Detalhe do processo

1000121-41.2026.5.02.0059

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000121-41.2026.5.02.0059 REQUERENTE: SERGIO LUIS GOMES JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0276774 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a6ee3ad. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 311.416,21 Selic: R$ 99.782,39 FGTS: R$ 34.742,33 Selic sobre FGTS: R$ 10.864,27 INSS Reclamante (nit*): (R$ 13.497,64) INSS Reclamada: R$ 91.233,94 **IRRF (nit*): (R$ 17.815,64 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 66.496,13 Honorários periciais contábeis: R$ 5.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 619.535,27 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Há depósitos recursais nos autos principais (id. b0741cf e id. 9478c3c) ainda indisponíveis para liberação ao reclamante, diante da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença do débito ora fixado (com abatimento dos depósitos recursais supra), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FABIO RODRIGUES REK

Autor SERGIO LUIS GOMES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP

APARECIDO RODRIGUES

OAB: 70019-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000121-41.2026.5.02.0059 REQUERENTE: SERGIO LUIS GOMES JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0276774 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a6ee3ad. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 311.416,21 Selic: R$ 99.782,39 FGTS: R$ 34.742,33 Selic sobre FGTS: R$ 10.864,27 INSS Reclamante (nit*): (R$ 13.497,64) INSS Reclamada: R$ 91.233,94 **IRRF (nit*): (R$ 17.815,64 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 66.496,13 Honorários periciais contábeis: R$ 5.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 619.535,27 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Há depósitos recursais nos autos principais (id. b0741cf e id. 9478c3c) ainda indisponíveis para liberação ao reclamante, diante da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença do débito ora fixado (com abatimento dos depósitos recursais supra), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000121-41.2026.5.02.0059 REQUERENTE: SERGIO LUIS GOMES JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0276774 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a6ee3ad. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 311.416,21 Selic: R$ 99.782,39 FGTS: R$ 34.742,33 Selic sobre FGTS: R$ 10.864,27 INSS Reclamante (nit*): (R$ 13.497,64) INSS Reclamada: R$ 91.233,94 **IRRF (nit*): (R$ 17.815,64 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 66.496,13 Honorários periciais contábeis: R$ 5.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 619.535,27 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Há depósitos recursais nos autos principais (id. b0741cf e id. 9478c3c) ainda indisponíveis para liberação ao reclamante, diante da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença do débito ora fixado (com abatimento dos depósitos recursais supra), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS GOMES JUNIOR