Detalhe do processo

1000121-09.2026.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000121-09.2026.8.13.0019/MG AUTOR : ANTONIO GUSTAVO PEREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) RECEBO A EMENDA A INICIAL. 2 ) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 4 ) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 5 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 6) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 7) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 8) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 9) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 10) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 11) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 12) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 13) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 1 4 ) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor postulou administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em razão de problemas ortopédicos e sequelas decorrentes de acidente sofrido quando exercia a profissão de caminhoneiro. Afirma que o benefício foi concedido com DIB em 13/04/2021, porém o pedido de prorrogação foi indeferido, culminando na cessação do benefício em 10/02/2023, sem justificativa. Aduz que sempre exerceu atividade profissional que exige intenso esforço físico, especialmente dos membros inferiores, e que, após cirurgia realizada em 2021, não conseguiu mais retornar ao trabalho. Sustenta que laudos médicos recentes atestam incapacidade permanente para o labor desde 2022, em razão de graves sequelas ortopédicas, consistentes em anquilose do joelho direito, comprometimento da deambulação e redução significativa da capacidade funcional, tratando-se de quadro crônico, irreversível e sem perspectiva de recuperação. Informa que foi submetido à osteossíntese de fratura grave do fêmur distal direito, tendo evoluído com infecção articular, necessidade de diversos procedimentos cirúrgicos, retirada do material de síntese, tratamento com antibioticoterapia para bactéria multirresistente e posterior artrodese do joelho. Acrescenta que, apesar da consolidação da fratura, permaneceu com anquilose do joelho e grande dificuldade para deambular e desempenhar atividades cotidianas, motivo pelo qual o médico assistente sugeriu avaliação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade. Assevera que a incapacidade laborativa encontra-se comprovada pelos laudos médicos juntados aos autos, os quais evidenciam a impossibilidade de exercer suas atividades habituais de caminhoneiro em razão da natureza acidentária das lesões. Declara, ainda, inexistir ação judicial anterior envolvendo a mesma causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício previdenciário correspondente. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor. Juntou documentos. Relatei. Decido. No caso, pede a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de cunho nitidamente satisfativo (concessão de benefício previdenciário), pelo que se trata de tutela provisória de urgência antecipada. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. No caso em questão, o autor afirma encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de estar diagnosticado trauma grave em membro inferior direito. Embora o benefício na via administrativa tenha sido indeferido por “não constatação de incapacidade laborativa”, o autor cuidou em juntar aos autos laudo médico emitido em 06/01/2026 ( evento 1, DOC4 ), no qual o profissional médico conclui expressamente que o paciente “encontra-se com incapacidade funcional permanente” Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam, ao menos por ora, a incapacidade laborativa do autor, infirmando a conclusão da autarquia previdenciária. Por fim, ressalta-se que o autor, além de apresentar documentos que comprovam, ao menos em uma primeira análise, a alegada incapacidade laborativa, demonstrou igualmente que já foi beneficiado pelo auxílio por incapacidade temporária, tendo este sido cessado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Assim, presentes os requisitos necessários, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta , DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a implementação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 a viger a partir do 21º dia seguinte a intimação, sem limitação por ora. 15) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GUSTAVO PEREIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE FERREIRA BORGES

OAB: 203877/MG

ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA

OAB: 203884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000121-09.2026.8.13.0019/MG AUTOR : ANTONIO GUSTAVO PEREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) RECEBO A EMENDA A INICIAL. 2 ) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 4 ) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 5 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 6) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 7) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 8) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 9) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 10) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 11) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 12) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 13) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 1 4 ) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor postulou administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em razão de problemas ortopédicos e sequelas decorrentes de acidente sofrido quando exercia a profissão de caminhoneiro. Afirma que o benefício foi concedido com DIB em 13/04/2021, porém o pedido de prorrogação foi indeferido, culminando na cessação do benefício em 10/02/2023, sem justificativa. Aduz que sempre exerceu atividade profissional que exige intenso esforço físico, especialmente dos membros inferiores, e que, após cirurgia realizada em 2021, não conseguiu mais retornar ao trabalho. Sustenta que laudos médicos recentes atestam incapacidade permanente para o labor desde 2022, em razão de graves sequelas ortopédicas, consistentes em anquilose do joelho direito, comprometimento da deambulação e redução significativa da capacidade funcional, tratando-se de quadro crônico, irreversível e sem perspectiva de recuperação. Informa que foi submetido à osteossíntese de fratura grave do fêmur distal direito, tendo evoluído com infecção articular, necessidade de diversos procedimentos cirúrgicos, retirada do material de síntese, tratamento com antibioticoterapia para bactéria multirresistente e posterior artrodese do joelho. Acrescenta que, apesar da consolidação da fratura, permaneceu com anquilose do joelho e grande dificuldade para deambular e desempenhar atividades cotidianas, motivo pelo qual o médico assistente sugeriu avaliação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade. Assevera que a incapacidade laborativa encontra-se comprovada pelos laudos médicos juntados aos autos, os quais evidenciam a impossibilidade de exercer suas atividades habituais de caminhoneiro em razão da natureza acidentária das lesões. Declara, ainda, inexistir ação judicial anterior envolvendo a mesma causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício previdenciário correspondente. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor. Juntou documentos. Relatei. Decido. No caso, pede a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de cunho nitidamente satisfativo (concessão de benefício previdenciário), pelo que se trata de tutela provisória de urgência antecipada. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. No caso em questão, o autor afirma encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de estar diagnosticado trauma grave em membro inferior direito. Embora o benefício na via administrativa tenha sido indeferido por “não constatação de incapacidade laborativa”, o autor cuidou em juntar aos autos laudo médico emitido em 06/01/2026 ( evento 1, DOC4 ), no qual o profissional médico conclui expressamente que o paciente “encontra-se com incapacidade funcional permanente” Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam, ao menos por ora, a incapacidade laborativa do autor, infirmando a conclusão da autarquia previdenciária. Por fim, ressalta-se que o autor, além de apresentar documentos que comprovam, ao menos em uma primeira análise, a alegada incapacidade laborativa, demonstrou igualmente que já foi beneficiado pelo auxílio por incapacidade temporária, tendo este sido cessado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Assim, presentes os requisitos necessários, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta , DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a implementação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 a viger a partir do 21º dia seguinte a intimação, sem limitação por ora. 15) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.