Detalhe do processo

1000123-22.2026.5.02.0023

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000123-22.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: VIVIANE LOURENCO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc834e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por VIVIANE LOURENCO em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (Primeira Reclamada) e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. (Segunda Reclamada), decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação;Deixar de pronunciar a prescrição quinquenal;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Primeira e Segunda Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: adicional de insalubridade e reflexos (diferença de grau), tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, autorizo desde já a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e os respectivos reflexos (no mesmo período). Indefiro os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela perícia técnica, pelas Reclamadas, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia médica), pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, ora arbitrados em R$ 18.080,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI

Autor TIAGO PIRES PINHEIRO

Autor VIVIANE LOURENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANGELA MARQUES MARANHAO

OAB: 70405/SP

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

MATHEUS HENRIQUE MARQUES MARANHAO

OAB: 416860/SP

GUSTAVO REZENDE MITNE

OAB: 52997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000123-22.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: VIVIANE LOURENCO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc834e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por VIVIANE LOURENCO em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (Primeira Reclamada) e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. (Segunda Reclamada), decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação;Deixar de pronunciar a prescrição quinquenal;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Primeira e Segunda Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: adicional de insalubridade e reflexos (diferença de grau), tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, autorizo desde já a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e os respectivos reflexos (no mesmo período). Indefiro os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela perícia técnica, pelas Reclamadas, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia médica), pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, ora arbitrados em R$ 18.080,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000123-22.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: VIVIANE LOURENCO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc834e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por VIVIANE LOURENCO em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (Primeira Reclamada) e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. (Segunda Reclamada), decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação;Deixar de pronunciar a prescrição quinquenal;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Primeira e Segunda Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: adicional de insalubridade e reflexos (diferença de grau), tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, autorizo desde já a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e os respectivos reflexos (no mesmo período). Indefiro os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela perícia técnica, pelas Reclamadas, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia médica), pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, ora arbitrados em R$ 18.080,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE LOURENCO