Detalhe do processo

1000121-28.2024.8.26.0080

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cabreúva - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000121-28.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Francisco Souza Soares - Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda - - Santa Rita Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - - Capodifoglio & Cia Ltda Me e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Paulo Francisco Souza Soares em face de Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda., Santa Rita Comercial Ltda. e Capodifoglio Cia Ltda., remanescendo tais rés após homologação do acordo celebrado com Central de Carnes Tigrão Ltda. e Bluesea Importação e Exportação de Alimentos Ltda. Não foram arguidas preliminares. Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não de relação jurídica entre o autor e as rés remanescentes; 2) a autenticidade dos documentos utilizados para a abertura de cadastro e realização das operações mercantis; 3) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor; 4) a ocorrência de eventual fraude praticada por terceiros; 5) a regularidade dos protestos realizados; 6) a existência de danos indenizáveis e sua extensão Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia grafotécnica e documentoscopia, nomeando para tanto a perita JESSICA VIANA RABELO (já tendo realizado as anotações de praxe), oportunidade em que a Sra. Perita Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes. Deverão as partes, no prazo de 10 dias formular quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a Sra. Perita nomeada apresentar proposta de honorários. Cumpridas as determinações acima, deverão as partes manifestarem sobre a proposta de honorários periciais também no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para o respectivo arbitramento, ficando consignado que se tratando de prova pericial para verificar suposta falsidade de assinatura e autenticidade de documento, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida, na forma do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, sendo quem produziu os documentos. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, ponderarei quanto à necessidade de produção de prova testemunhal. Int. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP), PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB 83195/SP), FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPODIFOGLIO & CIA LTDA ME

Réu NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

Autor PAULO FRANCISCO SOUZA SOARES

Réu SANTA RITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ KOSHIRO SAITO

OAB: 187042/SP

GUILHERME NOGUEIRA RAMOS

OAB: 349338/SP

PAULO MARCIO MULLER MARTIN

OAB: 83195/SP

JOSELI ELIANA BONSAVER

OAB: 190828/SP

FERNANDA ANGELO AZZOLIN

OAB: 284783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000121-28.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Francisco Souza Soares - Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda - - Santa Rita Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - - Capodifoglio & Cia Ltda Me e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Paulo Francisco Souza Soares em face de Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda., Santa Rita Comercial Ltda. e Capodifoglio Cia Ltda., remanescendo tais rés após homologação do acordo celebrado com Central de Carnes Tigrão Ltda. e Bluesea Importação e Exportação de Alimentos Ltda. Não foram arguidas preliminares. Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não de relação jurídica entre o autor e as rés remanescentes; 2) a autenticidade dos documentos utilizados para a abertura de cadastro e realização das operações mercantis; 3) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor; 4) a ocorrência de eventual fraude praticada por terceiros; 5) a regularidade dos protestos realizados; 6) a existência de danos indenizáveis e sua extensão Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia grafotécnica e documentoscopia, nomeando para tanto a perita JESSICA VIANA RABELO (já tendo realizado as anotações de praxe), oportunidade em que a Sra. Perita Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes. Deverão as partes, no prazo de 10 dias formular quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a Sra. Perita nomeada apresentar proposta de honorários. Cumpridas as determinações acima, deverão as partes manifestarem sobre a proposta de honorários periciais também no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para o respectivo arbitramento, ficando consignado que se tratando de prova pericial para verificar suposta falsidade de assinatura e autenticidade de documento, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida, na forma do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, sendo quem produziu os documentos. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, ponderarei quanto à necessidade de produção de prova testemunhal. Int. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP), PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB 83195/SP), FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP)