Detalhe do processo

1000124-59.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000124-59.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Heitor Caldas Leão - - Carla Cristina Caldas - Vistos. O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Cajamar (fls. 55/59). O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, consoante o artigo 23, inciso II, da Carta Magna. A responsabilidade dos entes da federação na prestação de ações e serviços de saúde é solidária, permitindo que a parte necessitada demande em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A organização interna e a repartição orçamentária entre as esferas federativas não retiram do Município a legitimidade passiva para responder à pretensão deduzida em juízo, sem prejuízo de eventuais acertos ou compensações administrativas posteriores entre os entes federados. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir invocada pela municipalidade (fls. 55/59). O fornecimento pontual e precário de frações do fármaco após o ajuizamento, ou mesmo em cumprimento à tutela provisória deferida nos autos (fls. 44/45), não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional de mérito. A pretensão autoral visa à garantia contínua e ininterrupta do tratamento enquanto perdurar a indicação clínica, reclamando decisão sob cognição exauriente dotada de coisa julgada material. Superadas as matérias preliminares e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a comprovação da moléstia que acomete o menor (dermatite atópica grave) e a sua gravidade atual; b) a imprescindibilidade e adequação do medicamento prescrito (Dupilumabe 300 mg) para o quadro clínico apresentado; c) a ineficácia, inadequação ou esgotamento das alternativas terapêuticas e medicamentos disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde para a enfermidade; d) a segurança da terapia e a dosagem recomendada, bem como a sua periodicidade. Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica, a qual se revela necessária dada a natureza técnica da matéria fática controvertida, com fundamento no artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. A prova documental suplementar já produzida permanece admitida. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por serem meios inidôneos para demonstrar diagnósticos clínicos e eficácia farmacológica específica. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a enfermidade grave, a imprescindibilidade do fármaco e a inaptidão dos tratamentos já padronizados pelo SUS. Aos réus incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a existência de alternativa pública com eficácia equivalente e apta a atender ao quadro clínico individualizado do paciente. Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da causa: a) a abrangência do dever constitucional de assistência à saúde a cargo do Estado e dos Municípios (artigos 196 e 198 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080/1990); b) o preenchimento dos requisitos jurídicos para o fornecimento de medicamentos na via judicial, incluindo o registro sanitário na ANVISA, a imprescindibilidade atestada por profissional habilitado, a comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do demandante; c) a compatibilização entre a tutela integral dos direitos fundamentais da criança (artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e as normas operacionais e orçamentárias do Sistema Único de Saúde. Em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil e tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao requerente (fls. 44/45), determino a realização de perícia médica indireta/direta por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial competente. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos, munidos de dados de contato e apresentem quesitos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos institucionais no mesmo prazo. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo legal, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia integral dos autos eletrônicos e dos quesitos formulados, solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica, ou, se o órgão reputar cabível na modalidade documental, a indicação do profissional designado. Com a data designada pelo órgão técnico, intimem-se com antecedência necessária a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente caso necessária a apresentação física do menor, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do exame pericial. Juntado o laudo pericial aos autos, abram-se vistas sucessivas às partes e ao Ministério Público, pelo prazo individual de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, para que se manifestem e apresentem seus respectivos pareceres técnicos ou pedidos de esclarecimentos. Intime-se. - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLA CRISTINA CALDAS

Autor HEITOR CALDAS LEãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON PEREIRA LIMA

OAB: 234266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000124-59.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Heitor Caldas Leão - - Carla Cristina Caldas - Vistos. O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Cajamar (fls. 55/59). O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, consoante o artigo 23, inciso II, da Carta Magna. A responsabilidade dos entes da federação na prestação de ações e serviços de saúde é solidária, permitindo que a parte necessitada demande em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A organização interna e a repartição orçamentária entre as esferas federativas não retiram do Município a legitimidade passiva para responder à pretensão deduzida em juízo, sem prejuízo de eventuais acertos ou compensações administrativas posteriores entre os entes federados. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir invocada pela municipalidade (fls. 55/59). O fornecimento pontual e precário de frações do fármaco após o ajuizamento, ou mesmo em cumprimento à tutela provisória deferida nos autos (fls. 44/45), não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional de mérito. A pretensão autoral visa à garantia contínua e ininterrupta do tratamento enquanto perdurar a indicação clínica, reclamando decisão sob cognição exauriente dotada de coisa julgada material. Superadas as matérias preliminares e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a comprovação da moléstia que acomete o menor (dermatite atópica grave) e a sua gravidade atual; b) a imprescindibilidade e adequação do medicamento prescrito (Dupilumabe 300 mg) para o quadro clínico apresentado; c) a ineficácia, inadequação ou esgotamento das alternativas terapêuticas e medicamentos disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde para a enfermidade; d) a segurança da terapia e a dosagem recomendada, bem como a sua periodicidade. Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica, a qual se revela necessária dada a natureza técnica da matéria fática controvertida, com fundamento no artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. A prova documental suplementar já produzida permanece admitida. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por serem meios inidôneos para demonstrar diagnósticos clínicos e eficácia farmacológica específica. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a enfermidade grave, a imprescindibilidade do fármaco e a inaptidão dos tratamentos já padronizados pelo SUS. Aos réus incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a existência de alternativa pública com eficácia equivalente e apta a atender ao quadro clínico individualizado do paciente. Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da causa: a) a abrangência do dever constitucional de assistência à saúde a cargo do Estado e dos Municípios (artigos 196 e 198 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080/1990); b) o preenchimento dos requisitos jurídicos para o fornecimento de medicamentos na via judicial, incluindo o registro sanitário na ANVISA, a imprescindibilidade atestada por profissional habilitado, a comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do demandante; c) a compatibilização entre a tutela integral dos direitos fundamentais da criança (artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e as normas operacionais e orçamentárias do Sistema Único de Saúde. Em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil e tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao requerente (fls. 44/45), determino a realização de perícia médica indireta/direta por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial competente. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos, munidos de dados de contato e apresentem quesitos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos institucionais no mesmo prazo. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo legal, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia integral dos autos eletrônicos e dos quesitos formulados, solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica, ou, se o órgão reputar cabível na modalidade documental, a indicação do profissional designado. Com a data designada pelo órgão técnico, intimem-se com antecedência necessária a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente caso necessária a apresentação física do menor, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do exame pericial. Juntado o laudo pericial aos autos, abram-se vistas sucessivas às partes e ao Ministério Público, pelo prazo individual de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, para que se manifestem e apresentem seus respectivos pareceres técnicos ou pedidos de esclarecimentos. Intime-se. - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP)