita no estudo social e afirmou ser portadora de deficiência visual, informando que o benefício assistencial foi implantado administrativamente no curso da demanda, permanecendo controvertido o período anterior à concessão administrativa. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o estudo social produzido atende à finalidade de aferição da condição socioeconômica da requerente e de seu núcleo familiar. Contudo, tratando-se de pretensão fundada na alegada condição de pessoa com deficiência, a adequada instrução do feito exige também a produção de prova técnica médica apta a esclarecer a existência, extensão e repercussões do alegado impedimento de longo prazo, elemento indispensável para a análise integral dos requisitos do benefício assistencial postulado. Mostra-se, portanto, necessária a complementação da prova mediante realização de perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para realização do exame pericial, devendo o perito nomeado avaliar a condição de saúde da autora, esclarecendo, em especial, a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, sua natureza, data aproximada de início, eventual caráter permanente ou temporário e os reflexos da condição apresentada sobre sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais e de toda documentação médica eventualmente relacionada ao quadro clínico alegado. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA DE OLIVEIRA AVELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA THOME
OAB: 289729/SP
PAULO FERNANDO BONVICINI
OAB: 161972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000124-74.2018.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniela de Oliveira Avelino - Vistos, Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi realizado estudo social, do qual se extrai que a autora reside com três filhos menores, vive em imóvel alugado, encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e apresenta quadro de vulnerabilidade socioeconômica, tendo a assistente social concluído pela insuficiência de renda, precariedade das condições materiais de vida e dependência de auxílios eventuais para atendimento das necessidades básicas. Após a juntada do laudo social, o INSS manifestou-se apontando que, para adequada análise do pedido, é necessária a realização da avaliação médico-pericial, uma vez que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a verificação concomitante da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, postulando a complementação da instrução probatória. A autora, por sua vez, reiterou a situação de vulnerabilidade descrita no estudo social e afirmou ser portadora de deficiência visual, informando que o benefício assistencial foi implantado administrativamente no curso da demanda, permanecendo controvertido o período anterior à concessão administrativa. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o estudo social produzido atende à finalidade de aferição da condição socioeconômica da requerente e de seu núcleo familiar. Contudo, tratando-se de pretensão fundada na alegada condição de pessoa com deficiência, a adequada instrução do feito exige também a produção de prova técnica médica apta a esclarecer a existência, extensão e repercussões do alegado impedimento de longo prazo, elemento indispensável para a análise integral dos requisitos do benefício assistencial postulado. Mostra-se, portanto, necessária a complementação da prova mediante realização de perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para realização do exame pericial, devendo o perito nomeado avaliar a condição de saúde da autora, esclarecendo, em especial, a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, sua natureza, data aproximada de início, eventual caráter permanente ou temporário e os reflexos da condição apresentada sobre sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais e de toda documentação médica eventualmente relacionada ao quadro clínico alegado. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/SP)