1000123-77.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000123-77.2026.8.13.0342/MG AUTOR : ELITE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE SCHERRER DE SOUZA (OAB MG199121) RÉU : GUILHERME OTAVIO SILVA ADVOGADO(A) : POLLYANNA GABRICH NOGUEIRA (OAB MG249776) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA DA SILVA PARREIRA (OAB MG249925) DECISÃO Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu o julgamento antecipado. Passo ao exame. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a pretensão de produção de prova testemunhal formulada pelo réu no (Evento 38) mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da causa. A controvérsia em tela possui natureza estritamente técnica. A aferição de a intervenção elétrica para instalação de um dispositivo (positivo, negativo e pós-chave) foi ou não o fator determinante para a queima de componentes ou dano ao chicote principal do veículo é questão a qual depende de prova documental técnica ou pericial. A oitiva de testemunhas, meses ou anos após o fato, não possui o condão de suprir a ausência de um laudo pericial contemporâneo aos danos ou de infirmar a robustez dos documentos fiscais e técnicos já acostados. Quanto ao requerimento de oitiva dos mecânicos da concessionária, o diagnóstico técnico por eles realizado já se encontra materializado nas notas fiscais e ordens de serviço anexadas à inicial ( Evento 1 - NOTAFISCAL12 ), onde consta expressamente a descrição: "foi instalado equipamento, cortando o chicote principal, perdendo garantia do mesmo" . Eventual esclarecimento oral desses profissionais não teria a força de alterar o registro técnico contemporâneo ao conserto. Em relação à oitiva do proprietário do veículo e de prepostos da associação, tais depoimentos seriam meramente informativos sobre a percepção sensorial dos fatos, incapazes de elucidar o liame técnico-eletrônico que sustenta o nexo de causalidade jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu no (Evento 38), por considerá-la inócua ao deslinde da questão técnica controvertida. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELITE PROTECAO VEICULAR
Réu GUILHERME OTAVIO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLLYANNA GABRICH NOGUEIRA
OAB: 249776/MG
RENATA APARECIDA DA SILVA PARREIRA
OAB: 249925/MG
WELLINGTON JOSE SCHERRER DE SOUZA
OAB: 199121/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000123-77.2026.8.13.0342/MG AUTOR : ELITE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE SCHERRER DE SOUZA (OAB MG199121) RÉU : GUILHERME OTAVIO SILVA ADVOGADO(A) : POLLYANNA GABRICH NOGUEIRA (OAB MG249776) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA DA SILVA PARREIRA (OAB MG249925) DECISÃO Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu o julgamento antecipado. Passo ao exame. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a pretensão de produção de prova testemunhal formulada pelo réu no (Evento 38) mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da causa. A controvérsia em tela possui natureza estritamente técnica. A aferição de a intervenção elétrica para instalação de um dispositivo (positivo, negativo e pós-chave) foi ou não o fator determinante para a queima de componentes ou dano ao chicote principal do veículo é questão a qual depende de prova documental técnica ou pericial. A oitiva de testemunhas, meses ou anos após o fato, não possui o condão de suprir a ausência de um laudo pericial contemporâneo aos danos ou de infirmar a robustez dos documentos fiscais e técnicos já acostados. Quanto ao requerimento de oitiva dos mecânicos da concessionária, o diagnóstico técnico por eles realizado já se encontra materializado nas notas fiscais e ordens de serviço anexadas à inicial ( Evento 1 - NOTAFISCAL12 ), onde consta expressamente a descrição: "foi instalado equipamento, cortando o chicote principal, perdendo garantia do mesmo" . Eventual esclarecimento oral desses profissionais não teria a força de alterar o registro técnico contemporâneo ao conserto. Em relação à oitiva do proprietário do veículo e de prepostos da associação, tais depoimentos seriam meramente informativos sobre a percepção sensorial dos fatos, incapazes de elucidar o liame técnico-eletrônico que sustenta o nexo de causalidade jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu no (Evento 38), por considerá-la inócua ao deslinde da questão técnica controvertida. Intimar.