1000124-16.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000124-16.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNA MOURA DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6239b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h12, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRUNA MOURA DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que trabalhou para a reclamada de 16/04/2024 a 05/09/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Acresce que exerceu a função de assistente administrativo de engenharia clínica, mediante salário último no importe de R$ 4.858,52. Postula: nulidade da dispensa, reintegração ou indenização do período de estabilidade provisória; indenização decorrente de dispensa discriminatória; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de cancelamento de férias e cobranças; indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes), decorrentes de doença agravada pelo labor; diferenças de verbas rescisórias; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 20/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. Também foram ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de alegada doença profissional. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo da demanda. Sustenta que a reclamante foi contratada pela OSS Santa Marcelina RASTS 11 Itaquera, Guaianases e Tiradentes, conforme demonstra o termo de rescisão. Requer a regularização da autuação para constar a real empregadora. Em que pese todo o alegado pela reclamada, veja que na CTPS digital da reclamante consta como empregadora “Casa de Saúde Santa Marcelina”, mesmo nome constante do TRCT mencionado pela ré. Considerando que a reclamada cadastrada pela autora é a mesma constante dos documentos juntados tanto com a inicial quanto com a defesa, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual vigente de 16/04/2024 a 05/09/2025, e a distribuição da presente ação em 22/01/2026, não há inexigibilidade por prescrição a ser declarada. Afasto. DOCUMENTOS JUNTADOS COM SIGILO Não cumprida pela reclamante a determinação expressa do Juízo em decisão ID 431e737: “[SIGILO] (…) Observados os pressupostos de ampla defesa e contraditório, petições/documentos doravante juntados sob sigilo pelo autor, sem justificativa plausível, serão desconsiderados para quaisquer fins”, bem como em ata de audiência ID ce2dab6: “Ficam as partes alertadas pelo Juízo que eventuais petições e documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins”, desconsidero, para todos os fins, as fotos juntadas pela autora com sigilo, sob IDs 139557c (fls. 773 a 778 do pdf). Ademais, a testemunha mencionada pela autora não foi contraditada em audiência, razão pela qual qualquer manifestação posterior, na tentativa desqualificá-la, resta preclusa. Por fim, não foi apresentado qualquer pedido ou justificativa para a juntada das fotos. PROVA TESTEMUNHAL Conforme já fundamentado no tópico anterior, reitero que a testemunha convidada pela reclamada não foi contraditada em audiência, razão pela qual qualquer manifestação posterior, na tentativa desqualificá-la, resta preclusa. Mas ainda que assim não fosse, também não há demonstração de que a testemunha tenha faltado com a verdade, nem mesmo que tenha sido tendenciosa. Portanto, as alegações da reclamante em sede de réplica, por si só, não indicam a prática de crime de falso testemunho, notadamente porque a testemunha não teve sequer oportunidade de eventual retratação antes da prolação da sentença. Reputo portanto, que não há evidências robustas de prática do delito. Indefiro, portanto, o pedido da autora de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. Por fim, esclareço que cabe ao Juízo a análise do conjunto probatório, conferindo-lhe ou não autenticidade e relevância para a formação de seu convencimento no momento oportuno, razão pela qual indefiro também o pedido de desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela reclamada e ressalto que a prova será analisada no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esclareço que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela autora, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva prática pela reclamada de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual, razão pela qual indefiro também o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada. ESTABILIDADE GESTANTE / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que foi admitida em 16/04/2024 e dispensada sem justa causa em 05/09/2025, quando se encontrava em estado gravídico confirmado por exame ultrassonográfico. Sustenta que a concepção ocorreu durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o que assegura o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT e na súmula 244 do TST. Afirma que a dispensa é nula de pleno direito por violar garantia constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro. Pretende a declaração de nulidade da dispensa com a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário (salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%). Acresce ainda que sua ruptura contratual não constituiu mero exercício do poder potestativo, mas ato contaminado por discriminação e abuso de direito. Entende que a dispensa ocorreu em contexto de extrema vulnerabilidade, associada ao seu histórico de saúde mental e ao estado de gravidez. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais específicos pela dispensa discriminatória. A reclamada contesta a existência de estabilidade gestante. Afirma que a dispensa ocorreu regularmente sem ciência de gravidez, a qual só foi descoberta pela autora após o desligamento. Argumenta que a própria reclamante admite desconhecer o estado gravídico no ato da rescisão. Também nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que o ato decorreu do exercício regular do poder diretivo patronal. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Examino. De início, ainda que em depoimento pessoal a reclamante tenha declarado que “o estado de gestação era de conhecimento dos colegas de trabalho e do departamento de medicina do trabalho”, não produziu qualquer prova de suas alegações. Ao contrário, pois a própria reclamante, em inicial, afirmou que “Em 04 de outubro de 2025, a Reclamante teve confirmada nova gestação”, o que demonstra que nem mesmo a própria autora tinha ciência inequívoca de sua nova gravidez. Pondere-se que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte, mas não de corroborar suas alegações, nem mesmo de aditar ou retificar a inicial. Ainda assim, importante destacar que a autora carreou aos autos o documento ID 89ef408 (fls. 79 do pdf), que atesta que no dia 04/10/2025 ela estava grávida, com idade gestacional estimada em 8 semanas e 6 dias (+/- 3 dias), ou seja, no dia 05/09/2025, data da ruptura contratual, ela já estava grávida. Sendo assim, faz jus a autora à estabilidade conferida à gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, pois o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à garantia provisória de emprego, já que sua incidência depende da existência objetiva da gravidez durante o contrato de trabalho, e não da ciência das partes acerca dessa condição. A garantia visa, sobretudo, à proteção da maternidade e do nascituro. Portanto, comprovado que a gravidez já existia na data da dispensa, é irrelevante, para fins de reconhecimento da estabilidade, que sua confirmação tenha ocorrido posteriormente. No mais, tendo em vista que a lide judicial traz animosidade suficiente para prejudicar o ambiente laboral, reputo adequada a conversão da estabilidade provisória em indenização correspondente. Fixo o marco inicial para a indenização relativa à estabilidade provisória a partir do dia seguinte à ruptura contratual, ou seja, 06/09/2025. Esclareço, por oportuno, que a garantia de emprego é assegurada até 5 meses após o parto, e respectivas verbas são limitadas ao período de competência até eventual óbito da empregada, ou até 2 semanas após eventual aborto (art. 395 da CLT), o que ocorrer primeiro. Além disso, será observado como base de cálculo o último salário da autora informado em inicial, no importe de R$ 4.858,52 mensais, ou fração correspondente. Sendo assim, defiro o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade gestante, correspondente aos salários mensais da autora, ou fração correspondente, desde o dia seguinte à ruptura contratual (ou seja, desde 06/09/2025) até cinco meses após o parto, bem como respectivos reflexos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Indefiro os reflexos em DSRs, já que o valor da indenização é fixado mensalmente, nele já incluído os DSR’s. Considerando a ausência de documentação comprobatória da situação atualizada da gravidez ou parto, deverá a reclamante, em 20 dias da intimação desta sentença, juntar a certidão de nascimento do seu filho cuja gravidez deu origem aos pedidos deste processo, sob pena de ser considerado aborto em 22/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Com relação à alegada dispensa discriminatória, em que pese todo o alegado pela reclamante, não lhe assiste razão. Isto porque a estabilidade da gestante possui caráter objetivo e, portanto, independe da ciência do estado gravídico. Já o reconhecimento de dispensa discriminatória pressupõe demonstração de que a condição pessoal da trabalhadora constituiu motivo determinante ou relevante para o rompimento do contrato, sendo que, no presente caso, não há prova ou sequer indício suficiente nesse sentido. Conforme já fundamentado, a própria reclamante afirmou na petição inicial que somente teve a nova gestação confirmada em 04/10/2025, quase um mês após a dispensa ocorrida em 05/09/2025. Não comprovou a alegação posteriormente formulada em depoimento pessoal de que colegas e o departamento de medicina do trabalho já teriam conhecimento da gravidez. Assim, se nem a própria reclamante tinha ciência inequívoca da gestação na data da ruptura contratual, e não há prova de que a reclamada tivesse conhecimento dessa circunstância, não é possível concluir que a gravidez tenha motivado a dispensa. O fato de a gravidez preexistir à ruptura contratual é suficiente apenas para assegurar a estabilidade provisória, mas não permite, por si só, presumir a existência de discriminação. Também não altera essa conclusão a alegação relacionada ao estado de saúde mental da reclamante. Conforme decidido no tópico próprio, não foi constatado nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico e o trabalho, nem mesmo incapacidade laborativa atual. Não há elemento probatório suficiente de que a dispensa tenha ocorrido em razão da condição de saúde da autora. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, bem como o pedido de indenização por danos morais dela decorrente, por não comprovada a motivação discriminatória. Com relação ao pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, razão não assiste à autora, pois já restou deferido o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, correspondente aos salários e reflexos, não tendo a autora indicado a existência de outras diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes e as indefiro. DA DOENÇA – PEDIDOS DECORRENTES A reclamante aduz que o ambiente laboral hostil atuou como concausa para o agravamento de seu Transtorno Afetivo Bipolar e TDAH, resultando na redução de sua capacidade laborativa. Menciona a necessidade de reparação integral, conforme o art. 950 do Código Civil. Pleiteia o pagamento de pensão mensal correspondente a 20% de sua remuneração enquanto durar a limitação, ou pelo período mínimo de 12 meses, além de indenização por lucros cessantes. Por sua vez, a reclamada nega o nexo causal entre as patologias psíquicas da autora e o labor. Pondera que eventuais abalos emocionais decorrem de fatos pessoais graves e sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam incapacidade laborativa decorrente do trabalho. Requer a improcedência dos pedidos. Ao exame. Foi determinada a realização de perícia médica. A Sra. Perita Médica, após apresentar o objetivo do trabalho e a metodologia utilizada, bem como sua qualificação técnica, realizou a identificação da pericianda e a descrição da empresa reclamada, além de apresentar o histórico ocupacional e previdenciário da obreira. A perícia teve por objeto a apuração do nexo entre a doença apresentada e o trabalho, eventual redução da capacidade laborativa e incapacidade para o exercício da função. A reclamante informou à Sra. Perita que, em 2015, após a perda de dois filhos gêmeos natimortos, apresentou sintomas depressivos, embora não tenha procurado atendimento psiquiátrico. Relatou que, em 2020, passou a apresentar sintomas de ansiedade, ocasião em que procurou avaliação psiquiátrica e iniciou tratamento medicamentoso, com melhora. A documentação médica também registrou diagnóstico compatível com transtorno afetivo bipolar e uso de estabilizador de humor. Informou a Sra. Perita o protocolo de investigação de nexo com o trabalho, relacionando os fatores de natureza ocupacional, social e psíquica. A autora relatou, como fatores ocupacionais, isolamento promovido pela supervisora e incentivo para que pedisse demissão após comunicar nova gestação. Foram ainda considerados fatores extralaborais, dentre outros, o luto decorrente da perda dos filhos, a gestação e maternidade recentes, os cuidados com filho portador de cardiopatia e a sobrecarga familiar. A Sra. Perita também realizou exame físico geral e psíquico na autora e analisou os documentos e relatórios médicos apresentados. Após discorrer sobre a doença alegada e analisar os elementos clínicos e documentais, concluiu que a documentação comprova o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com episódio ocorrido em agosto de 2025, tratado com lítio e afastamento breve, seguido de melhora clínica e liberação para retorno ao trabalho ainda naquele mês. Consignou, ainda, que o curso clínico é compatível com transtorno de base constitucional e evolução episódica, com predominância de estressores não ocupacionais temporalmente relevantes. Considerou os estressores ocupacionais relatados inespecíficos e afirmou não haver evidências objetivas de agravamento do quadro psiquiátrico atribuível ao trabalho. Concluiu, assim, pela ausência de nexo causal ou concausal. Reconheceu apenas incapacidade temporária e breve no início do episódio de agosto de 2025, seguida de aptidão para retorno no mesmo mês e sem incapacidade atual para as funções administrativas exercidas. A reclamante impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que a perícia teria reconhecido a existência da doença, episódio incapacitante durante o contrato e fatores psicossociais adversos, mas, contraditoriamente, afastado a concausalidade. Argumentou que sua tese não é de que o trabalho tenha originado biologicamente o transtorno, mas de que as condições laborais teriam agravado doença preexistente. Invocou o relatório de sua médica assistente, a cronologia dos acontecimentos, os testes psicológicos, a prova oral e as condições de organização do trabalho. Questionou, ainda, a metodologia empregada, a ausência de vistoria e a consideração dos fatores extralaborais, formulando quesitos suplementares e requerendo, subsidiariamente, nova perícia. Em que pese todo o alegado pela autora, razão não lhe assiste. Em esclarecimentos, a Sra. Perita reviu o trabalho realizado e ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que foram considerados os transtornos psíquicos, os antecedentes, a evolução do quadro, as opiniões dos médicos assistentes, os relatórios e exames, o exame psíquico e o estado atual da reclamante, além da literatura médica pertinente. Esclareceu ainda que, embora o Transtorno Afetivo Bipolar tenha etiologia multifatorial e possa sofrer influência de fatores psicossociais, não foram identificados, no caso concreto, fatores ocupacionais de intensidade suficiente para estabelecer relação causal ou concausal. Segundo a expert, a documentação médica pertinente ao vínculo não comprovou fator de risco relacionado ao trabalho capaz de afetar o quadro psíquico, tampouco evento traumático laboral apto a corroborar a tese de agravamento. Os estressores ocupacionais relatados foram considerados fatores psicossociais inespecíficos, sem evidências objetivas de agravamento atribuível ao trabalho. A Sra. Perita esclareceu, ainda, que o estabelecimento do nexo causal ou concausal pressupõe relação direta, consistente e temporalmente coerente entre exposição ocupacional específica e desencadeamento ou agravamento do transtorno, circunstância que não verificou no presente caso. Ao responder especificamente sobre os fatores apontados pela autora, consignou que não foram identificados fatores psicossociais ocupacionais com intensidade, frequência ou gravidade suficientes para estabelecer o nexo, classificando os elementos laborais descritos como genéricos e inespecíficos. Também não procede a alegação de que o relatório da médica assistente tenha sido desconsiderado. A Sra. Perita afirmou expressamente ter analisado toda a documentação médica e, mesmo diante do relatório contemporâneo ao episódio de agosto de 2025, manteve a conclusão de que o quadro agudo então apresentado não possuía relação com o labor. Afastou, ainda, a hipótese de que a melhora posterior pudesse ser atribuída à redução da exposição a suposto estressor laboral. Da mesma forma, a circunstância de a autora ter apresentado incapacidade durante o contrato não conduz, por si só, à conclusão de que esta decorreu do trabalho. A Sra. Perita reconheceu expressamente a existência de incapacidade temporária e breve em agosto de 2025, ocorrida antes da dispensa, bem como admitiu que o transtorno bipolar comporta períodos de eutimia. Isso, contudo, não alterou sua conclusão técnica quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre o episódio e as atividades profissionais. Quanto à alegada sobrecarga de trabalho, a expert esclareceu que a reclamante não apresentou, durante a perícia, queixa relacionada à sobrecarga ou à organização do trabalho. Informou, ainda, ter considerado a prova oral e reiterou que não foram constatados fatores de risco específicos e intensos no ambiente laboral capazes de caracterizar nexo causal ou concausal. Acresço, por oportuno, que também não há alegação em inicial relativa à sobrecarga de trabalho. A reclamante manteve o inconformismo, porém não produziu prova robusta capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. Os documentos de seus profissionais assistentes foram considerados pela expert, mas não se mostraram suficientes, no conjunto probatório, para estabelecer a relação etiológica pretendida. Ressalto que o reconhecimento da existência da doença e de episódio de incapacidade temporária não se confunde com o reconhecimento de doença ocupacional. A incapacidade breve ocorrida em agosto de 2025 foi expressamente reconhecida pela Perita. O elemento não demonstrado é justamente a relação causal ou concausal entre esse episódio e o trabalho desenvolvido para a reclamada. Ademais, atualmente não há incapacidade laborativa, tendo a autora sido considerada apta para retornar às atividades ainda no mesmo mês do episódio, sem limitações cognitivas ou funcionais atuais. Acresço que a Sra. Perita realizou exame médico na obreira, analisou seu histórico clínico e ocupacional, os documentos médicos apresentados, os fatores ocupacionais e extralaborais e prestou esclarecimentos após a impugnação. Além disso, a sra. perita médica é profissional habilitada para formular conclusões técnicas acerca da existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, foi nomeada pelo Juízo sem qualquer impugnação das partes e fundamentou as conclusões apresentadas no laudo e nos esclarecimentos posteriores. Por todo o exposto, o Juízo encontra-se convencido, em razão da perícia realizada, dos esclarecimentos prestados pela perita de confiança do Juízo e do conjunto probatório carreado aos autos. Considerando que a reclamante não produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica, indefiro a realização de nova perícia. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Desta forma, por não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor desenvolvido na reclamada, tampouco incapacidade laborativa atual, indefiro o reconhecimento da doença como profissional ou do trabalho e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes, inclusive indenização por danos materiais, pensão mensal e lucros cessantes, por ausente o indispensável nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. ASSÉDIO MORAL / CONSTRANGIMENTOS / VIOLAÇÕES À MATERNIDADE A reclamante afirma ter sido submetida a processo de desestabilização psicológica no ambiente laboral, por meio de cobranças abusivas, metas incompatíveis e humilhações públicas perpetradas pela chefia direta. Menciona que sofreu isolamento funcional, ameaças veladas de dispensa e estigmatização em razão de sua condição psiquiátrica e gestacional. Sustenta que tais práticas degradaram o meio ambiente do trabalho e violaram sua dignidade e integridade psíquica. Postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado assédio moral estrutural e reiterado. Além disso, narra ter sofrido constrangimentos pontuais, como o cancelamento unilateral de férias previamente concedidas e a exigência vexatória de devolução dos valores recebidos. Ressalta o descumprimento reiterado dos intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT e a negligência patronal quanto às suas necessidades físicas após o parto e gestação de risco. Busca o pagamento de indenização por danos morais em razão desses eventos. A reclamada refuta a alegação de assédio moral e ambiente hostil. Assevera que a reclamante sempre foi tratada com respeito e cordialidade por seus superiores e colegas. Defende a inexistência de humilhações, cobranças excessivas ou perseguições. Justifica o cancelamento das férias em razão da prorrogação da licença-maternidade e do afastamento para amamentação. Argumenta que a restituição dos valores pagos antecipadamente decorreu do cancelamento das férias e nega a ocorrência de situações vexatórias nos procedimentos administrativos. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Pois bem. O dano moral é representado pela mágoa, aflição e sofrimento íntimos decorrentes de atos ofensivos à imagem, à honra ou aos demais direitos da personalidade. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. É necessária, portanto, a demonstração de efetiva violação aos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Além disso, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Isto porque, com relação às alegações de cobranças abusivas, humilhações, isolamento funcional, ameaças de dispensa e tratamento hostil pela superior hierárquica, a prova testemunhal restou cindida. Veja que a testemunha convidada pela reclamante, Rosa Correa Leoncio de Sá, afirmou que o relacionamento entre a autora e a coordenadora Kátia era tenso, e que a reclamante era excluída de reuniões e do acesso a informações importantes. Em sentido contrário, a testemunha Eduardo Tadau Nagassaki, ouvida a convite da reclamada, afirmou trabalhar na instituição há aproximadamente sete anos, no mesmo setor da reclamante e em local próximo ao seu. Negou a ocorrência de exclusão da autora de reuniões ou tarefas pela gestora Kátia e esclareceu que a participação nas reuniões variava conforme o assunto e as competências de cada cargo, havendo, inclusive, reuniões das quais somente a reclamante participava. Afirmou que o tratamento dispensado pela gestora aos empregados era profissional e pautado na normalidade, sem episódios de maus-tratos. Também declarou não ter percebido alterações no estado emocional da reclamante. Confiro maior valor probatório ao relato da testemunha da reclamada, eis que trabalha na instituição há aproximadamente sete anos, atuou no mesmo setor da reclamante e em local próximo ao seu, circunstâncias que lhe proporcionaram contato mais amplo e prolongado com a rotina de trabalho da autora e com a atuação da gestora, ao passo que a testemunha Rosa foi admitida apenas em 19/11/2024 e afirmou que seu convívio direto com a reclamante durou aproximadamente dois meses, período em que a autora já se encontrava gestante e que culminou com seu afastamento, que segundo a própria autora, ocorreu em 17/12/2024. Assim, além de a prova oral ter restado cindida, circunstância que milita em desfavor da reclamante, a quem incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as particularidades dos depoimentos conferem maior força probatória à testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora por período significativamente superior ao período laborado pela testemunha obreira. Portanto, reputo não comprovadas as alegações de exclusão sistemática de reuniões e tarefas, humilhações públicas, cobranças abusivas, perseguição, ameaças ou tratamento desrespeitoso pela superior hierárquica. Com relação ao cancelamento das férias, a reclamada comprovou que o cancelamento decorreu da prorrogação da licença-maternidade por mais 30 dias e da concessão de outros 14 dias de licença para amamentação, circunstâncias que justificaram a alteração das férias anteriormente programadas. Não há elementos que indiquem que a medida tenha sido adotada como forma de punição, perseguição ou tratamento discriminatório da reclamante. Da mesma forma, a solicitação de devolução dos valores anteriormente pagos em razão das férias canceladas não caracteriza ato ilícito ou situação vexatória, pois a cobrança foi realizada por e-mail, sem demonstração de que a reclamante tenha sido exposta perante colegas, repreendida publicamente, submetida a tratamento humilhante ou constrangida de qualquer outra forma. Acresço que a mera solicitação administrativa de restituição dos valores pagos em razão de férias posteriormente canceladas, desacompanhada de excesso na forma de cobrança, não caracteriza violação aos direitos da personalidade. Quanto aos direitos relacionados à maternidade, registro que a documentação juntada com a defesa, notadamente os termos de orientação de afastamento, documentos considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, atestam que a reclamada prorrogou a licença-maternidade por mais 30 dias e concedeu outros 14 dias de licença para amamentação, circunstâncias que não corroboram a alegação de negligência patronal quanto às necessidades da autora relacionadas à maternidade. Também não há elementos suficientes para concluir que a reclamada tenha estigmatizado a reclamante em razão de sua condição psiquiátrica. Conforme decidido no tópico próprio, a perícia médica afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Concluiu, ainda, que os estressores ocupacionais relatados eram inespecíficos e que não havia evidências objetivas de agravamento do quadro psiquiátrico atribuível ao trabalho. Da mesma forma, conforme já decidido no capítulo próprio, embora reconhecida a estabilidade provisória decorrente da gravidez, não ficou comprovado que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório. A própria reclamante afirmou na inicial que somente teve a nova gestação confirmada após a ruptura contratual, não havendo prova de que a reclamada tivesse conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa. Por fim, não há demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da reclamante. Reputo, portanto, que a autora não comprovou o alegado assédio moral, a existência de ambiente de trabalho hostil, ou a prática de constrangimentos relacionados ao cancelamento das férias, à solicitação de restituição dos valores recebidos, e aos direitos relacionados à maternidade. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiríamos para a banalização do dano moral, mediante seu reconhecimento sempre que o empregado se sentisse contrariado ou prejudicado pelo empregador. Indefiro, portanto, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, ambiente de trabalho hostil, constrangimentos e alegadas violações relacionadas à maternidade, por não comprovados os atos ilícitos alegados. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização do período de estabilidade da gestante, sendo salariais eventuais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto aos requerimentos da reclamada, esclareço que no Processo do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita somente se destinam ao empregado, e não há qualquer dispositivo legal que autorize sua extensão à reclamada. Acresço que a previsão constitucional do inciso LXXIV, artigo 5º, impõe que haja comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela ré, não bastando, para esse fim, a demonstração de que se trata de entidade de caráter filantrópico. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Ainda assim, ressalto que os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, ainda que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tal fato não inviabiliza a aplicação do art. 899, §10, da CLT, que se trata de disposição específica quanto ao depósito recursal. Defiro, portanto, à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores deferidos não foram pagos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA MOURA DE ANDRADE em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - indenização substitutiva à estabilidade gestante, correspondente aos salários mensais da autora, ou fração correspondente, desde o dia seguinte à ruptura contratual (ou seja, desde 06/09/2025) até cinco meses após o parto, bem como respectivos reflexos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Considerando a ausência de documentação comprobatória da situação atualizada da gravidez ou parto, deverá a reclamante, em 20 dias da intimação desta sentença, juntar a certidão de nascimento do seu filho cuja gravidez deu origem aos pedidos deste processo, sob pena de ser considerado aborto em 22/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isenta a autora, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MOURA DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA MOURA DE ANDRADE
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000124-16.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNA MOURA DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6239b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h12, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRUNA MOURA DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que trabalhou para a reclamada de 16/04/2024 a 05/09/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Acresce que exerceu a função de assistente administrativo de engenharia clínica, mediante salário último no importe de R$ 4.858,52. Postula: nulidade da dispensa, reintegração ou indenização do período de estabilidade provisória; indenização decorrente de dispensa discriminatória; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de cancelamento de férias e cobranças; indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes), decorrentes de doença agravada pelo labor; diferenças de verbas rescisórias; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 20/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. Também foram ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de alegada doença profissional. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo da demanda. Sustenta que a reclamante foi contratada pela OSS Santa Marcelina RASTS 11 Itaquera, Guaianases e Tiradentes, conforme demonstra o termo de rescisão. Requer a regularização da autuação para constar a real empregadora. Em que pese todo o alegado pela reclamada, veja que na CTPS digital da reclamante consta como empregadora “Casa de Saúde Santa Marcelina”, mesmo nome constante do TRCT mencionado pela ré. Considerando que a reclamada cadastrada pela autora é a mesma constante dos documentos juntados tanto com a inicial quanto com a defesa, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual vigente de 16/04/2024 a 05/09/2025, e a distribuição da presente ação em 22/01/2026, não há inexigibilidade por prescrição a ser declarada. Afasto. DOCUMENTOS JUNTADOS COM SIGILO Não cumprida pela reclamante a determinação expressa do Juízo em decisão ID 431e737: “[SIGILO] (…) Observados os pressupostos de ampla defesa e contraditório, petições/documentos doravante juntados sob sigilo pelo autor, sem justificativa plausível, serão desconsiderados para quaisquer fins”, bem como em ata de audiência ID ce2dab6: “Ficam as partes alertadas pelo Juízo que eventuais petições e documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins”, desconsidero, para todos os fins, as fotos juntadas pela autora com sigilo, sob IDs 139557c (fls. 773 a 778 do pdf). Ademais, a testemunha mencionada pela autora não foi contraditada em audiência, razão pela qual qualquer manifestação posterior, na tentativa desqualificá-la, resta preclusa. Por fim, não foi apresentado qualquer pedido ou justificativa para a juntada das fotos. PROVA TESTEMUNHAL Conforme já fundamentado no tópico anterior, reitero que a testemunha convidada pela reclamada não foi contraditada em audiência, razão pela qual qualquer manifestação posterior, na tentativa desqualificá-la, resta preclusa. Mas ainda que assim não fosse, também não há demonstração de que a testemunha tenha faltado com a verdade, nem mesmo que tenha sido tendenciosa. Portanto, as alegações da reclamante em sede de réplica, por si só, não indicam a prática de crime de falso testemunho, notadamente porque a testemunha não teve sequer oportunidade de eventual retratação antes da prolação da sentença. Reputo portanto, que não há evidências robustas de prática do delito. Indefiro, portanto, o pedido da autora de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. Por fim, esclareço que cabe ao Juízo a análise do conjunto probatório, conferindo-lhe ou não autenticidade e relevância para a formação de seu convencimento no momento oportuno, razão pela qual indefiro também o pedido de desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela reclamada e ressalto que a prova será analisada no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esclareço que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela autora, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva prática pela reclamada de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual, razão pela qual indefiro também o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada. ESTABILIDADE GESTANTE / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que foi admitida em 16/04/2024 e dispensada sem justa causa em 05/09/2025, quando se encontrava em estado gravídico confirmado por exame ultrassonográfico. Sustenta que a concepção ocorreu durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o que assegura o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT e na súmula 244 do TST. Afirma que a dispensa é nula de pleno direito por violar garantia constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro. Pretende a declaração de nulidade da dispensa com a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário (salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%). Acresce ainda que sua ruptura contratual não constituiu mero exercício do poder potestativo, mas ato contaminado por discriminação e abuso de direito. Entende que a dispensa ocorreu em contexto de extrema vulnerabilidade, associada ao seu histórico de saúde mental e ao estado de gravidez. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais específicos pela dispensa discriminatória. A reclamada contesta a existência de estabilidade gestante. Afirma que a dispensa ocorreu regularmente sem ciência de gravidez, a qual só foi descoberta pela autora após o desligamento. Argumenta que a própria reclamante admite desconhecer o estado gravídico no ato da rescisão. Também nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que o ato decorreu do exercício regular do poder diretivo patronal. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Examino. De início, ainda que em depoimento pessoal a reclamante tenha declarado que “o estado de gestação era de conhecimento dos colegas de trabalho e do departamento de medicina do trabalho”, não produziu qualquer prova de suas alegações. Ao contrário, pois a própria reclamante, em inicial, afirmou que “Em 04 de outubro de 2025, a Reclamante teve confirmada nova gestação”, o que demonstra que nem mesmo a própria autora tinha ciência inequívoca de sua nova gravidez. Pondere-se que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte, mas não de corroborar suas alegações, nem mesmo de aditar ou retificar a inicial. Ainda assim, importante destacar que a autora carreou aos autos o documento ID 89ef408 (fls. 79 do pdf), que atesta que no dia 04/10/2025 ela estava grávida, com idade gestacional estimada em 8 semanas e 6 dias (+/- 3 dias), ou seja, no dia 05/09/2025, data da ruptura contratual, ela já estava grávida. Sendo assim, faz jus a autora à estabilidade conferida à gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, pois o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à garantia provisória de emprego, já que sua incidência depende da existência objetiva da gravidez durante o contrato de trabalho, e não da ciência das partes acerca dessa condição. A garantia visa, sobretudo, à proteção da maternidade e do nascituro. Portanto, comprovado que a gravidez já existia na data da dispensa, é irrelevante, para fins de reconhecimento da estabilidade, que sua confirmação tenha ocorrido posteriormente. No mais, tendo em vista que a lide judicial traz animosidade suficiente para prejudicar o ambiente laboral, reputo adequada a conversão da estabilidade provisória em indenização correspondente. Fixo o marco inicial para a indenização relativa à estabilidade provisória a partir do dia seguinte à ruptura contratual, ou seja, 06/09/2025. Esclareço, por oportuno, que a garantia de emprego é assegurada até 5 meses após o parto, e respectivas verbas são limitadas ao período de competência até eventual óbito da empregada, ou até 2 semanas após eventual aborto (art. 395 da CLT), o que ocorrer primeiro. Além disso, será observado como base de cálculo o último salário da autora informado em inicial, no importe de R$ 4.858,52 mensais, ou fração correspondente. Sendo assim, defiro o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade gestante, correspondente aos salários mensais da autora, ou fração correspondente, desde o dia seguinte à ruptura contratual (ou seja, desde 06/09/2025) até cinco meses após o parto, bem como respectivos reflexos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Indefiro os reflexos em DSRs, já que o valor da indenização é fixado mensalmente, nele já incluído os DSR’s. Considerando a ausência de documentação comprobatória da situação atualizada da gravidez ou parto, deverá a reclamante, em 20 dias da intimação desta sentença, juntar a certidão de nascimento do seu filho cuja gravidez deu origem aos pedidos deste processo, sob pena de ser considerado aborto em 22/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Com relação à alegada dispensa discriminatória, em que pese todo o alegado pela reclamante, não lhe assiste razão. Isto porque a estabilidade da gestante possui caráter objetivo e, portanto, independe da ciência do estado gravídico. Já o reconhecimento de dispensa discriminatória pressupõe demonstração de que a condição pessoal da trabalhadora constituiu motivo determinante ou relevante para o rompimento do contrato, sendo que, no presente caso, não há prova ou sequer indício suficiente nesse sentido. Conforme já fundamentado, a própria reclamante afirmou na petição inicial que somente teve a nova gestação confirmada em 04/10/2025, quase um mês após a dispensa ocorrida em 05/09/2025. Não comprovou a alegação posteriormente formulada em depoimento pessoal de que colegas e o departamento de medicina do trabalho já teriam conhecimento da gravidez. Assim, se nem a própria reclamante tinha ciência inequívoca da gestação na data da ruptura contratual, e não há prova de que a reclamada tivesse conhecimento dessa circunstância, não é possível concluir que a gravidez tenha motivado a dispensa. O fato de a gravidez preexistir à ruptura contratual é suficiente apenas para assegurar a estabilidade provisória, mas não permite, por si só, presumir a existência de discriminação. Também não altera essa conclusão a alegação relacionada ao estado de saúde mental da reclamante. Conforme decidido no tópico próprio, não foi constatado nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico e o trabalho, nem mesmo incapacidade laborativa atual. Não há elemento probatório suficiente de que a dispensa tenha ocorrido em razão da condição de saúde da autora. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, bem como o pedido de indenização por danos morais dela decorrente, por não comprovada a motivação discriminatória. Com relação ao pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, razão não assiste à autora, pois já restou deferido o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, correspondente aos salários e reflexos, não tendo a autora indicado a existência de outras diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes e as indefiro. DA DOENÇA – PEDIDOS DECORRENTES A reclamante aduz que o ambiente laboral hostil atuou como concausa para o agravamento de seu Transtorno Afetivo Bipolar e TDAH, resultando na redução de sua capacidade laborativa. Menciona a necessidade de reparação integral, conforme o art. 950 do Código Civil. Pleiteia o pagamento de pensão mensal correspondente a 20% de sua remuneração enquanto durar a limitação, ou pelo período mínimo de 12 meses, além de indenização por lucros cessantes. Por sua vez, a reclamada nega o nexo causal entre as patologias psíquicas da autora e o labor. Pondera que eventuais abalos emocionais decorrem de fatos pessoais graves e sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam incapacidade laborativa decorrente do trabalho. Requer a improcedência dos pedidos. Ao exame. Foi determinada a realização de perícia médica. A Sra. Perita Médica, após apresentar o objetivo do trabalho e a metodologia utilizada, bem como sua qualificação técnica, realizou a identificação da pericianda e a descrição da empresa reclamada, além de apresentar o histórico ocupacional e previdenciário da obreira. A perícia teve por objeto a apuração do nexo entre a doença apresentada e o trabalho, eventual redução da capacidade laborativa e incapacidade para o exercício da função. A reclamante informou à Sra. Perita que, em 2015, após a perda de dois filhos gêmeos natimortos, apresentou sintomas depressivos, embora não tenha procurado atendimento psiquiátrico. Relatou que, em 2020, passou a apresentar sintomas de ansiedade, ocasião em que procurou avaliação psiquiátrica e iniciou tratamento medicamentoso, com melhora. A documentação médica também registrou diagnóstico compatível com transtorno afetivo bipolar e uso de estabilizador de humor. Informou a Sra. Perita o protocolo de investigação de nexo com o trabalho, relacionando os fatores de natureza ocupacional, social e psíquica. A autora relatou, como fatores ocupacionais, isolamento promovido pela supervisora e incentivo para que pedisse demissão após comunicar nova gestação. Foram ainda considerados fatores extralaborais, dentre outros, o luto decorrente da perda dos filhos, a gestação e maternidade recentes, os cuidados com filho portador de cardiopatia e a sobrecarga familiar. A Sra. Perita também realizou exame físico geral e psíquico na autora e analisou os documentos e relatórios médicos apresentados. Após discorrer sobre a doença alegada e analisar os elementos clínicos e documentais, concluiu que a documentação comprova o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com episódio ocorrido em agosto de 2025, tratado com lítio e afastamento breve, seguido de melhora clínica e liberação para retorno ao trabalho ainda naquele mês. Consignou, ainda, que o curso clínico é compatível com transtorno de base constitucional e evolução episódica, com predominância de estressores não ocupacionais temporalmente relevantes. Considerou os estressores ocupacionais relatados inespecíficos e afirmou não haver evidências objetivas de agravamento do quadro psiquiátrico atribuível ao trabalho. Concluiu, assim, pela ausência de nexo causal ou concausal. Reconheceu apenas incapacidade temporária e breve no início do episódio de agosto de 2025, seguida de aptidão para retorno no mesmo mês e sem incapacidade atual para as funções administrativas exercidas. A reclamante impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que a perícia teria reconhecido a existência da doença, episódio incapacitante durante o contrato e fatores psicossociais adversos, mas, contraditoriamente, afastado a concausalidade. Argumentou que sua tese não é de que o trabalho tenha originado biologicamente o transtorno, mas de que as condições laborais teriam agravado doença preexistente. Invocou o relatório de sua médica assistente, a cronologia dos acontecimentos, os testes psicológicos, a prova oral e as condições de organização do trabalho. Questionou, ainda, a metodologia empregada, a ausência de vistoria e a consideração dos fatores extralaborais, formulando quesitos suplementares e requerendo, subsidiariamente, nova perícia. Em que pese todo o alegado pela autora, razão não lhe assiste. Em esclarecimentos, a Sra. Perita reviu o trabalho realizado e ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que foram considerados os transtornos psíquicos, os antecedentes, a evolução do quadro, as opiniões dos médicos assistentes, os relatórios e exames, o exame psíquico e o estado atual da reclamante, além da literatura médica pertinente. Esclareceu ainda que, embora o Transtorno Afetivo Bipolar tenha etiologia multifatorial e possa sofrer influência de fatores psicossociais, não foram identificados, no caso concreto, fatores ocupacionais de intensidade suficiente para estabelecer relação causal ou concausal. Segundo a expert, a documentação médica pertinente ao vínculo não comprovou fator de risco relacionado ao trabalho capaz de afetar o quadro psíquico, tampouco evento traumático laboral apto a corroborar a tese de agravamento. Os estressores ocupacionais relatados foram considerados fatores psicossociais inespecíficos, sem evidências objetivas de agravamento atribuível ao trabalho. A Sra. Perita esclareceu, ainda, que o estabelecimento do nexo causal ou concausal pressupõe relação direta, consistente e temporalmente coerente entre exposição ocupacional específica e desencadeamento ou agravamento do transtorno, circunstância que não verificou no presente caso. Ao responder especificamente sobre os fatores apontados pela autora, consignou que não foram identificados fatores psicossociais ocupacionais com intensidade, frequência ou gravidade suficientes para estabelecer o nexo, classificando os elementos laborais descritos como genéricos e inespecíficos. Também não procede a alegação de que o relatório da médica assistente tenha sido desconsiderado. A Sra. Perita afirmou expressamente ter analisado toda a documentação médica e, mesmo diante do relatório contemporâneo ao episódio de agosto de 2025, manteve a conclusão de que o quadro agudo então apresentado não possuía relação com o labor. Afastou, ainda, a hipótese de que a melhora posterior pudesse ser atribuída à redução da exposição a suposto estressor laboral. Da mesma forma, a circunstância de a autora ter apresentado incapacidade durante o contrato não conduz, por si só, à conclusão de que esta decorreu do trabalho. A Sra. Perita reconheceu expressamente a existência de incapacidade temporária e breve em agosto de 2025, ocorrida antes da dispensa, bem como admitiu que o transtorno bipolar comporta períodos de eutimia. Isso, contudo, não alterou sua conclusão técnica quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre o episódio e as atividades profissionais. Quanto à alegada sobrecarga de trabalho, a expert esclareceu que a reclamante não apresentou, durante a perícia, queixa relacionada à sobrecarga ou à organização do trabalho. Informou, ainda, ter considerado a prova oral e reiterou que não foram constatados fatores de risco específicos e intensos no ambiente laboral capazes de caracterizar nexo causal ou concausal. Acresço, por oportuno, que também não há alegação em inicial relativa à sobrecarga de trabalho. A reclamante manteve o inconformismo, porém não produziu prova robusta capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. Os documentos de seus profissionais assistentes foram considerados pela expert, mas não se mostraram suficientes, no conjunto probatório, para estabelecer a relação etiológica pretendida. Ressalto que o reconhecimento da existência da doença e de episódio de incapacidade temporária não se confunde com o reconhecimento de doença ocupacional. A incapacidade breve ocorrida em agosto de 2025 foi expressamente reconhecida pela Perita. O elemento não demonstrado é justamente a relação causal ou concausal entre esse episódio e o trabalho desenvolvido para a reclamada. Ademais, atualmente não há incapacidade laborativa, tendo a autora sido considerada apta para retornar às atividades ainda no mesmo mês do episódio, sem limitações cognitivas ou funcionais atuais. Acresço que a Sra. Perita realizou exame médico na obreira, analisou seu histórico clínico e ocupacional, os documentos médicos apresentados, os fatores ocupacionais e extralaborais e prestou esclarecimentos após a impugnação. Além disso, a sra. perita médica é profissional habilitada para formular conclusões técnicas acerca da existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, foi nomeada pelo Juízo sem qualquer impugnação das partes e fundamentou as conclusões apresentadas no laudo e nos esclarecimentos posteriores. Por todo o exposto, o Juízo encontra-se convencido, em razão da perícia realizada, dos esclarecimentos prestados pela perita de confiança do Juízo e do conjunto probatório carreado aos autos. Considerando que a reclamante não produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica, indefiro a realização de nova perícia. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Desta forma, por não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor desenvolvido na reclamada, tampouco incapacidade laborativa atual, indefiro o reconhecimento da doença como profissional ou do trabalho e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes, inclusive indenização por danos materiais, pensão mensal e lucros cessantes, por ausente o indispensável nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. ASSÉDIO MORAL / CONSTRANGIMENTOS / VIOLAÇÕES À MATERNIDADE A reclamante afirma ter sido submetida a processo de desestabilização psicológica no ambiente laboral, por meio de cobranças abusivas, metas incompatíveis e humilhações públicas perpetradas pela chefia direta. Menciona que sofreu isolamento funcional, ameaças veladas de dispensa e estigmatização em razão de sua condição psiquiátrica e gestacional. Sustenta que tais práticas degradaram o meio ambiente do trabalho e violaram sua dignidade e integridade psíquica. Postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado assédio moral estrutural e reiterado. Além disso, narra ter sofrido constrangimentos pontuais, como o cancelamento unilateral de férias previamente concedidas e a exigência vexatória de devolução dos valores recebidos. Ressalta o descumprimento reiterado dos intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT e a negligência patronal quanto às suas necessidades físicas após o parto e gestação de risco. Busca o pagamento de indenização por danos morais em razão desses eventos. A reclamada refuta a alegação de assédio moral e ambiente hostil. Assevera que a reclamante sempre foi tratada com respeito e cordialidade por seus superiores e colegas. Defende a inexistência de humilhações, cobranças excessivas ou perseguições. Justifica o cancelamento das férias em razão da prorrogação da licença-maternidade e do afastamento para amamentação. Argumenta que a restituição dos valores pagos antecipadamente decorreu do cancelamento das férias e nega a ocorrência de situações vexatórias nos procedimentos administrativos. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Pois bem. O dano moral é representado pela mágoa, aflição e sofrimento íntimos decorrentes de atos ofensivos à imagem, à honra ou aos demais direitos da personalidade. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. É necessária, portanto, a demonstração de efetiva violação aos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Além disso, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Isto porque, com relação às alegações de cobranças abusivas, humilhações, isolamento funcional, ameaças de dispensa e tratamento hostil pela superior hierárquica, a prova testemunhal restou cindida. Veja que a testemunha convidada pela reclamante, Rosa Correa Leoncio de Sá, afirmou que o relacionamento entre a autora e a coordenadora Kátia era tenso, e que a reclamante era excluída de reuniões e do acesso a informações importantes. Em sentido contrário, a testemunha Eduardo Tadau Nagassaki, ouvida a convite da reclamada, afirmou trabalhar na instituição há aproximadamente sete anos, no mesmo setor da reclamante e em local próximo ao seu. Negou a ocorrência de exclusão da autora de reuniões ou tarefas pela gestora Kátia e esclareceu que a participação nas reuniões variava conforme o assunto e as competências de cada cargo, havendo, inclusive, reuniões das quais somente a reclamante participava. Afirmou que o tratamento dispensado pela gestora aos empregados era profissional e pautado na normalidade, sem episódios de maus-tratos. Também declarou não ter percebido alterações no estado emocional da reclamante. Confiro maior valor probatório ao relato da testemunha da reclamada, eis que trabalha na instituição há aproximadamente sete anos, atuou no mesmo setor da reclamante e em local próximo ao seu, circunstâncias que lhe proporcionaram contato mais amplo e prolongado com a rotina de trabalho da autora e com a atuação da gestora, ao passo que a testemunha Rosa foi admitida apenas em 19/11/2024 e afirmou que seu convívio direto com a reclamante durou aproximadamente dois meses, período em que a autora já se encontrava gestante e que culminou com seu afastamento, que segundo a própria autora, ocorreu em 17/12/2024. Assim, além de a prova oral ter restado cindida, circunstância que milita em desfavor da reclamante, a quem incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as particularidades dos depoimentos conferem maior força probatória à testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora por período significativamente superior ao período laborado pela testemunha obreira. Portanto, reputo não comprovadas as alegações de exclusão sistemática de reuniões e tarefas, humilhações públicas, cobranças abusivas, perseguição, ameaças ou tratamento desrespeitoso pela superior hierárquica. Com relação ao cancelamento das férias, a reclamada comprovou que o cancelamento decorreu da prorrogação da licença-maternidade por mais 30 dias e da concessão de outros 14 dias de licença para amamentação, circunstâncias que justificaram a alteração das férias anteriormente programadas. Não há elementos que indiquem que a medida tenha sido adotada como forma de punição, perseguição ou tratamento discriminatório da reclamante. Da mesma forma, a solicitação de devolução dos valores anteriormente pagos em razão das férias canceladas não caracteriza ato ilícito ou situação vexatória, pois a cobrança foi realizada por e-mail, sem demonstração de que a reclamante tenha sido exposta perante colegas, repreendida publicamente, submetida a tratamento humilhante ou constrangida de qualquer outra forma. Acresço que a mera solicitação administrativa de restituição dos valores pagos em razão de férias posteriormente canceladas, desacompanhada de excesso na forma de cobrança, não caracteriza violação aos direitos da personalidade. Quanto aos direitos relacionados à maternidade, registro que a documentação juntada com a defesa, notadamente os termos de orientação de afastamento, documentos considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, atestam que a reclamada prorrogou a licença-maternidade por mais 30 dias e concedeu outros 14 dias de licença para amamentação, circunstâncias que não corroboram a alegação de negligência patronal quanto às necessidades da autora relacionadas à maternidade. Também não há elementos suficientes para concluir que a reclamada tenha estigmatizado a reclamante em razão de sua condição psiquiátrica. Conforme decidido no tópico próprio, a perícia médica afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Concluiu, ainda, que os estressores ocupacionais relatados eram inespecíficos e que não havia evidências objetivas de agravamento do quadro psiquiátrico atribuível ao trabalho. Da mesma forma, conforme já decidido no capítulo próprio, embora reconhecida a estabilidade provisória decorrente da gravidez, não ficou comprovado que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório. A própria reclamante afirmou na inicial que somente teve a nova gestação confirmada após a ruptura contratual, não havendo prova de que a reclamada tivesse conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa. Por fim, não há demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da reclamante. Reputo, portanto, que a autora não comprovou o alegado assédio moral, a existência de ambiente de trabalho hostil, ou a prática de constrangimentos relacionados ao cancelamento das férias, à solicitação de restituição dos valores recebidos, e aos direitos relacionados à maternidade. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiríamos para a banalização do dano moral, mediante seu reconhecimento sempre que o empregado se sentisse contrariado ou prejudicado pelo empregador. Indefiro, portanto, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, ambiente de trabalho hostil, constrangimentos e alegadas violações relacionadas à maternidade, por não comprovados os atos ilícitos alegados. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização do período de estabilidade da gestante, sendo salariais eventuais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto aos requerimentos da reclamada, esclareço que no Processo do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita somente se destinam ao empregado, e não há qualquer dispositivo legal que autorize sua extensão à reclamada. Acresço que a previsão constitucional do inciso LXXIV, artigo 5º, impõe que haja comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela ré, não bastando, para esse fim, a demonstração de que se trata de entidade de caráter filantrópico. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Ainda assim, ressalto que os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, ainda que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tal fato não inviabiliza a aplicação do art. 899, §10, da CLT, que se trata de disposição específica quanto ao depósito recursal. Defiro, portanto, à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores deferidos não foram pagos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA MOURA DE ANDRADE em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - indenização substitutiva à estabilidade gestante, correspondente aos salários mensais da autora, ou fração correspondente, desde o dia seguinte à ruptura contratual (ou seja, desde 06/09/2025) até cinco meses após o parto, bem como respectivos reflexos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Considerando a ausência de documentação comprobatória da situação atualizada da gravidez ou parto, deverá a reclamante, em 20 dias da intimação desta sentença, juntar a certidão de nascimento do seu filho cuja gravidez deu origem aos pedidos deste processo, sob pena de ser considerado aborto em 22/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isenta a autora, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MOURA DE ANDRADE
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000124-16.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNA MOURA DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6239b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h12, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRUNA MOURA DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que trabalhou para a reclamada de 16/04/2024 a 05/09/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Acresce que exerceu a função de assistente administrativo de engenharia clínica, mediante salário último no importe de R$ 4.858,52. Postula: nulidade da dispensa, reintegração ou indenização do período de estabilidade provisória; indenização decorrente de dispensa discriminatória; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de cancelamento de férias e cobranças; indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes), decorrentes de doença agravada pelo labor; diferenças de verbas rescisórias; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 20/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. Também foram ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de alegada doença profissional. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo da demanda. Sustenta que a reclamante foi contratada pela OSS Santa Marcelina RASTS 11 Itaquera, Guaianases e Tiradentes, conforme demonstra o termo de rescisão. Requer a regularização da autuação para constar a real empregadora. Em que pese todo o alegado pela reclamada, veja que na CTPS digital da reclamante consta como empregadora “Casa de Saúde Santa Marcelina”, mesmo nome constante do TRCT mencionado pela ré. Considerando que a reclamada cadastrada pela autora é a mesma constante dos documentos juntados tanto com a inicial quanto com a defesa, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual vigente de 16/04/2024 a 05/09/2025, e a distribuição da presente ação em 22/01/2026, não há inexigibilidade por prescrição a ser declarada. Afasto. DOCUMENTOS JUNTADOS COM SIGILO Não cumprida pela reclamante a determinação expressa do Juízo em decisão ID 431e737: “[SIGILO] (…) Observados os pressupostos de ampla defesa e contraditório, petições/documentos doravante juntados sob sigilo pelo autor, sem justificativa plausível, serão desconsiderados para quaisquer fins”, bem como em ata de audiência ID ce2dab6: “Ficam as partes alertadas pelo Juízo que eventuais petições e documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins”, desconsidero, para todos os fins, as fotos juntadas pela autora com sigilo, sob IDs 139557c (fls. 773 a 778 do pdf). Ademais, a testemunha mencionada pela autora não foi contraditada em audiência, razão pela qual qualquer manifestação posterior, na tentativa desqualificá-la, resta preclusa. Por fim, não foi apresentado qualquer pedido ou justificativa para a juntada das fotos. PROVA TESTEMUNHAL Conforme já fundamentado no tópico anterior, reitero que a testemunha convidada pela reclamada não foi contraditada em audiência, razão pela qual qualquer manifestação posterior, na tentativa desqualificá-la, resta preclusa. Mas ainda que assim não fosse, também não há demonstração de que a testemunha tenha faltado com a verdade, nem mesmo que tenha sido tendenciosa. Portanto, as alegações da reclamante em sede de réplica, por si só, não indicam a prática de crime de falso testemunho, notadamente porque a testemunha não teve sequer oportunidade de eventual retratação antes da prolação da sentença. Reputo portanto, que não há evidências robustas de prática do delito. Indefiro, portanto, o pedido da autora de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. Por fim, esclareço que cabe ao Juízo a análise do conjunto probatório, conferindo-lhe ou não autenticidade e relevância para a formação de seu convencimento no momento oportuno, razão pela qual indefiro também o pedido de desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela reclamada e ressalto que a prova será analisada no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esclareço que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela autora, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva prática pela reclamada de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual, razão pela qual indefiro também o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada. ESTABILIDADE GESTANTE / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alega que foi admitida em 16/04/2024 e dispensada sem justa causa em 05/09/2025, quando se encontrava em estado gravídico confirmado por exame ultrassonográfico. Sustenta que a concepção ocorreu durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o que assegura o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT e na súmula 244 do TST. Afirma que a dispensa é nula de pleno direito por violar garantia constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro. Pretende a declaração de nulidade da dispensa com a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário (salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%). Acresce ainda que sua ruptura contratual não constituiu mero exercício do poder potestativo, mas ato contaminado por discriminação e abuso de direito. Entende que a dispensa ocorreu em contexto de extrema vulnerabilidade, associada ao seu histórico de saúde mental e ao estado de gravidez. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais específicos pela dispensa discriminatória. A reclamada contesta a existência de estabilidade gestante. Afirma que a dispensa ocorreu regularmente sem ciência de gravidez, a qual só foi descoberta pela autora após o desligamento. Argumenta que a própria reclamante admite desconhecer o estado gravídico no ato da rescisão. Também nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que o ato decorreu do exercício regular do poder diretivo patronal. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Examino. De início, ainda que em depoimento pessoal a reclamante tenha declarado que “o estado de gestação era de conhecimento dos colegas de trabalho e do departamento de medicina do trabalho”, não produziu qualquer prova de suas alegações. Ao contrário, pois a própria reclamante, em inicial, afirmou que “Em 04 de outubro de 2025, a Reclamante teve confirmada nova gestação”, o que demonstra que nem mesmo a própria autora tinha ciência inequívoca de sua nova gravidez. Pondere-se que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte, mas não de corroborar suas alegações, nem mesmo de aditar ou retificar a inicial. Ainda assim, importante destacar que a autora carreou aos autos o documento ID 89ef408 (fls. 79 do pdf), que atesta que no dia 04/10/2025 ela estava grávida, com idade gestacional estimada em 8 semanas e 6 dias (+/- 3 dias), ou seja, no dia 05/09/2025, data da ruptura contratual, ela já estava grávida. Sendo assim, faz jus a autora à estabilidade conferida à gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, pois o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à garantia provisória de emprego, já que sua incidência depende da existência objetiva da gravidez durante o contrato de trabalho, e não da ciência das partes acerca dessa condição. A garantia visa, sobretudo, à proteção da maternidade e do nascituro. Portanto, comprovado que a gravidez já existia na data da dispensa, é irrelevante, para fins de reconhecimento da estabilidade, que sua confirmação tenha ocorrido posteriormente. No mais, tendo em vista que a lide judicial traz animosidade suficiente para prejudicar o ambiente laboral, reputo adequada a conversão da estabilidade provisória em indenização correspondente. Fixo o marco inicial para a indenização relativa à estabilidade provisória a partir do dia seguinte à ruptura contratual, ou seja, 06/09/2025. Esclareço, por oportuno, que a garantia de emprego é assegurada até 5 meses após o parto, e respectivas verbas são limitadas ao período de competência até eventual óbito da empregada, ou até 2 semanas após eventual aborto (art. 395 da CLT), o que ocorrer primeiro. Além disso, será observado como base de cálculo o último salário da autora informado em inicial, no importe de R$ 4.858,52 mensais, ou fração correspondente. Sendo assim, defiro o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade gestante, correspondente aos salários mensais da autora, ou fração correspondente, desde o dia seguinte à ruptura contratual (ou seja, desde 06/09/2025) até cinco meses após o parto, bem como respectivos reflexos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Indefiro os reflexos em DSRs, já que o valor da indenização é fixado mensalmente, nele já incluído os DSR’s. Considerando a ausência de documentação comprobatória da situação atualizada da gravidez ou parto, deverá a reclamante, em 20 dias da intimação desta sentença, juntar a certidão de nascimento do seu filho cuja gravidez deu origem aos pedidos deste processo, sob pena de ser considerado aborto em 22/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Com relação à alegada dispensa discriminatória, em que pese todo o alegado pela reclamante, não lhe assiste razão. Isto porque a estabilidade da gestante possui caráter objetivo e, portanto, independe da ciência do estado gravídico. Já o reconhecimento de dispensa discriminatória pressupõe demonstração de que a condição pessoal da trabalhadora constituiu motivo determinante ou relevante para o rompimento do contrato, sendo que, no presente caso, não há prova ou sequer indício suficiente nesse sentido. Conforme já fundamentado, a própria reclamante afirmou na petição inicial que somente teve a nova gestação confirmada em 04/10/2025, quase um mês após a dispensa ocorrida em 05/09/2025. Não comprovou a alegação posteriormente formulada em depoimento pessoal de que colegas e o departamento de medicina do trabalho já teriam conhecimento da gravidez. Assim, se nem a própria reclamante tinha ciência inequívoca da gestação na data da ruptura contratual, e não há prova de que a reclamada tivesse conhecimento dessa circunstância, não é possível concluir que a gravidez tenha motivado a dispensa. O fato de a gravidez preexistir à ruptura contratual é suficiente apenas para assegurar a estabilidade provisória, mas não permite, por si só, presumir a existência de discriminação. Também não altera essa conclusão a alegação relacionada ao estado de saúde mental da reclamante. Conforme decidido no tópico próprio, não foi constatado nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico e o trabalho, nem mesmo incapacidade laborativa atual. Não há elemento probatório suficiente de que a dispensa tenha ocorrido em razão da condição de saúde da autora. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, bem como o pedido de indenização por danos morais dela decorrente, por não comprovada a motivação discriminatória. Com relação ao pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, razão não assiste à autora, pois já restou deferido o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, correspondente aos salários e reflexos, não tendo a autora indicado a existência de outras diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes e as indefiro. DA DOENÇA – PEDIDOS DECORRENTES A reclamante aduz que o ambiente laboral hostil atuou como concausa para o agravamento de seu Transtorno Afetivo Bipolar e TDAH, resultando na redução de sua capacidade laborativa. Menciona a necessidade de reparação integral, conforme o art. 950 do Código Civil. Pleiteia o pagamento de pensão mensal correspondente a 20% de sua remuneração enquanto durar a limitação, ou pelo período mínimo de 12 meses, além de indenização por lucros cessantes. Por sua vez, a reclamada nega o nexo causal entre as patologias psíquicas da autora e o labor. Pondera que eventuais abalos emocionais decorrem de fatos pessoais graves e sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam incapacidade laborativa decorrente do trabalho. Requer a improcedência dos pedidos. Ao exame. Foi determinada a realização de perícia médica. A Sra. Perita Médica, após apresentar o objetivo do trabalho e a metodologia utilizada, bem como sua qualificação técnica, realizou a identificação da pericianda e a descrição da empresa reclamada, além de apresentar o histórico ocupacional e previdenciário da obreira. A perícia teve por objeto a apuração do nexo entre a doença apresentada e o trabalho, eventual redução da capacidade laborativa e incapacidade para o exercício da função. A reclamante informou à Sra. Perita que, em 2015, após a perda de dois filhos gêmeos natimortos, apresentou sintomas depressivos, embora não tenha procurado atendimento psiquiátrico. Relatou que, em 2020, passou a apresentar sintomas de ansiedade, ocasião em que procurou avaliação psiquiátrica e iniciou tratamento medicamentoso, com melhora. A documentação médica também registrou diagnóstico compatível com transtorno afetivo bipolar e uso de estabilizador de humor. Informou a Sra. Perita o protocolo de investigação de nexo com o trabalho, relacionando os fatores de natureza ocupacional, social e psíquica. A autora relatou, como fatores ocupacionais, isolamento promovido pela supervisora e incentivo para que pedisse demissão após comunicar nova gestação. Foram ainda considerados fatores extralaborais, dentre outros, o luto decorrente da perda dos filhos, a gestação e maternidade recentes, os cuidados com filho portador de cardiopatia e a sobrecarga familiar. A Sra. Perita também realizou exame físico geral e psíquico na autora e analisou os documentos e relatórios médicos apresentados. Após discorrer sobre a doença alegada e analisar os elementos clínicos e documentais, concluiu que a documentação comprova o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com episódio ocorrido em agosto de 2025, tratado com lítio e afastamento breve, seguido de melhora clínica e liberação para retorno ao trabalho ainda naquele mês. Consignou, ainda, que o curso clínico é compatível com transtorno de base constitucional e evolução episódica, com predominância de estressores não ocupacionais temporalmente relevantes. Considerou os estressores ocupacionais relatados inespecíficos e afirmou não haver evidências objetivas de agravamento do quadro psiquiátrico atribuível ao trabalho. Concluiu, assim, pela ausência de nexo causal ou concausal. Reconheceu apenas incapacidade temporária e breve no início do episódio de agosto de 2025, seguida de aptidão para retorno no mesmo mês e sem incapacidade atual para as funções administrativas exercidas. A reclamante impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que a perícia teria reconhecido a existência da doença, episódio incapacitante durante o contrato e fatores psicossociais adversos, mas, contraditoriamente, afastado a concausalidade. Argumentou que sua tese não é de que o trabalho tenha originado biologicamente o transtorno, mas de que as condições laborais teriam agravado doença preexistente. Invocou o relatório de sua médica assistente, a cronologia dos acontecimentos, os testes psicológicos, a prova oral e as condições de organização do trabalho. Questionou, ainda, a metodologia empregada, a ausência de vistoria e a consideração dos fatores extralaborais, formulando quesitos suplementares e requerendo, subsidiariamente, nova perícia. Em que pese todo o alegado pela autora, razão não lhe assiste. Em esclarecimentos, a Sra. Perita reviu o trabalho realizado e ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que foram considerados os transtornos psíquicos, os antecedentes, a evolução do quadro, as opiniões dos médicos assistentes, os relatórios e exames, o exame psíquico e o estado atual da reclamante, além da literatura médica pertinente. Esclareceu ainda que, embora o Transtorno Afetivo Bipolar tenha etiologia multifatorial e possa sofrer influência de fatores psicossociais, não foram identificados, no caso concreto, fatores ocupacionais de intensidade suficiente para estabelecer relação causal ou concausal. Segundo a expert, a documentação médica pertinente ao vínculo não comprovou fator de risco relacionado ao trabalho capaz de afetar o quadro psíquico, tampouco evento traumático laboral apto a corroborar a tese de agravamento. Os estressores ocupacionais relatados foram considerados fatores psicossociais inespecíficos, sem evidências objetivas de agravamento atribuível ao trabalho. A Sra. Perita esclareceu, ainda, que o estabelecimento do nexo causal ou concausal pressupõe relação direta, consistente e temporalmente coerente entre exposição ocupacional específica e desencadeamento ou agravamento do transtorno, circunstância que não verificou no presente caso. Ao responder especificamente sobre os fatores apontados pela autora, consignou que não foram identificados fatores psicossociais ocupacionais com intensidade, frequência ou gravidade suficientes para estabelecer o nexo, classificando os elementos laborais descritos como genéricos e inespecíficos. Também não procede a alegação de que o relatório da médica assistente tenha sido desconsiderado. A Sra. Perita afirmou expressamente ter analisado toda a documentação médica e, mesmo diante do relatório contemporâneo ao episódio de agosto de 2025, manteve a conclusão de que o quadro agudo então apresentado não possuía relação com o labor. Afastou, ainda, a hipótese de que a melhora posterior pudesse ser atribuída à redução da exposição a suposto estressor laboral. Da mesma forma, a circunstância de a autora ter apresentado incapacidade durante o contrato não conduz, por si só, à conclusão de que esta decorreu do trabalho. A Sra. Perita reconheceu expressamente a existência de incapacidade temporária e breve em agosto de 2025, ocorrida antes da dispensa, bem como admitiu que o transtorno bipolar comporta períodos de eutimia. Isso, contudo, não alterou sua conclusão técnica quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre o episódio e as atividades profissionais. Quanto à alegada sobrecarga de trabalho, a expert esclareceu que a reclamante não apresentou, durante a perícia, queixa relacionada à sobrecarga ou à organização do trabalho. Informou, ainda, ter considerado a prova oral e reiterou que não foram constatados fatores de risco específicos e intensos no ambiente laboral capazes de caracterizar nexo causal ou concausal. Acresço, por oportuno, que também não há alegação em inicial relativa à sobrecarga de trabalho. A reclamante manteve o inconformismo, porém não produziu prova robusta capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. Os documentos de seus profissionais assistentes foram considerados pela expert, mas não se mostraram suficientes, no conjunto probatório, para estabelecer a relação etiológica pretendida. Ressalto que o reconhecimento da existência da doença e de episódio de incapacidade temporária não se confunde com o reconhecimento de doença ocupacional. A incapacidade breve ocorrida em agosto de 2025 foi expressamente reconhecida pela Perita. O elemento não demonstrado é justamente a relação causal ou concausal entre esse episódio e o trabalho desenvolvido para a reclamada. Ademais, atualmente não há incapacidade laborativa, tendo a autora sido considerada apta para retornar às atividades ainda no mesmo mês do episódio, sem limitações cognitivas ou funcionais atuais. Acresço que a Sra. Perita realizou exame médico na obreira, analisou seu histórico clínico e ocupacional, os documentos médicos apresentados, os fatores ocupacionais e extralaborais e prestou esclarecimentos após a impugnação. Além disso, a sra. perita médica é profissional habilitada para formular conclusões técnicas acerca da existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, foi nomeada pelo Juízo sem qualquer impugnação das partes e fundamentou as conclusões apresentadas no laudo e nos esclarecimentos posteriores. Por todo o exposto, o Juízo encontra-se convencido, em razão da perícia realizada, dos esclarecimentos prestados pela perita de confiança do Juízo e do conjunto probatório carreado aos autos. Considerando que a reclamante não produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica, indefiro a realização de nova perícia. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Desta forma, por não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor desenvolvido na reclamada, tampouco incapacidade laborativa atual, indefiro o reconhecimento da doença como profissional ou do trabalho e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes, inclusive indenização por danos materiais, pensão mensal e lucros cessantes, por ausente o indispensável nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. ASSÉDIO MORAL / CONSTRANGIMENTOS / VIOLAÇÕES À MATERNIDADE A reclamante afirma ter sido submetida a processo de desestabilização psicológica no ambiente laboral, por meio de cobranças abusivas, metas incompatíveis e humilhações públicas perpetradas pela chefia direta. Menciona que sofreu isolamento funcional, ameaças veladas de dispensa e estigmatização em razão de sua condição psiquiátrica e gestacional. Sustenta que tais práticas degradaram o meio ambiente do trabalho e violaram sua dignidade e integridade psíquica. Postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado assédio moral estrutural e reiterado. Além disso, narra ter sofrido constrangimentos pontuais, como o cancelamento unilateral de férias previamente concedidas e a exigência vexatória de devolução dos valores recebidos. Ressalta o descumprimento reiterado dos intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT e a negligência patronal quanto às suas necessidades físicas após o parto e gestação de risco. Busca o pagamento de indenização por danos morais em razão desses eventos. A reclamada refuta a alegação de assédio moral e ambiente hostil. Assevera que a reclamante sempre foi tratada com respeito e cordialidade por seus superiores e colegas. Defende a inexistência de humilhações, cobranças excessivas ou perseguições. Justifica o cancelamento das férias em razão da prorrogação da licença-maternidade e do afastamento para amamentação. Argumenta que a restituição dos valores pagos antecipadamente decorreu do cancelamento das férias e nega a ocorrência de situações vexatórias nos procedimentos administrativos. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Pois bem. O dano moral é representado pela mágoa, aflição e sofrimento íntimos decorrentes de atos ofensivos à imagem, à honra ou aos demais direitos da personalidade. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. É necessária, portanto, a demonstração de efetiva violação aos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Além disso, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Isto porque, com relação às alegações de cobranças abusivas, humilhações, isolamento funcional, ameaças de dispensa e tratamento hostil pela superior hierárquica, a prova testemunhal restou cindida. Veja que a testemunha convidada pela reclamante, Rosa Correa Leoncio de Sá, afirmou que o relacionamento entre a autora e a coordenadora Kátia era tenso, e que a reclamante era excluída de reuniões e do acesso a informações importantes. Em sentido contrário, a testemunha Eduardo Tadau Nagassaki, ouvida a convite da reclamada, afirmou trabalhar na instituição há aproximadamente sete anos, no mesmo setor da reclamante e em local próximo ao seu. Negou a ocorrência de exclusão da autora de reuniões ou tarefas pela gestora Kátia e esclareceu que a participação nas reuniões variava conforme o assunto e as competências de cada cargo, havendo, inclusive, reuniões das quais somente a reclamante participava. Afirmou que o tratamento dispensado pela gestora aos empregados era profissional e pautado na normalidade, sem episódios de maus-tratos. Também declarou não ter percebido alterações no estado emocional da reclamante. Confiro maior valor probatório ao relato da testemunha da reclamada, eis que trabalha na instituição há aproximadamente sete anos, atuou no mesmo setor da reclamante e em local próximo ao seu, circunstâncias que lhe proporcionaram contato mais amplo e prolongado com a rotina de trabalho da autora e com a atuação da gestora, ao passo que a testemunha Rosa foi admitida apenas em 19/11/2024 e afirmou que seu convívio direto com a reclamante durou aproximadamente dois meses, período em que a autora já se encontrava gestante e que culminou com seu afastamento, que segundo a própria autora, ocorreu em 17/12/2024. Assim, além de a prova oral ter restado cindida, circunstância que milita em desfavor da reclamante, a quem incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as particularidades dos depoimentos conferem maior força probatória à testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora por período significativamente superior ao período laborado pela testemunha obreira. Portanto, reputo não comprovadas as alegações de exclusão sistemática de reuniões e tarefas, humilhações públicas, cobranças abusivas, perseguição, ameaças ou tratamento desrespeitoso pela superior hierárquica. Com relação ao cancelamento das férias, a reclamada comprovou que o cancelamento decorreu da prorrogação da licença-maternidade por mais 30 dias e da concessão de outros 14 dias de licença para amamentação, circunstâncias que justificaram a alteração das férias anteriormente programadas. Não há elementos que indiquem que a medida tenha sido adotada como forma de punição, perseguição ou tratamento discriminatório da reclamante. Da mesma forma, a solicitação de devolução dos valores anteriormente pagos em razão das férias canceladas não caracteriza ato ilícito ou situação vexatória, pois a cobrança foi realizada por e-mail, sem demonstração de que a reclamante tenha sido exposta perante colegas, repreendida publicamente, submetida a tratamento humilhante ou constrangida de qualquer outra forma. Acresço que a mera solicitação administrativa de restituição dos valores pagos em razão de férias posteriormente canceladas, desacompanhada de excesso na forma de cobrança, não caracteriza violação aos direitos da personalidade. Quanto aos direitos relacionados à maternidade, registro que a documentação juntada com a defesa, notadamente os termos de orientação de afastamento, documentos considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, atestam que a reclamada prorrogou a licença-maternidade por mais 30 dias e concedeu outros 14 dias de licença para amamentação, circunstâncias que não corroboram a alegação de negligência patronal quanto às necessidades da autora relacionadas à maternidade. Também não há elementos suficientes para concluir que a reclamada tenha estigmatizado a reclamante em razão de sua condição psiquiátrica. Conforme decidido no tópico próprio, a perícia médica afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Concluiu, ainda, que os estressores ocupacionais relatados eram inespecíficos e que não havia evidências objetivas de agravamento do quadro psiquiátrico atribuível ao trabalho. Da mesma forma, conforme já decidido no capítulo próprio, embora reconhecida a estabilidade provisória decorrente da gravidez, não ficou comprovado que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório. A própria reclamante afirmou na inicial que somente teve a nova gestação confirmada após a ruptura contratual, não havendo prova de que a reclamada tivesse conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa. Por fim, não há demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da reclamante. Reputo, portanto, que a autora não comprovou o alegado assédio moral, a existência de ambiente de trabalho hostil, ou a prática de constrangimentos relacionados ao cancelamento das férias, à solicitação de restituição dos valores recebidos, e aos direitos relacionados à maternidade. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiríamos para a banalização do dano moral, mediante seu reconhecimento sempre que o empregado se sentisse contrariado ou prejudicado pelo empregador. Indefiro, portanto, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, ambiente de trabalho hostil, constrangimentos e alegadas violações relacionadas à maternidade, por não comprovados os atos ilícitos alegados. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização do período de estabilidade da gestante, sendo salariais eventuais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto aos requerimentos da reclamada, esclareço que no Processo do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita somente se destinam ao empregado, e não há qualquer dispositivo legal que autorize sua extensão à reclamada. Acresço que a previsão constitucional do inciso LXXIV, artigo 5º, impõe que haja comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela ré, não bastando, para esse fim, a demonstração de que se trata de entidade de caráter filantrópico. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Ainda assim, ressalto que os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, ainda que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tal fato não inviabiliza a aplicação do art. 899, §10, da CLT, que se trata de disposição específica quanto ao depósito recursal. Defiro, portanto, à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores deferidos não foram pagos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA MOURA DE ANDRADE em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - indenização substitutiva à estabilidade gestante, correspondente aos salários mensais da autora, ou fração correspondente, desde o dia seguinte à ruptura contratual (ou seja, desde 06/09/2025) até cinco meses após o parto, bem como respectivos reflexos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Considerando a ausência de documentação comprobatória da situação atualizada da gravidez ou parto, deverá a reclamante, em 20 dias da intimação desta sentença, juntar a certidão de nascimento do seu filho cuja gravidez deu origem aos pedidos deste processo, sob pena de ser considerado aborto em 22/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isenta a autora, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA