1000123-75.2026.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000123-75.2026.8.13.0569/MG AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : ELIEZER NISHIKAUA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : MARCELO FINOTTI DE ALMEIDA NISHIKAWA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se pretende a constituição de servidão administrativa ajuizada por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Eliezer Nishikaua Almeida e Marcelo Finotti Almeida Nishikawa, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre parte do imóvel descrito na inicial, com o correspondente pagamento da indenização, tendo sido anteriormente deferida a imissão provisória na posse da área, mediante depósito prévio da oferta indenizatória, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. A autora apresentou réplica. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Decido. Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. A controvérsia instaurada restringe-se, essencialmente, à definição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa, especialmente quanto à extensão dos prejuízos experimentados pelos proprietários do imóvel serviente e à adequação da metodologia empregada pelas partes para avaliação da área atingida. A existência da declaração de utilidade pública, da legitimidade da concessionária para a propositura da demanda e da necessidade da instituição da servidão não constituem, neste momento processual, o núcleo da controvérsia, remanescendo como questão eminentemente técnica a apuração do valor da justa indenização. Verifica-se que ambas as partes acostaram aos autos avaliações particulares elaboradas por profissionais de sua confiança, cujas conclusões são divergentes. Embora tais documentos possuam valor probatório, constituem elementos produzidos unilateralmente, revelando-se insuficientes para a formação do convencimento judicial acerca do efetivo valor da indenização. A solução da controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados em engenharia de avaliações, agrimensura e avaliação imobiliária, circunstância que recomenda a produção de prova pericial judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial, por reputá-la necessária e útil ao deslinde da controvérsia. Fixo como pontos controvertidos: a correta extensão dos prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto da demanda; a adequação da metodologia de avaliação empregada pelas partes; o justo valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa; eventual depreciação da área remanescente em razão das restrições impostas pela servidão. A prova pericial deverá responder, dentre outros, aos seguintes quesitos básicos: a) identificar precisamente a área atingida pela servidão; b) verificar as restrições efetivamente impostas ao uso da propriedade; c) indicar a metodologia técnica utilizada, em conformidade com as normas da ABNT e demais referenciais técnicos pertinentes; d) apurar o valor da indenização correspondente à servidão administrativa, discriminando os critérios adotados; e) esclarecer se há depreciação da área remanescente e, em caso positivo, quantificá-la; f) responder aos demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Proceda-se ao imediato cadastro eletrônico do perito judicial engenheiro agrônomo para prestar serviços neste feito, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, juntando aos autos o comprovante da nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Formulados os quesitos ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, e tendo em vista o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora e a parte ré para depositar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a proporção de 50% cada parte. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em dez dias, remetendo cópia das principais peças dos autos, em especial cópia dos quesitos, devendo este designar dia, horário e local para realização dos trabalhos técnicos, bem assim apresentar, no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia, o respectivo laudo, contendo as respostas aos quesitos apresentados. Intimem-se as partes sobre a data, local e horário em que será realizada a perícia. Desnecessária a intimação dos assistentes técnicos acaso indicados, que deverão ser comunicados sobre a designação da perícia pela própria parte que os tenha nomeado. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIEZER NISHIKAUA ALMEIDA
Autor GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu MARCELO FINOTTI DE ALMEIDA NISHIKAWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA
OAB: 29857/GO
ERICK PEREIRA DA LUZ
OAB: 405859/SP
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000123-75.2026.8.13.0569/MG AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : ELIEZER NISHIKAUA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : MARCELO FINOTTI DE ALMEIDA NISHIKAWA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se pretende a constituição de servidão administrativa ajuizada por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Eliezer Nishikaua Almeida e Marcelo Finotti Almeida Nishikawa, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre parte do imóvel descrito na inicial, com o correspondente pagamento da indenização, tendo sido anteriormente deferida a imissão provisória na posse da área, mediante depósito prévio da oferta indenizatória, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. A autora apresentou réplica. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Decido. Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. A controvérsia instaurada restringe-se, essencialmente, à definição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa, especialmente quanto à extensão dos prejuízos experimentados pelos proprietários do imóvel serviente e à adequação da metodologia empregada pelas partes para avaliação da área atingida. A existência da declaração de utilidade pública, da legitimidade da concessionária para a propositura da demanda e da necessidade da instituição da servidão não constituem, neste momento processual, o núcleo da controvérsia, remanescendo como questão eminentemente técnica a apuração do valor da justa indenização. Verifica-se que ambas as partes acostaram aos autos avaliações particulares elaboradas por profissionais de sua confiança, cujas conclusões são divergentes. Embora tais documentos possuam valor probatório, constituem elementos produzidos unilateralmente, revelando-se insuficientes para a formação do convencimento judicial acerca do efetivo valor da indenização. A solução da controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados em engenharia de avaliações, agrimensura e avaliação imobiliária, circunstância que recomenda a produção de prova pericial judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial, por reputá-la necessária e útil ao deslinde da controvérsia. Fixo como pontos controvertidos: a correta extensão dos prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto da demanda; a adequação da metodologia de avaliação empregada pelas partes; o justo valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa; eventual depreciação da área remanescente em razão das restrições impostas pela servidão. A prova pericial deverá responder, dentre outros, aos seguintes quesitos básicos: a) identificar precisamente a área atingida pela servidão; b) verificar as restrições efetivamente impostas ao uso da propriedade; c) indicar a metodologia técnica utilizada, em conformidade com as normas da ABNT e demais referenciais técnicos pertinentes; d) apurar o valor da indenização correspondente à servidão administrativa, discriminando os critérios adotados; e) esclarecer se há depreciação da área remanescente e, em caso positivo, quantificá-la; f) responder aos demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Proceda-se ao imediato cadastro eletrônico do perito judicial engenheiro agrônomo para prestar serviços neste feito, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, juntando aos autos o comprovante da nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Formulados os quesitos ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, e tendo em vista o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora e a parte ré para depositar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a proporção de 50% cada parte. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em dez dias, remetendo cópia das principais peças dos autos, em especial cópia dos quesitos, devendo este designar dia, horário e local para realização dos trabalhos técnicos, bem assim apresentar, no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia, o respectivo laudo, contendo as respostas aos quesitos apresentados. Intimem-se as partes sobre a data, local e horário em que será realizada a perícia. Desnecessária a intimação dos assistentes técnicos acaso indicados, que deverão ser comunicados sobre a designação da perícia pela própria parte que os tenha nomeado. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.