Detalhe do processo

1000119-37.2026.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000119-37.2026.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Miguel Marcuzzo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - O feito ainda não está maduro para julgamento, havendo necessidade de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n. 12.153/2009. O direito à isenção, em si, mostra-se incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente pelo próprio ente previdenciário, que cessou a retenção do tributo a partir de novembro de 2025. A moléstia que acomete o autor insere-se no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, tal como delimitado no Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, ao termo inicial da isenção, do qual depende a extensão da repetição de indébito postulada. Sustenta o autor que a paralisia teve início já com a queda ocorrida em 27/12/2023, ao passo que o Município defende como marco a data do reconhecimento administrativo, em 28/10/2025. Analisando os documentos que instruem o feito, verifico que o relatório médico de fls. 20, único a atestar a hemiplegia, é datado de 28/10/2025 e afirma que a queda ocorreu em 27/12/2023, "evoluindo" com contusão em área motora e "causando" o quadro de hemiplegia desproporcionada direita [...] com sequelas neurológicas e irreversíveis. Os exames de imagem contemporâneos, por sua vez, descrevem coleção subdural de provável natureza pós-traumática em 19/02/2024 (fls. 21) e a subsequente evolução do hematoma subdural para os aspectos subagudo/crônico em 12/08/2024 (fls. 25) e crônico em 19/03/2025 (fls. 26), sem, contudo, registrar em qualquer momento a instalação, a extensão ou a irreversibilidade do déficit motor. Extrai-se do conjunto documental que a lesão de base possui evolução progressiva no tempo, sendo certo que a data do evento traumático não se confunde, necessariamente, com a data em que a hemiplegia se instalou de forma irreversível e incapacitante. A definição do exato momento em que a moléstia isentante passou a existir constitui questão de índole eminentemente técnica, que refoge ao conhecimento do julgador e não pode ser suprida pela livre valoração de laudos de imagem, sob pena de indevida substituição do juízo médico pericial. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, embora dispense a apresentação de laudo médico oficial, não autoriza o julgador a fixar, por presunção e sem amparo técnico, a data de início de doença cuja cronologia é controvertida. Fixo, pois, como ponto controvertido: a data em que a hemiplegia se instalou como paralisia irreversível e incapacitante, apta a caracterizar a moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente do termo inicial pretendido. Sendo a questão controvertida de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade neurologia, com fundamento nos arts. 156 e 464 do CPC e no art. 10 da Lei n. 12.153/2009. A perícia será realizada de forma indireta, mediante exame da documentação médica já acostada aos autos. Dispenso o exame clínico direto do periciando, porquanto a questão controvertida diz respeito ao momento pretérito de instalação da moléstia, dado que se extrai da evolução clínica documentada e não do estado atual de saúde do autor. Nomeio como perito do juízo o independente de termo de compromisso, o Sr. Abraao dos Reis Schott (peritoabraaoschott@mpericias.com.br). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Escoado o prazo do item supra, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Tendo a prova pericial sido requerida pelo Município de Tambaú, os honorários deverão ser adiantados pelo ente municipal (art. 95 do CPC). Anoto que para os casos de honorários periciais a jurisprudência do TJSP não admite o diferimento previsto no art. 91, § 2º, do CPC (por todos: AI 3006942-26.2025.8.26.0000). Vindoaos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação da proposta, manifeste-se o(a) Perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias e após retornem conclusos para deliberação. Do contrário, intime-seo Município(parte requerente da perícia) para que efetue o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para informar a data e o horário para o início dos trabalhos nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias Com a juntada, intimem-se as partespara, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) É o autor portador de hemiplegia, caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante? Em caso positivo, qual a sua causa determinante? b) Considerada a natureza da lesão de base (coleção/hematoma subdural) e a sua evolução documentada nos exames de imagem de 19/02/2024, 12/08/2024 e 19/03/2025, em que data, ainda que aproximada, é possível afirmar, com base científica, que a hemiplegia se instalou de forma irreversível e incapacitante? c) É possível estabelecer nexo de causalidade direto entre o traumatismo ocorrido em 27/12/2023 e a hemiplegia, de modo a permitir concluir que o déficit motor irreversível já estava presente naquela data, ou o quadro decorreu da evolução progressiva da lesão em momento posterior? Sendo posterior, indique-se a data provável. d) A documentação médica existente é suficiente para responder aos quesitos anteriores ou depende a conclusão do exame clínico atual do periciando? Anoto e determino a observância da prioridade de tramitação, por se tratar de parte idosa com idade superior a 80 anos e portadora de moléstia grave (art. 1.048, I e §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL MARCUZZO DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ROBERTO TESSARINI

OAB: 245147/SP

JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI

OAB: 186564/SP

CAIO HENRIQUE VERNASCHI

OAB: 273482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000119-37.2026.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Miguel Marcuzzo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - O feito ainda não está maduro para julgamento, havendo necessidade de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n. 12.153/2009. O direito à isenção, em si, mostra-se incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente pelo próprio ente previdenciário, que cessou a retenção do tributo a partir de novembro de 2025. A moléstia que acomete o autor insere-se no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, tal como delimitado no Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, ao termo inicial da isenção, do qual depende a extensão da repetição de indébito postulada. Sustenta o autor que a paralisia teve início já com a queda ocorrida em 27/12/2023, ao passo que o Município defende como marco a data do reconhecimento administrativo, em 28/10/2025. Analisando os documentos que instruem o feito, verifico que o relatório médico de fls. 20, único a atestar a hemiplegia, é datado de 28/10/2025 e afirma que a queda ocorreu em 27/12/2023, "evoluindo" com contusão em área motora e "causando" o quadro de hemiplegia desproporcionada direita [...] com sequelas neurológicas e irreversíveis. Os exames de imagem contemporâneos, por sua vez, descrevem coleção subdural de provável natureza pós-traumática em 19/02/2024 (fls. 21) e a subsequente evolução do hematoma subdural para os aspectos subagudo/crônico em 12/08/2024 (fls. 25) e crônico em 19/03/2025 (fls. 26), sem, contudo, registrar em qualquer momento a instalação, a extensão ou a irreversibilidade do déficit motor. Extrai-se do conjunto documental que a lesão de base possui evolução progressiva no tempo, sendo certo que a data do evento traumático não se confunde, necessariamente, com a data em que a hemiplegia se instalou de forma irreversível e incapacitante. A definição do exato momento em que a moléstia isentante passou a existir constitui questão de índole eminentemente técnica, que refoge ao conhecimento do julgador e não pode ser suprida pela livre valoração de laudos de imagem, sob pena de indevida substituição do juízo médico pericial. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, embora dispense a apresentação de laudo médico oficial, não autoriza o julgador a fixar, por presunção e sem amparo técnico, a data de início de doença cuja cronologia é controvertida. Fixo, pois, como ponto controvertido: a data em que a hemiplegia se instalou como paralisia irreversível e incapacitante, apta a caracterizar a moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente do termo inicial pretendido. Sendo a questão controvertida de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade neurologia, com fundamento nos arts. 156 e 464 do CPC e no art. 10 da Lei n. 12.153/2009. A perícia será realizada de forma indireta, mediante exame da documentação médica já acostada aos autos. Dispenso o exame clínico direto do periciando, porquanto a questão controvertida diz respeito ao momento pretérito de instalação da moléstia, dado que se extrai da evolução clínica documentada e não do estado atual de saúde do autor. Nomeio como perito do juízo o independente de termo de compromisso, o Sr. Abraao dos Reis Schott (peritoabraaoschott@mpericias.com.br). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Escoado o prazo do item supra, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Tendo a prova pericial sido requerida pelo Município de Tambaú, os honorários deverão ser adiantados pelo ente municipal (art. 95 do CPC). Anoto que para os casos de honorários periciais a jurisprudência do TJSP não admite o diferimento previsto no art. 91, § 2º, do CPC (por todos: AI 3006942-26.2025.8.26.0000). Vindoaos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação da proposta, manifeste-se o(a) Perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias e após retornem conclusos para deliberação. Do contrário, intime-seo Município(parte requerente da perícia) para que efetue o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para informar a data e o horário para o início dos trabalhos nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias Com a juntada, intimem-se as partespara, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) É o autor portador de hemiplegia, caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante? Em caso positivo, qual a sua causa determinante? b) Considerada a natureza da lesão de base (coleção/hematoma subdural) e a sua evolução documentada nos exames de imagem de 19/02/2024, 12/08/2024 e 19/03/2025, em que data, ainda que aproximada, é possível afirmar, com base científica, que a hemiplegia se instalou de forma irreversível e incapacitante? c) É possível estabelecer nexo de causalidade direto entre o traumatismo ocorrido em 27/12/2023 e a hemiplegia, de modo a permitir concluir que o déficit motor irreversível já estava presente naquela data, ou o quadro decorreu da evolução progressiva da lesão em momento posterior? Sendo posterior, indique-se a data provável. d) A documentação médica existente é suficiente para responder aos quesitos anteriores ou depende a conclusão do exame clínico atual do periciando? Anoto e determino a observância da prioridade de tramitação, por se tratar de parte idosa com idade superior a 80 anos e portadora de moléstia grave (art. 1.048, I e §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP)