1000118-35.2026.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000118-35.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ALCINA MORENO DO CARMO RECLAMADO: LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b88fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALCINA MORENO DO CARMO em face de LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação. Os valores devidos são líquidos. Absolvo a reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Dr. Vitor Yochizumi Oda, arbitrados em R$ 4.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCINA MORENO DO CARMO
Réu LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
Autor VITOR YOCHIZUMI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR
OAB: 213821/SP
KARLA CAMPANHA PAES LANDIM
OAB: 362923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000118-35.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ALCINA MORENO DO CARMO RECLAMADO: LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b88fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALCINA MORENO DO CARMO em face de LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação. Os valores devidos são líquidos. Absolvo a reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Dr. Vitor Yochizumi Oda, arbitrados em R$ 4.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000118-35.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ALCINA MORENO DO CARMO RECLAMADO: LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b88fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALCINA MORENO DO CARMO em face de LAVISSIMA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação. Os valores devidos são líquidos. Absolvo a reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Dr. Vitor Yochizumi Oda, arbitrados em R$ 4.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCINA MORENO DO CARMO