Detalhe do processo

1000122-13.2026.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000122-13.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.R.R.S. - - G.C.R. - K.W.L.S. - Vistos. Analisando o pedido formulado pela genitora para a suspensão do direito de visitas do genitor, cumpre registrar que a superveniência de episódio de conflito interpessoal entre os adultos e a concessão de medida protetiva de urgência em favor da mãe não induzem, por si sós, à suspensão automática do convívio entre o pai e o filho menor. O ordenamento jurídico pátrio estabelece distinção clara quanto aos bens jurídicos tutelados em cada esfera. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam resguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Diversamente, a regulamentação da guarda e do regime de visitas ampara-se no princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 19 da Lei nº 8.069/1990) e no direito fundamental do menor à convivência familiar saudável com ambos os genitores (artigo 1.589 do Código Civil). Dessa forma, a existência de medida protetiva que proíbe a aproximação ou o contato do genitor em relação à genitora não gera incompatibilidade absoluta com o exercício do direito de visitas, desde que a entrega e a devolução da criança ocorram sem qualquer contato presencial entre os ex-companheiros, mediante a intermediação de terceira pessoa de confiança das partes. A suspensão total das visitas figura como medida extrema e excepcionalíssima, cabível apenas quando restar evidenciado risco concreto, direto e inequívoco à integridade física ou psicológica do próprio filho, o que não se verifica fundamentadamente na presente fase processual em relação ao menor. A alteração abrupta ou a supressão do convívio paterno-filial sem o devido respaldo de laudo pericial elaborado por equipe multidisciplinar violaria o princípio da proteção integral. A aferição das condições emocionais do genitor, da qualidade do vínculo afetivo estabelecido com a criança e da existência de eventuais fatores de risco ao desenvolvimento do menor exige a realização de avaliação psicossocial abrangente pelo setor técnico do juízo. Nesse cenário, em que pese a manifestação ministerial, afasta-se a pretensão de suspensão liminar do direito de visitas sem antes submeter o núcleo familiar à perícia técnica, mantendo-se o regime de convivência com ajustes cautelares e salvaguardas operacionais que impeçam o contato direto entre o réu e a genitora. A entrega e a busca do menor deverão ocorrer exclusivamente por intermédio de familiar ou pessoa indicada de confiança da mãe, resguardando integralmente a efetividade da medida protetiva deferida em favor da genitora sem privar o infante do convívio com o pai. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa. De igual modo, o artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que o saneamento e a organização do processo exigem a delimitação das questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória. No caso vertente, subsistem relevantes pontos controvertidos quanto à capacidade financeira do alimentante, às necessidades especiais do menor (que se encontra em acompanhamento multiprofissional conforme guias de fls. 17-19), à definição do regime de guarda e à adequação do formato definitivo de convivência. Portanto, revela-se imperioso determinar a intimação de ambas as partes para que especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada meio probatório postulado, viabilizando o regular prosseguimento do feito e a adequada instrução probatória. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com esteio na legislação processual e civil aplicável, em que pese a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de suspensão imediata do direito de visitas formulado pela parte autora. DETERMINO, como medida cautelar de salvaguarda para evitar o contato presencial entre os genitores, que a retirada e a devolução da criança na residência materna sejam efetuadas exclusivamente por pessoa de confiança da genitora ou por familiar por ela indicado, ficando expressamente vedada qualquer aproximação ou contato direto do requerido com a genitora no ato, sob pena de responsabilização civil e criminal; DETERMINO, ainda, a realização de estudo psicossocial abrangente (avaliação psicológica e social) do núcleo familiar, a ser realizada pelo Setor Técnico deste Juízo. Encaminhem-se os autos ao respectivo setor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência fática de cada requerimento, sob pena de indeferimento das diligências protelatórias; Na sequência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e ciência das determinações proferidas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP), JANE BARROS BENTO (OAB 450636/SP), JANE BARROS BENTO (OAB 450636/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.C.R.

Réu K.W.L.S.

Autor T.R.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE BARROS BENTO

OAB: 450636/SP

ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ

OAB: 364980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000122-13.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.R.R.S. - - G.C.R. - K.W.L.S. - Vistos. Analisando o pedido formulado pela genitora para a suspensão do direito de visitas do genitor, cumpre registrar que a superveniência de episódio de conflito interpessoal entre os adultos e a concessão de medida protetiva de urgência em favor da mãe não induzem, por si sós, à suspensão automática do convívio entre o pai e o filho menor. O ordenamento jurídico pátrio estabelece distinção clara quanto aos bens jurídicos tutelados em cada esfera. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam resguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Diversamente, a regulamentação da guarda e do regime de visitas ampara-se no princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 19 da Lei nº 8.069/1990) e no direito fundamental do menor à convivência familiar saudável com ambos os genitores (artigo 1.589 do Código Civil). Dessa forma, a existência de medida protetiva que proíbe a aproximação ou o contato do genitor em relação à genitora não gera incompatibilidade absoluta com o exercício do direito de visitas, desde que a entrega e a devolução da criança ocorram sem qualquer contato presencial entre os ex-companheiros, mediante a intermediação de terceira pessoa de confiança das partes. A suspensão total das visitas figura como medida extrema e excepcionalíssima, cabível apenas quando restar evidenciado risco concreto, direto e inequívoco à integridade física ou psicológica do próprio filho, o que não se verifica fundamentadamente na presente fase processual em relação ao menor. A alteração abrupta ou a supressão do convívio paterno-filial sem o devido respaldo de laudo pericial elaborado por equipe multidisciplinar violaria o princípio da proteção integral. A aferição das condições emocionais do genitor, da qualidade do vínculo afetivo estabelecido com a criança e da existência de eventuais fatores de risco ao desenvolvimento do menor exige a realização de avaliação psicossocial abrangente pelo setor técnico do juízo. Nesse cenário, em que pese a manifestação ministerial, afasta-se a pretensão de suspensão liminar do direito de visitas sem antes submeter o núcleo familiar à perícia técnica, mantendo-se o regime de convivência com ajustes cautelares e salvaguardas operacionais que impeçam o contato direto entre o réu e a genitora. A entrega e a busca do menor deverão ocorrer exclusivamente por intermédio de familiar ou pessoa indicada de confiança da mãe, resguardando integralmente a efetividade da medida protetiva deferida em favor da genitora sem privar o infante do convívio com o pai. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa. De igual modo, o artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que o saneamento e a organização do processo exigem a delimitação das questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória. No caso vertente, subsistem relevantes pontos controvertidos quanto à capacidade financeira do alimentante, às necessidades especiais do menor (que se encontra em acompanhamento multiprofissional conforme guias de fls. 17-19), à definição do regime de guarda e à adequação do formato definitivo de convivência. Portanto, revela-se imperioso determinar a intimação de ambas as partes para que especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada meio probatório postulado, viabilizando o regular prosseguimento do feito e a adequada instrução probatória. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com esteio na legislação processual e civil aplicável, em que pese a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de suspensão imediata do direito de visitas formulado pela parte autora. DETERMINO, como medida cautelar de salvaguarda para evitar o contato presencial entre os genitores, que a retirada e a devolução da criança na residência materna sejam efetuadas exclusivamente por pessoa de confiança da genitora ou por familiar por ela indicado, ficando expressamente vedada qualquer aproximação ou contato direto do requerido com a genitora no ato, sob pena de responsabilização civil e criminal; DETERMINO, ainda, a realização de estudo psicossocial abrangente (avaliação psicológica e social) do núcleo familiar, a ser realizada pelo Setor Técnico deste Juízo. Encaminhem-se os autos ao respectivo setor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência fática de cada requerimento, sob pena de indeferimento das diligências protelatórias; Na sequência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e ciência das determinações proferidas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP), JANE BARROS BENTO (OAB 450636/SP), JANE BARROS BENTO (OAB 450636/SP)