1000118-87.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000118-87.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELISAMA TAVARES LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f8734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000118-87.2026.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELISAMA TAVARES LIMA, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELISAMA TAVARES LIMA ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais, declaração de nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas decorrentes e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.092,55. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha. Prova pericial produzida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho a nobre Perita constatou e concluiu que a reclamante não se ativou em condições insalubres (Id a10d011, p. 16). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita sob na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora. O reclamante impugnou a validade dos controles de jornada. A testemunha Heloísa confirmou que em média duas a três vezes na semana tanto ela quanto a reclamante prorrogavam a jornada até ás 19:00, porém deveriam anotar a saída às 18:00, por determinação da supervisora Juliana. Em reforço da prova oral colhida, analisando os controles de jornada do reclamante, apesar de estes apresentarem variações, os eventuais elastecimentos não ultrapassam os 5 minutos, portanto, considerando que o trabalho do reclamante envolvia o constante deslocamento por automóvel em vias públicas, fazendo entregas em diversos bairros da grande São Paulo, é incrível, segundo a experiência ordinária do que se costuma observar, que o reclamante jamais tenha incorrido em jornada extraordinária, haja vista, as vicissitudes conhecidas do trânsito da Grande São Paulo. Por todo o exposto, estou convencido de que os controles de jornada não representam a realidade da duração do trabalho do reclamante e com base no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada. Sendo assim, presumo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, com as limitações da prova testemunhal a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: - das 8:00 às 17:48 com prorrogação em três vezes na semana até às 19:00 em escala de 5x2 com uma hora de intervalo para descanso e refeição . Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta, reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não configurando como tal aquelas atitudes pontuais que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando condutas reiteradas por parte de Juliana sua supervisora, como gritos, arremessos de objeto e ofensas. No presente caso, a testemunha Heloísa confirmou as assertivas da inicial concernentes às práticas de Juliana como gritos, arremessos de objetos e até ofensas em face da reclamante com palavras como incompetente.. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por sua preposta, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a permanência da parte reclamante no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato dos seus prepostos a reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período, embora não exista qualquer indício de que o dano não seja superável ou tenha deixado sequelas. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. A extensão do dano se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, não sendo demonstrada influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$11.000,00, (equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante) a título de compensação por danos morais decorrente de assédio moral. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento diante do tratamento que recebia de Juliana Em que pese a conduta da supervisora Juliana, ela não se mostra apta a romper com a validade do pedido de demissão realizado pela reclamante, que se mostra como agente capaz que se tornou ato jurídico perfeito. Seria o mesmo que empresa empregadora que teve provas de conduta tipificada como justa causa, que opta por dispensar o colaborador sem justa causa. Não há direito de arrependimento, diante do ato jurídico praticado. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ELISAMA TAVARES LIMA, para condenar a parte reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. b) pagamento de R$ 11.000,00, (equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante) a título de compensação por danos morais decorrente de assédio moral. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 17.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMA TAVARES LIMA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISAMA TAVARES LIMA
Autor GABRIELA BESSA CAPRIO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
BRUNO CESAR SILVA
OAB: 307510/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000118-87.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELISAMA TAVARES LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f8734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000118-87.2026.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELISAMA TAVARES LIMA, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELISAMA TAVARES LIMA ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais, declaração de nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas decorrentes e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.092,55. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha. Prova pericial produzida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho a nobre Perita constatou e concluiu que a reclamante não se ativou em condições insalubres (Id a10d011, p. 16). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita sob na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora. O reclamante impugnou a validade dos controles de jornada. A testemunha Heloísa confirmou que em média duas a três vezes na semana tanto ela quanto a reclamante prorrogavam a jornada até ás 19:00, porém deveriam anotar a saída às 18:00, por determinação da supervisora Juliana. Em reforço da prova oral colhida, analisando os controles de jornada do reclamante, apesar de estes apresentarem variações, os eventuais elastecimentos não ultrapassam os 5 minutos, portanto, considerando que o trabalho do reclamante envolvia o constante deslocamento por automóvel em vias públicas, fazendo entregas em diversos bairros da grande São Paulo, é incrível, segundo a experiência ordinária do que se costuma observar, que o reclamante jamais tenha incorrido em jornada extraordinária, haja vista, as vicissitudes conhecidas do trânsito da Grande São Paulo. Por todo o exposto, estou convencido de que os controles de jornada não representam a realidade da duração do trabalho do reclamante e com base no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada. Sendo assim, presumo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, com as limitações da prova testemunhal a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: - das 8:00 às 17:48 com prorrogação em três vezes na semana até às 19:00 em escala de 5x2 com uma hora de intervalo para descanso e refeição . Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta, reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não configurando como tal aquelas atitudes pontuais que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando condutas reiteradas por parte de Juliana sua supervisora, como gritos, arremessos de objeto e ofensas. No presente caso, a testemunha Heloísa confirmou as assertivas da inicial concernentes às práticas de Juliana como gritos, arremessos de objetos e até ofensas em face da reclamante com palavras como incompetente.. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por sua preposta, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a permanência da parte reclamante no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato dos seus prepostos a reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período, embora não exista qualquer indício de que o dano não seja superável ou tenha deixado sequelas. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. A extensão do dano se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, não sendo demonstrada influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$11.000,00, (equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante) a título de compensação por danos morais decorrente de assédio moral. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento diante do tratamento que recebia de Juliana Em que pese a conduta da supervisora Juliana, ela não se mostra apta a romper com a validade do pedido de demissão realizado pela reclamante, que se mostra como agente capaz que se tornou ato jurídico perfeito. Seria o mesmo que empresa empregadora que teve provas de conduta tipificada como justa causa, que opta por dispensar o colaborador sem justa causa. Não há direito de arrependimento, diante do ato jurídico praticado. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ELISAMA TAVARES LIMA, para condenar a parte reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. b) pagamento de R$ 11.000,00, (equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante) a título de compensação por danos morais decorrente de assédio moral. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 17.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMA TAVARES LIMA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000118-87.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELISAMA TAVARES LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f8734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000118-87.2026.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELISAMA TAVARES LIMA, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELISAMA TAVARES LIMA ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais, declaração de nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas decorrentes e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.092,55. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha. Prova pericial produzida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho a nobre Perita constatou e concluiu que a reclamante não se ativou em condições insalubres (Id a10d011, p. 16). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita sob na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora. O reclamante impugnou a validade dos controles de jornada. A testemunha Heloísa confirmou que em média duas a três vezes na semana tanto ela quanto a reclamante prorrogavam a jornada até ás 19:00, porém deveriam anotar a saída às 18:00, por determinação da supervisora Juliana. Em reforço da prova oral colhida, analisando os controles de jornada do reclamante, apesar de estes apresentarem variações, os eventuais elastecimentos não ultrapassam os 5 minutos, portanto, considerando que o trabalho do reclamante envolvia o constante deslocamento por automóvel em vias públicas, fazendo entregas em diversos bairros da grande São Paulo, é incrível, segundo a experiência ordinária do que se costuma observar, que o reclamante jamais tenha incorrido em jornada extraordinária, haja vista, as vicissitudes conhecidas do trânsito da Grande São Paulo. Por todo o exposto, estou convencido de que os controles de jornada não representam a realidade da duração do trabalho do reclamante e com base no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada. Sendo assim, presumo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, com as limitações da prova testemunhal a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: - das 8:00 às 17:48 com prorrogação em três vezes na semana até às 19:00 em escala de 5x2 com uma hora de intervalo para descanso e refeição . Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta, reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não configurando como tal aquelas atitudes pontuais que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando condutas reiteradas por parte de Juliana sua supervisora, como gritos, arremessos de objeto e ofensas. No presente caso, a testemunha Heloísa confirmou as assertivas da inicial concernentes às práticas de Juliana como gritos, arremessos de objetos e até ofensas em face da reclamante com palavras como incompetente.. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por sua preposta, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a permanência da parte reclamante no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato dos seus prepostos a reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com art. 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período, embora não exista qualquer indício de que o dano não seja superável ou tenha deixado sequelas. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. A extensão do dano se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, não sendo demonstrada influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$11.000,00, (equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante) a título de compensação por danos morais decorrente de assédio moral. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento diante do tratamento que recebia de Juliana Em que pese a conduta da supervisora Juliana, ela não se mostra apta a romper com a validade do pedido de demissão realizado pela reclamante, que se mostra como agente capaz que se tornou ato jurídico perfeito. Seria o mesmo que empresa empregadora que teve provas de conduta tipificada como justa causa, que opta por dispensar o colaborador sem justa causa. Não há direito de arrependimento, diante do ato jurídico praticado. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ELISAMA TAVARES LIMA, para condenar a parte reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. b) pagamento de R$ 11.000,00, (equivalente a aproximadamente cinco salários da parte reclamante) a título de compensação por danos morais decorrente de assédio moral. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 17.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.