Detalhe do processo

1000119-20.2026.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000119-20.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f891afc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DANIELE MARIA BENTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Verifica-se que o despacho de #id:44ec7d1 fora expedido por equívoco, razão pela qual o declaro sem efeito. Em substituição, passa a constar o seguinte teor: "(#id:7f86f1f): A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência de instrução." Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA

Autor MARIA ALVES DA SILVA

Autor ROBERTO WEIGERT CABETTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE PECIAUSKAS DE FIGUEIREDO

OAB: 158752/SP

MARIA JULIA LACERDA SERVO

OAB: 312253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000119-20.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f891afc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DANIELE MARIA BENTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Verifica-se que o despacho de #id:44ec7d1 fora expedido por equívoco, razão pela qual o declaro sem efeito. Em substituição, passa a constar o seguinte teor: "(#id:7f86f1f): A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência de instrução." Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVES DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000119-20.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f891afc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DANIELE MARIA BENTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Verifica-se que o despacho de #id:44ec7d1 fora expedido por equívoco, razão pela qual o declaro sem efeito. Em substituição, passa a constar o seguinte teor: "(#id:7f86f1f): A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência de instrução." Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA