1000117-68.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Pederneiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000117-68.2025.8.26.0431/SP AUTOR : MARIA JOSE ELEUTERIO ADVOGADO(A) : MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB SP468473) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Maria José Eleutério Fermino ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Em sua petição inicial (Evento 1), a autora narra que é aposentada, nascida em 28/04/1948, e que, ao consultar o sistema Meu INSS, constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário sob a rubrica "257 - CONTRIB. AMBEC", ocorridos de dezembro/2023 a setembro/2024, totalizando R$ 450,00. Afirma que jamais se filiou à requerida, não assinou contrato de adesão e não autorizou qualquer desconto. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 900,00) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Com a inicial, apresentou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida à autora (Evento 18). A requerida apresentou contestação (Evento 31). Em sua defesa, sustenta a legitimidade da adesão, afirmando que a autora firmou ficha de filiação com aceite digital por token com hash de segurança em 22/11/2023 e que a contratação foi ratificada por gravação telefônica de auditoria (link às fls. 08 do evento 31.46 ). Alega que a associação é entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, que os descontos foram regularmente autorizados e que, ao tomar conhecimento do desinteresse da autora, já procedeu ao cancelamento da filiação e à interrupção dos descontos. Argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento administrativo, perda do objeto, impugnação ao valor da causa e pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Requer também a expedição de ofício à OAB para apuração de suposta advocacia predatória. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC à relação associativa, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. A autora apresentou réplica (Evento 91), impugnando a autenticidade do documento de evento 31.47 , afirmando que a assinatura eletrônica nele aposta não atende aos requisitos da ICP-Brasil, não possui geolocalização, IP ou certificação que permitam identificar inequivocamente a signatária, e requereu a realização de perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova. O feito ficou suspenso por força da admissão do Tema 59 - IRDR pelo TJSP (Evento 102). Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do Tema 59 (Evento 109) e a autora requereu o julgamento do feito (Evento 125). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes As partes estão devidamente representadas, o processo seguiu o rito adequado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento administrativo. A alegação não se confunde com condição da ação, pois a autora pretende ver reconhecida a inexistência de relação jurídica que, conforme sustenta, jamais se formou, e o direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). A resistência à pretensão é evidenciada pela própria contestação apresentada, que defende a validade da filiação. Portanto, rejeito a preliminar. A requerida também argui a perda do objeto ao argumento de que já cancelou os descontos. O cancelamento superveniente dos descontos não elimina as pretensões de restituição dos valores já descontados e de indenização por danos morais, que permanecem hígidas e demandam apreciação judicial. Rejeito a preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor de R$ 15.900,00 corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora a título de indenização por danos materiais e morais. Ainda, a requerida requereu, na contestação, a expedição de ofício à OAB para apuração de suposta advocacia predatória. O pedido é genérico e não se funda em elemento concreto dos autos que indique captação ilícita de clientela ou conduta antiética dos patronos da autora. A constatação judicial (Evento 9) confirmou que a autora reside no endereço declinado, reconheceu como sua a assinatura na procuração e tem pleno conhecimento da presente ação, afastando a suspeita de desconhecimento da demanda. Indefiro o requerimento. A requerida pleiteou ainda a juntada de procuração com firma reconhecida. A procuração já consta dos autos (Evento 1) e a autora, em constatação judicial, confirmou a assinatura nela aposta. Rejeito o requerimento. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, a decisão de evento 95 determinou a comprovação da incapacidade econômica. A requerida não apresentou qualquer documento para esse fim, conforme se infere dos autos. A concessão do benefício a pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, e a natureza de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos não afasta a necessidade de demonstração mínima da alegada hipossuficiência. Sem elementos nos autos que comprovem essa condição, indefiro a gratuidade à requerida. Declaro o feito saneado. 2. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (a) a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na ficha de filiação de evento 31.47 e a validade do aceite digital nela registrado; (b) se a parte autora foi devidamente informada sobre os termos da filiação e anuiu de forma livre e consciente à associação requerida; (c) a ocorrência de prejuízo moral decorrente dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar. 3. Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem na definição da natureza jurídica da relação entre a autora e a associação requerida para fins de incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII; na interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao cabimento da repetição em dobro e à caracterização de má-fé; na validade da assinatura eletrônica simples como meio de prova da contratação, à luz da legislação aplicável; e na configuração de dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme a tese a ser firmada no Tema 59 - IRDR do TJSP. 4. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão A autora nega a existência de relação jurídica com a requerida e impugna a autenticidade do documento de evento 31.47 que embasa os descontos. Trata-se de ação declaratória negativa em que se alega falsidade de assinatura eletrônica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu, ou seja, à requerida. Essa regra se harmoniza com a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), pois não lhe é razoável demonstrar que "não se filiou" ou que "não assinou" o documento. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e informativa da autora, pessoa idosa, aposentada, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.307,00, e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para transferir à requerida o encargo de provar a regularidade da filiação e a autenticidade do aceite digital nos documentos que apresentou. Portanto, incumbe à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC provar que a assinatura eletrônica constante na ficha de filiação de evento 31.47 pertence efetivamente à autora e que ela agiu com plena consciência dos termos da adesão. 5. Especificação de Provas Deferidas Para a solução da principal controvérsia fática (autenticidade do aceite digital), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A ficha de filiação de evento 31.47 trazida pela requerida é o documento central para o deslinde da causa, pois a autora nega expressamente ter assinado ou autorizado a filiação. A prova documental já produzida é insuficiente para atestar, por simples exame visual, a validade da assinatura eletrônica e a identificação inequívoca da signatária, exigindo-se conhecimento técnico específico. Necessária a produção de prova pericial para análise da autenticidade da assinatura digital impugnada. Ainda, para viabilização da perícia, DETERMINO AO REQUERIDO que traga aos autos os metadados da contratação (endereço IP, geolocalização, data e hora, e histórico de autenticação do token) referente à ficha de evento 31.47 , no prazo de 15 dias. 6. Prova Pericial Para a realização da perícia na assinatura eletrônica, nomeio como perito judicial o Sr. TIAGO ANTONIO DA SILVA para realização dos trabalhos, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, especificando os trabalhos a serem realizados. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC , no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação judicial do valor proposto, porquanto detém o ônus probatório quanto à autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, somando-se a isto a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (art. 95, caput, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da homologação dos honorários periciais, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, comunicando seus dados de contato completos (nome, qualificação profissional, telefone e e-mail), nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado da perícia, oportunidade em que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres técnicos divergentes, se for o caso (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor MARIA JOSE ELEUTERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
MARIANA LORUSSO DO CARMO
OAB: 468473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000117-68.2025.8.26.0431/SP AUTOR : MARIA JOSE ELEUTERIO ADVOGADO(A) : MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB SP468473) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Maria José Eleutério Fermino ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Em sua petição inicial (Evento 1), a autora narra que é aposentada, nascida em 28/04/1948, e que, ao consultar o sistema Meu INSS, constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário sob a rubrica "257 - CONTRIB. AMBEC", ocorridos de dezembro/2023 a setembro/2024, totalizando R$ 450,00. Afirma que jamais se filiou à requerida, não assinou contrato de adesão e não autorizou qualquer desconto. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 900,00) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Com a inicial, apresentou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida à autora (Evento 18). A requerida apresentou contestação (Evento 31). Em sua defesa, sustenta a legitimidade da adesão, afirmando que a autora firmou ficha de filiação com aceite digital por token com hash de segurança em 22/11/2023 e que a contratação foi ratificada por gravação telefônica de auditoria (link às fls. 08 do evento 31.46 ). Alega que a associação é entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, que os descontos foram regularmente autorizados e que, ao tomar conhecimento do desinteresse da autora, já procedeu ao cancelamento da filiação e à interrupção dos descontos. Argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento administrativo, perda do objeto, impugnação ao valor da causa e pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Requer também a expedição de ofício à OAB para apuração de suposta advocacia predatória. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC à relação associativa, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. A autora apresentou réplica (Evento 91), impugnando a autenticidade do documento de evento 31.47 , afirmando que a assinatura eletrônica nele aposta não atende aos requisitos da ICP-Brasil, não possui geolocalização, IP ou certificação que permitam identificar inequivocamente a signatária, e requereu a realização de perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova. O feito ficou suspenso por força da admissão do Tema 59 - IRDR pelo TJSP (Evento 102). Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do Tema 59 (Evento 109) e a autora requereu o julgamento do feito (Evento 125). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes As partes estão devidamente representadas, o processo seguiu o rito adequado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento administrativo. A alegação não se confunde com condição da ação, pois a autora pretende ver reconhecida a inexistência de relação jurídica que, conforme sustenta, jamais se formou, e o direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). A resistência à pretensão é evidenciada pela própria contestação apresentada, que defende a validade da filiação. Portanto, rejeito a preliminar. A requerida também argui a perda do objeto ao argumento de que já cancelou os descontos. O cancelamento superveniente dos descontos não elimina as pretensões de restituição dos valores já descontados e de indenização por danos morais, que permanecem hígidas e demandam apreciação judicial. Rejeito a preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor de R$ 15.900,00 corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora a título de indenização por danos materiais e morais. Ainda, a requerida requereu, na contestação, a expedição de ofício à OAB para apuração de suposta advocacia predatória. O pedido é genérico e não se funda em elemento concreto dos autos que indique captação ilícita de clientela ou conduta antiética dos patronos da autora. A constatação judicial (Evento 9) confirmou que a autora reside no endereço declinado, reconheceu como sua a assinatura na procuração e tem pleno conhecimento da presente ação, afastando a suspeita de desconhecimento da demanda. Indefiro o requerimento. A requerida pleiteou ainda a juntada de procuração com firma reconhecida. A procuração já consta dos autos (Evento 1) e a autora, em constatação judicial, confirmou a assinatura nela aposta. Rejeito o requerimento. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, a decisão de evento 95 determinou a comprovação da incapacidade econômica. A requerida não apresentou qualquer documento para esse fim, conforme se infere dos autos. A concessão do benefício a pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, e a natureza de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos não afasta a necessidade de demonstração mínima da alegada hipossuficiência. Sem elementos nos autos que comprovem essa condição, indefiro a gratuidade à requerida. Declaro o feito saneado. 2. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (a) a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na ficha de filiação de evento 31.47 e a validade do aceite digital nela registrado; (b) se a parte autora foi devidamente informada sobre os termos da filiação e anuiu de forma livre e consciente à associação requerida; (c) a ocorrência de prejuízo moral decorrente dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar. 3. Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem na definição da natureza jurídica da relação entre a autora e a associação requerida para fins de incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII; na interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao cabimento da repetição em dobro e à caracterização de má-fé; na validade da assinatura eletrônica simples como meio de prova da contratação, à luz da legislação aplicável; e na configuração de dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme a tese a ser firmada no Tema 59 - IRDR do TJSP. 4. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão A autora nega a existência de relação jurídica com a requerida e impugna a autenticidade do documento de evento 31.47 que embasa os descontos. Trata-se de ação declaratória negativa em que se alega falsidade de assinatura eletrônica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu, ou seja, à requerida. Essa regra se harmoniza com a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), pois não lhe é razoável demonstrar que "não se filiou" ou que "não assinou" o documento. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e informativa da autora, pessoa idosa, aposentada, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.307,00, e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para transferir à requerida o encargo de provar a regularidade da filiação e a autenticidade do aceite digital nos documentos que apresentou. Portanto, incumbe à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC provar que a assinatura eletrônica constante na ficha de filiação de evento 31.47 pertence efetivamente à autora e que ela agiu com plena consciência dos termos da adesão. 5. Especificação de Provas Deferidas Para a solução da principal controvérsia fática (autenticidade do aceite digital), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A ficha de filiação de evento 31.47 trazida pela requerida é o documento central para o deslinde da causa, pois a autora nega expressamente ter assinado ou autorizado a filiação. A prova documental já produzida é insuficiente para atestar, por simples exame visual, a validade da assinatura eletrônica e a identificação inequívoca da signatária, exigindo-se conhecimento técnico específico. Necessária a produção de prova pericial para análise da autenticidade da assinatura digital impugnada. Ainda, para viabilização da perícia, DETERMINO AO REQUERIDO que traga aos autos os metadados da contratação (endereço IP, geolocalização, data e hora, e histórico de autenticação do token) referente à ficha de evento 31.47 , no prazo de 15 dias. 6. Prova Pericial Para a realização da perícia na assinatura eletrônica, nomeio como perito judicial o Sr. TIAGO ANTONIO DA SILVA para realização dos trabalhos, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, especificando os trabalhos a serem realizados. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC , no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação judicial do valor proposto, porquanto detém o ônus probatório quanto à autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, somando-se a isto a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (art. 95, caput, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da homologação dos honorários periciais, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, comunicando seus dados de contato completos (nome, qualificação profissional, telefone e e-mail), nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado da perícia, oportunidade em que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres técnicos divergentes, se for o caso (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Publique-se e intime-se.