Detalhe do processo

1000118-77.2026.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000118-77.2026.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Hugo Sales Bogaz - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HUGO SALES BOGAZ em face do MUNICÍPIO DE TUPI PAULISTA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento de alto custo Dupixent (Dupilumabe) para o tratamento de Dermatite Atópica moderada a grave (CID L20). A tutela provisória de urgência foi indeferida em sede de cognição sumária às fls. 47/50. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram. Passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Da Legitimidade Passiva Ad Causam e Solidariedade dos Entes Públicos A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Tupi Paulista sustentam suas respectivas ilegitimidades. Rejeito a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária. Embora se preconize a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do SUS, tal fato não afasta a legitimidade de qualquer um dos entes para figurar no polo passivo da demanda. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, II e III, CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos do Tema nº 06 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN) e da Súmula Vinculante nº 60/STF para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, quais sejam: a) A imprescindibilidade e a necessidade do fármaco Dupilumabe para o tratamento do autor, e a efetiva refratariedade ou impossibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas atualmente fornecidas pelo SUS (tais como ciclosporina, dexametasona e acetato de hidrocortisona); b) A existência de contraindicação formal e fundamentada do uso da ciclosporina em razão de alegadas alterações cardíacas pré-existentes e hipertensão arterial do requerente; c) A incapacidade financeira do autor de arcar com o custeio do medicamento prescrito. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a imprescindibilidade médica e sua hipossuficiência, e aos réus provar a existência de política pública alternativa igualmente eficaz e apta ao tratamento da enfermidade que acomete o requerente. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) A aplicação das diretrizes vinculantes do Tema 6 (RE 566.471/RN) e do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF no caso concreto; b) O direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, 196 e 198, II, da Constituição Federal) frente à discricionariedade técnica da CONITEC, que deliberou pela não incorporação do Dupilumabe para pacientes adultos com dermatite atópica moderada a grave por razões de impacto orçamentário (Portaria SECTICS/MS nº 53/2024). DAS PROVAS ADMITIDAS E DEFERIDAS (Art. 357, V, CPC) Analisando os pedidos formulados pelas partes após a intimação para especificação de provas, decido: Prova Documental Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos e admito a juntada de novos documentos, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. Prova Pericial (Médica) - DEFERIDA Em que pese a juntada de relatórios do médico assistente (fls. 2, 14, 18, 23, 24) e das Notas Técnicas de casos análogos do NATJUS (fls. 27/46), mostra-se indispensável a realização de perícia médica individualizada sob o crivo do contraditório. Conforme consolidado pelo STF nos Temas nº 6 (RE 566.471/RN), nº 793 e nº 1234 da Repercussão Geral, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos que devem ser verificados sob o contraditório, particularmente a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS e a incapacidade financeira do autor. A perícia médica é, portanto, prova indispensável para atender aos ditames constitucionais e aos precedentes vinculantes do STF (art. 357, V, CPC; art. 5º, LV, CF). Para tanto, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ficam desde já formulados os Quesitos do Juízo: 1. O periciado apresentou o Formulário Ação Judicial na Saúde, fornecido no site do CREMESP para elaboração dos relatórios em judicialização de prescrições médicas? 2. O periciado tem confirmada a doença alegada em inicial? Qual a documentação médico-legal utilizada? 3. O tratamento demandado é indicado para a doença que acomete o periciado? 4. A indicação consta da bula registrada na ANVISA? Caso a prescrição seja excepcional, ou "off label", o médico prescritor documentou estar ciente da responsabilidade pelos riscos do tratamento que prescreveu? 5. O periciado documentou sua ciência dos riscos do tratamento demandado? 6. Foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas (pelo SUS ou pela operadora de saúde, conforme o caso)? Em caso negativo, havia alguma contraindicação ou impedimento à sua utilização? 7. O resultado dos tratamentos fornecidos pelo SUS ou pela operadora de saúde, conforme o caso, foi satisfatório? Em caso negativo, foi apresentada documentação médico-legal fundamentando a falha terapêutica? 8. O tratamento demandado oferece perspectiva de melhor resultado que o disponibilizado? 9. O periciado apresenta condições clínicas satisfatórias para a aplicação do tratamento demandado? 10. Nos casos de tratamentos crônicos ou prolongados, é necessária avaliação posterior do resultado terapêutico e revisão da prescrição? O médico prescritor estabeleceu os parâmetros de tempo e método para a avaliação? 11. O autor Hugo Sales Bogaz apresenta especificamente Dermatite Atópica moderada a grave (CID L20)? Há contraindicação médica formal e absoluta para o uso da ciclosporina oral no caso do requerente (ex: cardiopatia pré-existente ou hipertensão arterial refratária)? As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. A produção de prova oral será oportunamente avaliada. PROVIDÊNCIAS FINAIS I. Intimem-se as partes desta decisão. Eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes deverá ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). II. Transcorrido o prazo sem insurgência, oficie-se ao IMESC, requisitando data para realização da perícia médica, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes, acolhendo os quesitos ofertados pelas partes, que deverão acompanhar o ofício específico. III. Após a designação da data, expeça-se mandado de intimação e requisição do(a) requerente/periciando, para comparecimento, acompanhado(a) de um familiar, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) representante do(a) periciando(a) que este deverá comparecer em referida perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO VICENTE GONÇALVES (OAB 343229/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HUGO SALES BOGAZ

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO VICENTE GONÇALVES

OAB: 343229/SP

RODOLFO GOMES NASCIMENTO

OAB: 350551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000118-77.2026.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Hugo Sales Bogaz - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HUGO SALES BOGAZ em face do MUNICÍPIO DE TUPI PAULISTA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento de alto custo Dupixent (Dupilumabe) para o tratamento de Dermatite Atópica moderada a grave (CID L20). A tutela provisória de urgência foi indeferida em sede de cognição sumária às fls. 47/50. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram. Passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Da Legitimidade Passiva Ad Causam e Solidariedade dos Entes Públicos A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Tupi Paulista sustentam suas respectivas ilegitimidades. Rejeito a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária. Embora se preconize a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do SUS, tal fato não afasta a legitimidade de qualquer um dos entes para figurar no polo passivo da demanda. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, II e III, CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos do Tema nº 06 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN) e da Súmula Vinculante nº 60/STF para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, quais sejam: a) A imprescindibilidade e a necessidade do fármaco Dupilumabe para o tratamento do autor, e a efetiva refratariedade ou impossibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas atualmente fornecidas pelo SUS (tais como ciclosporina, dexametasona e acetato de hidrocortisona); b) A existência de contraindicação formal e fundamentada do uso da ciclosporina em razão de alegadas alterações cardíacas pré-existentes e hipertensão arterial do requerente; c) A incapacidade financeira do autor de arcar com o custeio do medicamento prescrito. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a imprescindibilidade médica e sua hipossuficiência, e aos réus provar a existência de política pública alternativa igualmente eficaz e apta ao tratamento da enfermidade que acomete o requerente. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) A aplicação das diretrizes vinculantes do Tema 6 (RE 566.471/RN) e do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF no caso concreto; b) O direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, 196 e 198, II, da Constituição Federal) frente à discricionariedade técnica da CONITEC, que deliberou pela não incorporação do Dupilumabe para pacientes adultos com dermatite atópica moderada a grave por razões de impacto orçamentário (Portaria SECTICS/MS nº 53/2024). DAS PROVAS ADMITIDAS E DEFERIDAS (Art. 357, V, CPC) Analisando os pedidos formulados pelas partes após a intimação para especificação de provas, decido: Prova Documental Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos e admito a juntada de novos documentos, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. Prova Pericial (Médica) - DEFERIDA Em que pese a juntada de relatórios do médico assistente (fls. 2, 14, 18, 23, 24) e das Notas Técnicas de casos análogos do NATJUS (fls. 27/46), mostra-se indispensável a realização de perícia médica individualizada sob o crivo do contraditório. Conforme consolidado pelo STF nos Temas nº 6 (RE 566.471/RN), nº 793 e nº 1234 da Repercussão Geral, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos que devem ser verificados sob o contraditório, particularmente a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS e a incapacidade financeira do autor. A perícia médica é, portanto, prova indispensável para atender aos ditames constitucionais e aos precedentes vinculantes do STF (art. 357, V, CPC; art. 5º, LV, CF). Para tanto, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ficam desde já formulados os Quesitos do Juízo: 1. O periciado apresentou o Formulário Ação Judicial na Saúde, fornecido no site do CREMESP para elaboração dos relatórios em judicialização de prescrições médicas? 2. O periciado tem confirmada a doença alegada em inicial? Qual a documentação médico-legal utilizada? 3. O tratamento demandado é indicado para a doença que acomete o periciado? 4. A indicação consta da bula registrada na ANVISA? Caso a prescrição seja excepcional, ou "off label", o médico prescritor documentou estar ciente da responsabilidade pelos riscos do tratamento que prescreveu? 5. O periciado documentou sua ciência dos riscos do tratamento demandado? 6. Foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas (pelo SUS ou pela operadora de saúde, conforme o caso)? Em caso negativo, havia alguma contraindicação ou impedimento à sua utilização? 7. O resultado dos tratamentos fornecidos pelo SUS ou pela operadora de saúde, conforme o caso, foi satisfatório? Em caso negativo, foi apresentada documentação médico-legal fundamentando a falha terapêutica? 8. O tratamento demandado oferece perspectiva de melhor resultado que o disponibilizado? 9. O periciado apresenta condições clínicas satisfatórias para a aplicação do tratamento demandado? 10. Nos casos de tratamentos crônicos ou prolongados, é necessária avaliação posterior do resultado terapêutico e revisão da prescrição? O médico prescritor estabeleceu os parâmetros de tempo e método para a avaliação? 11. O autor Hugo Sales Bogaz apresenta especificamente Dermatite Atópica moderada a grave (CID L20)? Há contraindicação médica formal e absoluta para o uso da ciclosporina oral no caso do requerente (ex: cardiopatia pré-existente ou hipertensão arterial refratária)? As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. A produção de prova oral será oportunamente avaliada. PROVIDÊNCIAS FINAIS I. Intimem-se as partes desta decisão. Eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes deverá ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). II. Transcorrido o prazo sem insurgência, oficie-se ao IMESC, requisitando data para realização da perícia médica, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes, acolhendo os quesitos ofertados pelas partes, que deverão acompanhar o ofício específico. III. Após a designação da data, expeça-se mandado de intimação e requisição do(a) requerente/periciando, para comparecimento, acompanhado(a) de um familiar, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) representante do(a) periciando(a) que este deverá comparecer em referida perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO VICENTE GONÇALVES (OAB 343229/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP)