Detalhe do processo

1000124-52.2026.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000124-52.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de JOSÉ JARBAS LAUDISSI, com fundamento no Decreto-lei nº 3.365/1941, tendo por objeto área de 8.290,40 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 2.838 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 104, de 11 de dezembro de 2025, para implantação de dispositivo de acesso e retorno no km 0+000 do Anel de Águas de São Pedro (Rodovia SP-187/304), no âmbito do Contrato de Concessão nº 04/ARTESP/2020. A imissão provisória na posse, inicialmente pleiteada com base na avaliação prévia (R$ 199.661,58), foi indeferida na decisão de fls. 10 e seguintes, ao fundamento de que a avaliação unilateral do expropriante não dispensa a avaliação judicial prévia (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e Súmula 30 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça), oportunidade em que determinada a realização de perícia avaliatória e a citação do requerido. Em sede de embargos de declaração, restou determinada a imediata realização da perícia, independentemente da citação da parte contrária (art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Sobreveio o laudo pericial judicial (fls. 332/466), no qual o Sr. Perito apurou a justa indenização no valor total de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), superior ao inicialmente ofertado. O mandado de citação retornou negativo (certidão de fls. 467), tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido mudou-se do endereço indicado há mais de dez anos, encontrando-se em local ignorado. Intimada a manifestar-se sobre o laudo e sobre a certidão negativa (fls. 468), a parte autora concordou com o valor apurado na perícia, comprovou o depósito complementar (guia de fls. 472, no valor de R$ 23.338,42), renovou o pedido de imissão provisória na posse, requereu a juntada de guia de diligência para cumprimento do mandado e postulou a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em seu favor, do valor de R$ 199.661,58 depositado às fls. 318/319 (fls. 470/477). É o relatório. DECIDO. O óbice que ensejou o indeferimento inicial da imissão provisória na posse restou plenamente superado. Com efeito, o único fundamento outrora invocado consistiu na ausência de avaliação judicial prévia, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e da Súmula 30 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Realizada a perícia avaliatória, fixada a justa indenização em R$ 223.000,00 e havendo expressa concordância da parte autora com tal montante, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a qual, ademais, independe da citação do expropriado (art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal), tal como já reconhecido nestes autos. A garantia da justa e prévia indenização, todavia, pressupõe que permaneça depositado, à disposição do Juízo, o valor integral arbitrado na avaliação judicial, qual seja, R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais). É precisamente por essa razão que o pedido de levantamento, pela própria expropriante, da quantia de R$ 199.661,58 depositada às fls. 318/319 não comporta deferimento: seu acolhimento esvaziaria a garantia que constitui pressuposto da imissão provisória, frustrando a finalidade do depósito prévio. Verifica-se, ademais, aparente incongruência entre a alegação de novo depósito no exato valor do laudo e a guia efetivamente juntada (fls. 472), que registra tão somente o complemento de R$ 23.338,42, inteirando, assim, o valor integral da indenização devida. Por fim, no que tange à regularização da citação, o mandado retornou negativo em razão de o requerido não mais residir no endereço declinado na inicial, encontrando-se em local ignorado (certidão de fls. 467). O mero recolhimento de nova guia de diligência, sem a indicação de endereço atualizado, revela-se insuficiente, porquanto conduziria o Oficial de Justiça ao mesmo local já certificado como negativo, impondo-se, assim, que a parte autora diligencie a obtenção do atual paradeiro do expropriado. Ante o exposto: 1) DEFIRO a imissão provisória na posse da área exproprianda em favor da parte autora, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A imissão deverá ser registrada no registro de imóveis competente (art. 15, § 4º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento da respectiva diligência. 2) INDEFIRO o pedido de levantamento, pela própria expropriante, da quantia de R$ 199.661,58 depositada às fls. 318/319, por se mostrar, no atual estado do feito, incompatível com a manutenção da garantia integral que constitui pressuposto da imissão provisória na posse ora deferida. 3) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da citação do requerido, indicando seu endereço atualizado e recolhendo a respectiva diligência ou, esgotados os meios de localização, requeira o que entender de direito quanto à citação por edital (art. 256 do Código de Processo Civil c.c. art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/1941). Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Intimem-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000124-52.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de JOSÉ JARBAS LAUDISSI, com fundamento no Decreto-lei nº 3.365/1941, tendo por objeto área de 8.290,40 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 2.838 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 104, de 11 de dezembro de 2025, para implantação de dispositivo de acesso e retorno no km 0+000 do Anel de Águas de São Pedro (Rodovia SP-187/304), no âmbito do Contrato de Concessão nº 04/ARTESP/2020. A imissão provisória na posse, inicialmente pleiteada com base na avaliação prévia (R$ 199.661,58), foi indeferida na decisão de fls. 10 e seguintes, ao fundamento de que a avaliação unilateral do expropriante não dispensa a avaliação judicial prévia (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e Súmula 30 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça), oportunidade em que determinada a realização de perícia avaliatória e a citação do requerido. Em sede de embargos de declaração, restou determinada a imediata realização da perícia, independentemente da citação da parte contrária (art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Sobreveio o laudo pericial judicial (fls. 332/466), no qual o Sr. Perito apurou a justa indenização no valor total de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), superior ao inicialmente ofertado. O mandado de citação retornou negativo (certidão de fls. 467), tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido mudou-se do endereço indicado há mais de dez anos, encontrando-se em local ignorado. Intimada a manifestar-se sobre o laudo e sobre a certidão negativa (fls. 468), a parte autora concordou com o valor apurado na perícia, comprovou o depósito complementar (guia de fls. 472, no valor de R$ 23.338,42), renovou o pedido de imissão provisória na posse, requereu a juntada de guia de diligência para cumprimento do mandado e postulou a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em seu favor, do valor de R$ 199.661,58 depositado às fls. 318/319 (fls. 470/477). É o relatório. DECIDO. O óbice que ensejou o indeferimento inicial da imissão provisória na posse restou plenamente superado. Com efeito, o único fundamento outrora invocado consistiu na ausência de avaliação judicial prévia, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e da Súmula 30 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Realizada a perícia avaliatória, fixada a justa indenização em R$ 223.000,00 e havendo expressa concordância da parte autora com tal montante, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a qual, ademais, independe da citação do expropriado (art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal), tal como já reconhecido nestes autos. A garantia da justa e prévia indenização, todavia, pressupõe que permaneça depositado, à disposição do Juízo, o valor integral arbitrado na avaliação judicial, qual seja, R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais). É precisamente por essa razão que o pedido de levantamento, pela própria expropriante, da quantia de R$ 199.661,58 depositada às fls. 318/319 não comporta deferimento: seu acolhimento esvaziaria a garantia que constitui pressuposto da imissão provisória, frustrando a finalidade do depósito prévio. Verifica-se, ademais, aparente incongruência entre a alegação de novo depósito no exato valor do laudo e a guia efetivamente juntada (fls. 472), que registra tão somente o complemento de R$ 23.338,42, inteirando, assim, o valor integral da indenização devida. Por fim, no que tange à regularização da citação, o mandado retornou negativo em razão de o requerido não mais residir no endereço declinado na inicial, encontrando-se em local ignorado (certidão de fls. 467). O mero recolhimento de nova guia de diligência, sem a indicação de endereço atualizado, revela-se insuficiente, porquanto conduziria o Oficial de Justiça ao mesmo local já certificado como negativo, impondo-se, assim, que a parte autora diligencie a obtenção do atual paradeiro do expropriado. Ante o exposto: 1) DEFIRO a imissão provisória na posse da área exproprianda em favor da parte autora, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A imissão deverá ser registrada no registro de imóveis competente (art. 15, § 4º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento da respectiva diligência. 2) INDEFIRO o pedido de levantamento, pela própria expropriante, da quantia de R$ 199.661,58 depositada às fls. 318/319, por se mostrar, no atual estado do feito, incompatível com a manutenção da garantia integral que constitui pressuposto da imissão provisória na posse ora deferida. 3) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da citação do requerido, indicando seu endereço atualizado e recolhendo a respectiva diligência ou, esgotados os meios de localização, requeira o que entender de direito quanto à citação por edital (art. 256 do Código de Processo Civil c.c. art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/1941). Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Intimem-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000124-52.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Fls.332/466 e 467: Diga o autor sobre o laudo pericial, bem como sobre mandado cumprido negativo, respectivamente, no prazo de 15 [quinze] dias. Int. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)