1000120-85.2022.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000120-85.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - FABIANO SEVERINO DA SILVA - - WAGNER ROBERTO DOS SANTOS - - MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO - - ÂNGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES - - SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO - Fábio Rodrigues Zeller - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO e SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUZANO a pagar-lhes o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, a partir de 07/07/2026 (data de elaboração do laudo pericial), com a respectiva implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, rejeitados os pedidos de adicional em grau máximo, periculosidade, pagamento de parcelas retroativas anteriores ao laudo e reflexos em outras verbas; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores FABIANO SEVERINO DA SILVA, WAGNER ROBERTO DOS SANTOS e ANGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da EC nº 113/21, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, antes da vigência da EC nº 113/21, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo C. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema nº 905. Com a vigência da EC nº 113/21, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Em face da sucumbência recíproca entre as autoras acolhidas e o réu, e do decaimento integral dos demais coautores: a) Quanto aos autores Fabiano Severino da Silva, Wagner Roberto dos Santos e Angela Cristina da Paixão Nunes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre a quota-parte do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) Quanto às autoras Maria das Graças de Souza Pedroso e Simone Rodrigues Nabiça de Carvalho e à Municipalidade ré, condeno as autoras e o Município réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios que fixo no total de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC) e a solver metade das custas e despesas do processo, com isenção da Fazenda Municipal quanto às custas e suspensão da exigibilidade em relação às autoras beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO SEVERINO DA SILVA
Autor MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO
Autor SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO
Autor WAGNER ROBERTO DOS SANTOS
Autor ÂNGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FERNANDO RIBEIRO
OAB: 196473/SP
MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
OAB: 160548/SP
VINICIUS SOARES SANTANA
OAB: 471921/SP
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO
OAB: 129197/SP
ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS
OAB: 377491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000120-85.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - FABIANO SEVERINO DA SILVA - - WAGNER ROBERTO DOS SANTOS - - MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO - - ÂNGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES - - SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO - Fábio Rodrigues Zeller - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO e SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUZANO a pagar-lhes o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, a partir de 07/07/2026 (data de elaboração do laudo pericial), com a respectiva implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, rejeitados os pedidos de adicional em grau máximo, periculosidade, pagamento de parcelas retroativas anteriores ao laudo e reflexos em outras verbas; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores FABIANO SEVERINO DA SILVA, WAGNER ROBERTO DOS SANTOS e ANGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da EC nº 113/21, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, antes da vigência da EC nº 113/21, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo C. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema nº 905. Com a vigência da EC nº 113/21, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Em face da sucumbência recíproca entre as autoras acolhidas e o réu, e do decaimento integral dos demais coautores: a) Quanto aos autores Fabiano Severino da Silva, Wagner Roberto dos Santos e Angela Cristina da Paixão Nunes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre a quota-parte do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) Quanto às autoras Maria das Graças de Souza Pedroso e Simone Rodrigues Nabiça de Carvalho e à Municipalidade ré, condeno as autoras e o Município réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios que fixo no total de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC) e a solver metade das custas e despesas do processo, com isenção da Fazenda Municipal quanto às custas e suspensão da exigibilidade em relação às autoras beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000120-85.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - FABIANO SEVERINO DA SILVA - - WAGNER ROBERTO DOS SANTOS - - MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO - - ÂNGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES - - SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO - Fábio Rodrigues Zeller - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA PEDROSO e SIMONE RODRIGUES NABIÇA DE CARVALHO, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUZANO a pagar-lhes o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, a partir de 07/07/2026 (data de elaboração do laudo pericial), com a respectiva implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, rejeitados os pedidos de adicional em grau máximo, periculosidade, pagamento de parcelas retroativas anteriores ao laudo e reflexos em outras verbas; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores FABIANO SEVERINO DA SILVA, WAGNER ROBERTO DOS SANTOS e ANGELA CRISTINA DA PAIXÃO NUNES; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da EC nº 113/21, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, antes da vigência da EC nº 113/21, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo C. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema nº 905. Com a vigência da EC nº 113/21, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Em face da sucumbência recíproca entre as autoras acolhidas e o réu, e do decaimento integral dos demais coautores: a) Quanto aos autores Fabiano Severino da Silva, Wagner Roberto dos Santos e Angela Cristina da Paixão Nunes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre a quota-parte do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) Quanto às autoras Maria das Graças de Souza Pedroso e Simone Rodrigues Nabiça de Carvalho e à Municipalidade ré, condeno as autoras e o Município réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios que fixo no total de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC) e a solver metade das custas e despesas do processo, com isenção da Fazenda Municipal quanto às custas e suspensão da exigibilidade em relação às autoras beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP)