1000118-34.2026.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000118-34.2026.8.13.0446/MG AUTOR : ROSA MARIA GALVAO BERSANI ADVOGADO(A) : EMERSON JADER FREITAS E ANDRADE (OAB MG035855) DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo IPSEMG em Evento 56, no qual a parte requerida pugna pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento e pela produção de prova pericial médica. A parte autora manifestou-se em Evento 62, requerendo a manutenção do despacho saneador. Pois bem. A controvérsia central da lide reside em uma questão eminentemente técnica: a verificação do quadro clínico da parte autora e a real necessidade de internação domiciliar (Home Care) em regime de alta complexidade, em oposição à suficiência de atendimentos ambulatoriais. Como bem apontado na petição de Evento 56, a prova testemunhal é inadequada para elucidar fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico específico, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, a produção da perícia técnica revela-se indispensável para formar um convencimento seguro e justo sobre a matéria. O julgamento da causa sem o auxílio de um perito, neste caso, poderia levar a uma decisão carente de fundamentação técnica adequada, com risco de cerceamento de defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida em Evento 56 e, por conseguinte, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada e DETERMINO a produção de prova pericial médica judicial. Nomeio como perito Dr. Pedro de Moura Campos Montoro. Intime-se o perito, o qual deverá informar com antecedência, ao Juízo sobre local, data e horário da realização da perícia, para que as partes e seus Advogados possam ser intimados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Com a comunicação da data, intimem-se as partes para acompanhamento, data a partir da qual começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art.465 do CPC). Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, cada qual sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art 477,§1º do CPC). Tudo satisfeito, tornem-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARIA GALVAO BERSANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000118-34.2026.8.13.0446/MG AUTOR : ROSA MARIA GALVAO BERSANI ADVOGADO(A) : EMERSON JADER FREITAS E ANDRADE (OAB MG035855) DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo IPSEMG em Evento 56, no qual a parte requerida pugna pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento e pela produção de prova pericial médica. A parte autora manifestou-se em Evento 62, requerendo a manutenção do despacho saneador. Pois bem. A controvérsia central da lide reside em uma questão eminentemente técnica: a verificação do quadro clínico da parte autora e a real necessidade de internação domiciliar (Home Care) em regime de alta complexidade, em oposição à suficiência de atendimentos ambulatoriais. Como bem apontado na petição de Evento 56, a prova testemunhal é inadequada para elucidar fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico específico, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, a produção da perícia técnica revela-se indispensável para formar um convencimento seguro e justo sobre a matéria. O julgamento da causa sem o auxílio de um perito, neste caso, poderia levar a uma decisão carente de fundamentação técnica adequada, com risco de cerceamento de defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida em Evento 56 e, por conseguinte, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada e DETERMINO a produção de prova pericial médica judicial. Nomeio como perito Dr. Pedro de Moura Campos Montoro. Intime-se o perito, o qual deverá informar com antecedência, ao Juízo sobre local, data e horário da realização da perícia, para que as partes e seus Advogados possam ser intimados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Com a comunicação da data, intimem-se as partes para acompanhamento, data a partir da qual começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art.465 do CPC). Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, cada qual sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art 477,§1º do CPC). Tudo satisfeito, tornem-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.