1000123-04.2026.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000123-04.2026.8.13.0431/MG REQUERIDO : GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA ADVOGADO(A) : BÁRBARA ALBERTON MATOS SOARES (OAB MG202679) DECISÃO DECISÃO 1. ARLETE ROSA DOS ANJOS , devidamente qualificada nos autos, requereu a curatela de GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA , ao argumento de que sua filha, desde o nascimento, é portadora de hidrocefalia, condição que lhe acarretou sequelas de paralisia cerebral e epilepsia. Aduz que a requerida realiza tratamento junto à APAE e faz uso contínuo de medicação, sendo seu quadro clínico irreversível. Sustenta, ainda, que ela necessita de acompanhamento permanente para a realização das atividades da vida diária e para a prática dos atos da vida civil, em razão de suas limitações, motivo pelo qual requer a concessão da curatela. O Ministério Público, no Evento 14, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pretendida, para o fim de nomear a requerente como curadora provisória da requerida. É o breve relato . Fundamento e decido. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora . A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença , que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor , quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade ( periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. A curatela destina-se aos sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses. Segundo a Lei n. 13.146, de 2015, que conferiu nova redação ao artigo 1767 do Código Civil de 2002, estão sujeitos a curatela: Artigo 1.767 (…): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Sabe-se ainda que quando da curatela provisória, faz-se necessária a prova acerca da incapacidade civil daquele que se pretende interditar e que a ausência de indícios desta incapacidade geram o descabimento da curatela provisória. Neste sentido é a jurisprudência: INTERDIÇÃO . PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA DIVERSOS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA INTERDIÇÃO . 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. (…) (Apelação Cível, Nº 70082055120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) No caso, afigura-se possível vislumbrar, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a hipótese descrita no artigo 1767, inciso I, do Código Civil de 2002, eis que o laudo médico juntado no EVENTO 1, RELT9, informa que a requerida/interditanda “apresenta problema cerebral e hidrocefalia (com derivação ventrículo-peritoneal). Apresenta epilepsia de difícil controle. Apresenta 10 crises epilépticas ao mês, a despeito do uso regular de medicação antiepiléptica.(…) Necessita de terceiros para todas as atividades, por tempo indeterminado.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear a requerente ARLETE ROSA DOS ANJOS curador a provisóri a de GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA . 2. Defiro os ben efícios da Justiça Gratuita à parte autora. 3. Providencie-se o cumprimento das seguintes determinações: 3.1 Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio como perito o nomeio como perito médico a pessoa do Dr. Ericsson Maika de Almeida, constante no Banco de Peritos do TJMG, para atuar nos processos de assistência judiciária gratuita, com consultório na Rua Cirineu Menezes, nº 166, Bairro Vigilato Pereira, em Uberlândia/MG para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. 3.2 CITE-SE a interditanda, com as advertências legais, ex vi dos artigos 334, 344 e 752 todos do Código de Processo Civil/2015, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para impugnar o pedido. 3.3 Não sendo contestada a ação , conforme previsto no artigo 72, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial da interditanda a Dra. Barbara Alberton Matos Soares, inscrita na OAB/MG 202.679, a qual deverá ser intimada a apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3.4 Determino a intimação das partes acerca da nomeação do perito e para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos em 05 (cinco) dias, caso os quesitos não constem da inicial, se necessário, através de contato telefônico, para levar ao perito judicial todos os documentos necessários, bem como os quesitos, inclusive da parte requerida, para realização da perícia. 3.5 Cientifique-se o perito acerca da nomeação e lavre-se o termo de compromisso, que deverá ser por ele assinado. 3.6 Apresentados os quesitos, determino a intimação do perito, com vistas dos autos. Comunique-se ao perito que deverá marcar com prazo razoável, de 30 (trinta) dias, no mínimo, local, data e hora, para realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. 3.7 Atente-se a Secretaria para encaminhar ao ilustre perito os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015. 3.8 Informada pelo expert a data da perícia, determino a intimação da parte para comparecer, advertindo-a de que as despesas com exames e com a perícia serão de sua inteira responsabilidade. 3.9 Determino a intimação pessoal de eventuais assistentes técnicos. 4. Determino com urgência a realização de estudo social com a interditanda, a fim de verificar suas condições de vida e necessidades assistenciais. Para tanto, designar uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG, para realizar o estudo social na residência da interditanda, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 14, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria n. 7.231/PR/2025. 5. Apresentado os laudos, médico e social, determino a intimação das partes e do Ministério Público. Na mesma oportunidade, determino a intimação das partes e do Ministério Público para informarem se possuem interesse na realização de audiência de entrevista. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise. 7 . Como medida de economia e celeridade, atribuo a esta decisão força de TERMO DE CURATEL A PROVISÓRIA em nome de ARLETE ROSA DOS ANJOS , brasileir a , maior, capaz, do lar, solteira, inscrit a no CPF sob nº 053.722.896-94, residente e domiciliad a na Rua Treviso, nº 25, B airro Villa It á lia II – Monte Carmelo-MG – CEP: 38.500-000 , e m relação a interditand a GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA , brasileira, maior, incapaz, solteira, nascid a em 17/07/2006, inscrit a no CPF sob nº 099.997.816-08, filh a de Arlete Rosa dos Anjos e Sandro Aparecido Rosa, residente e domiciliad a na Rua Treviso, nº 25, B airro Villa It á lia II – Monte Carmelo-MG – CEP: 38.500-000. Com a assinatura, aceita o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir o cargo de curador(a) nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, encarregando-o(a) de zelar e administrar os seus bens se por ventura houver, bem como requerer e praticar tudo o que for em benefício e interesse dele(a), curatelado(a), alimentando-o(a), vestindo-o(a), zelando de sua pessoa, tudo na conformidade e dentro das possibilidades econômicas dele(a) curador(a), tudo conforme a presente sentença. Pelo(a) curador(a) foi aceito dito compromisso e encargos dele decorrente, prometendo exercer o cargo com honestidade e dignidade. Este termo deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a), com juntada aos autos. Se necessário e havendo requerimento, expeça-se termo de curatela provisória em documento apartado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito Arlete Rosa dos Anjos Curador(a) Provisório(a) Maria Rosa de Oliveira Neta Advogado(a)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA ALBERTON MATOS SOARES
OAB: 202679/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000123-04.2026.8.13.0431/MG REQUERIDO : GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA ADVOGADO(A) : BÁRBARA ALBERTON MATOS SOARES (OAB MG202679) DECISÃO DECISÃO 1. ARLETE ROSA DOS ANJOS , devidamente qualificada nos autos, requereu a curatela de GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA , ao argumento de que sua filha, desde o nascimento, é portadora de hidrocefalia, condição que lhe acarretou sequelas de paralisia cerebral e epilepsia. Aduz que a requerida realiza tratamento junto à APAE e faz uso contínuo de medicação, sendo seu quadro clínico irreversível. Sustenta, ainda, que ela necessita de acompanhamento permanente para a realização das atividades da vida diária e para a prática dos atos da vida civil, em razão de suas limitações, motivo pelo qual requer a concessão da curatela. O Ministério Público, no Evento 14, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pretendida, para o fim de nomear a requerente como curadora provisória da requerida. É o breve relato . Fundamento e decido. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora . A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença , que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor , quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade ( periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. A curatela destina-se aos sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses. Segundo a Lei n. 13.146, de 2015, que conferiu nova redação ao artigo 1767 do Código Civil de 2002, estão sujeitos a curatela: Artigo 1.767 (…): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Sabe-se ainda que quando da curatela provisória, faz-se necessária a prova acerca da incapacidade civil daquele que se pretende interditar e que a ausência de indícios desta incapacidade geram o descabimento da curatela provisória. Neste sentido é a jurisprudência: INTERDIÇÃO . PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA DIVERSOS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA INTERDIÇÃO . 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. (…) (Apelação Cível, Nº 70082055120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) No caso, afigura-se possível vislumbrar, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a hipótese descrita no artigo 1767, inciso I, do Código Civil de 2002, eis que o laudo médico juntado no EVENTO 1, RELT9, informa que a requerida/interditanda “apresenta problema cerebral e hidrocefalia (com derivação ventrículo-peritoneal). Apresenta epilepsia de difícil controle. Apresenta 10 crises epilépticas ao mês, a despeito do uso regular de medicação antiepiléptica.(…) Necessita de terceiros para todas as atividades, por tempo indeterminado.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear a requerente ARLETE ROSA DOS ANJOS curador a provisóri a de GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA . 2. Defiro os ben efícios da Justiça Gratuita à parte autora. 3. Providencie-se o cumprimento das seguintes determinações: 3.1 Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio como perito o nomeio como perito médico a pessoa do Dr. Ericsson Maika de Almeida, constante no Banco de Peritos do TJMG, para atuar nos processos de assistência judiciária gratuita, com consultório na Rua Cirineu Menezes, nº 166, Bairro Vigilato Pereira, em Uberlândia/MG para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. 3.2 CITE-SE a interditanda, com as advertências legais, ex vi dos artigos 334, 344 e 752 todos do Código de Processo Civil/2015, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para impugnar o pedido. 3.3 Não sendo contestada a ação , conforme previsto no artigo 72, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial da interditanda a Dra. Barbara Alberton Matos Soares, inscrita na OAB/MG 202.679, a qual deverá ser intimada a apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3.4 Determino a intimação das partes acerca da nomeação do perito e para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos em 05 (cinco) dias, caso os quesitos não constem da inicial, se necessário, através de contato telefônico, para levar ao perito judicial todos os documentos necessários, bem como os quesitos, inclusive da parte requerida, para realização da perícia. 3.5 Cientifique-se o perito acerca da nomeação e lavre-se o termo de compromisso, que deverá ser por ele assinado. 3.6 Apresentados os quesitos, determino a intimação do perito, com vistas dos autos. Comunique-se ao perito que deverá marcar com prazo razoável, de 30 (trinta) dias, no mínimo, local, data e hora, para realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. 3.7 Atente-se a Secretaria para encaminhar ao ilustre perito os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015. 3.8 Informada pelo expert a data da perícia, determino a intimação da parte para comparecer, advertindo-a de que as despesas com exames e com a perícia serão de sua inteira responsabilidade. 3.9 Determino a intimação pessoal de eventuais assistentes técnicos. 4. Determino com urgência a realização de estudo social com a interditanda, a fim de verificar suas condições de vida e necessidades assistenciais. Para tanto, designar uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG, para realizar o estudo social na residência da interditanda, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 14, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria n. 7.231/PR/2025. 5. Apresentado os laudos, médico e social, determino a intimação das partes e do Ministério Público. Na mesma oportunidade, determino a intimação das partes e do Ministério Público para informarem se possuem interesse na realização de audiência de entrevista. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise. 7 . Como medida de economia e celeridade, atribuo a esta decisão força de TERMO DE CURATEL A PROVISÓRIA em nome de ARLETE ROSA DOS ANJOS , brasileir a , maior, capaz, do lar, solteira, inscrit a no CPF sob nº 053.722.896-94, residente e domiciliad a na Rua Treviso, nº 25, B airro Villa It á lia II – Monte Carmelo-MG – CEP: 38.500-000 , e m relação a interditand a GEOVANNA GABRIELLY DOS ANJOS ROSA , brasileira, maior, incapaz, solteira, nascid a em 17/07/2006, inscrit a no CPF sob nº 099.997.816-08, filh a de Arlete Rosa dos Anjos e Sandro Aparecido Rosa, residente e domiciliad a na Rua Treviso, nº 25, B airro Villa It á lia II – Monte Carmelo-MG – CEP: 38.500-000. Com a assinatura, aceita o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir o cargo de curador(a) nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, encarregando-o(a) de zelar e administrar os seus bens se por ventura houver, bem como requerer e praticar tudo o que for em benefício e interesse dele(a), curatelado(a), alimentando-o(a), vestindo-o(a), zelando de sua pessoa, tudo na conformidade e dentro das possibilidades econômicas dele(a) curador(a), tudo conforme a presente sentença. Pelo(a) curador(a) foi aceito dito compromisso e encargos dele decorrente, prometendo exercer o cargo com honestidade e dignidade. Este termo deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a), com juntada aos autos. Se necessário e havendo requerimento, expeça-se termo de curatela provisória em documento apartado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito Arlete Rosa dos Anjos Curador(a) Provisório(a) Maria Rosa de Oliveira Neta Advogado(a)