Detalhe do processo

1000123-71.2018.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000123-71.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.S. - - S.A.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de alegado erro médico, proposta por Ellysa da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Município de Cruzeiro e da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. Narra a inicial (fls. 1/17) que, em 14/09/2017, a menor então com onze meses de idade foi levada ao Pronto Atendimento instalado nas dependências da Santa Casa de Cruzeiro, com febre alta, inchaço, vermelhidão e descamações pelo corpo, sendo atendida por médica pediatra que diagnosticou urticária e prescreveu medicação oral para uso domiciliar (fls. 18), sem exame físico e sem exames complementares. Em 17/09/2017, no retorno ao mesmo serviço, foram solicitados exames, ministrada medicação e determinada a internação, apurando-se infecção urinária (fls. 19/21). O Município de Cruzeiro contestou (fls. 35/55) e a Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro contestou (fls. 295/306), ambos negando os pressupostos da responsabilidade civil e o nexo causal. Ambos os réus requereram expressamente a produção de prova pericial (fls. 50 e 304), pretensão sobre a qual o juízo ainda não deliberou. A médica pediatra foi excluída do polo passivo (fls. 288 e 437), com fundamento no Tema 940/STF, sem recurso. O Ministério Público deixou de intervir (fls. 432/435). A decisão saneadora de fls. 436/439 rejeitou a carência de ação e a preliminar de ilegitimidade do Município, deferiu a gratuidade à Santa Casa (fls. 438) e fixou quatro pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil): a falha no atendimento de 14/09/2017; o agravamento entre 14 e 17/09/2017 e seu nexo com a conduta inicial; a responsabilidade civil dos réus; e a existência e o valor do dano moral. Na mesma decisão abriu-se prazo comum de 15 dias para especificação de outras provas, com a advertência de que o silêncio valeria como concordância com o julgamento no estado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), e determinou-se a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão (fls. 438). Os embargos de declaração do Município (fls. 444/453) foram rejeitados (fls. 459/460). Seguiram-se as intimações de fls. 461/463, 464/466, 467/469 e 470/471, certificando-se a fls. 472, em 02/06/2026, que não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. Decido, em saneamento complementar. Do objeto desta decisão: por que o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra O exame dos autos para sentença revelou que dois dos quatro pontos controvertidos fixados a fls. 438 a existência de falha no atendimento de 14/09/2017 e o nexo entre essa conduta e o alegado agravamento são de natureza estritamente técnica e não podem ser resolvidos com o acervo hoje existente. Reavalio, por isso, a conveniência do julgamento antecipado, e o faço antes de sentenciar, e não depois de eventual anulação. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esse juízo de necessidade é do órgão julgador, e não das partes: a cláusula lançada a fls. 438 silêncio como concordância com o julgamento no estado dispensa o juízo de aguardar requerimentos, mas não torna maduro um processo cujo ponto central permanece tecnicamente indevassado. Concordância das partes não supre prova que falta. Tampouco há óbice na preclusão. A preclusão atinge a faculdade probatória das partes (arts. 357 e 507 do Código de Processo Civil), não o poder instrutório do juiz, que o art. 370 do mesmo Código enuncia de modo expresso: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E a estabilidade do saneamento (art. 357, §1º) protege a delimitação da controvérsia que aqui permanece rigorosamente a mesma , não impede que o juízo, ao verificar a insuficiência do acervo, determine a prova sem a qual os pontos que ele próprio fixou não podem ser respondidos. Da imprescindibilidade da prova técnica A aferição da adequação de uma hipótese diagnóstica ao quadro clínico apresentado por lactente febril, bem como a exigibilidade de anamnese, de exame físico e de exames complementares naquele preciso contato, é juízo que não se extrai de documento, de impressão leiga ou da comparação retrospectiva entre dois atendimentos. Extrai-se de perícia médica. No mesmo sentido caminha a jurisprudência estadual. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a Apelação Cível 1003702-78.2022.8.26.0514 (6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 01/08/2025) anulou sentença por cerceamento de defesa precisamente pela ausência de perícia em ação de erro médico, assentando que "a realização de perícia técnica é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa", com razão de decidir no sentido de que a responsabilidade da Administração é objetiva, mas a imputação de erro médico exige comprovação de imperícia por especialista. No mesmo passo, na Apelação Cível 1017781-38.2016.8.26.0008 (5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 13/12/2019), o erro de diagnóstico foi reconhecido porque o laudo pericial constatara condutas inadequadas dos prepostos das rés. A observação vale nos dois sentidos, e é isso que a torna decisiva. A responsabilidade objetiva dos réus que se pode admitir tanto pela via do art. 37, §6º, da Constituição Federal quanto pela do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, jamais a do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. E, sendo o ato censurado exclusivamente técnico-médico, sua aferição depende de verificação de imperícia ou negligência profissional (art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). Sem prova técnica, portanto, nem a imputação se sustenta nem a defesa se demonstra: o litígio permaneceria decidido por presunções, em prejuízo de quem quer que fosse o vencido. Acresce que o próprio acervo documental suscita questões que só o especialista pode responder. O exame de urina tipo I anterior, de 11/09/2017, apresentou resultado dentro dos parâmetros de referência (fls. 19/20); a Ficha de Atendimento Ambulatorial de fls. 21 registra atendimentos pediátricos em 11/09/2017 e em 14/09/2017, às 16:30; e o hemograma de fls. 19 documenta coleta em 14/09/2017, às 20:10, com resultado que o próprio laboratório anotou como leucocitose. São dados que ora convergem com a tese da defesa o serviço não foi omisso naquela semana , ora com a da autora havia, já em 14/09/2017, resultado laboratorial alterado a exigir reavaliação. Interpretá-los é tarefa de perito, não de magistrado. Da prova pericial requerida pelos réus e ainda não apreciada Registro, ademais, que a prova pericial não é aqui novidade introduzida pelo juízo: foi requerida por ambos os réus em suas contestações (fls. 50 e 304), e o saneamento não a deferiu nem a indeferiu, limitando-se a abrir prazo para a especificação de "outras provas". Pendente de apreciação o requerimento, não há falar em preclusão quanto a ele. Some-se que, quanto à Santa Casa, as certidões de remessa e de publicação da decisão saneadora (fls. 440 e 442/443) e das decisões subsequentes (fls. 455/456 e 461/462) não relacionam os advogados constituídos a fls. 306, de modo que a ré não foi regularmente intimada do saneamento; e, quanto ao Município, o prazo iniciado com a intimação ficta de 29/05/2026 (fls. 470/471) ainda fluía quando lavrada a certidão de 02/06/2026 (fls. 472), que atesta a inexistência de manifestação, sem certificar decurso de prazo. Se, na hipótese de improcedência, tais vícios seriam contornáveis pelo art. 282, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil por não haver prejuízo a quem vence , a instrução ora determinada os supera de modo mais seguro: assegura a ambos os réus exatamente a prova que requereram e permite a regularização do que abaixo se determina. Do poder instrutório de ofício e do interesse de incapaz No que remanescer, determino a prova de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e o faço atento a três circunstâncias que reforçam o dever de esclarecimento: a autora é menor, contava onze meses de idade ao tempo dos fatos e é titular da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; o objeto do litígio é assistência à saúde prestada em regime de urgência; e a documentação médica essencial ao esclarecimento dos fatos está, em sua maior parte, em poder da ré, não da autora. Não se trata, é bom que se diga, de suprir a inércia de uma das partes em benefício dela, mas de exercer poder que a lei confere ao juízo em favor da qualidade da resposta jurisdicional, cujo destinatário é o processo, e não um dos litigantes. A prova ora determinada aproveitará a quem a verdade dos fatos favorecer. Da exibição do prontuário integral de 2017 A perícia, contudo, trabalharia no vazio sem a documentação do próprio atendimento. E ela não está nos autos. A Santa Casa invocou expressamente o prontuário dos atendimentos como prova da regularidade de suas condutas, qualificando o histórico nele descrito como demonstração de que os procedimentos foram irrepreensíveis (fls. 300/301). Não o juntou, porém: trouxe apenas o prontuário de 03/04/2025, relativo a episódio de gastroenterite sem relação com os fatos (fls. 400/411). Quem alega documento como prova de sua tese tem o ônus de exibi-lo (art. 434 do Código de Processo Civil), e o juízo pode ordenar a exibição, inclusive de ofício, à luz dos arts. 370, 396 e seguintes e do dever de cooperação do art. 6º, todos do Código de Processo Civil. A ordem alcançará a integralidade dos registros do período de setembro de 2017 atendimentos de 11, 14 e 17/09/2017 e a internação subsequente até a alta , aí incluídas fichas de atendimento e de classificação de risco, anamnese e exame físico, hipóteses diagnósticas e códigos da Classificação Internacional de Doenças, prescrições, anotações de enfermagem, evoluções, requisições e resultados de exames laboratoriais e de imagem, relatório de alta e identificação dos profissionais responsáveis, com escala de plantão do dia 14/09/2017. Determino, ainda, que o Município de Cruzeiro, na condição de gestor do Pronto Socorro por força dos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 205/2014 (fls. 78/79), informe e apresente o que estiver sob sua guarda a respeito do mesmo período, inclusive quanto ao vínculo e à escala da profissional que atendeu a menor em 14/09/2017. Do ônus da prova: deliberação diferida, com contraditório prévio Deixo de decretar, neste momento, a inversão do ônus da prova. A ordem de exibição acima determinada e a perícia deferida atacam diretamente a assimetria informacional que justificaria a medida, tornando desnecessário, por ora, o recurso ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou à distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Advirto, porém, desde logo e é esta a oportunidade que o art. 373, §1º, in fine, e o art. 10 do Código de Processo Civil exigem que se assegure que, descumprida ou insuficientemente cumprida a ordem de exibição, o juízo examinará, na sentença, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e a redistribuição do ônus da prova quanto aos fatos que o documento retido comprovaria. A parte fica assim cientificada da consequência antes de sua eventual consumação, e não depois. Da prova oral e dos demais requerimentos Nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo comum fixado a fls. 438. Quanto à autora e ao Município de Cruzeiro, regularmente intimados da decisão saneadora (fls. 440, 442/443) e da rejeição dos embargos de declaração (fls. 461/463 e 464/471), a prova oral está preclusa, na forma da advertência então lançada e do art. 507 do Código de Processo Civil. Quanto à Santa Casa, ausente intimação regular, o prazo será reaberto após a regularização determinada no dispositivo. Do custeio da perícia A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 25), benefício que abrange os honorários do perito (art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil), e a Santa Casa também o obteve (fls. 438). Requerida a prova por ambos os réus e determinada, no que necessário, de ofício, o custeio observará o art. 95, caput e §3º, do Código de Processo Civil quanto às partes beneficiárias e o art. 91 do mesmo Código quanto ao Município de Cruzeiro. Por isso, e para não onerar indevidamente qualquer das partes, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por órgão ou entidade pública conveniada (IMESC - perícia indireta - por documentos). Ante o exposto, em saneamento complementar e com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. Torno sem efeito a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, mantidos, no mais, íntegros os termos da decisão saneadora de fls. 436/439, notadamente os pontos controvertidos ali fixados. 2. RETIFIQUE-SE a classe processual no sistema, para constar "Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral", em lugar de "Ação de Exigir Contas Serviços Hospitalares", certificando-se nos autos. 3. À Serventia: (a) inclua no cadastro do processo os advogados da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro constituídos a fls. 306 Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP 120.595), Marcela Fernandes Lima Quintanilha (OAB/SP 372.180) e André Sales de Almeida Francisco (OAB/SP 512.105) , certificando a providência; (b) intime-a, na pessoa de seus advogados, da decisão saneadora de fls. 436/439, da decisão de fls. 454 e da decisão de fls. 459/460, ficando-lhe reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias do art. 357 do Código de Processo Civil para especificar outras provas e apresentar rol de testemunhas (art. 450 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão; (c) certifique o decurso do prazo iniciado em 29/05/2026 quanto ao Município de Cruzeiro (fls. 470/471). 4. DEFIRO a prova pericial médica requerida pelo Município de Cruzeiro (fls. 50) e pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro (fls. 304) e, no que necessário, a DETERMINO DE OFÍCIO (art. 370 do Código de Processo Civil), na especialidade medicina pediatria ou clínica médica, a ser realizada sobre a documentação médica dos atendimentos de setembro de 2017 (perícia indireta). 5. DETERMINO à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o prontuário integral da autora relativo a setembro de 2017, compreendendo os atendimentos de 11, 14 e 17/09/2017 e a internação subsequente até a alta, com fichas de atendimento e de classificação de risco, anamnese e exame físico, hipóteses diagnósticas e respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças, prescrições, anotações de enfermagem, evoluções, requisições e resultados de exames laboratoriais e de imagem inclusive eventual radiografia de tórax e respectivo laudo , relatório de alta, identificação dos profissionais responsáveis por cada atendimento e escala de plantão do dia 14/09/2017. 5.1. Na hipótese de alegada inexistência, extravio ou impossibilidade de recuperação de qualquer desses registros, deverá a ré apresentar declaração fundamentada de seu representante legal, indicando a causa, a data e o responsável pela guarda, bem como o cumprimento das normas de conservação de prontuários. 5.2. Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem autorizará o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 400 do Código de Processo Civil), bem como a aplicação da sanção do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. 6. DETERMINO ao Município de Cruzeiro que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na condição de gestor do Pronto Socorro (arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 205/2014, fls. 78/79), informe e apresente os registros sob sua guarda relativos ao período de 11 a 20/09/2017, bem como esclareça o vínculo e a escala da profissional que atendeu a menor em 14/09/2017. 7. FORMULO, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo dos que as partes vierem a apresentar: 1) Descrever, à luz do prontuário e dos documentos dos autos, o quadro clínico apresentado pela autora então com onze meses de idade no atendimento de 14/09/2017, indicando se há registro de anamnese e de exame físico e qual o seu conteúdo. 2) O quadro descrito (febre, edema, hiperemia e descamação cutânea em lactente) era compatível com a hipótese diagnóstica de urticária? Havia, no mesmo quadro, sinais de alerta que indicassem outra etiologia, notadamente infecciosa? 3) Segundo a boa prática pediátrica vigente em setembro de 2017, era exigível, naquele atendimento, a solicitação de exames complementares? Em caso afirmativo, quais, e por qual razão clínica? 4) Identificar o medicamento prescrito em 14/09/2017 (fls. 18) e informar se a prescrição era adequada à hipótese diagnóstica então formulada e à idade da paciente. 5) Considerando que o hemograma de fls. 19 registra coleta em 14/09/2017, às 20:10, com anotação laboratorial de leucocitose: esse resultado era compatível com urticária ou indicativo de processo infeccioso? Há nos registros indicação de quem o solicitou, de sua comunicação à responsável e de eventual reavaliação da paciente? 6) O exame de urina tipo I coletado em 11/09/2017, com resultado dentro dos parâmetros de referência, era apto a afastar, em 14/09/2017, a suspeita de infecção do trato urinário? 7) A infecção do trato urinário diagnosticada em 17/09/2017 já existia em 14/09/2017 e era, naquela data, detectável por exames de rotina? Em caso afirmativo, por quais exames? 8) Houve agravamento do quadro clínico da autora entre 14 e 17/09/2017? Em caso afirmativo, descrever sua natureza e dimensão, com base nos exames de 11, 14 e 17/09/2017 e nos registros de atendimento. 9) O intervalo de três dias entre os dois atendimentos repercutiu na evolução da doença, na complexidade do tratamento aplicado, na necessidade de internação ou no prognóstico da paciente? Em caso afirmativo, em que medida? 10) As alterações hematológicas observadas em 17/09/2017 (microcitose, hipocromia, plaquetose e leucocitose) decorreram do episódio infeccioso, preexistiam a ele ou ambas as coisas? 11) Há registro, nos autos ou em exame atual da autora, de sequela, dano permanente ou repercussão funcional atribuível aos fatos de setembro de 2017? 12) Do conjunto examinado, é possível afirmar que a conduta adotada no atendimento de 14/09/2017 se afastou dos padrões técnicos exigíveis? Em caso afirmativo, indicar em que aspecto e com que consequência clínica. 13) Outras considerações que o perito entenda úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados a fls. 438. 8. Cumpridas as determinações dos itens 3 a 6, OFICIE-SE AO IMESC para a realização da perícia médica indireta, disponibilizando cópia integral dos documentos médicos dos autos e dos quesitos, com solicitação de indicação de profissional e de prazo para a produção do laudo. 9. FIXO desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contado do recebimento dos autos ou da documentação pelo perito, prorrogável por metade mediante justificativa (art. 476 do Código de Processo Civil). 10. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 11. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público desta decisão, ante a abertura de nova fase instrutória em feito que envolve interesse de incapaz, facultada a revisão da manifestação de fls. 432/435. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDNILZA ROSA DAMAZIO (OAB 372851/SP), EDNILZA ROSA DAMAZIO (OAB 372851/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.S.

Autor S.A.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNILZA ROSA DAMAZIO

OAB: 372851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000123-71.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.S. - - S.A.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de alegado erro médico, proposta por Ellysa da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Município de Cruzeiro e da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. Narra a inicial (fls. 1/17) que, em 14/09/2017, a menor então com onze meses de idade foi levada ao Pronto Atendimento instalado nas dependências da Santa Casa de Cruzeiro, com febre alta, inchaço, vermelhidão e descamações pelo corpo, sendo atendida por médica pediatra que diagnosticou urticária e prescreveu medicação oral para uso domiciliar (fls. 18), sem exame físico e sem exames complementares. Em 17/09/2017, no retorno ao mesmo serviço, foram solicitados exames, ministrada medicação e determinada a internação, apurando-se infecção urinária (fls. 19/21). O Município de Cruzeiro contestou (fls. 35/55) e a Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro contestou (fls. 295/306), ambos negando os pressupostos da responsabilidade civil e o nexo causal. Ambos os réus requereram expressamente a produção de prova pericial (fls. 50 e 304), pretensão sobre a qual o juízo ainda não deliberou. A médica pediatra foi excluída do polo passivo (fls. 288 e 437), com fundamento no Tema 940/STF, sem recurso. O Ministério Público deixou de intervir (fls. 432/435). A decisão saneadora de fls. 436/439 rejeitou a carência de ação e a preliminar de ilegitimidade do Município, deferiu a gratuidade à Santa Casa (fls. 438) e fixou quatro pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil): a falha no atendimento de 14/09/2017; o agravamento entre 14 e 17/09/2017 e seu nexo com a conduta inicial; a responsabilidade civil dos réus; e a existência e o valor do dano moral. Na mesma decisão abriu-se prazo comum de 15 dias para especificação de outras provas, com a advertência de que o silêncio valeria como concordância com o julgamento no estado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), e determinou-se a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão (fls. 438). Os embargos de declaração do Município (fls. 444/453) foram rejeitados (fls. 459/460). Seguiram-se as intimações de fls. 461/463, 464/466, 467/469 e 470/471, certificando-se a fls. 472, em 02/06/2026, que não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. Decido, em saneamento complementar. Do objeto desta decisão: por que o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra O exame dos autos para sentença revelou que dois dos quatro pontos controvertidos fixados a fls. 438 a existência de falha no atendimento de 14/09/2017 e o nexo entre essa conduta e o alegado agravamento são de natureza estritamente técnica e não podem ser resolvidos com o acervo hoje existente. Reavalio, por isso, a conveniência do julgamento antecipado, e o faço antes de sentenciar, e não depois de eventual anulação. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esse juízo de necessidade é do órgão julgador, e não das partes: a cláusula lançada a fls. 438 silêncio como concordância com o julgamento no estado dispensa o juízo de aguardar requerimentos, mas não torna maduro um processo cujo ponto central permanece tecnicamente indevassado. Concordância das partes não supre prova que falta. Tampouco há óbice na preclusão. A preclusão atinge a faculdade probatória das partes (arts. 357 e 507 do Código de Processo Civil), não o poder instrutório do juiz, que o art. 370 do mesmo Código enuncia de modo expresso: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E a estabilidade do saneamento (art. 357, §1º) protege a delimitação da controvérsia que aqui permanece rigorosamente a mesma , não impede que o juízo, ao verificar a insuficiência do acervo, determine a prova sem a qual os pontos que ele próprio fixou não podem ser respondidos. Da imprescindibilidade da prova técnica A aferição da adequação de uma hipótese diagnóstica ao quadro clínico apresentado por lactente febril, bem como a exigibilidade de anamnese, de exame físico e de exames complementares naquele preciso contato, é juízo que não se extrai de documento, de impressão leiga ou da comparação retrospectiva entre dois atendimentos. Extrai-se de perícia médica. No mesmo sentido caminha a jurisprudência estadual. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a Apelação Cível 1003702-78.2022.8.26.0514 (6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 01/08/2025) anulou sentença por cerceamento de defesa precisamente pela ausência de perícia em ação de erro médico, assentando que "a realização de perícia técnica é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa", com razão de decidir no sentido de que a responsabilidade da Administração é objetiva, mas a imputação de erro médico exige comprovação de imperícia por especialista. No mesmo passo, na Apelação Cível 1017781-38.2016.8.26.0008 (5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 13/12/2019), o erro de diagnóstico foi reconhecido porque o laudo pericial constatara condutas inadequadas dos prepostos das rés. A observação vale nos dois sentidos, e é isso que a torna decisiva. A responsabilidade objetiva dos réus que se pode admitir tanto pela via do art. 37, §6º, da Constituição Federal quanto pela do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, jamais a do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. E, sendo o ato censurado exclusivamente técnico-médico, sua aferição depende de verificação de imperícia ou negligência profissional (art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). Sem prova técnica, portanto, nem a imputação se sustenta nem a defesa se demonstra: o litígio permaneceria decidido por presunções, em prejuízo de quem quer que fosse o vencido. Acresce que o próprio acervo documental suscita questões que só o especialista pode responder. O exame de urina tipo I anterior, de 11/09/2017, apresentou resultado dentro dos parâmetros de referência (fls. 19/20); a Ficha de Atendimento Ambulatorial de fls. 21 registra atendimentos pediátricos em 11/09/2017 e em 14/09/2017, às 16:30; e o hemograma de fls. 19 documenta coleta em 14/09/2017, às 20:10, com resultado que o próprio laboratório anotou como leucocitose. São dados que ora convergem com a tese da defesa o serviço não foi omisso naquela semana , ora com a da autora havia, já em 14/09/2017, resultado laboratorial alterado a exigir reavaliação. Interpretá-los é tarefa de perito, não de magistrado. Da prova pericial requerida pelos réus e ainda não apreciada Registro, ademais, que a prova pericial não é aqui novidade introduzida pelo juízo: foi requerida por ambos os réus em suas contestações (fls. 50 e 304), e o saneamento não a deferiu nem a indeferiu, limitando-se a abrir prazo para a especificação de "outras provas". Pendente de apreciação o requerimento, não há falar em preclusão quanto a ele. Some-se que, quanto à Santa Casa, as certidões de remessa e de publicação da decisão saneadora (fls. 440 e 442/443) e das decisões subsequentes (fls. 455/456 e 461/462) não relacionam os advogados constituídos a fls. 306, de modo que a ré não foi regularmente intimada do saneamento; e, quanto ao Município, o prazo iniciado com a intimação ficta de 29/05/2026 (fls. 470/471) ainda fluía quando lavrada a certidão de 02/06/2026 (fls. 472), que atesta a inexistência de manifestação, sem certificar decurso de prazo. Se, na hipótese de improcedência, tais vícios seriam contornáveis pelo art. 282, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil por não haver prejuízo a quem vence , a instrução ora determinada os supera de modo mais seguro: assegura a ambos os réus exatamente a prova que requereram e permite a regularização do que abaixo se determina. Do poder instrutório de ofício e do interesse de incapaz No que remanescer, determino a prova de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e o faço atento a três circunstâncias que reforçam o dever de esclarecimento: a autora é menor, contava onze meses de idade ao tempo dos fatos e é titular da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; o objeto do litígio é assistência à saúde prestada em regime de urgência; e a documentação médica essencial ao esclarecimento dos fatos está, em sua maior parte, em poder da ré, não da autora. Não se trata, é bom que se diga, de suprir a inércia de uma das partes em benefício dela, mas de exercer poder que a lei confere ao juízo em favor da qualidade da resposta jurisdicional, cujo destinatário é o processo, e não um dos litigantes. A prova ora determinada aproveitará a quem a verdade dos fatos favorecer. Da exibição do prontuário integral de 2017 A perícia, contudo, trabalharia no vazio sem a documentação do próprio atendimento. E ela não está nos autos. A Santa Casa invocou expressamente o prontuário dos atendimentos como prova da regularidade de suas condutas, qualificando o histórico nele descrito como demonstração de que os procedimentos foram irrepreensíveis (fls. 300/301). Não o juntou, porém: trouxe apenas o prontuário de 03/04/2025, relativo a episódio de gastroenterite sem relação com os fatos (fls. 400/411). Quem alega documento como prova de sua tese tem o ônus de exibi-lo (art. 434 do Código de Processo Civil), e o juízo pode ordenar a exibição, inclusive de ofício, à luz dos arts. 370, 396 e seguintes e do dever de cooperação do art. 6º, todos do Código de Processo Civil. A ordem alcançará a integralidade dos registros do período de setembro de 2017 atendimentos de 11, 14 e 17/09/2017 e a internação subsequente até a alta , aí incluídas fichas de atendimento e de classificação de risco, anamnese e exame físico, hipóteses diagnósticas e códigos da Classificação Internacional de Doenças, prescrições, anotações de enfermagem, evoluções, requisições e resultados de exames laboratoriais e de imagem, relatório de alta e identificação dos profissionais responsáveis, com escala de plantão do dia 14/09/2017. Determino, ainda, que o Município de Cruzeiro, na condição de gestor do Pronto Socorro por força dos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 205/2014 (fls. 78/79), informe e apresente o que estiver sob sua guarda a respeito do mesmo período, inclusive quanto ao vínculo e à escala da profissional que atendeu a menor em 14/09/2017. Do ônus da prova: deliberação diferida, com contraditório prévio Deixo de decretar, neste momento, a inversão do ônus da prova. A ordem de exibição acima determinada e a perícia deferida atacam diretamente a assimetria informacional que justificaria a medida, tornando desnecessário, por ora, o recurso ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou à distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Advirto, porém, desde logo e é esta a oportunidade que o art. 373, §1º, in fine, e o art. 10 do Código de Processo Civil exigem que se assegure que, descumprida ou insuficientemente cumprida a ordem de exibição, o juízo examinará, na sentença, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e a redistribuição do ônus da prova quanto aos fatos que o documento retido comprovaria. A parte fica assim cientificada da consequência antes de sua eventual consumação, e não depois. Da prova oral e dos demais requerimentos Nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo comum fixado a fls. 438. Quanto à autora e ao Município de Cruzeiro, regularmente intimados da decisão saneadora (fls. 440, 442/443) e da rejeição dos embargos de declaração (fls. 461/463 e 464/471), a prova oral está preclusa, na forma da advertência então lançada e do art. 507 do Código de Processo Civil. Quanto à Santa Casa, ausente intimação regular, o prazo será reaberto após a regularização determinada no dispositivo. Do custeio da perícia A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 25), benefício que abrange os honorários do perito (art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil), e a Santa Casa também o obteve (fls. 438). Requerida a prova por ambos os réus e determinada, no que necessário, de ofício, o custeio observará o art. 95, caput e §3º, do Código de Processo Civil quanto às partes beneficiárias e o art. 91 do mesmo Código quanto ao Município de Cruzeiro. Por isso, e para não onerar indevidamente qualquer das partes, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por órgão ou entidade pública conveniada (IMESC - perícia indireta - por documentos). Ante o exposto, em saneamento complementar e com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. Torno sem efeito a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, mantidos, no mais, íntegros os termos da decisão saneadora de fls. 436/439, notadamente os pontos controvertidos ali fixados. 2. RETIFIQUE-SE a classe processual no sistema, para constar "Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral", em lugar de "Ação de Exigir Contas Serviços Hospitalares", certificando-se nos autos. 3. À Serventia: (a) inclua no cadastro do processo os advogados da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro constituídos a fls. 306 Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP 120.595), Marcela Fernandes Lima Quintanilha (OAB/SP 372.180) e André Sales de Almeida Francisco (OAB/SP 512.105) , certificando a providência; (b) intime-a, na pessoa de seus advogados, da decisão saneadora de fls. 436/439, da decisão de fls. 454 e da decisão de fls. 459/460, ficando-lhe reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias do art. 357 do Código de Processo Civil para especificar outras provas e apresentar rol de testemunhas (art. 450 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão; (c) certifique o decurso do prazo iniciado em 29/05/2026 quanto ao Município de Cruzeiro (fls. 470/471). 4. DEFIRO a prova pericial médica requerida pelo Município de Cruzeiro (fls. 50) e pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro (fls. 304) e, no que necessário, a DETERMINO DE OFÍCIO (art. 370 do Código de Processo Civil), na especialidade medicina pediatria ou clínica médica, a ser realizada sobre a documentação médica dos atendimentos de setembro de 2017 (perícia indireta). 5. DETERMINO à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o prontuário integral da autora relativo a setembro de 2017, compreendendo os atendimentos de 11, 14 e 17/09/2017 e a internação subsequente até a alta, com fichas de atendimento e de classificação de risco, anamnese e exame físico, hipóteses diagnósticas e respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças, prescrições, anotações de enfermagem, evoluções, requisições e resultados de exames laboratoriais e de imagem inclusive eventual radiografia de tórax e respectivo laudo , relatório de alta, identificação dos profissionais responsáveis por cada atendimento e escala de plantão do dia 14/09/2017. 5.1. Na hipótese de alegada inexistência, extravio ou impossibilidade de recuperação de qualquer desses registros, deverá a ré apresentar declaração fundamentada de seu representante legal, indicando a causa, a data e o responsável pela guarda, bem como o cumprimento das normas de conservação de prontuários. 5.2. Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem autorizará o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 400 do Código de Processo Civil), bem como a aplicação da sanção do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. 6. DETERMINO ao Município de Cruzeiro que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na condição de gestor do Pronto Socorro (arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 205/2014, fls. 78/79), informe e apresente os registros sob sua guarda relativos ao período de 11 a 20/09/2017, bem como esclareça o vínculo e a escala da profissional que atendeu a menor em 14/09/2017. 7. FORMULO, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo dos que as partes vierem a apresentar: 1) Descrever, à luz do prontuário e dos documentos dos autos, o quadro clínico apresentado pela autora então com onze meses de idade no atendimento de 14/09/2017, indicando se há registro de anamnese e de exame físico e qual o seu conteúdo. 2) O quadro descrito (febre, edema, hiperemia e descamação cutânea em lactente) era compatível com a hipótese diagnóstica de urticária? Havia, no mesmo quadro, sinais de alerta que indicassem outra etiologia, notadamente infecciosa? 3) Segundo a boa prática pediátrica vigente em setembro de 2017, era exigível, naquele atendimento, a solicitação de exames complementares? Em caso afirmativo, quais, e por qual razão clínica? 4) Identificar o medicamento prescrito em 14/09/2017 (fls. 18) e informar se a prescrição era adequada à hipótese diagnóstica então formulada e à idade da paciente. 5) Considerando que o hemograma de fls. 19 registra coleta em 14/09/2017, às 20:10, com anotação laboratorial de leucocitose: esse resultado era compatível com urticária ou indicativo de processo infeccioso? Há nos registros indicação de quem o solicitou, de sua comunicação à responsável e de eventual reavaliação da paciente? 6) O exame de urina tipo I coletado em 11/09/2017, com resultado dentro dos parâmetros de referência, era apto a afastar, em 14/09/2017, a suspeita de infecção do trato urinário? 7) A infecção do trato urinário diagnosticada em 17/09/2017 já existia em 14/09/2017 e era, naquela data, detectável por exames de rotina? Em caso afirmativo, por quais exames? 8) Houve agravamento do quadro clínico da autora entre 14 e 17/09/2017? Em caso afirmativo, descrever sua natureza e dimensão, com base nos exames de 11, 14 e 17/09/2017 e nos registros de atendimento. 9) O intervalo de três dias entre os dois atendimentos repercutiu na evolução da doença, na complexidade do tratamento aplicado, na necessidade de internação ou no prognóstico da paciente? Em caso afirmativo, em que medida? 10) As alterações hematológicas observadas em 17/09/2017 (microcitose, hipocromia, plaquetose e leucocitose) decorreram do episódio infeccioso, preexistiam a ele ou ambas as coisas? 11) Há registro, nos autos ou em exame atual da autora, de sequela, dano permanente ou repercussão funcional atribuível aos fatos de setembro de 2017? 12) Do conjunto examinado, é possível afirmar que a conduta adotada no atendimento de 14/09/2017 se afastou dos padrões técnicos exigíveis? Em caso afirmativo, indicar em que aspecto e com que consequência clínica. 13) Outras considerações que o perito entenda úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados a fls. 438. 8. Cumpridas as determinações dos itens 3 a 6, OFICIE-SE AO IMESC para a realização da perícia médica indireta, disponibilizando cópia integral dos documentos médicos dos autos e dos quesitos, com solicitação de indicação de profissional e de prazo para a produção do laudo. 9. FIXO desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contado do recebimento dos autos ou da documentação pelo perito, prorrogável por metade mediante justificativa (art. 476 do Código de Processo Civil). 10. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 11. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público desta decisão, ante a abertura de nova fase instrutória em feito que envolve interesse de incapaz, facultada a revisão da manifestação de fls. 432/435. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDNILZA ROSA DAMAZIO (OAB 372851/SP), EDNILZA ROSA DAMAZIO (OAB 372851/SP)