1000124-13.2026.8.26.0015
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000124-13.2026.8.26.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - N.T.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Nicolly Teixeira Freitas, menor impúbere representada por sua genitora Michelly Teixeira Freitas, em face do Município de São Paulo. Aduz a autora, em síntese, que no decorrer dos anos letivos de 2024 e 2025 foi submetida a episódios reiterados e graves de bullying e violência física e psicológica no âmbito da EMEF Álvares de Azevedo, havendo omissão dos prepostos escolares, da Diretoria Regional de Educação (DRE Ipiranga) e dos órgãos de proteção, o que culminou no desenvolvimento de severo abalo emocional, episódios de automutilação e tentativa de autoextermínio em 04/12/2025. Pleiteia provimentos de urgência, obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir, vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Declaro o feito formalmente saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a ocorrência, frequência e gravidade dos atos de perseguição sistemática (bullying), ameaças e agressões vivenciados pela menor no ambiente escolar da EMEF Álvares de Azevedo; a existência de ciência, eventual omissão ou ineficiência das medidas administrativas, preventivas, acolhedoras e repressivas adotadas pela equipe gestora/corpo docente da unidade escolar e pela DRE Ipiranga; aA comprovação do nexo de causalidade entre as condutas/omissões atribuídas aos agentes públicos e os danos psicológicos e psiquiátricos suportados pela autora (incluindo o quadro de automutilação e a tentativa de suicídio); a extensão dos danos morais experimentados pela vítima direta e sua repercussão; a efetiva necessidade e comprovação das despesas pretéritas e futuras com tratamentos de saúde psicológica, médica, medicamentos e transporte diretamente correlacionados aos fatos (danos materiais). A matéria jurídica controvertida cinge-se a: responsabilidade civil do ente público com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a ótica do dever de custódia e proteção integral infantojuvenil (art. 227 da CF c/c arts. 5º, 17, 53 e 70 do ECA e Lei nº 13.185/2015); configuração do dano moral e critérios de arbitramento proporcional e pedagógico; extensão da indenização por danos materiais emergentes e despesas vincendas (arts. 402 e 949 do Código Civil). Aprova-se a distribuição do ônus probatório nos moldes da regra geral prevista no art. 373 do CPC: À parte autora: incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a ocorrência das agressões/omissões no âmbito escolar, os danos suportados e as despesas efetuadas); À parte ré: incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (regularidade dos protocolos adotados, inexistência de nexo causal ou excludentes de responsabilidade civil). Para o adequado deslinde da causa, DEFIRO a produção das seguintes provas, analisadas de forma individualizada: Prova documental pelo autor: Destina-se à comprovação da evolução clínica, custos do tratamento contínuo, laudos de acompanhamento e juntada de novos comprovantes de despesas vincendas. DEFIRO a juntada de documentos complementares/suplementares, desde que respeitado o contraditório (art. 437, § 1º, do CPC). Prova documental pelo réu: necessidade de acesso aos registros oficiais de ocorrências escolares, procedimentos de mediação, atestados de frequência e histórico de intervenção protetiva. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À EMEF Álvares de Azevedo / Secretaria Municipal de Educação: para que encaminhe, em 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário escolar/pedagógico da menor referente aos anos letivos de 2024 e 2025, do livro de ocorrências e de eventuais relatórios de apuração interna quanto aos fatos noticiados nos autos; VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO Ao Conselho Tutelar de Sapopemba: para que apresente, em 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado das providências adotadas no âmbito do atendimento referente à menor Nicolly Teixeira Freitas; VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO Ao CAPS Infantojuvenil Sapopemba: para remessa do prontuário de atendimento e relatório multiprofissional do quadro psicológico da paciente, constando o estado psíquico atual da menor, o grau do comprometimento emocional, a existência de sequelas, a relação de causalidade com o ambiente escolar e a estimativa de tempo/custo dos tratamentos necessários. Aqui, não é vara da Infância, e não existe estrutura nem meios para a realização do laudo psicossocial, não existindo acesso ao serviço do TJSP, exclusivo para as varas especializadas. Contudo, se houver algum procedimento em curso da Vara da Infância, o laudo poderá ser recebido como prova emprestada. Fica resguardada a preservação da integridade emocional da infante, evitando-se revitimização, sendo sua oitiva avaliada oportunamente sob as salvaguardas da Lei nº 13.431/2017 (Depoimento Especial), se estritamente necessário após a conclusão do laudo pericial. Ainda, com fulcro no princípio da verdade real e no art. 373, § 1º, do CPC, para a elucidação do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova testemunhal, e nesta qualidade a genitora da criança poderá ouvida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando nome completo, CPF, endereço e contato telefônico/e-mail. b) As partes deverão, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na realização de audiência presencial ou se preferem que seja realizada por videoconferência. A sentença será proferida em audiência. A responsabilidade pela infraestrutura tecnológica necessária para participar de uma audiência por videoconferência, como a garantia de um bom sinal de internet e equipamentos adequados, é da própria parte que deseja realizar o ato de forma remota, visando evitar a preclusão da sua prova. c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a designação da audiência e adoção das demais providências. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA ALBUQUERQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB 539168/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.T.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA ALBUQUERQUE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 539168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000124-13.2026.8.26.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - N.T.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Nicolly Teixeira Freitas, menor impúbere representada por sua genitora Michelly Teixeira Freitas, em face do Município de São Paulo. Aduz a autora, em síntese, que no decorrer dos anos letivos de 2024 e 2025 foi submetida a episódios reiterados e graves de bullying e violência física e psicológica no âmbito da EMEF Álvares de Azevedo, havendo omissão dos prepostos escolares, da Diretoria Regional de Educação (DRE Ipiranga) e dos órgãos de proteção, o que culminou no desenvolvimento de severo abalo emocional, episódios de automutilação e tentativa de autoextermínio em 04/12/2025. Pleiteia provimentos de urgência, obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir, vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Declaro o feito formalmente saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a ocorrência, frequência e gravidade dos atos de perseguição sistemática (bullying), ameaças e agressões vivenciados pela menor no ambiente escolar da EMEF Álvares de Azevedo; a existência de ciência, eventual omissão ou ineficiência das medidas administrativas, preventivas, acolhedoras e repressivas adotadas pela equipe gestora/corpo docente da unidade escolar e pela DRE Ipiranga; aA comprovação do nexo de causalidade entre as condutas/omissões atribuídas aos agentes públicos e os danos psicológicos e psiquiátricos suportados pela autora (incluindo o quadro de automutilação e a tentativa de suicídio); a extensão dos danos morais experimentados pela vítima direta e sua repercussão; a efetiva necessidade e comprovação das despesas pretéritas e futuras com tratamentos de saúde psicológica, médica, medicamentos e transporte diretamente correlacionados aos fatos (danos materiais). A matéria jurídica controvertida cinge-se a: responsabilidade civil do ente público com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a ótica do dever de custódia e proteção integral infantojuvenil (art. 227 da CF c/c arts. 5º, 17, 53 e 70 do ECA e Lei nº 13.185/2015); configuração do dano moral e critérios de arbitramento proporcional e pedagógico; extensão da indenização por danos materiais emergentes e despesas vincendas (arts. 402 e 949 do Código Civil). Aprova-se a distribuição do ônus probatório nos moldes da regra geral prevista no art. 373 do CPC: À parte autora: incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a ocorrência das agressões/omissões no âmbito escolar, os danos suportados e as despesas efetuadas); À parte ré: incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (regularidade dos protocolos adotados, inexistência de nexo causal ou excludentes de responsabilidade civil). Para o adequado deslinde da causa, DEFIRO a produção das seguintes provas, analisadas de forma individualizada: Prova documental pelo autor: Destina-se à comprovação da evolução clínica, custos do tratamento contínuo, laudos de acompanhamento e juntada de novos comprovantes de despesas vincendas. DEFIRO a juntada de documentos complementares/suplementares, desde que respeitado o contraditório (art. 437, § 1º, do CPC). Prova documental pelo réu: necessidade de acesso aos registros oficiais de ocorrências escolares, procedimentos de mediação, atestados de frequência e histórico de intervenção protetiva. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À EMEF Álvares de Azevedo / Secretaria Municipal de Educação: para que encaminhe, em 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário escolar/pedagógico da menor referente aos anos letivos de 2024 e 2025, do livro de ocorrências e de eventuais relatórios de apuração interna quanto aos fatos noticiados nos autos; VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO Ao Conselho Tutelar de Sapopemba: para que apresente, em 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado das providências adotadas no âmbito do atendimento referente à menor Nicolly Teixeira Freitas; VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO Ao CAPS Infantojuvenil Sapopemba: para remessa do prontuário de atendimento e relatório multiprofissional do quadro psicológico da paciente, constando o estado psíquico atual da menor, o grau do comprometimento emocional, a existência de sequelas, a relação de causalidade com o ambiente escolar e a estimativa de tempo/custo dos tratamentos necessários. Aqui, não é vara da Infância, e não existe estrutura nem meios para a realização do laudo psicossocial, não existindo acesso ao serviço do TJSP, exclusivo para as varas especializadas. Contudo, se houver algum procedimento em curso da Vara da Infância, o laudo poderá ser recebido como prova emprestada. Fica resguardada a preservação da integridade emocional da infante, evitando-se revitimização, sendo sua oitiva avaliada oportunamente sob as salvaguardas da Lei nº 13.431/2017 (Depoimento Especial), se estritamente necessário após a conclusão do laudo pericial. Ainda, com fulcro no princípio da verdade real e no art. 373, § 1º, do CPC, para a elucidação do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova testemunhal, e nesta qualidade a genitora da criança poderá ouvida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando nome completo, CPF, endereço e contato telefônico/e-mail. b) As partes deverão, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na realização de audiência presencial ou se preferem que seja realizada por videoconferência. A sentença será proferida em audiência. A responsabilidade pela infraestrutura tecnológica necessária para participar de uma audiência por videoconferência, como a garantia de um bom sinal de internet e equipamentos adequados, é da própria parte que deseja realizar o ato de forma remota, visando evitar a preclusão da sua prova. c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a designação da audiência e adoção das demais providências. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA ALBUQUERQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB 539168/SP)