1000117-70.2026.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000117-70.2026.8.26.0128 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.G.P. - D.B. - Vistos em saneador. 1 De início, anoto que não foram arguidas preliminares em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. As partes divergem substancialmente acerca da comunicabilidade de determinados bens móveis e veículos, da comunicabilidade de créditos decorrentes das demandas judiciais indicadas nos itens 3 e 4 da inicial, da existência e extensão de dívidas comuns, da realização de benfeitorias em imóvel particular da autora, da existência de compensações patrimoniais decorrentes do uso de bens e vantagens econômicas após a separação de fato. Assim, fixo como pontos controvertidos a existência ou não de partilha patrimonial prévia dos veículos descritos nos itens 1 e 2 da inicial, a comunicabilidade dos créditos oriundos das ações judiciais indicadas nos itens 3 e 4 da inicial, a existência e valor dos créditos decorrentes de viagem financiada, a identificação dos bens móveis comuns e respectivos valores, a existência e extensão das dívidas comuns do casal, a existência de dívidas exclusivamente atribuíveis a uma das partes, a existência de benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade exclusiva da autora e eventual direito de ressarcimento e existência de créditos compensatórios entre as partes decorrentes da utilização exclusiva de bens ou vantagens patrimoniais após a separação de fato. O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Tendo em vista o ponto controvertido nos autos, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (fls. 526/534 e 535/542). Nesses termos, à vista da Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CSM nº 2.651/2022, designo audiência de instrução, a ser realizada de forma virtual/mista/presencial no dia 03 de novembro de 2026, às 14:30 horas (cabendo à parte aderir à modalidade que mais lhe convenha). As partes, advogados e testemunhas, caso queiram, poderão participar através de smartphones e computadores com acesso a internet, câmera e microfone, além de portar documento de identificação pessoal válido com foto. A serventia deverá encaminhar o link de acesso aos e-mails dos advogados das partes e das testemunhas. Defiro ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Faculta-se às partes, seus procuradores e testemunhas a participação presencial à audiência, hipótese em que deverão comparecer pessoalmente ao Fórum local. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem as testemunhas por si arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC), para que compareçam em Juízo/escritório, munidas de documento de identificação. Os advogados das partes deverão ainda juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ressalta-se ainda que deverá ser observada a incomunicabilidade entre as testemunhas. 3 - Examinados os requerimentos formulados por ambas as partes, verifica-se que a produção probatória é pertinente para o esclarecimento das controvérsias ainda existentes. Assim, defiro parcialmente os pedidos probatórios formulados às fls. 526/534 e 535/542, para deferir a quebra de sigilo bancário da requerente K. G. P., CPF às fls. 17, e do requerido D. B., CPF às fls. 388. Dessa forma, providencie a serventia a realização de pesquisa de relacionamento com instituições financeiras em nome da parte autora (K. G. P., CPF às fls. 17) e da parte requerida D. B., CPF às fls. 388, por meio do sistema SISBAJUD e, na hipótese positiva, requisitem-se os respectivos extratos bancários referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026. No mais, acolho o pedido e determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, a fim de obter informações sobre a existência de veículos em nome da requerente K. G. P., CPF às fls. 17. Ainda, defiro a expedição de ofício aos Bancos Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, para que informem eventual existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e demais aplicações financeiras em nome da parte autora. Expeça-se o necessário. Defiro, também, expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, para levantamento de eventuais produtos securitários e previdenciários vinculados às partes. Ainda, defiro expedição de ofício ao Detran, para que para que informe acerca das operações de transferências dos veículos Ford/Ranger (placa NBT4707) e Fiat Palio (placa JPQ6J74) No mais, defiro a juntada de outros documentos, nos termos do artigo 435, do CPC. 4 - Indefiro o depoimento pessoal da autora/réu postulado pelas partes, por não se mostrar útil ao deslinde do feito. Ademais, a versão já se encontra consubstanciada nos fatos relatados na inicial/contestação, não havendo justificativa para a realização do ato. 5 - Defiro expedição de mandado de avaliação em relação ais bens móveise acessórios relacionados pelaspartes nos autos (itens 06 a 43 indicados pela autora na petição inicial e itens relacionados pelo requerido no capítulo IV da contestação), a fim de apurar os valores atuaisde cadabem. 6 - Ante requerimento das partes, no intuito de apurar efetiva existência de benfeitorias executadas no imóvel da autora localizado na Rua Deputado Cunha Bueno, nº 1049, Cardoso/SP e à eventual valorização patrimonial dela decorrente, defiro realização de perícia de engenharia/avaliação imobiliária no imóvel. Para tanto, nomeio como perita MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para que apresente a estimativa dos honorários periciais, cabendo à executada o respectivo recolhimento. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo e oportunizado o contraditório, a impugnação será analisada. 7 - Ante argumentos apresentados pela autora, defiro a exibição, pelo requerido, da cadeia contratual dos empréstimos consignados e respectivas renovações, refinanciamentos e portabilidades referidas na contestação, juntamente com os comprovantes de crédito dos valores disponibilizados, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 -Indefiro, neste momento, a expedição de ofícios genéricos a plataformas de apostas e jogos eletrônicos, por ausência de delimitação objetiva mínima das empresas destinatárias, podendo o pedido ser renovado caso surjam elementos concretos a partir da prova documental. Intimem-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP), ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.B.
Autor K.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR LUCAS JUNIOR
OAB: 233835/SP
ISABELA DA SILVA GOMES
OAB: 457694/SP
MARIO ANTONIO GOMES
OAB: 272165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000117-70.2026.8.26.0128 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.G.P. - D.B. - Vistos em saneador. 1 De início, anoto que não foram arguidas preliminares em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. As partes divergem substancialmente acerca da comunicabilidade de determinados bens móveis e veículos, da comunicabilidade de créditos decorrentes das demandas judiciais indicadas nos itens 3 e 4 da inicial, da existência e extensão de dívidas comuns, da realização de benfeitorias em imóvel particular da autora, da existência de compensações patrimoniais decorrentes do uso de bens e vantagens econômicas após a separação de fato. Assim, fixo como pontos controvertidos a existência ou não de partilha patrimonial prévia dos veículos descritos nos itens 1 e 2 da inicial, a comunicabilidade dos créditos oriundos das ações judiciais indicadas nos itens 3 e 4 da inicial, a existência e valor dos créditos decorrentes de viagem financiada, a identificação dos bens móveis comuns e respectivos valores, a existência e extensão das dívidas comuns do casal, a existência de dívidas exclusivamente atribuíveis a uma das partes, a existência de benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade exclusiva da autora e eventual direito de ressarcimento e existência de créditos compensatórios entre as partes decorrentes da utilização exclusiva de bens ou vantagens patrimoniais após a separação de fato. O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Tendo em vista o ponto controvertido nos autos, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (fls. 526/534 e 535/542). Nesses termos, à vista da Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CSM nº 2.651/2022, designo audiência de instrução, a ser realizada de forma virtual/mista/presencial no dia 03 de novembro de 2026, às 14:30 horas (cabendo à parte aderir à modalidade que mais lhe convenha). As partes, advogados e testemunhas, caso queiram, poderão participar através de smartphones e computadores com acesso a internet, câmera e microfone, além de portar documento de identificação pessoal válido com foto. A serventia deverá encaminhar o link de acesso aos e-mails dos advogados das partes e das testemunhas. Defiro ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Faculta-se às partes, seus procuradores e testemunhas a participação presencial à audiência, hipótese em que deverão comparecer pessoalmente ao Fórum local. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem as testemunhas por si arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC), para que compareçam em Juízo/escritório, munidas de documento de identificação. Os advogados das partes deverão ainda juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ressalta-se ainda que deverá ser observada a incomunicabilidade entre as testemunhas. 3 - Examinados os requerimentos formulados por ambas as partes, verifica-se que a produção probatória é pertinente para o esclarecimento das controvérsias ainda existentes. Assim, defiro parcialmente os pedidos probatórios formulados às fls. 526/534 e 535/542, para deferir a quebra de sigilo bancário da requerente K. G. P., CPF às fls. 17, e do requerido D. B., CPF às fls. 388. Dessa forma, providencie a serventia a realização de pesquisa de relacionamento com instituições financeiras em nome da parte autora (K. G. P., CPF às fls. 17) e da parte requerida D. B., CPF às fls. 388, por meio do sistema SISBAJUD e, na hipótese positiva, requisitem-se os respectivos extratos bancários referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026. No mais, acolho o pedido e determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, a fim de obter informações sobre a existência de veículos em nome da requerente K. G. P., CPF às fls. 17. Ainda, defiro a expedição de ofício aos Bancos Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, para que informem eventual existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e demais aplicações financeiras em nome da parte autora. Expeça-se o necessário. Defiro, também, expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, para levantamento de eventuais produtos securitários e previdenciários vinculados às partes. Ainda, defiro expedição de ofício ao Detran, para que para que informe acerca das operações de transferências dos veículos Ford/Ranger (placa NBT4707) e Fiat Palio (placa JPQ6J74) No mais, defiro a juntada de outros documentos, nos termos do artigo 435, do CPC. 4 - Indefiro o depoimento pessoal da autora/réu postulado pelas partes, por não se mostrar útil ao deslinde do feito. Ademais, a versão já se encontra consubstanciada nos fatos relatados na inicial/contestação, não havendo justificativa para a realização do ato. 5 - Defiro expedição de mandado de avaliação em relação ais bens móveise acessórios relacionados pelaspartes nos autos (itens 06 a 43 indicados pela autora na petição inicial e itens relacionados pelo requerido no capítulo IV da contestação), a fim de apurar os valores atuaisde cadabem. 6 - Ante requerimento das partes, no intuito de apurar efetiva existência de benfeitorias executadas no imóvel da autora localizado na Rua Deputado Cunha Bueno, nº 1049, Cardoso/SP e à eventual valorização patrimonial dela decorrente, defiro realização de perícia de engenharia/avaliação imobiliária no imóvel. Para tanto, nomeio como perita MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para que apresente a estimativa dos honorários periciais, cabendo à executada o respectivo recolhimento. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo e oportunizado o contraditório, a impugnação será analisada. 7 - Ante argumentos apresentados pela autora, defiro a exibição, pelo requerido, da cadeia contratual dos empréstimos consignados e respectivas renovações, refinanciamentos e portabilidades referidas na contestação, juntamente com os comprovantes de crédito dos valores disponibilizados, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 -Indefiro, neste momento, a expedição de ofícios genéricos a plataformas de apostas e jogos eletrônicos, por ausência de delimitação objetiva mínima das empresas destinatárias, podendo o pedido ser renovado caso surjam elementos concretos a partir da prova documental. Intimem-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP), ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP)