1000123-15.2022.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000123-15.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Arima Machado - Vistos. Trata-se de petição apresentada por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, terceiro estranho à relação processual originária, protocolada após o arquivamento definitivo dos autos, na qual a instituição informa a existência de cessão de crédito celebrada com a parte autora e requer, em síntese, o cancelamento do alvará eletrônico já expedido em favor de Arima Machado e a expedição de novo documento de levantamento em seu próprio nome, relativo a 70% (setenta por cento) do valor correspondente aos atrasados do benefício assistencial reconhecido na sentença de fls. 124/128, sob a alegação de risco de saque indevido pela cedente. Passo à análise. Observa-se, de início, que o feito já percorreu a integralidade de sua fase de conhecimento, com sentença de procedência transitada em julgado em decorrência de renúncia expressa do INSS ao prazo recursal, seguida de implantação do benefício e de certidão de inexistência de custas com arquivamento definitivo. A petição do pretenso cessionário chega, portanto, em momento de absoluta excepcionalidade processual, quando não mais há relação jurídica processual em curso apta a admitir, sem mais, a intervenção de terceiro que dela jamais participou, tampouco a modificação sumária de determinação de pagamento já cumprida em favor da parte vencedora da demanda. O pedido não comporta o acolhimento pretendido, ao menos nos termos em que formulado. Em primeiro lugar, a pretensão de simples cancelamento de alvará já expedido e substituição do beneficiário do levantamento, com base em unilateral notícia de cessão de crédito, não encontra amparo em requerimento incidental deduzido nestes autos arquivados, na medida em que a discussão sobre a validade, a eficácia e a extensão de eventual cessão civil de crédito integra relação jurídica de direito material distinta daquela decidida na sentença, e depende de contraditório pleno com a parte cedente, que sequer foi intimada a respeito. Não há nos autos instrumento de cessão registrado, tampouco notificação prévia e regular à devedora cedida ou à própria autora antes da pretendida efetivação do levantamento em favor do fundo, o que impede, por ora, qualquer juízo de certeza sobre a legitimidade do pleito. Em segundo lugar, cumpre consignar que o crédito em discussão tem origem em benefício assistencial concedido a pessoa comprovadamente em situação de miserabilidade extrema, com renda familiar per capita apurada em perícia social no importe de aproximadamente R$ 83,00, e portadora de incapacidade total e permanente atestada por perícia médica, circunstância que exige do juízo redobrada cautela diante de operações de cessão de crédito envolvendo verbas de natureza alimentar destinadas a beneficiários vulneráveis, notadamente quando a iniciativa de noticiar a cessão parte do próprio cessionário, e não da titular do direito, e visa a impedir que esta última tenha acesso a valor já disponibilizado em seu favor por determinação judicial. Tal panorama recomenda que qualquer determinação de transferência de valores seja precedida da efetiva oitiva da parte autora, a quem assiste o direito de esclarecer os termos e a existência do negócio jurídico noticiado, sob pena de se homologar, por via oblíqua e sem contraditório, transação que pode revelar-se lesiva aos interesses da parte hipossuficiente que o próprio Estado-juiz reconheceu merecedora de proteção assistencial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de cancelamento do alvará e de expedição de novo documento de levantamento em favor de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sem prejuízo de que a instituição, caso pretenda ver reconhecida a validade e a eficácia da cessão noticiada, o faça pelas vias próprias, em ação autônoma proposta em face da cedente. Determino, contudo, e tão somente em caráter cautelar, que a serventia certifique se o valor a que se refere a petição de fls. 160/163 já foi objeto de levantamento pela parte autora e, em caso negativo, que se abstenha de liberar o numerário até ulterior deliberação, oficiando-se, se necessário, à instituição financeira depositária para que preste tais informações no prazo de 10 (dez) dias. Determino, ainda, a intimação pessoal da autora, por seu patrono constituído às fls. 6, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a existência e os termos do contrato de cessão de crédito noticiado pelo fundo peticionante, esclarecendo se anuiu à cessão de 70% de seu crédito e em que condições, sob pena de, no silêncio, presumir-se a ausência de anuência regular para os fins pretendidos pelo cessionário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 526796/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), CARLA PELLIZER (OAB 34621/DF), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIMA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GOMES SERRÃO
OAB: 255252/SP
CARLA VIAN PELLIZER SEREA
OAB: 526796/SP
CARLA PELLIZER
OAB: 34621/DF
RODRIGO TREVIZANO
OAB: 188394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000123-15.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Arima Machado - Vistos. Trata-se de petição apresentada por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, terceiro estranho à relação processual originária, protocolada após o arquivamento definitivo dos autos, na qual a instituição informa a existência de cessão de crédito celebrada com a parte autora e requer, em síntese, o cancelamento do alvará eletrônico já expedido em favor de Arima Machado e a expedição de novo documento de levantamento em seu próprio nome, relativo a 70% (setenta por cento) do valor correspondente aos atrasados do benefício assistencial reconhecido na sentença de fls. 124/128, sob a alegação de risco de saque indevido pela cedente. Passo à análise. Observa-se, de início, que o feito já percorreu a integralidade de sua fase de conhecimento, com sentença de procedência transitada em julgado em decorrência de renúncia expressa do INSS ao prazo recursal, seguida de implantação do benefício e de certidão de inexistência de custas com arquivamento definitivo. A petição do pretenso cessionário chega, portanto, em momento de absoluta excepcionalidade processual, quando não mais há relação jurídica processual em curso apta a admitir, sem mais, a intervenção de terceiro que dela jamais participou, tampouco a modificação sumária de determinação de pagamento já cumprida em favor da parte vencedora da demanda. O pedido não comporta o acolhimento pretendido, ao menos nos termos em que formulado. Em primeiro lugar, a pretensão de simples cancelamento de alvará já expedido e substituição do beneficiário do levantamento, com base em unilateral notícia de cessão de crédito, não encontra amparo em requerimento incidental deduzido nestes autos arquivados, na medida em que a discussão sobre a validade, a eficácia e a extensão de eventual cessão civil de crédito integra relação jurídica de direito material distinta daquela decidida na sentença, e depende de contraditório pleno com a parte cedente, que sequer foi intimada a respeito. Não há nos autos instrumento de cessão registrado, tampouco notificação prévia e regular à devedora cedida ou à própria autora antes da pretendida efetivação do levantamento em favor do fundo, o que impede, por ora, qualquer juízo de certeza sobre a legitimidade do pleito. Em segundo lugar, cumpre consignar que o crédito em discussão tem origem em benefício assistencial concedido a pessoa comprovadamente em situação de miserabilidade extrema, com renda familiar per capita apurada em perícia social no importe de aproximadamente R$ 83,00, e portadora de incapacidade total e permanente atestada por perícia médica, circunstância que exige do juízo redobrada cautela diante de operações de cessão de crédito envolvendo verbas de natureza alimentar destinadas a beneficiários vulneráveis, notadamente quando a iniciativa de noticiar a cessão parte do próprio cessionário, e não da titular do direito, e visa a impedir que esta última tenha acesso a valor já disponibilizado em seu favor por determinação judicial. Tal panorama recomenda que qualquer determinação de transferência de valores seja precedida da efetiva oitiva da parte autora, a quem assiste o direito de esclarecer os termos e a existência do negócio jurídico noticiado, sob pena de se homologar, por via oblíqua e sem contraditório, transação que pode revelar-se lesiva aos interesses da parte hipossuficiente que o próprio Estado-juiz reconheceu merecedora de proteção assistencial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de cancelamento do alvará e de expedição de novo documento de levantamento em favor de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sem prejuízo de que a instituição, caso pretenda ver reconhecida a validade e a eficácia da cessão noticiada, o faça pelas vias próprias, em ação autônoma proposta em face da cedente. Determino, contudo, e tão somente em caráter cautelar, que a serventia certifique se o valor a que se refere a petição de fls. 160/163 já foi objeto de levantamento pela parte autora e, em caso negativo, que se abstenha de liberar o numerário até ulterior deliberação, oficiando-se, se necessário, à instituição financeira depositária para que preste tais informações no prazo de 10 (dez) dias. Determino, ainda, a intimação pessoal da autora, por seu patrono constituído às fls. 6, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a existência e os termos do contrato de cessão de crédito noticiado pelo fundo peticionante, esclarecendo se anuiu à cessão de 70% de seu crédito e em que condições, sob pena de, no silêncio, presumir-se a ausência de anuência regular para os fins pretendidos pelo cessionário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 526796/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), CARLA PELLIZER (OAB 34621/DF), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP)