1000119-10.2026.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000119-10.2026.5.02.0435 RECORRENTE: VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#861bfdb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000119-10.2026.5.02.0435 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Limbo previdenciário: À prefacial, a parte autora sustentou que sofreu acidente doméstico em 14.10.2024, com lesão neurológica periférica associada à luxação glenoumeral, permanecendo incapacitada para o trabalho por longo período. Afirmou que recebeu benefício previdenciário apenas entre 29.10.2024 e 07.04.2025, havendo períodos em que, embora sem condições laborativas e munida de recomendações médicas de afastamento, não percebeu benefício do INSS nem salários da reclamada. Aduziu que, após a alta previdenciária, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerada inapta pela empresa, configurando o denominado limbo previdenciário trabalhista. Sustentou que a reclamada, ao impedir seu retorno e deixar de efetuar o pagamento salarial, violou o disposto no art. 4º da CLT e os princípios da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, o pagamento dos salários relativos aos períodos de afastamento sem percepção de benefício previdenciário, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além de indenização por danos morais e materiais (ID. dd679e1). Acostou ao processado atestado médico (ID. 66754de), comunicado de indeferimento de benefício previdenciário (ID. 66754de), perícia médica realizada perante o INSS (ID. 66754de), avaliação médico pericial do INSS (ID. 66754de), comprovantes de protocolo de requerimento aos 09.04.2025, 25.10.2025 e 24.10.2024 (ID. 6a9f8f5, c328809 e 921d03e), avaliação médico pericial do INSS aos 07.04.2025, concluindo pela ausência de incapacidade (ID. 195f03f) e exames e atestados (ID. 3559d1e e seguintes). Defendendo-se, a reclamada afirmou que o reclamante permaneceu afastado em razão de acidente doméstico, percebendo benefício previdenciário comum, e que o contrato foi posteriormente rescindido por pedido de demissão. Aduziu que o primeiro período indicado na inicial esteve coberto por atestados médicos, sem prejuízo salarial, e que, no segundo período, o reclamante permaneceu buscando a prorrogação/restabelecimento do benefício previdenciário, sem demonstrar intenção de retorno ao trabalho. Sustentou que apenas em 13.08.2025 o empregado comunicou a alta previdenciária, sendo então considerado apto com restrições e readaptado às atividades. Defendeu, assim, que não houve recusa ao retorno laboral nem configuração de limbo previdenciário, diante da ausência de animus de retorno pelo reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos de salários, reflexos, rescisão indireta e indenização por danos morais. (ID. 7b901ca). As partes não produziram prova oral sobre o tema. Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (ID. 714506d): "2.1.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que sofreu um acidente doméstico e precisou se afastar das atividades, mas a empresa o considerou inapto para o trabalho após a alta médica do órgão previdenciário, impedindo seu retorno. Afirma que ficou desamparado, sem receber o benefício previdenciário e sem receber os salários da empregadora. Postula o pagamento de salários e reflexos relativos aos períodos de 15/10/2024 a 28/10/2024 e de 08/04/2025 a 13/08/2025. A reclamada contesta, afirmando que o primeiro período apontado foi coberto por atestado médico e devidamente pago, sem qualquer desconto. Em relação ao segundo período, a defesa argumenta que o reclamante não apresentou intenção de retornar ao trabalho, optando por interpor recursos administrativos perante o órgão previdenciário por se considerar incapaz para o labor. A reclamada afirma que o trabalhador apenas se apresentou na empresa no dia 13/08/2025, momento em que passou por exame médico e retornou às atividades com as devidas restrições de adaptação. Ocorre o limbo previdenciário quando, havendo alta do INSS, a empregadora considera o empregado inapto e impossibilita o seu retorno ao trabalho, deixando de receber o benefício previdenciário e também não recebendo salário. É da parte autora o ônus de comprovar a alegada recusa de retorno ao posto de trabalho após esse período. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se que, de fato, a recorrente cumpriu os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável o óbice referido na decisão monocrática. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ANTES DE 7/8/2019. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamante pretende a modificação do acórdão regional, no tocante ao termo inicial do período de limbo jurídico previdenciário, sob o argumento de que a prova documental teria comprovado sua efetiva atuação em busca do retorno ao trabalho após a data da alta previdenciária, ocorrida em 14/7/2017. Ocorre que o TRT afirmou categoricamente que "a reclamante não logrou comprovar ter sido a reclamada responsável pelo seu afastamento do trabalho entre a data da alta previdenciária e o envio da comunicação em 07/08/2019" e que "sequer juntou ao processo o laudo fornecido pelo médico da empresa, após ter a ré supostamente negado seu retorno ao trabalho." Concluiu, assim, a Corte a quo que inexiste "nos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar as alegações da autora no sentido de que a ré tenha impedido seu retorno ao posto de trabalho, no período anterior a 07/08/2019." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, . [...]" I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC (RRAg-1001449- 64.2019.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). No que se refere ao primeiro período, compreendido entre 15/10/2024 e 28/10/2024, os registros de ponto e os recibos de pagamento comprovam que o reclamante estava amparado por atestado médico e que a reclamada efetuou o pagamento correspondente aos dias de afastamento que antecederam a concessão do benefício previdenciário. A parte autora não demonstrou a existência de recusa patronal neste intervalo temporal. Quanto ao segundo período, de 08/04/2025 a 13/08/2025, os documentos demonstram que a conduta de não retornar ao trabalho partiu do próprio reclamante. Os relatórios e atestados médicos particulares anexados indicam que o trabalhador buscou prorrogar seu afastamento perante a autarquia previdenciária. O trabalhador não produziu qualquer prova de que tenha comparecido ao estabelecimento da reclamada no mês de abril de 2025 para solicitar seu retorno às atividades e que tenha recebido uma negativa da empresa. A recusa do empregador é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade pelo pagamento dos salários. O conjunto probatório indica que o reclamante apenas se apresentou para o retorno ao trabalho no mês de agosto de 2025. O Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho foi emitido em 13/08/2025, atestando a aptidão do empregado com restrições para carregamento de peso. A partir deste momento, a reclamada reintegrou o trabalhador em funções adaptadas, permitindo a continuidade do vínculo de emprego de forma compatível com sua condição física. Não existe amparo fático ou legal para transferir ao empregador o ônus financeiro de um período em que o empregado, por decisão própria e baseada em avaliações de seus médicos particulares, optou por não se apresentar ao serviço para buscar a prorrogação de seu benefício previdenciário. A reclamada cumpriu sua obrigação legal ao acolher o trabalhador e adaptar suas funções no exato momento em que ele se apresentou para o trabalho com a alta previdenciária. Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários e reflexos referentes aos períodos de 15/10/2024 a 28/10/2024 e de 08/04/2025 a 13/08/2025." Irresignada, recorreu a parte autora, alegando que os documentos juntados aos autos demonstram que manteve contato com a recorrida após as negativas do INSS, sem, contudo, ser encaminhado ao médico do trabalho; a reclamada, ciente da situação clínica do empregado, limitava-se a orientá-lo a formular novos requerimentos perante o INSS, recusando-se a promover seu retorno às atividades; competia à empresa comprovar eventual ausência de animus de retorno ou recusa do empregado ao trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de convocação para exame de retorno ou reassunção das funções; os documentos constantes dos autos, inclusive ASO, atestados médicos e comunicações do INSS, demonstram a tentativa de retorno ao labor e a ciência da empregadora acerca da incapacidade laboral do recorrente (ID. a63d50d). Sem razão. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No entanto, não se apresenta a situação acima a única que pode ocorrer nesses casos, sendo certo que também o trabalhador independentemente do entendimento da empresa através de seu departamento médico, pode divergir das conclusões do INSS, recorrendo da decisão ali tomada quanto à alta médica, postulando revisão e aguardando a solução desta para retornar às suas atividades junto ao empregador, este sendo o caso dos presentes autos. Com efeito, a presença de atestados médicos, exames clínicos e documentos relacionados a requerimentos previdenciários não comprova, por si só, a configuração de limbo previdenciário. Os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a existência de quadro patológico e a busca do reclamante pela manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário, não sendo suficientes para evidenciar a alegada recusa patronal ao retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, especificamente quanto à efetiva recusa da reclamada em admiti-lo ao labor após a alta ou negativa previdenciária. No caso dos autos, inexiste prova de que a empregadora tenha impedido o retorno do reclamante às atividades. O documento de ID. b845c24, folha 120 do PDF, evidencia aptidão ao labor em 05.09.2024. Contudo, posteriormente, o próprio recorrente buscou afastamento junto ao INSS, vindo a perceber auxílio-doença previdenciário, espécie B31, a partir de 29.10.2024. Já os documentos de ID. 91483ae, folhas 323/324 do PDF, apenas comprovam a concessão do benefício previdenciário, não demonstrando qualquer negativa empresarial ao retorno ao trabalho. No mesmo sentido, o documento de ID. 6830c0e consiste em atestado médico particular, datado de 15.04.2025, contendo recomendação de afastamento laboral pelo período de 90 a 120 dias. Referido documento evidencia, em verdade, que o próprio recorrente permanecia se considerando incapaz para o labor, circunstância que, diante do lapso temporal indicado para afastamento, demandaria novo requerimento de benefício previdenciário perante o INSS, e não imediato retorno às atividades laborais. Assim, o referido atestado não comprova recusa patronal ao retorno ao trabalho, tampouco demonstra apresentação do trabalhador à empresa com alta previdenciária e aptidão laboral. Ao contrário, o documento corrobora a tese defensiva no sentido de que o recorrente permaneceu buscando a manutenção/restabelecimento do afastamento previdenciário, por entender-se inapto ao exercício de suas funções. Ademais, cabia ao recorrente comunicar formalmente a empregadora acerca da cessação do benefício previdenciário e de sua aptidão para retorno às atividades, ônus do qual igualmente não se desincumbiu, inexistindo prova nos autos de apresentação à empresa após alta previdenciária ou de solicitação de retorno recusada pela reclamada. Repiso. Os elementos probatórios revelam que o próprio trabalhador permaneceu buscando a prorrogação/restabelecimento do benefício previdenciário, por entender-se incapacitado para o labor, circunstância incompatível com a alegada intenção imediata de retorno ao trabalho. Não há prova de convocação frustrada, negativa patronal expressa ou impedimento de retorno imposto pela reclamada. Ausente demonstração da recusa empresarial, não se configura a hipótese de limbo previdenciário, razão pela qual correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos correlatos. Desprovejo. 2. Danos morais: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, verbis: "O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir se divide em dois fundamentos: o primeiro é o suposto não pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário; o segundo é a alegação de assédio moral por segregação no ambiente de trabalho. O trabalhador afirma que, após retornar do afastamento, passou a exercer a função de cabideiro e foi isolado do convívio com os demais funcionários, sendo excluído de reuniões do setor e de festividades como o evento de Halloween e o sorteio de amigo secreto. A ré nega a existência de qualquer conduta ilícita, abusiva ou discriminatória. Argumenta que o trabalhador nunca esteve em limbo previdenciário. Em relação à convivência no ambiente de trabalho, a defesa sustenta que todas as atividades da empresa são comunicadas de forma igualitária a todos os funcionários por meio de murais e mensagens. Afirma que o reclamante participou da festa de Halloween e que o evento de amigo secreto é organizado de forma particular pelos próprios empregados, sem gestão ou interferência da empregadora. A responsabilidade civil do empregador exige a presença simultânea de três requisitos: a conduta ilícita por ação ou omissão, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade psicológica. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização pertence à parte autora. O primeiro fundamento do pedido indenizatório já se encontra superado. Como analisado no tópico anterior, não existiu o alegado limbo previdenciário provocado pela empresa, tampouco retenção indevida de salários por culpa da empregadora. Sem a conduta ilícita, não existe dever de indenizar sob este aspecto. Quanto à alegação de assédio moral por isolamento e segregação, a prova oral produzida em audiência não confirmou a narrativa da petição inicial. O depoimento da testemunha Eliane Pereira Bartolomeu apresentou fragilidade probatória. Esta relatou que o autor não era chamado para os eventos, mas, ao ser questionada sobre como obteve essa informação, admitiu que o próprio reclamante lhe contou sobre a exclusão. Por outro lado, a testemunha Ellen Susana da Silva Oliveira confirmou a existência de murais de comunicação na empresa, onde os eventos são divulgados para todos os funcionários. Asseverou que o reclamante participou da festividade de Halloween organizada no local de trabalho. Além disso, esclareceu que o sorteio de amigo secreto é uma iniciativa particular de grupos de empregados, realizada fora das dependências da empresa, não configurando um evento institucional da empregadora. A testemunha também confirmou que as reuniões de estoque são realizadas no próprio setor e que os funcionários são chamados abertamente pelo microfone. O ambiente de trabalho envolve relações interpessoais complexas. O fato de um empregado não ser convidado para confraternizações particulares organizadas por colegas fora da empresa não configura conduta ilícita do empregador, pois a empresa não tem o poder de obrigar a inclusão de pessoas em círculos de amizade privada de seus funcionários. O isolamento que configura assédio moral é aquele promovido ou tolerado pela empresa visando a excluir o trabalhador de suas atividades profissionais ou do convívio institucional, o que não ocorreu no caso em tela. A prova produzida demonstra que o reclamante foi readaptado em função compatível com suas restrições físicas e continuou inserido na dinâmica normal de trabalho da loja. Não existe prova de humilhação, perseguição ou tratamento degradante dispensado pelos superiores hierárquicos. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada que tenha violado os direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais."(ID. 714506d - folhas 370/371 do PDF). Irresignado, recorreu o autor, sustentando que, reconhecido o limbo previdenciário, é igualmente devido o pagamento de indenização por danos morais, diante da situação de desamparo vivenciada. Aduziu que, após o retorno do afastamento, passou a sofrer isolamento no ambiente de trabalho, sendo excluído de reuniões, festas e demais eventos da empresa. Afirmou que a prova oral corroborou sua tese, especialmente o depoimento de sua testemunha, ao passo que os depoimentos da reclamada seriam contraditórios e frágeis. Alegou, ainda, que a empregadora não comprovou a existência dos alegados convites realizados por mural, meios internos ou aplicativos de mensagens. Sustentou que restaram demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (ID. a63d50d). Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Isso porque, em relação ao alegado limbo previdenciário, conforme analisado em tópico anterior, não restou demonstrada qualquer recusa patronal ao retorno ao labor, inexistindo prova de que a reclamada tenha impedido o recorrente de reassumir suas atividades após a cessação do benefício previdenciário. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o próprio reclamante permaneceu buscando a manutenção/restabelecimento do benefício junto ao INSS, por entender-se inapto ao labor. Quanto ao alegado isolamento no ambiente de trabalho, também não prospera a insurgência recursal. A testemunha do reclamante, Sra. Eliane Pereira Bartolomeu, declarou "que participou de festividades na reclamada, de halloween e amigo secreto; que o reclamante não era chamado para nada; que o reclamante era meio que excluído; que ninguém nunca comentou com a depoente o motivo do reclamante não ser chamado para as festividades; que o líder chamava para as reuniões; que sabe que o reclamante não era chamado para as reuniões porque este a contou; que os convites eram verbais". Contudo, o depoimento demonstrou fragilidade probatória, na medida em que a testemunha admitiu que tinha conhecimento acerca da suposta exclusão do reclamante apenas por informações prestadas pelo próprio autor. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Ellen Susana da Silva Oliveira, relatou "que há um mural onde é colocado sobre a festa e os colaboradores escrevem o prato que irão levar; que há colaboradores que não participam da festa; que o reclamante não relatou nenhum desconforto por não ser chamado para participar; que cada setor tem sua equipe; que o amigo secreto é feito fora da loja, por cada equipe; que o reclamante participou do halloween; que há comunicação verbal dos líderes para os empregados da equipe; que a reunião do estoque era feita no próprio estoque, com o líder e os estoquistas". Nesse contexto, a prova oral restou dividida, não sendo possível concluir pela existência de isolamento institucional, segregação deliberada ou qualquer prática humilhante promovida pela empregadora. Ademais, a testemunha patronal não relatou qualquer atitude degradante ou discriminatória praticada pelos prepostos da reclamada em desfavor do recorrente, sendo certo que a própria prova oral demonstrou a existência de comunicação verbal e divulgação de eventos no ambiente de trabalho, revelando-se desnecessária a produção de prova documental acerca de mural de eventos ou convocações específicas. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de participação do reclamante em confraternizações promovidas entre colegas não se confunde com prática de assédio moral, sobretudo ausente demonstração de exclusão deliberada promovida institucionalmente pela empregadora ou de efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Assim, ausente comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
Autor VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA VANDERLEI VILELA
OAB: 305963/SP
ANGELO JOSE MORENO
OAB: 137500/SP
MONICA APARECIDA MORENO SILLAS
OAB: 125091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000119-10.2026.5.02.0435 RECORRENTE: VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#861bfdb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000119-10.2026.5.02.0435 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Limbo previdenciário: À prefacial, a parte autora sustentou que sofreu acidente doméstico em 14.10.2024, com lesão neurológica periférica associada à luxação glenoumeral, permanecendo incapacitada para o trabalho por longo período. Afirmou que recebeu benefício previdenciário apenas entre 29.10.2024 e 07.04.2025, havendo períodos em que, embora sem condições laborativas e munida de recomendações médicas de afastamento, não percebeu benefício do INSS nem salários da reclamada. Aduziu que, após a alta previdenciária, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerada inapta pela empresa, configurando o denominado limbo previdenciário trabalhista. Sustentou que a reclamada, ao impedir seu retorno e deixar de efetuar o pagamento salarial, violou o disposto no art. 4º da CLT e os princípios da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, o pagamento dos salários relativos aos períodos de afastamento sem percepção de benefício previdenciário, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além de indenização por danos morais e materiais (ID. dd679e1). Acostou ao processado atestado médico (ID. 66754de), comunicado de indeferimento de benefício previdenciário (ID. 66754de), perícia médica realizada perante o INSS (ID. 66754de), avaliação médico pericial do INSS (ID. 66754de), comprovantes de protocolo de requerimento aos 09.04.2025, 25.10.2025 e 24.10.2024 (ID. 6a9f8f5, c328809 e 921d03e), avaliação médico pericial do INSS aos 07.04.2025, concluindo pela ausência de incapacidade (ID. 195f03f) e exames e atestados (ID. 3559d1e e seguintes). Defendendo-se, a reclamada afirmou que o reclamante permaneceu afastado em razão de acidente doméstico, percebendo benefício previdenciário comum, e que o contrato foi posteriormente rescindido por pedido de demissão. Aduziu que o primeiro período indicado na inicial esteve coberto por atestados médicos, sem prejuízo salarial, e que, no segundo período, o reclamante permaneceu buscando a prorrogação/restabelecimento do benefício previdenciário, sem demonstrar intenção de retorno ao trabalho. Sustentou que apenas em 13.08.2025 o empregado comunicou a alta previdenciária, sendo então considerado apto com restrições e readaptado às atividades. Defendeu, assim, que não houve recusa ao retorno laboral nem configuração de limbo previdenciário, diante da ausência de animus de retorno pelo reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos de salários, reflexos, rescisão indireta e indenização por danos morais. (ID. 7b901ca). As partes não produziram prova oral sobre o tema. Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (ID. 714506d): "2.1.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que sofreu um acidente doméstico e precisou se afastar das atividades, mas a empresa o considerou inapto para o trabalho após a alta médica do órgão previdenciário, impedindo seu retorno. Afirma que ficou desamparado, sem receber o benefício previdenciário e sem receber os salários da empregadora. Postula o pagamento de salários e reflexos relativos aos períodos de 15/10/2024 a 28/10/2024 e de 08/04/2025 a 13/08/2025. A reclamada contesta, afirmando que o primeiro período apontado foi coberto por atestado médico e devidamente pago, sem qualquer desconto. Em relação ao segundo período, a defesa argumenta que o reclamante não apresentou intenção de retornar ao trabalho, optando por interpor recursos administrativos perante o órgão previdenciário por se considerar incapaz para o labor. A reclamada afirma que o trabalhador apenas se apresentou na empresa no dia 13/08/2025, momento em que passou por exame médico e retornou às atividades com as devidas restrições de adaptação. Ocorre o limbo previdenciário quando, havendo alta do INSS, a empregadora considera o empregado inapto e impossibilita o seu retorno ao trabalho, deixando de receber o benefício previdenciário e também não recebendo salário. É da parte autora o ônus de comprovar a alegada recusa de retorno ao posto de trabalho após esse período. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se que, de fato, a recorrente cumpriu os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável o óbice referido na decisão monocrática. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ANTES DE 7/8/2019. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamante pretende a modificação do acórdão regional, no tocante ao termo inicial do período de limbo jurídico previdenciário, sob o argumento de que a prova documental teria comprovado sua efetiva atuação em busca do retorno ao trabalho após a data da alta previdenciária, ocorrida em 14/7/2017. Ocorre que o TRT afirmou categoricamente que "a reclamante não logrou comprovar ter sido a reclamada responsável pelo seu afastamento do trabalho entre a data da alta previdenciária e o envio da comunicação em 07/08/2019" e que "sequer juntou ao processo o laudo fornecido pelo médico da empresa, após ter a ré supostamente negado seu retorno ao trabalho." Concluiu, assim, a Corte a quo que inexiste "nos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar as alegações da autora no sentido de que a ré tenha impedido seu retorno ao posto de trabalho, no período anterior a 07/08/2019." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, . [...]" I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC (RRAg-1001449- 64.2019.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). No que se refere ao primeiro período, compreendido entre 15/10/2024 e 28/10/2024, os registros de ponto e os recibos de pagamento comprovam que o reclamante estava amparado por atestado médico e que a reclamada efetuou o pagamento correspondente aos dias de afastamento que antecederam a concessão do benefício previdenciário. A parte autora não demonstrou a existência de recusa patronal neste intervalo temporal. Quanto ao segundo período, de 08/04/2025 a 13/08/2025, os documentos demonstram que a conduta de não retornar ao trabalho partiu do próprio reclamante. Os relatórios e atestados médicos particulares anexados indicam que o trabalhador buscou prorrogar seu afastamento perante a autarquia previdenciária. O trabalhador não produziu qualquer prova de que tenha comparecido ao estabelecimento da reclamada no mês de abril de 2025 para solicitar seu retorno às atividades e que tenha recebido uma negativa da empresa. A recusa do empregador é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade pelo pagamento dos salários. O conjunto probatório indica que o reclamante apenas se apresentou para o retorno ao trabalho no mês de agosto de 2025. O Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho foi emitido em 13/08/2025, atestando a aptidão do empregado com restrições para carregamento de peso. A partir deste momento, a reclamada reintegrou o trabalhador em funções adaptadas, permitindo a continuidade do vínculo de emprego de forma compatível com sua condição física. Não existe amparo fático ou legal para transferir ao empregador o ônus financeiro de um período em que o empregado, por decisão própria e baseada em avaliações de seus médicos particulares, optou por não se apresentar ao serviço para buscar a prorrogação de seu benefício previdenciário. A reclamada cumpriu sua obrigação legal ao acolher o trabalhador e adaptar suas funções no exato momento em que ele se apresentou para o trabalho com a alta previdenciária. Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários e reflexos referentes aos períodos de 15/10/2024 a 28/10/2024 e de 08/04/2025 a 13/08/2025." Irresignada, recorreu a parte autora, alegando que os documentos juntados aos autos demonstram que manteve contato com a recorrida após as negativas do INSS, sem, contudo, ser encaminhado ao médico do trabalho; a reclamada, ciente da situação clínica do empregado, limitava-se a orientá-lo a formular novos requerimentos perante o INSS, recusando-se a promover seu retorno às atividades; competia à empresa comprovar eventual ausência de animus de retorno ou recusa do empregado ao trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de convocação para exame de retorno ou reassunção das funções; os documentos constantes dos autos, inclusive ASO, atestados médicos e comunicações do INSS, demonstram a tentativa de retorno ao labor e a ciência da empregadora acerca da incapacidade laboral do recorrente (ID. a63d50d). Sem razão. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No entanto, não se apresenta a situação acima a única que pode ocorrer nesses casos, sendo certo que também o trabalhador independentemente do entendimento da empresa através de seu departamento médico, pode divergir das conclusões do INSS, recorrendo da decisão ali tomada quanto à alta médica, postulando revisão e aguardando a solução desta para retornar às suas atividades junto ao empregador, este sendo o caso dos presentes autos. Com efeito, a presença de atestados médicos, exames clínicos e documentos relacionados a requerimentos previdenciários não comprova, por si só, a configuração de limbo previdenciário. Os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a existência de quadro patológico e a busca do reclamante pela manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário, não sendo suficientes para evidenciar a alegada recusa patronal ao retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, especificamente quanto à efetiva recusa da reclamada em admiti-lo ao labor após a alta ou negativa previdenciária. No caso dos autos, inexiste prova de que a empregadora tenha impedido o retorno do reclamante às atividades. O documento de ID. b845c24, folha 120 do PDF, evidencia aptidão ao labor em 05.09.2024. Contudo, posteriormente, o próprio recorrente buscou afastamento junto ao INSS, vindo a perceber auxílio-doença previdenciário, espécie B31, a partir de 29.10.2024. Já os documentos de ID. 91483ae, folhas 323/324 do PDF, apenas comprovam a concessão do benefício previdenciário, não demonstrando qualquer negativa empresarial ao retorno ao trabalho. No mesmo sentido, o documento de ID. 6830c0e consiste em atestado médico particular, datado de 15.04.2025, contendo recomendação de afastamento laboral pelo período de 90 a 120 dias. Referido documento evidencia, em verdade, que o próprio recorrente permanecia se considerando incapaz para o labor, circunstância que, diante do lapso temporal indicado para afastamento, demandaria novo requerimento de benefício previdenciário perante o INSS, e não imediato retorno às atividades laborais. Assim, o referido atestado não comprova recusa patronal ao retorno ao trabalho, tampouco demonstra apresentação do trabalhador à empresa com alta previdenciária e aptidão laboral. Ao contrário, o documento corrobora a tese defensiva no sentido de que o recorrente permaneceu buscando a manutenção/restabelecimento do afastamento previdenciário, por entender-se inapto ao exercício de suas funções. Ademais, cabia ao recorrente comunicar formalmente a empregadora acerca da cessação do benefício previdenciário e de sua aptidão para retorno às atividades, ônus do qual igualmente não se desincumbiu, inexistindo prova nos autos de apresentação à empresa após alta previdenciária ou de solicitação de retorno recusada pela reclamada. Repiso. Os elementos probatórios revelam que o próprio trabalhador permaneceu buscando a prorrogação/restabelecimento do benefício previdenciário, por entender-se incapacitado para o labor, circunstância incompatível com a alegada intenção imediata de retorno ao trabalho. Não há prova de convocação frustrada, negativa patronal expressa ou impedimento de retorno imposto pela reclamada. Ausente demonstração da recusa empresarial, não se configura a hipótese de limbo previdenciário, razão pela qual correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos correlatos. Desprovejo. 2. Danos morais: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, verbis: "O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir se divide em dois fundamentos: o primeiro é o suposto não pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário; o segundo é a alegação de assédio moral por segregação no ambiente de trabalho. O trabalhador afirma que, após retornar do afastamento, passou a exercer a função de cabideiro e foi isolado do convívio com os demais funcionários, sendo excluído de reuniões do setor e de festividades como o evento de Halloween e o sorteio de amigo secreto. A ré nega a existência de qualquer conduta ilícita, abusiva ou discriminatória. Argumenta que o trabalhador nunca esteve em limbo previdenciário. Em relação à convivência no ambiente de trabalho, a defesa sustenta que todas as atividades da empresa são comunicadas de forma igualitária a todos os funcionários por meio de murais e mensagens. Afirma que o reclamante participou da festa de Halloween e que o evento de amigo secreto é organizado de forma particular pelos próprios empregados, sem gestão ou interferência da empregadora. A responsabilidade civil do empregador exige a presença simultânea de três requisitos: a conduta ilícita por ação ou omissão, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade psicológica. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização pertence à parte autora. O primeiro fundamento do pedido indenizatório já se encontra superado. Como analisado no tópico anterior, não existiu o alegado limbo previdenciário provocado pela empresa, tampouco retenção indevida de salários por culpa da empregadora. Sem a conduta ilícita, não existe dever de indenizar sob este aspecto. Quanto à alegação de assédio moral por isolamento e segregação, a prova oral produzida em audiência não confirmou a narrativa da petição inicial. O depoimento da testemunha Eliane Pereira Bartolomeu apresentou fragilidade probatória. Esta relatou que o autor não era chamado para os eventos, mas, ao ser questionada sobre como obteve essa informação, admitiu que o próprio reclamante lhe contou sobre a exclusão. Por outro lado, a testemunha Ellen Susana da Silva Oliveira confirmou a existência de murais de comunicação na empresa, onde os eventos são divulgados para todos os funcionários. Asseverou que o reclamante participou da festividade de Halloween organizada no local de trabalho. Além disso, esclareceu que o sorteio de amigo secreto é uma iniciativa particular de grupos de empregados, realizada fora das dependências da empresa, não configurando um evento institucional da empregadora. A testemunha também confirmou que as reuniões de estoque são realizadas no próprio setor e que os funcionários são chamados abertamente pelo microfone. O ambiente de trabalho envolve relações interpessoais complexas. O fato de um empregado não ser convidado para confraternizações particulares organizadas por colegas fora da empresa não configura conduta ilícita do empregador, pois a empresa não tem o poder de obrigar a inclusão de pessoas em círculos de amizade privada de seus funcionários. O isolamento que configura assédio moral é aquele promovido ou tolerado pela empresa visando a excluir o trabalhador de suas atividades profissionais ou do convívio institucional, o que não ocorreu no caso em tela. A prova produzida demonstra que o reclamante foi readaptado em função compatível com suas restrições físicas e continuou inserido na dinâmica normal de trabalho da loja. Não existe prova de humilhação, perseguição ou tratamento degradante dispensado pelos superiores hierárquicos. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada que tenha violado os direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais."(ID. 714506d - folhas 370/371 do PDF). Irresignado, recorreu o autor, sustentando que, reconhecido o limbo previdenciário, é igualmente devido o pagamento de indenização por danos morais, diante da situação de desamparo vivenciada. Aduziu que, após o retorno do afastamento, passou a sofrer isolamento no ambiente de trabalho, sendo excluído de reuniões, festas e demais eventos da empresa. Afirmou que a prova oral corroborou sua tese, especialmente o depoimento de sua testemunha, ao passo que os depoimentos da reclamada seriam contraditórios e frágeis. Alegou, ainda, que a empregadora não comprovou a existência dos alegados convites realizados por mural, meios internos ou aplicativos de mensagens. Sustentou que restaram demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (ID. a63d50d). Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Isso porque, em relação ao alegado limbo previdenciário, conforme analisado em tópico anterior, não restou demonstrada qualquer recusa patronal ao retorno ao labor, inexistindo prova de que a reclamada tenha impedido o recorrente de reassumir suas atividades após a cessação do benefício previdenciário. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o próprio reclamante permaneceu buscando a manutenção/restabelecimento do benefício junto ao INSS, por entender-se inapto ao labor. Quanto ao alegado isolamento no ambiente de trabalho, também não prospera a insurgência recursal. A testemunha do reclamante, Sra. Eliane Pereira Bartolomeu, declarou "que participou de festividades na reclamada, de halloween e amigo secreto; que o reclamante não era chamado para nada; que o reclamante era meio que excluído; que ninguém nunca comentou com a depoente o motivo do reclamante não ser chamado para as festividades; que o líder chamava para as reuniões; que sabe que o reclamante não era chamado para as reuniões porque este a contou; que os convites eram verbais". Contudo, o depoimento demonstrou fragilidade probatória, na medida em que a testemunha admitiu que tinha conhecimento acerca da suposta exclusão do reclamante apenas por informações prestadas pelo próprio autor. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Ellen Susana da Silva Oliveira, relatou "que há um mural onde é colocado sobre a festa e os colaboradores escrevem o prato que irão levar; que há colaboradores que não participam da festa; que o reclamante não relatou nenhum desconforto por não ser chamado para participar; que cada setor tem sua equipe; que o amigo secreto é feito fora da loja, por cada equipe; que o reclamante participou do halloween; que há comunicação verbal dos líderes para os empregados da equipe; que a reunião do estoque era feita no próprio estoque, com o líder e os estoquistas". Nesse contexto, a prova oral restou dividida, não sendo possível concluir pela existência de isolamento institucional, segregação deliberada ou qualquer prática humilhante promovida pela empregadora. Ademais, a testemunha patronal não relatou qualquer atitude degradante ou discriminatória praticada pelos prepostos da reclamada em desfavor do recorrente, sendo certo que a própria prova oral demonstrou a existência de comunicação verbal e divulgação de eventos no ambiente de trabalho, revelando-se desnecessária a produção de prova documental acerca de mural de eventos ou convocações específicas. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de participação do reclamante em confraternizações promovidas entre colegas não se confunde com prática de assédio moral, sobretudo ausente demonstração de exclusão deliberada promovida institucionalmente pela empregadora ou de efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Assim, ausente comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000119-10.2026.5.02.0435 RECORRENTE: VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#861bfdb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000119-10.2026.5.02.0435 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Limbo previdenciário: À prefacial, a parte autora sustentou que sofreu acidente doméstico em 14.10.2024, com lesão neurológica periférica associada à luxação glenoumeral, permanecendo incapacitada para o trabalho por longo período. Afirmou que recebeu benefício previdenciário apenas entre 29.10.2024 e 07.04.2025, havendo períodos em que, embora sem condições laborativas e munida de recomendações médicas de afastamento, não percebeu benefício do INSS nem salários da reclamada. Aduziu que, após a alta previdenciária, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerada inapta pela empresa, configurando o denominado limbo previdenciário trabalhista. Sustentou que a reclamada, ao impedir seu retorno e deixar de efetuar o pagamento salarial, violou o disposto no art. 4º da CLT e os princípios da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, o pagamento dos salários relativos aos períodos de afastamento sem percepção de benefício previdenciário, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além de indenização por danos morais e materiais (ID. dd679e1). Acostou ao processado atestado médico (ID. 66754de), comunicado de indeferimento de benefício previdenciário (ID. 66754de), perícia médica realizada perante o INSS (ID. 66754de), avaliação médico pericial do INSS (ID. 66754de), comprovantes de protocolo de requerimento aos 09.04.2025, 25.10.2025 e 24.10.2024 (ID. 6a9f8f5, c328809 e 921d03e), avaliação médico pericial do INSS aos 07.04.2025, concluindo pela ausência de incapacidade (ID. 195f03f) e exames e atestados (ID. 3559d1e e seguintes). Defendendo-se, a reclamada afirmou que o reclamante permaneceu afastado em razão de acidente doméstico, percebendo benefício previdenciário comum, e que o contrato foi posteriormente rescindido por pedido de demissão. Aduziu que o primeiro período indicado na inicial esteve coberto por atestados médicos, sem prejuízo salarial, e que, no segundo período, o reclamante permaneceu buscando a prorrogação/restabelecimento do benefício previdenciário, sem demonstrar intenção de retorno ao trabalho. Sustentou que apenas em 13.08.2025 o empregado comunicou a alta previdenciária, sendo então considerado apto com restrições e readaptado às atividades. Defendeu, assim, que não houve recusa ao retorno laboral nem configuração de limbo previdenciário, diante da ausência de animus de retorno pelo reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos de salários, reflexos, rescisão indireta e indenização por danos morais. (ID. 7b901ca). As partes não produziram prova oral sobre o tema. Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (ID. 714506d): "2.1.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que sofreu um acidente doméstico e precisou se afastar das atividades, mas a empresa o considerou inapto para o trabalho após a alta médica do órgão previdenciário, impedindo seu retorno. Afirma que ficou desamparado, sem receber o benefício previdenciário e sem receber os salários da empregadora. Postula o pagamento de salários e reflexos relativos aos períodos de 15/10/2024 a 28/10/2024 e de 08/04/2025 a 13/08/2025. A reclamada contesta, afirmando que o primeiro período apontado foi coberto por atestado médico e devidamente pago, sem qualquer desconto. Em relação ao segundo período, a defesa argumenta que o reclamante não apresentou intenção de retornar ao trabalho, optando por interpor recursos administrativos perante o órgão previdenciário por se considerar incapaz para o labor. A reclamada afirma que o trabalhador apenas se apresentou na empresa no dia 13/08/2025, momento em que passou por exame médico e retornou às atividades com as devidas restrições de adaptação. Ocorre o limbo previdenciário quando, havendo alta do INSS, a empregadora considera o empregado inapto e impossibilita o seu retorno ao trabalho, deixando de receber o benefício previdenciário e também não recebendo salário. É da parte autora o ônus de comprovar a alegada recusa de retorno ao posto de trabalho após esse período. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se que, de fato, a recorrente cumpriu os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável o óbice referido na decisão monocrática. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ANTES DE 7/8/2019. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamante pretende a modificação do acórdão regional, no tocante ao termo inicial do período de limbo jurídico previdenciário, sob o argumento de que a prova documental teria comprovado sua efetiva atuação em busca do retorno ao trabalho após a data da alta previdenciária, ocorrida em 14/7/2017. Ocorre que o TRT afirmou categoricamente que "a reclamante não logrou comprovar ter sido a reclamada responsável pelo seu afastamento do trabalho entre a data da alta previdenciária e o envio da comunicação em 07/08/2019" e que "sequer juntou ao processo o laudo fornecido pelo médico da empresa, após ter a ré supostamente negado seu retorno ao trabalho." Concluiu, assim, a Corte a quo que inexiste "nos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar as alegações da autora no sentido de que a ré tenha impedido seu retorno ao posto de trabalho, no período anterior a 07/08/2019." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, . [...]" I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC (RRAg-1001449- 64.2019.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). No que se refere ao primeiro período, compreendido entre 15/10/2024 e 28/10/2024, os registros de ponto e os recibos de pagamento comprovam que o reclamante estava amparado por atestado médico e que a reclamada efetuou o pagamento correspondente aos dias de afastamento que antecederam a concessão do benefício previdenciário. A parte autora não demonstrou a existência de recusa patronal neste intervalo temporal. Quanto ao segundo período, de 08/04/2025 a 13/08/2025, os documentos demonstram que a conduta de não retornar ao trabalho partiu do próprio reclamante. Os relatórios e atestados médicos particulares anexados indicam que o trabalhador buscou prorrogar seu afastamento perante a autarquia previdenciária. O trabalhador não produziu qualquer prova de que tenha comparecido ao estabelecimento da reclamada no mês de abril de 2025 para solicitar seu retorno às atividades e que tenha recebido uma negativa da empresa. A recusa do empregador é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade pelo pagamento dos salários. O conjunto probatório indica que o reclamante apenas se apresentou para o retorno ao trabalho no mês de agosto de 2025. O Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho foi emitido em 13/08/2025, atestando a aptidão do empregado com restrições para carregamento de peso. A partir deste momento, a reclamada reintegrou o trabalhador em funções adaptadas, permitindo a continuidade do vínculo de emprego de forma compatível com sua condição física. Não existe amparo fático ou legal para transferir ao empregador o ônus financeiro de um período em que o empregado, por decisão própria e baseada em avaliações de seus médicos particulares, optou por não se apresentar ao serviço para buscar a prorrogação de seu benefício previdenciário. A reclamada cumpriu sua obrigação legal ao acolher o trabalhador e adaptar suas funções no exato momento em que ele se apresentou para o trabalho com a alta previdenciária. Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários e reflexos referentes aos períodos de 15/10/2024 a 28/10/2024 e de 08/04/2025 a 13/08/2025." Irresignada, recorreu a parte autora, alegando que os documentos juntados aos autos demonstram que manteve contato com a recorrida após as negativas do INSS, sem, contudo, ser encaminhado ao médico do trabalho; a reclamada, ciente da situação clínica do empregado, limitava-se a orientá-lo a formular novos requerimentos perante o INSS, recusando-se a promover seu retorno às atividades; competia à empresa comprovar eventual ausência de animus de retorno ou recusa do empregado ao trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de convocação para exame de retorno ou reassunção das funções; os documentos constantes dos autos, inclusive ASO, atestados médicos e comunicações do INSS, demonstram a tentativa de retorno ao labor e a ciência da empregadora acerca da incapacidade laboral do recorrente (ID. a63d50d). Sem razão. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No entanto, não se apresenta a situação acima a única que pode ocorrer nesses casos, sendo certo que também o trabalhador independentemente do entendimento da empresa através de seu departamento médico, pode divergir das conclusões do INSS, recorrendo da decisão ali tomada quanto à alta médica, postulando revisão e aguardando a solução desta para retornar às suas atividades junto ao empregador, este sendo o caso dos presentes autos. Com efeito, a presença de atestados médicos, exames clínicos e documentos relacionados a requerimentos previdenciários não comprova, por si só, a configuração de limbo previdenciário. Os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a existência de quadro patológico e a busca do reclamante pela manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário, não sendo suficientes para evidenciar a alegada recusa patronal ao retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, especificamente quanto à efetiva recusa da reclamada em admiti-lo ao labor após a alta ou negativa previdenciária. No caso dos autos, inexiste prova de que a empregadora tenha impedido o retorno do reclamante às atividades. O documento de ID. b845c24, folha 120 do PDF, evidencia aptidão ao labor em 05.09.2024. Contudo, posteriormente, o próprio recorrente buscou afastamento junto ao INSS, vindo a perceber auxílio-doença previdenciário, espécie B31, a partir de 29.10.2024. Já os documentos de ID. 91483ae, folhas 323/324 do PDF, apenas comprovam a concessão do benefício previdenciário, não demonstrando qualquer negativa empresarial ao retorno ao trabalho. No mesmo sentido, o documento de ID. 6830c0e consiste em atestado médico particular, datado de 15.04.2025, contendo recomendação de afastamento laboral pelo período de 90 a 120 dias. Referido documento evidencia, em verdade, que o próprio recorrente permanecia se considerando incapaz para o labor, circunstância que, diante do lapso temporal indicado para afastamento, demandaria novo requerimento de benefício previdenciário perante o INSS, e não imediato retorno às atividades laborais. Assim, o referido atestado não comprova recusa patronal ao retorno ao trabalho, tampouco demonstra apresentação do trabalhador à empresa com alta previdenciária e aptidão laboral. Ao contrário, o documento corrobora a tese defensiva no sentido de que o recorrente permaneceu buscando a manutenção/restabelecimento do afastamento previdenciário, por entender-se inapto ao exercício de suas funções. Ademais, cabia ao recorrente comunicar formalmente a empregadora acerca da cessação do benefício previdenciário e de sua aptidão para retorno às atividades, ônus do qual igualmente não se desincumbiu, inexistindo prova nos autos de apresentação à empresa após alta previdenciária ou de solicitação de retorno recusada pela reclamada. Repiso. Os elementos probatórios revelam que o próprio trabalhador permaneceu buscando a prorrogação/restabelecimento do benefício previdenciário, por entender-se incapacitado para o labor, circunstância incompatível com a alegada intenção imediata de retorno ao trabalho. Não há prova de convocação frustrada, negativa patronal expressa ou impedimento de retorno imposto pela reclamada. Ausente demonstração da recusa empresarial, não se configura a hipótese de limbo previdenciário, razão pela qual correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos correlatos. Desprovejo. 2. Danos morais: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, verbis: "O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir se divide em dois fundamentos: o primeiro é o suposto não pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário; o segundo é a alegação de assédio moral por segregação no ambiente de trabalho. O trabalhador afirma que, após retornar do afastamento, passou a exercer a função de cabideiro e foi isolado do convívio com os demais funcionários, sendo excluído de reuniões do setor e de festividades como o evento de Halloween e o sorteio de amigo secreto. A ré nega a existência de qualquer conduta ilícita, abusiva ou discriminatória. Argumenta que o trabalhador nunca esteve em limbo previdenciário. Em relação à convivência no ambiente de trabalho, a defesa sustenta que todas as atividades da empresa são comunicadas de forma igualitária a todos os funcionários por meio de murais e mensagens. Afirma que o reclamante participou da festa de Halloween e que o evento de amigo secreto é organizado de forma particular pelos próprios empregados, sem gestão ou interferência da empregadora. A responsabilidade civil do empregador exige a presença simultânea de três requisitos: a conduta ilícita por ação ou omissão, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade psicológica. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização pertence à parte autora. O primeiro fundamento do pedido indenizatório já se encontra superado. Como analisado no tópico anterior, não existiu o alegado limbo previdenciário provocado pela empresa, tampouco retenção indevida de salários por culpa da empregadora. Sem a conduta ilícita, não existe dever de indenizar sob este aspecto. Quanto à alegação de assédio moral por isolamento e segregação, a prova oral produzida em audiência não confirmou a narrativa da petição inicial. O depoimento da testemunha Eliane Pereira Bartolomeu apresentou fragilidade probatória. Esta relatou que o autor não era chamado para os eventos, mas, ao ser questionada sobre como obteve essa informação, admitiu que o próprio reclamante lhe contou sobre a exclusão. Por outro lado, a testemunha Ellen Susana da Silva Oliveira confirmou a existência de murais de comunicação na empresa, onde os eventos são divulgados para todos os funcionários. Asseverou que o reclamante participou da festividade de Halloween organizada no local de trabalho. Além disso, esclareceu que o sorteio de amigo secreto é uma iniciativa particular de grupos de empregados, realizada fora das dependências da empresa, não configurando um evento institucional da empregadora. A testemunha também confirmou que as reuniões de estoque são realizadas no próprio setor e que os funcionários são chamados abertamente pelo microfone. O ambiente de trabalho envolve relações interpessoais complexas. O fato de um empregado não ser convidado para confraternizações particulares organizadas por colegas fora da empresa não configura conduta ilícita do empregador, pois a empresa não tem o poder de obrigar a inclusão de pessoas em círculos de amizade privada de seus funcionários. O isolamento que configura assédio moral é aquele promovido ou tolerado pela empresa visando a excluir o trabalhador de suas atividades profissionais ou do convívio institucional, o que não ocorreu no caso em tela. A prova produzida demonstra que o reclamante foi readaptado em função compatível com suas restrições físicas e continuou inserido na dinâmica normal de trabalho da loja. Não existe prova de humilhação, perseguição ou tratamento degradante dispensado pelos superiores hierárquicos. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada que tenha violado os direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais."(ID. 714506d - folhas 370/371 do PDF). Irresignado, recorreu o autor, sustentando que, reconhecido o limbo previdenciário, é igualmente devido o pagamento de indenização por danos morais, diante da situação de desamparo vivenciada. Aduziu que, após o retorno do afastamento, passou a sofrer isolamento no ambiente de trabalho, sendo excluído de reuniões, festas e demais eventos da empresa. Afirmou que a prova oral corroborou sua tese, especialmente o depoimento de sua testemunha, ao passo que os depoimentos da reclamada seriam contraditórios e frágeis. Alegou, ainda, que a empregadora não comprovou a existência dos alegados convites realizados por mural, meios internos ou aplicativos de mensagens. Sustentou que restaram demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (ID. a63d50d). Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Isso porque, em relação ao alegado limbo previdenciário, conforme analisado em tópico anterior, não restou demonstrada qualquer recusa patronal ao retorno ao labor, inexistindo prova de que a reclamada tenha impedido o recorrente de reassumir suas atividades após a cessação do benefício previdenciário. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o próprio reclamante permaneceu buscando a manutenção/restabelecimento do benefício junto ao INSS, por entender-se inapto ao labor. Quanto ao alegado isolamento no ambiente de trabalho, também não prospera a insurgência recursal. A testemunha do reclamante, Sra. Eliane Pereira Bartolomeu, declarou "que participou de festividades na reclamada, de halloween e amigo secreto; que o reclamante não era chamado para nada; que o reclamante era meio que excluído; que ninguém nunca comentou com a depoente o motivo do reclamante não ser chamado para as festividades; que o líder chamava para as reuniões; que sabe que o reclamante não era chamado para as reuniões porque este a contou; que os convites eram verbais". Contudo, o depoimento demonstrou fragilidade probatória, na medida em que a testemunha admitiu que tinha conhecimento acerca da suposta exclusão do reclamante apenas por informações prestadas pelo próprio autor. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Ellen Susana da Silva Oliveira, relatou "que há um mural onde é colocado sobre a festa e os colaboradores escrevem o prato que irão levar; que há colaboradores que não participam da festa; que o reclamante não relatou nenhum desconforto por não ser chamado para participar; que cada setor tem sua equipe; que o amigo secreto é feito fora da loja, por cada equipe; que o reclamante participou do halloween; que há comunicação verbal dos líderes para os empregados da equipe; que a reunião do estoque era feita no próprio estoque, com o líder e os estoquistas". Nesse contexto, a prova oral restou dividida, não sendo possível concluir pela existência de isolamento institucional, segregação deliberada ou qualquer prática humilhante promovida pela empregadora. Ademais, a testemunha patronal não relatou qualquer atitude degradante ou discriminatória praticada pelos prepostos da reclamada em desfavor do recorrente, sendo certo que a própria prova oral demonstrou a existência de comunicação verbal e divulgação de eventos no ambiente de trabalho, revelando-se desnecessária a produção de prova documental acerca de mural de eventos ou convocações específicas. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de participação do reclamante em confraternizações promovidas entre colegas não se confunde com prática de assédio moral, sobretudo ausente demonstração de exclusão deliberada promovida institucionalmente pela empregadora ou de efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Assim, ausente comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMAIR MUNIZ DE OLIVEIRA