Detalhe do processo

1000122-53.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000122-53.2026.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Ailton Santos Rocha Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a realização de nova perícia médica no prazo de 15 dias, visando à reavaliação da condição do autor de Pessoa com Deficiência (PCD) auditiva para fins de isenção de IPVA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Coreano (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, que indicam, em cognição sumária, a subsistência da condição alegada pelo autor. O perigo de dano é evidente, haja vista a iminência de cobranças fiscais e restrições administrativas decorrentes do não pagamento do imposto, o que pode comprometer a subsistência ou a mobilidade do requerente. A medida não apresenta caráter de irreversibilidade jurídica. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar ao réu IMESC que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda à liberação do agendamento e à realização de nova perícia médica no autor, especificamente para reavaliação da deficiência auditiva com foco na isenção de IPVA. Para o caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda, para que, querendo, apresente sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AILTON SANTOS ROCHA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA

OAB: 212205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000122-53.2026.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Ailton Santos Rocha Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a realização de nova perícia médica no prazo de 15 dias, visando à reavaliação da condição do autor de Pessoa com Deficiência (PCD) auditiva para fins de isenção de IPVA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Coreano (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, que indicam, em cognição sumária, a subsistência da condição alegada pelo autor. O perigo de dano é evidente, haja vista a iminência de cobranças fiscais e restrições administrativas decorrentes do não pagamento do imposto, o que pode comprometer a subsistência ou a mobilidade do requerente. A medida não apresenta caráter de irreversibilidade jurídica. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar ao réu IMESC que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda à liberação do agendamento e à realização de nova perícia médica no autor, especificamente para reavaliação da deficiência auditiva com foco na isenção de IPVA. Para o caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda, para que, querendo, apresente sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)