Detalhe do processo

1000121-25.2026.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-25.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ELAINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e260d74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OTAVIO DE ASSIS NETO DESPACHO Vistos. ID. 68f8b99. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela Reclamante na qual alega cerceamento probatório e requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame de Ressonância Magnética, bem como a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo atual baseou-se em ultrassonografia insuficiente e foi elaborado por médica do trabalho sem especialidade em ortopedia. Contudo, o pleito não merece acolhida. Passo a fundamentar. Primeiramente, constata-se que a insurgência da Reclamante quanto à necessidade de complementação de exames é manifestamente inoportuna e intempestiva. Até o presente momento, a autora não havia manifestado nos autos qualquer necessidade ou pendência de exames complementares para a elucidação do caso. À luz do artigo 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar nos autos. No caso em tela, o momento adequado para a Reclamante apontar a necessidade de realização da Ressonância Magnética, ou a insuficiência dos exames que instruíam o feito, era a data da própria realização da perícia médica ou imediatamente após esta, e não apenas após o encerramento do ato pericial e a juntada do laudo desfavorável às suas pretensões. O silêncio da parte até a entrega das conclusões periciais importa em preclusão consumativa, não sendo admitido o manejo de expedientes processuais para reabrir a instrução com base em inconformismo tardio. Ainda que se superasse a preclusão, os próprios fatos narrados e as provas dos autos infirmam as alegações da Reclamante. Segundo a própria petição apresentada, o exame complementar de Ressonância Magnética teria sido solicitado pelo médico assistente em 13 de outubro de 2025. Ocorre que, conforme documentação constante dos autos, o plano de saúde fornecido pela Reclamada apenas foi encerrado em janeiro de 2026 (ID. c24134d). Ou seja, a autora dispôs de cerca de três meses de cobertura contratual ativa e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de providenciar a realização do exame médico à época. Ademais, este juízo não ignora o fato de que, em depoimento pessoal colhido em audiência, a própria Reclamante confessou que segue realizando tratamento de fisioterapia regularmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS, como se sabe, fornece exames de alta complexidade, incluindo a Ressonância Magnética. Resta evidente que até a presente data (julho de 2026) — passados mais de nove meses da solicitação médica —, a trabalhadora não providenciou o referido exame nem mesmo pela via pública, sistema que ela própria confessa utilizar normalmente após o encerramento do convênio médico. Não há, portanto, como imputar à Reclamada qualquer conduta omissiva ou obstativa ao direito de prova da autora. Por fim, no que tange ao pedido de realização de nova perícia sob o argumento de que a Dra. Maria Tereza Carneiro Pires é médica do trabalho e não possui especialidade em ortopedia, rejeito integralmente o pleito. A matéria atinente à qualificação técnica e à suposta falta de especialidade da perita do juízo já foi objeto de análise e restou expressamente decidida e superada em audiência. Operou-se, portanto, a preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC), sendo vedado a este magistrado redecidir questões já solucionadas no curso do mesmo processo. A perita nomeada é profissional de estrita confiança deste juízo, legalmente habilitada e plenamente apta a aferir a capacidade laborativa e o nexo causal, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a repetição do ato nos termos do artigo 480 do CPC. Ante o exposto, por precluso, intempestivo e desprovido de amparo fático e legal, REJEITO o pedido de conversão do julgamento em diligência, bem como o requerimento de nova perícia médica. 2. Por conseguinte, considerando que já houve audiência de instrução para produção de prova oral pelas partes; Considerando, ainda, a conclusão da prova pericial com a apresentação do laudo pela perita, sem que as partes tenham apresentados novos quesitos, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de 05 dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais. Por fim, incluo o processo na pauta de julgamentos do dia 31/07/2026, dispensado o comparecimento das partes, as quais serão intimadas da sentença de forma eletrônica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE ALVES DA SILVA

Réu HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME

Autor MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA REGINA MORAIS NICOLAU

OAB: 513789/SP

KEILA RIBEIRO FLORES

OAB: 243512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-25.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ELAINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e260d74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OTAVIO DE ASSIS NETO DESPACHO Vistos. ID. 68f8b99. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela Reclamante na qual alega cerceamento probatório e requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame de Ressonância Magnética, bem como a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo atual baseou-se em ultrassonografia insuficiente e foi elaborado por médica do trabalho sem especialidade em ortopedia. Contudo, o pleito não merece acolhida. Passo a fundamentar. Primeiramente, constata-se que a insurgência da Reclamante quanto à necessidade de complementação de exames é manifestamente inoportuna e intempestiva. Até o presente momento, a autora não havia manifestado nos autos qualquer necessidade ou pendência de exames complementares para a elucidação do caso. À luz do artigo 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar nos autos. No caso em tela, o momento adequado para a Reclamante apontar a necessidade de realização da Ressonância Magnética, ou a insuficiência dos exames que instruíam o feito, era a data da própria realização da perícia médica ou imediatamente após esta, e não apenas após o encerramento do ato pericial e a juntada do laudo desfavorável às suas pretensões. O silêncio da parte até a entrega das conclusões periciais importa em preclusão consumativa, não sendo admitido o manejo de expedientes processuais para reabrir a instrução com base em inconformismo tardio. Ainda que se superasse a preclusão, os próprios fatos narrados e as provas dos autos infirmam as alegações da Reclamante. Segundo a própria petição apresentada, o exame complementar de Ressonância Magnética teria sido solicitado pelo médico assistente em 13 de outubro de 2025. Ocorre que, conforme documentação constante dos autos, o plano de saúde fornecido pela Reclamada apenas foi encerrado em janeiro de 2026 (ID. c24134d). Ou seja, a autora dispôs de cerca de três meses de cobertura contratual ativa e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de providenciar a realização do exame médico à época. Ademais, este juízo não ignora o fato de que, em depoimento pessoal colhido em audiência, a própria Reclamante confessou que segue realizando tratamento de fisioterapia regularmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS, como se sabe, fornece exames de alta complexidade, incluindo a Ressonância Magnética. Resta evidente que até a presente data (julho de 2026) — passados mais de nove meses da solicitação médica —, a trabalhadora não providenciou o referido exame nem mesmo pela via pública, sistema que ela própria confessa utilizar normalmente após o encerramento do convênio médico. Não há, portanto, como imputar à Reclamada qualquer conduta omissiva ou obstativa ao direito de prova da autora. Por fim, no que tange ao pedido de realização de nova perícia sob o argumento de que a Dra. Maria Tereza Carneiro Pires é médica do trabalho e não possui especialidade em ortopedia, rejeito integralmente o pleito. A matéria atinente à qualificação técnica e à suposta falta de especialidade da perita do juízo já foi objeto de análise e restou expressamente decidida e superada em audiência. Operou-se, portanto, a preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC), sendo vedado a este magistrado redecidir questões já solucionadas no curso do mesmo processo. A perita nomeada é profissional de estrita confiança deste juízo, legalmente habilitada e plenamente apta a aferir a capacidade laborativa e o nexo causal, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a repetição do ato nos termos do artigo 480 do CPC. Ante o exposto, por precluso, intempestivo e desprovido de amparo fático e legal, REJEITO o pedido de conversão do julgamento em diligência, bem como o requerimento de nova perícia médica. 2. Por conseguinte, considerando que já houve audiência de instrução para produção de prova oral pelas partes; Considerando, ainda, a conclusão da prova pericial com a apresentação do laudo pela perita, sem que as partes tenham apresentados novos quesitos, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de 05 dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais. Por fim, incluo o processo na pauta de julgamentos do dia 31/07/2026, dispensado o comparecimento das partes, as quais serão intimadas da sentença de forma eletrônica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ALVES DA SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-25.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ELAINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e260d74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OTAVIO DE ASSIS NETO DESPACHO Vistos. ID. 68f8b99. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela Reclamante na qual alega cerceamento probatório e requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame de Ressonância Magnética, bem como a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo atual baseou-se em ultrassonografia insuficiente e foi elaborado por médica do trabalho sem especialidade em ortopedia. Contudo, o pleito não merece acolhida. Passo a fundamentar. Primeiramente, constata-se que a insurgência da Reclamante quanto à necessidade de complementação de exames é manifestamente inoportuna e intempestiva. Até o presente momento, a autora não havia manifestado nos autos qualquer necessidade ou pendência de exames complementares para a elucidação do caso. À luz do artigo 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar nos autos. No caso em tela, o momento adequado para a Reclamante apontar a necessidade de realização da Ressonância Magnética, ou a insuficiência dos exames que instruíam o feito, era a data da própria realização da perícia médica ou imediatamente após esta, e não apenas após o encerramento do ato pericial e a juntada do laudo desfavorável às suas pretensões. O silêncio da parte até a entrega das conclusões periciais importa em preclusão consumativa, não sendo admitido o manejo de expedientes processuais para reabrir a instrução com base em inconformismo tardio. Ainda que se superasse a preclusão, os próprios fatos narrados e as provas dos autos infirmam as alegações da Reclamante. Segundo a própria petição apresentada, o exame complementar de Ressonância Magnética teria sido solicitado pelo médico assistente em 13 de outubro de 2025. Ocorre que, conforme documentação constante dos autos, o plano de saúde fornecido pela Reclamada apenas foi encerrado em janeiro de 2026 (ID. c24134d). Ou seja, a autora dispôs de cerca de três meses de cobertura contratual ativa e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de providenciar a realização do exame médico à época. Ademais, este juízo não ignora o fato de que, em depoimento pessoal colhido em audiência, a própria Reclamante confessou que segue realizando tratamento de fisioterapia regularmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS, como se sabe, fornece exames de alta complexidade, incluindo a Ressonância Magnética. Resta evidente que até a presente data (julho de 2026) — passados mais de nove meses da solicitação médica —, a trabalhadora não providenciou o referido exame nem mesmo pela via pública, sistema que ela própria confessa utilizar normalmente após o encerramento do convênio médico. Não há, portanto, como imputar à Reclamada qualquer conduta omissiva ou obstativa ao direito de prova da autora. Por fim, no que tange ao pedido de realização de nova perícia sob o argumento de que a Dra. Maria Tereza Carneiro Pires é médica do trabalho e não possui especialidade em ortopedia, rejeito integralmente o pleito. A matéria atinente à qualificação técnica e à suposta falta de especialidade da perita do juízo já foi objeto de análise e restou expressamente decidida e superada em audiência. Operou-se, portanto, a preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC), sendo vedado a este magistrado redecidir questões já solucionadas no curso do mesmo processo. A perita nomeada é profissional de estrita confiança deste juízo, legalmente habilitada e plenamente apta a aferir a capacidade laborativa e o nexo causal, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a repetição do ato nos termos do artigo 480 do CPC. Ante o exposto, por precluso, intempestivo e desprovido de amparo fático e legal, REJEITO o pedido de conversão do julgamento em diligência, bem como o requerimento de nova perícia médica. 2. Por conseguinte, considerando que já houve audiência de instrução para produção de prova oral pelas partes; Considerando, ainda, a conclusão da prova pericial com a apresentação do laudo pela perita, sem que as partes tenham apresentados novos quesitos, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de 05 dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais. Por fim, incluo o processo na pauta de julgamentos do dia 31/07/2026, dispensado o comparecimento das partes, as quais serão intimadas da sentença de forma eletrônica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-25.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ELAINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME Destinatário: HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RENATA MORAES ROCCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-25.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ELAINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: HAWAII SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME Destinatário: ELAINE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RENATA MORAES ROCCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ALVES DA SILVA