Detalhe do processo

1000121-19.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-19.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: BRUNO LIMA KALLAGIAN RECLAMADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9796ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNO LIMA KALLAGIAN, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 28/01/2026, em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 20/08/2018 a 14/10/2025, na função de gerente de loja júnior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.921,37 por mês. Postulou horas extras e reflexos, férias em dobro, adicional de insalubridade, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.083,31. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 499b7f0), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID d492c4b). Depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. b334e15 – reclamante; ID. a14b5ab – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada requereu a desconsideração dos documentos juntados por meio de link externo (Google Drive) e dos prints de conversas de WhatsApp. Nos termos dos arts. 1º e 13º da Resolução CSJT nº 185/2017, a apresentação de arquivos de vídeo e imagem deve ser realizada diretamente na plataforma PJe, não sendo admitida a mera indicação de links externos, por tais razões, os documentos juntados aos autos desta maneira não serão considerados. No que se refere aos prints, contudo, o fato de não conterem cadeia de custódia, por si só, não os torna inválidos como meio de prova já que a ampla defesa permite que, caso queira, a parte contrária demonstre a imprestabilidade dos documentos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (28/01/2026) e o início do período contratual informado (20/08/2018), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST) e dos pedidos meramente declaratórios. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que, embora conste o registro de férias no período de 01/09/2025 a 15/09/2025, trabalhou normalmente durante tais dias. A reclamada nega a alegação. Conforme os registros da CTPS digital e do TRCT, o período aquisitivo de 10/10/2024 a 09/10/2025 foi gozado em 11/08/2025 a 25/08/2025 e 01/09/2025 a 15/09/2025. Nos termos do art. 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração das férias é devido quando concedidas após o prazo do art. 134 da CLT. A alegação de labor durante as férias constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A preposta disse "que não sabe se o reclamante trabalhou em férias". A testemunha do autor, que trabalhou com o reclamante de 20/05/2024 a outubro/2025, nada informou sobre eventual labor durante as férias. Não há nos autos qualquer prova documental (mensagens, registros de ponto, ordens de serviço) que corrobore a alegação. Ademais, a jurisprudência atual do TST, após o julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, tem interpretado o art. 137 da CLT de forma restritiva, limitando a dobra à hipótese de concessão das férias após o período concessivo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as férias foram gozadas dentro do período aquisitivo). Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS O reclamante postula horas extras e reflexos, sustentando que não detinha poderes de gestão nem autonomia decisória para enquadramento no art. 62, II, da CLT. A reclamada, por sua vez, alega que o autor exercia cargo de confiança desde a admissão como supervisor e, posteriormente, como gerente de loja júnior, estando excluído do regime de jornada. O artigo 62, II, da CLT estabelece que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo referente à jornada de trabalho. Compete à reclamada, como fato impeditivo do direito do autor, o ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não é necessário que o cargo de confiança seja o maior nível hierárquico da empresa, bastando que o empregado exerça função de gestão com poderes de mando e autonomia em relação aos demais empregados. O reclamante disse em audiência: "que fazia admissão de funcionários mas dispensa tinha que ser submetida por email ao gerente regional; que o reclamante era a autoridade máxima na loja; que descontos decorrentes de erro de preço poderiam ser determinados pelo reclamante ou por qualquer líder; que o depoente definia horário de trabalho dos demais funcionários; que não tinha ingerência nos salários dos funcionários; que iniciou como supervisor e depois passou a gerente; [...] que tinha a chave da loja, assim como os líderes e supervisores; que como gerente e também como supervisor acompanhava a retirada de numerário da loja; que podia aplicar punições aos funcionários". A primeira testemunha da parte reclamante disse " que o reclamante era a autoridade máxima na loja; [...] que acima do reclamante estava a gerente regional". A preposta da reclamada disse "que o reclamante trabalhava das 09h às 18h, mesmo horário da depoente, segunda-feira a sábado e um domingo por mês; [...] que não havia cartões de ponto". Da prova produzida, extrai-se que o reclamante era a autoridade máxima dentro da loja, detinha a chave do estabelecimento, acompanhava a retirada de numerário, podia aplicar punições, definia horários de trabalho dos demais funcionários e participava do processo de admissão. O fato de haver gerente regional hierarquicamente superior não descaracteriza o cargo de gestão, pois tal limitação decorre da própria estrutura organizacional da empresa, conforme entendimento consolidado no TST. Conforme o art. 62, parágrafo único, da CLT, a gratificação de função não é requisito obrigatório para o enquadramento, desde que o salário do cargo de confiança seja superior ao do cargo efetivo acrescido de 40%, o que se verifica no caso, uma vez que o autor foi admitido como supervisor com salário de R$ 2.500,00 e, ao final, como gerente percebia R$ 4.921,37. Dessa forma, reconheço que o reclamante exercia cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, estando excluído do regime de controle de jornada, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos. Acolho as conclusões do laudo pericial. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia técnica concluiu que as atividades do reclamante foram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (gerador a diesel), no período de 28/01/2021 a 31/12/2022. Todavia, na petição inicial, o autor não formulou pedido de adicional de periculosidade. O item VII da inicial trata exclusivamente de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", mencionando o gerador a diesel como um dos agentes para fins de insalubridade, e não como fundamento autônomo para periculosidade. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos próprios (NR-15 e NR-16, respectivamente), e não podem ser confundidos. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ainda que constatado tecnicamente pela perícia, importaria em julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, prejudicada a análise. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante alega que foi compelido a utilizar veículo próprio para transporte de mercadorias, sem reembolso, postulando indenização. A reclamada nega o fato. A testemunha da reclamada disse "que não presenciou o reclamante utilizando o próprio veículo para fazer serviço para a reclamada". O autor não produziu prova robusta do alegado uso do veículo particular em benefício da empresa, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). As imagens e prints juntados com a réplica (ID 92c5a6d) não foram submetidos ao contraditório adequado, tendo em vistas que anexadas aos autos de forma intempestiva e, mesmo assim, não são suficientes para comprovar o requerido. Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão de jornadas excessivas, supressão de férias, exposição a ambiente insalubre e uso de veículo próprio. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não restou comprovada qualquer conduta da reclamada que tenha violado os atributos da personalidade do autor. O exercício de horas extras durante o contrato de trabalho (afastado pelo reconhecimento do cargo de confiança), a alegação de supressão de férias (não comprovada) e a exposição a ambiente insalubre (afastada pela perícia) não configuram, por si sós, dano moral. A realização de horas extras é regularmente remunerada com o pagamento das verbas próprias, quando o caso, não repercutindo em ofensa à honra ou à dignidade profissional do empregado. Portanto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, tendo os pedidos sido julgados totalmente improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da reclamada. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) e é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e Resolução CSJT nº 247/2019. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO LIMA KALLAGIAN em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, decido Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC); e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.401,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.083,31, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LIMA KALLAGIAN

Réu CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETE DE OLIVEIRA JULIAO

OAB: 396053/SP

OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

OAB: 204651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-19.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: BRUNO LIMA KALLAGIAN RECLAMADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9796ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNO LIMA KALLAGIAN, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 28/01/2026, em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 20/08/2018 a 14/10/2025, na função de gerente de loja júnior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.921,37 por mês. Postulou horas extras e reflexos, férias em dobro, adicional de insalubridade, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.083,31. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 499b7f0), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID d492c4b). Depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. b334e15 – reclamante; ID. a14b5ab – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada requereu a desconsideração dos documentos juntados por meio de link externo (Google Drive) e dos prints de conversas de WhatsApp. Nos termos dos arts. 1º e 13º da Resolução CSJT nº 185/2017, a apresentação de arquivos de vídeo e imagem deve ser realizada diretamente na plataforma PJe, não sendo admitida a mera indicação de links externos, por tais razões, os documentos juntados aos autos desta maneira não serão considerados. No que se refere aos prints, contudo, o fato de não conterem cadeia de custódia, por si só, não os torna inválidos como meio de prova já que a ampla defesa permite que, caso queira, a parte contrária demonstre a imprestabilidade dos documentos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (28/01/2026) e o início do período contratual informado (20/08/2018), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST) e dos pedidos meramente declaratórios. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que, embora conste o registro de férias no período de 01/09/2025 a 15/09/2025, trabalhou normalmente durante tais dias. A reclamada nega a alegação. Conforme os registros da CTPS digital e do TRCT, o período aquisitivo de 10/10/2024 a 09/10/2025 foi gozado em 11/08/2025 a 25/08/2025 e 01/09/2025 a 15/09/2025. Nos termos do art. 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração das férias é devido quando concedidas após o prazo do art. 134 da CLT. A alegação de labor durante as férias constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A preposta disse "que não sabe se o reclamante trabalhou em férias". A testemunha do autor, que trabalhou com o reclamante de 20/05/2024 a outubro/2025, nada informou sobre eventual labor durante as férias. Não há nos autos qualquer prova documental (mensagens, registros de ponto, ordens de serviço) que corrobore a alegação. Ademais, a jurisprudência atual do TST, após o julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, tem interpretado o art. 137 da CLT de forma restritiva, limitando a dobra à hipótese de concessão das férias após o período concessivo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as férias foram gozadas dentro do período aquisitivo). Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS O reclamante postula horas extras e reflexos, sustentando que não detinha poderes de gestão nem autonomia decisória para enquadramento no art. 62, II, da CLT. A reclamada, por sua vez, alega que o autor exercia cargo de confiança desde a admissão como supervisor e, posteriormente, como gerente de loja júnior, estando excluído do regime de jornada. O artigo 62, II, da CLT estabelece que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo referente à jornada de trabalho. Compete à reclamada, como fato impeditivo do direito do autor, o ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não é necessário que o cargo de confiança seja o maior nível hierárquico da empresa, bastando que o empregado exerça função de gestão com poderes de mando e autonomia em relação aos demais empregados. O reclamante disse em audiência: "que fazia admissão de funcionários mas dispensa tinha que ser submetida por email ao gerente regional; que o reclamante era a autoridade máxima na loja; que descontos decorrentes de erro de preço poderiam ser determinados pelo reclamante ou por qualquer líder; que o depoente definia horário de trabalho dos demais funcionários; que não tinha ingerência nos salários dos funcionários; que iniciou como supervisor e depois passou a gerente; [...] que tinha a chave da loja, assim como os líderes e supervisores; que como gerente e também como supervisor acompanhava a retirada de numerário da loja; que podia aplicar punições aos funcionários". A primeira testemunha da parte reclamante disse " que o reclamante era a autoridade máxima na loja; [...] que acima do reclamante estava a gerente regional". A preposta da reclamada disse "que o reclamante trabalhava das 09h às 18h, mesmo horário da depoente, segunda-feira a sábado e um domingo por mês; [...] que não havia cartões de ponto". Da prova produzida, extrai-se que o reclamante era a autoridade máxima dentro da loja, detinha a chave do estabelecimento, acompanhava a retirada de numerário, podia aplicar punições, definia horários de trabalho dos demais funcionários e participava do processo de admissão. O fato de haver gerente regional hierarquicamente superior não descaracteriza o cargo de gestão, pois tal limitação decorre da própria estrutura organizacional da empresa, conforme entendimento consolidado no TST. Conforme o art. 62, parágrafo único, da CLT, a gratificação de função não é requisito obrigatório para o enquadramento, desde que o salário do cargo de confiança seja superior ao do cargo efetivo acrescido de 40%, o que se verifica no caso, uma vez que o autor foi admitido como supervisor com salário de R$ 2.500,00 e, ao final, como gerente percebia R$ 4.921,37. Dessa forma, reconheço que o reclamante exercia cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, estando excluído do regime de controle de jornada, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos. Acolho as conclusões do laudo pericial. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia técnica concluiu que as atividades do reclamante foram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (gerador a diesel), no período de 28/01/2021 a 31/12/2022. Todavia, na petição inicial, o autor não formulou pedido de adicional de periculosidade. O item VII da inicial trata exclusivamente de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", mencionando o gerador a diesel como um dos agentes para fins de insalubridade, e não como fundamento autônomo para periculosidade. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos próprios (NR-15 e NR-16, respectivamente), e não podem ser confundidos. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ainda que constatado tecnicamente pela perícia, importaria em julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, prejudicada a análise. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante alega que foi compelido a utilizar veículo próprio para transporte de mercadorias, sem reembolso, postulando indenização. A reclamada nega o fato. A testemunha da reclamada disse "que não presenciou o reclamante utilizando o próprio veículo para fazer serviço para a reclamada". O autor não produziu prova robusta do alegado uso do veículo particular em benefício da empresa, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). As imagens e prints juntados com a réplica (ID 92c5a6d) não foram submetidos ao contraditório adequado, tendo em vistas que anexadas aos autos de forma intempestiva e, mesmo assim, não são suficientes para comprovar o requerido. Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão de jornadas excessivas, supressão de férias, exposição a ambiente insalubre e uso de veículo próprio. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não restou comprovada qualquer conduta da reclamada que tenha violado os atributos da personalidade do autor. O exercício de horas extras durante o contrato de trabalho (afastado pelo reconhecimento do cargo de confiança), a alegação de supressão de férias (não comprovada) e a exposição a ambiente insalubre (afastada pela perícia) não configuram, por si sós, dano moral. A realização de horas extras é regularmente remunerada com o pagamento das verbas próprias, quando o caso, não repercutindo em ofensa à honra ou à dignidade profissional do empregado. Portanto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, tendo os pedidos sido julgados totalmente improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da reclamada. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) e é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e Resolução CSJT nº 247/2019. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO LIMA KALLAGIAN em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, decido Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC); e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.401,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.083,31, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000121-19.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: BRUNO LIMA KALLAGIAN RECLAMADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9796ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNO LIMA KALLAGIAN, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 28/01/2026, em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 20/08/2018 a 14/10/2025, na função de gerente de loja júnior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.921,37 por mês. Postulou horas extras e reflexos, férias em dobro, adicional de insalubridade, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.083,31. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 499b7f0), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID d492c4b). Depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. b334e15 – reclamante; ID. a14b5ab – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada requereu a desconsideração dos documentos juntados por meio de link externo (Google Drive) e dos prints de conversas de WhatsApp. Nos termos dos arts. 1º e 13º da Resolução CSJT nº 185/2017, a apresentação de arquivos de vídeo e imagem deve ser realizada diretamente na plataforma PJe, não sendo admitida a mera indicação de links externos, por tais razões, os documentos juntados aos autos desta maneira não serão considerados. No que se refere aos prints, contudo, o fato de não conterem cadeia de custódia, por si só, não os torna inválidos como meio de prova já que a ampla defesa permite que, caso queira, a parte contrária demonstre a imprestabilidade dos documentos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (28/01/2026) e o início do período contratual informado (20/08/2018), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST) e dos pedidos meramente declaratórios. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que, embora conste o registro de férias no período de 01/09/2025 a 15/09/2025, trabalhou normalmente durante tais dias. A reclamada nega a alegação. Conforme os registros da CTPS digital e do TRCT, o período aquisitivo de 10/10/2024 a 09/10/2025 foi gozado em 11/08/2025 a 25/08/2025 e 01/09/2025 a 15/09/2025. Nos termos do art. 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração das férias é devido quando concedidas após o prazo do art. 134 da CLT. A alegação de labor durante as férias constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A preposta disse "que não sabe se o reclamante trabalhou em férias". A testemunha do autor, que trabalhou com o reclamante de 20/05/2024 a outubro/2025, nada informou sobre eventual labor durante as férias. Não há nos autos qualquer prova documental (mensagens, registros de ponto, ordens de serviço) que corrobore a alegação. Ademais, a jurisprudência atual do TST, após o julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, tem interpretado o art. 137 da CLT de forma restritiva, limitando a dobra à hipótese de concessão das férias após o período concessivo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as férias foram gozadas dentro do período aquisitivo). Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS O reclamante postula horas extras e reflexos, sustentando que não detinha poderes de gestão nem autonomia decisória para enquadramento no art. 62, II, da CLT. A reclamada, por sua vez, alega que o autor exercia cargo de confiança desde a admissão como supervisor e, posteriormente, como gerente de loja júnior, estando excluído do regime de jornada. O artigo 62, II, da CLT estabelece que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo referente à jornada de trabalho. Compete à reclamada, como fato impeditivo do direito do autor, o ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não é necessário que o cargo de confiança seja o maior nível hierárquico da empresa, bastando que o empregado exerça função de gestão com poderes de mando e autonomia em relação aos demais empregados. O reclamante disse em audiência: "que fazia admissão de funcionários mas dispensa tinha que ser submetida por email ao gerente regional; que o reclamante era a autoridade máxima na loja; que descontos decorrentes de erro de preço poderiam ser determinados pelo reclamante ou por qualquer líder; que o depoente definia horário de trabalho dos demais funcionários; que não tinha ingerência nos salários dos funcionários; que iniciou como supervisor e depois passou a gerente; [...] que tinha a chave da loja, assim como os líderes e supervisores; que como gerente e também como supervisor acompanhava a retirada de numerário da loja; que podia aplicar punições aos funcionários". A primeira testemunha da parte reclamante disse " que o reclamante era a autoridade máxima na loja; [...] que acima do reclamante estava a gerente regional". A preposta da reclamada disse "que o reclamante trabalhava das 09h às 18h, mesmo horário da depoente, segunda-feira a sábado e um domingo por mês; [...] que não havia cartões de ponto". Da prova produzida, extrai-se que o reclamante era a autoridade máxima dentro da loja, detinha a chave do estabelecimento, acompanhava a retirada de numerário, podia aplicar punições, definia horários de trabalho dos demais funcionários e participava do processo de admissão. O fato de haver gerente regional hierarquicamente superior não descaracteriza o cargo de gestão, pois tal limitação decorre da própria estrutura organizacional da empresa, conforme entendimento consolidado no TST. Conforme o art. 62, parágrafo único, da CLT, a gratificação de função não é requisito obrigatório para o enquadramento, desde que o salário do cargo de confiança seja superior ao do cargo efetivo acrescido de 40%, o que se verifica no caso, uma vez que o autor foi admitido como supervisor com salário de R$ 2.500,00 e, ao final, como gerente percebia R$ 4.921,37. Dessa forma, reconheço que o reclamante exercia cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, estando excluído do regime de controle de jornada, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos. Acolho as conclusões do laudo pericial. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia técnica concluiu que as atividades do reclamante foram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (gerador a diesel), no período de 28/01/2021 a 31/12/2022. Todavia, na petição inicial, o autor não formulou pedido de adicional de periculosidade. O item VII da inicial trata exclusivamente de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", mencionando o gerador a diesel como um dos agentes para fins de insalubridade, e não como fundamento autônomo para periculosidade. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos próprios (NR-15 e NR-16, respectivamente), e não podem ser confundidos. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ainda que constatado tecnicamente pela perícia, importaria em julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, prejudicada a análise. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante alega que foi compelido a utilizar veículo próprio para transporte de mercadorias, sem reembolso, postulando indenização. A reclamada nega o fato. A testemunha da reclamada disse "que não presenciou o reclamante utilizando o próprio veículo para fazer serviço para a reclamada". O autor não produziu prova robusta do alegado uso do veículo particular em benefício da empresa, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). As imagens e prints juntados com a réplica (ID 92c5a6d) não foram submetidos ao contraditório adequado, tendo em vistas que anexadas aos autos de forma intempestiva e, mesmo assim, não são suficientes para comprovar o requerido. Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão de jornadas excessivas, supressão de férias, exposição a ambiente insalubre e uso de veículo próprio. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não restou comprovada qualquer conduta da reclamada que tenha violado os atributos da personalidade do autor. O exercício de horas extras durante o contrato de trabalho (afastado pelo reconhecimento do cargo de confiança), a alegação de supressão de férias (não comprovada) e a exposição a ambiente insalubre (afastada pela perícia) não configuram, por si sós, dano moral. A realização de horas extras é regularmente remunerada com o pagamento das verbas próprias, quando o caso, não repercutindo em ofensa à honra ou à dignidade profissional do empregado. Portanto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, tendo os pedidos sido julgados totalmente improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da reclamada. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) e é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e Resolução CSJT nº 247/2019. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO LIMA KALLAGIAN em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, decido Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC); e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.401,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.083,31, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LIMA KALLAGIAN