1000117-66.2026.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000117-66.2026.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Arthur Tomaz dos Santos - 1- Recebo a petição e documentos acima como emenda à inicial. Anote-se 2- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. 3- Cite-se o requerido, por meio do portal eletrônico e com as cautelas legais, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 4- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5- No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, antecipo a perícia médica e estudo social para que o processo contenha, quando de eventual audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível neste processo, porque nele indenizam-se quaisquer lesões, ainda que não alegadas na inicial. Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, consequentemente, de perícia. 6- Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) o Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA, independente de compromisso, devendo as partes, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo acima assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert, na forma do art. 35, §13, das NSCGJ, acerca de sua nomeação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z. Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). Diligencie o(a) patrono(a) da parte cientificando-a para comparecer ao local da perícia, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. 7- Quesitos do Juízo: (a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. (b) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? (c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? (d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? (e) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? (f) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? (g) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? (h) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). (i) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? (j) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira. 8- Para realização do estudo social, nomeio a Assistente Social Sra. LORRANY IZABELA MONTEIRO TAVARES BARBOSA, independentemente de compromisso, devendo as partes, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Em relação à perícia de assistência social, uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 9- Formulo, desde já, os seguintes quesitos para o estudo social: (a) Qual é a família composta do autor, nos termos do §1, do art. 20 da Lei 8.742/93? Qualifique-os com nomes, as profissões, os rendimentos, CPF e data de nascimento dos integrantes. (b) Considerando a família composta, qual é a renda familiar per capita, observados os incisos V e VI, do art. 4º do Dec. 6.214/2007 e já descontados eventuais rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de aprendizagem, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica? (c) Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? (d) Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? (e) O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? (f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? (g) Existem veículos ou imóveis de posse ou propriedade de algum dos integrantes da família? (h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de qualquer órgão assistencial? (i) Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). 10- Atente-se a z. Serventia de que a intimação dos auxiliares da justiça deve se dar na forma do art. 35, §13, das NSCGJ. 11- Fica desde já o(a) Sr.(a) Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito. A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. 12- O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. 13- Com a juntada do(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. 14- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o(a)(s) perito(a)(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 15- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BEATRIZ MACHADO FERREIRA (OAB 425769/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TOMAZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA BEATRIZ MACHADO FERREIRA
OAB: 425769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000117-66.2026.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Arthur Tomaz dos Santos - 1- Recebo a petição e documentos acima como emenda à inicial. Anote-se 2- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. 3- Cite-se o requerido, por meio do portal eletrônico e com as cautelas legais, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 4- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5- No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, antecipo a perícia médica e estudo social para que o processo contenha, quando de eventual audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível neste processo, porque nele indenizam-se quaisquer lesões, ainda que não alegadas na inicial. Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, consequentemente, de perícia. 6- Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) o Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA, independente de compromisso, devendo as partes, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo acima assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert, na forma do art. 35, §13, das NSCGJ, acerca de sua nomeação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z. Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). Diligencie o(a) patrono(a) da parte cientificando-a para comparecer ao local da perícia, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. 7- Quesitos do Juízo: (a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. (b) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? (c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? (d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? (e) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? (f) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? (g) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? (h) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). (i) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? (j) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira. 8- Para realização do estudo social, nomeio a Assistente Social Sra. LORRANY IZABELA MONTEIRO TAVARES BARBOSA, independentemente de compromisso, devendo as partes, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Em relação à perícia de assistência social, uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 9- Formulo, desde já, os seguintes quesitos para o estudo social: (a) Qual é a família composta do autor, nos termos do §1, do art. 20 da Lei 8.742/93? Qualifique-os com nomes, as profissões, os rendimentos, CPF e data de nascimento dos integrantes. (b) Considerando a família composta, qual é a renda familiar per capita, observados os incisos V e VI, do art. 4º do Dec. 6.214/2007 e já descontados eventuais rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de aprendizagem, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica? (c) Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? (d) Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? (e) O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? (f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? (g) Existem veículos ou imóveis de posse ou propriedade de algum dos integrantes da família? (h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de qualquer órgão assistencial? (i) Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). 10- Atente-se a z. Serventia de que a intimação dos auxiliares da justiça deve se dar na forma do art. 35, §13, das NSCGJ. 11- Fica desde já o(a) Sr.(a) Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito. A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. 12- O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. 13- Com a juntada do(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. 14- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o(a)(s) perito(a)(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 15- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BEATRIZ MACHADO FERREIRA (OAB 425769/SP)