Detalhe do processo

1000123-83.2025.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000123-83.2025.8.13.0028/MG REQUERENTE : CLEIDE MARIA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO REZENDE DE MOURA (OAB MG137568) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de apreciar os pedidos de produção de prova, decidir acerca da questão preliminar sustentada pela parte ré. Em contestação (evento 18), o Município de Bom Jardim de Minas arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia envolve discussão eminentemente técnica acerca da exposição da autora a agentes nocivos, o que demandaria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais. Por essa razão, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, o que somente ocorre quando se trata de perícia revestida de complexidade incompatível com o rito sumário e informal previsto na Lei nº 9.099/1995. No caso em exame, a própria parte autora, nas petições de evento 20 e 27, delimitou com precisão o objeto da perícia pretendida, circunscrito à análise técnica sobre a compatibilidade entre o PPP emitido pela ré e os demais elementos técnicos já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de 2012, o LTCAT elaborado pela própria ré em março de 2020 e a prova emprestada extraída do processo nº 5000652-39.2022.8.13.0028, todos referidos já na petição inicia. Trata-se, portanto, de perícia técnica pontual e objetiva, compatível com a sistemática de nomeação de técnico habilitado prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não se revestindo da complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Procedo à apreciação dos pedidos de prova. A parte autora, nas petições de evento 20 e 27, requereu a produção de prova pericial, por meio de engenheiro de segurança do trabalho, para analisar se o PPP emitido pela ré está em consonância com os demais elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de 2012, o LTCAT emitido pela própria ré e a prova emprestada produzida por servidora que exercia a mesma função da autora, requerendo, ainda, a realização de perícia in loco, caso necessária, com elaboração de laudo apontando eventuais correções a serem promovidas no documento. Defiro o pedido de produção da prova pericial. A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos no exercício de suas funções, circunstância expressamente contestada pela parte ré, que sustenta a regularidade do PPP com base no LTCAT vigente e na natureza das atribuições de cozinheira (evento 18). Cuida-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado sobre condições ambientais de trabalho, insuscetível de resolução exclusivamente pela prova documental já produzida, de modo que a perícia mostra-se necessária ao desate da lide. Nomeio perito habilitado em engenharia de segurança do trabalho, a ser indicado pela secretaria deste juízo, que deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da nomeação, dispensada a antecipação de honorários pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Fica facultado ao perito realizar vistoria in loco, caso entenda necessária à elaboração do laudo. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para sentença. No que se refere ao pedido de prova pericial e testemunhal formulado de modo genérico pela parte ré em contestação (evento 18), observo que, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, a parte ré manifestou-se por meio da petição de evento 29, informando que, naquele momento processual, não possuía outras provas a produzir e declinando expressamente da produção de novas provas, requerendo o regular prosseguimento do feito. Diante dessa manifestação posterior e específica, tenho por superado o pedido genérico anteriormente formulado, que, de todo modo, não indicava os fatos concretos a serem comprovados por meio de prova oral ou de perícia própria, circunstância que também obstaria seu deferimento. Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova oral e pericial pela parte ré, tal como formulado na contestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE MARIA DE JESUS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO REZENDE DE MOURA

OAB: 137568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000123-83.2025.8.13.0028/MG REQUERENTE : CLEIDE MARIA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO REZENDE DE MOURA (OAB MG137568) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de apreciar os pedidos de produção de prova, decidir acerca da questão preliminar sustentada pela parte ré. Em contestação (evento 18), o Município de Bom Jardim de Minas arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia envolve discussão eminentemente técnica acerca da exposição da autora a agentes nocivos, o que demandaria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais. Por essa razão, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, o que somente ocorre quando se trata de perícia revestida de complexidade incompatível com o rito sumário e informal previsto na Lei nº 9.099/1995. No caso em exame, a própria parte autora, nas petições de evento 20 e 27, delimitou com precisão o objeto da perícia pretendida, circunscrito à análise técnica sobre a compatibilidade entre o PPP emitido pela ré e os demais elementos técnicos já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de 2012, o LTCAT elaborado pela própria ré em março de 2020 e a prova emprestada extraída do processo nº 5000652-39.2022.8.13.0028, todos referidos já na petição inicia. Trata-se, portanto, de perícia técnica pontual e objetiva, compatível com a sistemática de nomeação de técnico habilitado prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não se revestindo da complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Procedo à apreciação dos pedidos de prova. A parte autora, nas petições de evento 20 e 27, requereu a produção de prova pericial, por meio de engenheiro de segurança do trabalho, para analisar se o PPP emitido pela ré está em consonância com os demais elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de 2012, o LTCAT emitido pela própria ré e a prova emprestada produzida por servidora que exercia a mesma função da autora, requerendo, ainda, a realização de perícia in loco, caso necessária, com elaboração de laudo apontando eventuais correções a serem promovidas no documento. Defiro o pedido de produção da prova pericial. A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos no exercício de suas funções, circunstância expressamente contestada pela parte ré, que sustenta a regularidade do PPP com base no LTCAT vigente e na natureza das atribuições de cozinheira (evento 18). Cuida-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado sobre condições ambientais de trabalho, insuscetível de resolução exclusivamente pela prova documental já produzida, de modo que a perícia mostra-se necessária ao desate da lide. Nomeio perito habilitado em engenharia de segurança do trabalho, a ser indicado pela secretaria deste juízo, que deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da nomeação, dispensada a antecipação de honorários pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Fica facultado ao perito realizar vistoria in loco, caso entenda necessária à elaboração do laudo. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para sentença. No que se refere ao pedido de prova pericial e testemunhal formulado de modo genérico pela parte ré em contestação (evento 18), observo que, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, a parte ré manifestou-se por meio da petição de evento 29, informando que, naquele momento processual, não possuía outras provas a produzir e declinando expressamente da produção de novas provas, requerendo o regular prosseguimento do feito. Diante dessa manifestação posterior e específica, tenho por superado o pedido genérico anteriormente formulado, que, de todo modo, não indicava os fatos concretos a serem comprovados por meio de prova oral ou de perícia própria, circunstância que também obstaria seu deferimento. Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova oral e pericial pela parte ré, tal como formulado na contestação. Intimem-se.