1000120-31.2025.8.26.0493
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Regente Feijó - Vara Única
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000120-31.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rosa de Lima Soares - Banco C6 Consignado S.A. - Inicialmente, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 157/163, com trânsito em julgado à fl. 199 - "Deram provimento ao recurso. V. U." - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SOUZA LOPES, j. 25/02/2026. Prosseguindo, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Com fulcro nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, e documentação de fls. 12 e 16/29, mantenho a gratuidade da justiça à autora. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo, inclusive, que se falar em ausência de comprovante de endereço válido da parte autora, tendo os fatos sido narrados com precisão, possibilitando, inclusive, o pleno exercício do contraditório. Acerca do assunto: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Presença dos requisitos legais, que possibilitaram oferecimento de contestação Preliminar rejeitada. (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0141016-50.2011.8.26.0100, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 10/02/2014). Não há dúvida da competência deste juízo no caso em tela, haja vista o endereço informado pela requerente na exordial e na documentação que a acompanha, inclusive, corroborado pelo contrato em análise, reproduzido pela parte demandada (fl. 112). Verifica-se o interesse processual da parte autora, uma vez que adequado o presente feito ao fim pretendido, sendo necessário o seu manejo tendo em vista a resistência da requerida à pretensão autoral, sendo oportuno destacar que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) de modo que não se exige para demandar em juízo o anterior pedido administrativo, tampouco seu esgotamento. Presentes as condições da ação - legitimidadead causame interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: A) se a parte autora celebrou (ou não) o ajuste em tela; B) a existência (ou não) de valor(es) a ser(em) ressarcido(s) à parte autora; C) se o ressarcimento se dará na forma simples ou em dobro; D) a existência (ou não) de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. Consoante disposto no artigo 357, III, c.c. art 373, do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova. A relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, §2º. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis, passíveis de ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a requerente está em situação desfavorável junto à empresa requerida para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto. Dessa maneira, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 193/197, com trânsito em julgado à fl. 199, determino a produção de prova pericial, aplicando-se o disposto no art. 429, II, CPC, e o que decidido no Tema 1.061, do C. STJ. Para a realização da perícia, nomeio EVANDRO DE PAULA CINTRA, expert habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da nomeação, assim como para que informe a documentação necessária para a realização dos trabalhos. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como, se o caso for, disponibilize a via original do debatido ajuste e/ou a documentação pleiteada pelo(a) expert para a realização dos trabalhos. Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do(a) expert, intimando-o(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo. P. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA ROSA DE LIMA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR
OAB: 410011/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000120-31.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rosa de Lima Soares - Banco C6 Consignado S.A. - Inicialmente, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 157/163, com trânsito em julgado à fl. 199 - "Deram provimento ao recurso. V. U." - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SOUZA LOPES, j. 25/02/2026. Prosseguindo, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Com fulcro nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, e documentação de fls. 12 e 16/29, mantenho a gratuidade da justiça à autora. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo, inclusive, que se falar em ausência de comprovante de endereço válido da parte autora, tendo os fatos sido narrados com precisão, possibilitando, inclusive, o pleno exercício do contraditório. Acerca do assunto: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Presença dos requisitos legais, que possibilitaram oferecimento de contestação Preliminar rejeitada. (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0141016-50.2011.8.26.0100, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 10/02/2014). Não há dúvida da competência deste juízo no caso em tela, haja vista o endereço informado pela requerente na exordial e na documentação que a acompanha, inclusive, corroborado pelo contrato em análise, reproduzido pela parte demandada (fl. 112). Verifica-se o interesse processual da parte autora, uma vez que adequado o presente feito ao fim pretendido, sendo necessário o seu manejo tendo em vista a resistência da requerida à pretensão autoral, sendo oportuno destacar que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) de modo que não se exige para demandar em juízo o anterior pedido administrativo, tampouco seu esgotamento. Presentes as condições da ação - legitimidadead causame interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: A) se a parte autora celebrou (ou não) o ajuste em tela; B) a existência (ou não) de valor(es) a ser(em) ressarcido(s) à parte autora; C) se o ressarcimento se dará na forma simples ou em dobro; D) a existência (ou não) de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. Consoante disposto no artigo 357, III, c.c. art 373, do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova. A relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, §2º. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis, passíveis de ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a requerente está em situação desfavorável junto à empresa requerida para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto. Dessa maneira, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 193/197, com trânsito em julgado à fl. 199, determino a produção de prova pericial, aplicando-se o disposto no art. 429, II, CPC, e o que decidido no Tema 1.061, do C. STJ. Para a realização da perícia, nomeio EVANDRO DE PAULA CINTRA, expert habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da nomeação, assim como para que informe a documentação necessária para a realização dos trabalhos. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como, se o caso for, disponibilize a via original do debatido ajuste e/ou a documentação pleiteada pelo(a) expert para a realização dos trabalhos. Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do(a) expert, intimando-o(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo. P. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)