Detalhe do processo

1000117-84.2026.8.26.0382

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Neves Paulista - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000117-84.2026.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudinei Pedro Dean - Vistos. 1. De saída, acolho a petição do autor (fls. 67/69), onde requer a juntada do comprovante de endereço atualizado (fl. 70), de todos os holerites que respaldam os cálculos (fls. 71/137), bem como, onde apresenta nova planilha de cálculos (fls. 138/140), requerendo a retificação do valor da causa para R$ 89.662,24. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado SAJ com relação ao novo valor da causa. 2. Em prosseguimento, cuida-se de "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA" que CLAUDINEI PEDRO DEAN move em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega o autor, em síntese, que é policial militar reformado e que percebe proventos pagos pela São Paulo Previdência - PPREV. Aduz que, desde 2021 é portador de espondiloartrose anquilosante, sem prognóstico de cura, e que tal doença é crônica, permanente, sem caráter episódico, tem natureza evolutiva e é irreversível. Relata que o laudo encartado aos autos classifica a doença, de forma expressa, ao CID M45 M54.1, o que confere objetividade técnica ao enquadramento do caso. Alega que percebe proventos mensais de aposentadoria, onde incidem a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.). Salienta que sua enfermidade é condição de suspensão do imposto de renda junto aos proventos de sua aposentadoria, pois a doença é prevista no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Requer a tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física junto aos proventos de sua aposentadoria até final deslinde da ação. No mérito, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação da tutela eventualmente deferida, bem como a restituição das importâncias descontadas relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.), sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de sua enfermidade. Juntou documentos às fls. 12/60 e 70/140. 3. Em cognição sumária, da análise dos fatos articulados pelo autor e da documentação acostada aos autos, entendo ser caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois, no caso em tela, se mostram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: No caso dos autos, é inegável o risco de lesão grave e de difícil reparação que a demora na concessão da tutela jurisdicional poderia acarretar, diante dos descontos efetuados juntos aos seus proventos de aposentadoria. No mesmo contexto, é inegável o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado. Assinalo que o Laudo Pericial médico de fl. 21, datado de 04/03/2026, declara que o autor é acometido de espondiloartrose anquilosante - CID M45 / M54.1. Além disso, o atestado médico de fl. 22, o relatório médico de fl. 23 e demais exames de fls. 24/28, indicam a existência da doença. Trata-se de doença grave e em razão disto está incluída no rol do artigo 6º, inciso XIV, da lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, através da denominação de espondiloartrose anquilosante, termo frequentemente usado de forma intercambiável com espondilite anquilosante ou seu nome atualizado, espondiloartrite axial, é uma doença inflamatória crônica e autoimune que afeta principalmente as articulações da coluna vertebral e as articulações sacroilíacas (localizadas na base da coluna, na região dos glúteos), que em razão do seu caráter potencialmente incapacitante e crônico, autoriza os pacientes diagnosticados a isenção do imposto de renda, in verbis : "Artigo 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (destaquei) No tocante à exigência de laudo médico oficial, tem aplicabilidade a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que considerou desnecessária a apresentação do documento para a isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova : Súmula 598 : cujo teor é o seguinte: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante sobre o tema: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR RESERVADO DIAGNOSTICADO COM ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (CID M-45). RESERVA REMUNERADA QUE EQUIVALE À INATIVIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PROCEDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/98. APELO DA SPPREV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Colégio Recursal de São José do Rio Preto - Recurso Inominado Cível nº 1031221-02.2023.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto. Sandro Nogueira de Barros Leite - Relator - 14/02/2024). RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A SPPrev - São Paulo Previdência é legitimada passiva para figurar na ação proposta por policial militar da reserva que postula o reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave. 2. A circunstância de ser militar da reserva não obsta o direito à isenção tributária, pois a reserva equivale à inatividade do servidor público. 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para pleitear judicialmente a isenção tributária. 4. O servidor portador doença grave assim definida na Lei nº 7.713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda. 5. Irrelevante a inexistência de laudo oficial, bastando que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova (STJ, Súmula 598). 6. O indébito de natureza tributária deve ser atualizado pela aplicação da variação do IPCA-E, desde a data dos pagamentos indevidos, até 08 de dezembro de 2021. Com edição da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a correção monetária será aplicada pela variação da taxa SELIC, que também servirá, de forma única, para remunerar os juros de mora, sendo estes devidos a partir do trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 1039870-53.2023.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Relator - 20/08/2024). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR INATIVO. MOLÉSTIA (ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo e a SPPrev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA são legitimados passivos para figurar na ação proposta por servidor público inativo que postula o reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave. 2. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível - 101087997.2023.8.26.0566; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). Sendo assim, em cognição sumária, verifico que da análise dos documentos apresentados nos autos, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito alegado, além do periculum in mora, diante dos descontos em seu benefício, sendo o caso de deferimento do pedido liminar. 4. Por tal, existindo a probabilidade do direito invocado pelo autor, DEFIRO a tutela provisória pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar determino à requerida São Paulo Previdência - SPPREV que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a suspensão do desconto de Imposto de Renda Pessoa Física junto aos proventos de aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide. 5. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, CITEM-SE as requeridas para, caso queiram, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. 6. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverão as requeridas informarem a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. 7. Cumpra-se, servindo a via da presente como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela deferida. Int. Neves Paulista, 15 de julho de 2026. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI PEDRO DEAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000117-84.2026.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudinei Pedro Dean - Vistos. 1. De saída, acolho a petição do autor (fls. 67/69), onde requer a juntada do comprovante de endereço atualizado (fl. 70), de todos os holerites que respaldam os cálculos (fls. 71/137), bem como, onde apresenta nova planilha de cálculos (fls. 138/140), requerendo a retificação do valor da causa para R$ 89.662,24. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado SAJ com relação ao novo valor da causa. 2. Em prosseguimento, cuida-se de "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA" que CLAUDINEI PEDRO DEAN move em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega o autor, em síntese, que é policial militar reformado e que percebe proventos pagos pela São Paulo Previdência - PPREV. Aduz que, desde 2021 é portador de espondiloartrose anquilosante, sem prognóstico de cura, e que tal doença é crônica, permanente, sem caráter episódico, tem natureza evolutiva e é irreversível. Relata que o laudo encartado aos autos classifica a doença, de forma expressa, ao CID M45 M54.1, o que confere objetividade técnica ao enquadramento do caso. Alega que percebe proventos mensais de aposentadoria, onde incidem a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.). Salienta que sua enfermidade é condição de suspensão do imposto de renda junto aos proventos de sua aposentadoria, pois a doença é prevista no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Requer a tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física junto aos proventos de sua aposentadoria até final deslinde da ação. No mérito, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação da tutela eventualmente deferida, bem como a restituição das importâncias descontadas relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.), sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de sua enfermidade. Juntou documentos às fls. 12/60 e 70/140. 3. Em cognição sumária, da análise dos fatos articulados pelo autor e da documentação acostada aos autos, entendo ser caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois, no caso em tela, se mostram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: No caso dos autos, é inegável o risco de lesão grave e de difícil reparação que a demora na concessão da tutela jurisdicional poderia acarretar, diante dos descontos efetuados juntos aos seus proventos de aposentadoria. No mesmo contexto, é inegável o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado. Assinalo que o Laudo Pericial médico de fl. 21, datado de 04/03/2026, declara que o autor é acometido de espondiloartrose anquilosante - CID M45 / M54.1. Além disso, o atestado médico de fl. 22, o relatório médico de fl. 23 e demais exames de fls. 24/28, indicam a existência da doença. Trata-se de doença grave e em razão disto está incluída no rol do artigo 6º, inciso XIV, da lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, através da denominação de espondiloartrose anquilosante, termo frequentemente usado de forma intercambiável com espondilite anquilosante ou seu nome atualizado, espondiloartrite axial, é uma doença inflamatória crônica e autoimune que afeta principalmente as articulações da coluna vertebral e as articulações sacroilíacas (localizadas na base da coluna, na região dos glúteos), que em razão do seu caráter potencialmente incapacitante e crônico, autoriza os pacientes diagnosticados a isenção do imposto de renda, in verbis : "Artigo 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (destaquei) No tocante à exigência de laudo médico oficial, tem aplicabilidade a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que considerou desnecessária a apresentação do documento para a isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova : Súmula 598 : cujo teor é o seguinte: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante sobre o tema: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR RESERVADO DIAGNOSTICADO COM ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (CID M-45). RESERVA REMUNERADA QUE EQUIVALE À INATIVIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PROCEDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/98. APELO DA SPPREV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Colégio Recursal de São José do Rio Preto - Recurso Inominado Cível nº 1031221-02.2023.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto. Sandro Nogueira de Barros Leite - Relator - 14/02/2024). RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A SPPrev - São Paulo Previdência é legitimada passiva para figurar na ação proposta por policial militar da reserva que postula o reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave. 2. A circunstância de ser militar da reserva não obsta o direito à isenção tributária, pois a reserva equivale à inatividade do servidor público. 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para pleitear judicialmente a isenção tributária. 4. O servidor portador doença grave assim definida na Lei nº 7.713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda. 5. Irrelevante a inexistência de laudo oficial, bastando que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova (STJ, Súmula 598). 6. O indébito de natureza tributária deve ser atualizado pela aplicação da variação do IPCA-E, desde a data dos pagamentos indevidos, até 08 de dezembro de 2021. Com edição da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a correção monetária será aplicada pela variação da taxa SELIC, que também servirá, de forma única, para remunerar os juros de mora, sendo estes devidos a partir do trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 1039870-53.2023.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Relator - 20/08/2024). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR INATIVO. MOLÉSTIA (ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo e a SPPrev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA são legitimados passivos para figurar na ação proposta por servidor público inativo que postula o reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave. 2. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível - 101087997.2023.8.26.0566; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). Sendo assim, em cognição sumária, verifico que da análise dos documentos apresentados nos autos, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito alegado, além do periculum in mora, diante dos descontos em seu benefício, sendo o caso de deferimento do pedido liminar. 4. Por tal, existindo a probabilidade do direito invocado pelo autor, DEFIRO a tutela provisória pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar determino à requerida São Paulo Previdência - SPPREV que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a suspensão do desconto de Imposto de Renda Pessoa Física junto aos proventos de aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide. 5. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, CITEM-SE as requeridas para, caso queiram, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. 6. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverão as requeridas informarem a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. 7. Cumpra-se, servindo a via da presente como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela deferida. Int. Neves Paulista, 15 de julho de 2026. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)