1000117-36.2025.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000117-36.2025.8.13.0106/MG AUTOR : PAULO APARECIDO IZIDORO ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA (OAB MG146074) RÉU : T S CLINICA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impasse acerca do valor dos honorários periciais. O perito nomeado (Evento 85 (doc 1)) apresentou proposta inicial (R$ 5.250,00 - Evento 86 (doc 1)), a qual foi impugnada pelas requeridas (Evento 89 (doc 1)). Em nova manifestação, o expert reduziu o valor para R$4.800,00 (Evento 90 (doc 1)), havendo nova impugnação pelas rés (Evento 97 (doc 1)). DECIDO. As requeridas sustentam que o valor proposto é excessivo, pugnando pela aplicação dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Contudo, a referida resolução aplica-se aos casos em que o pagamento é custeado pelo Estado, em virtude de gratuidade de justiça. No presente feito, o ônus pelo adiantamento dos honorários foi atribuído às rés, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (Evento 70 (doc 1)). Assim, a tabela do CNJ serve como referência, mas não como teto absoluto. Considerando a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico especializado em toxicologia forense para analisar a divergência entre os laudos e responder aos quesitos das partes, entendo que o valor final proposto pelo perito se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. O valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) já representa uma redução da proposta inicial e remunera de forma justa o trabalho técnico necessário ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto: HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) , conforme proposto na manifestação de Evento 90 (doc 1). INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito judicial do valor, sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão de Evento 81 (doc 1). Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO APARECIDO IZIDORO
Réu SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
Réu T S CLINICA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAN OLIVEIRA DE ASSIS
OAB: 251039/SP
ANDERSON DE ALMEIDA
OAB: 146074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000117-36.2025.8.13.0106/MG AUTOR : PAULO APARECIDO IZIDORO ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA (OAB MG146074) RÉU : T S CLINICA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impasse acerca do valor dos honorários periciais. O perito nomeado (Evento 85 (doc 1)) apresentou proposta inicial (R$ 5.250,00 - Evento 86 (doc 1)), a qual foi impugnada pelas requeridas (Evento 89 (doc 1)). Em nova manifestação, o expert reduziu o valor para R$4.800,00 (Evento 90 (doc 1)), havendo nova impugnação pelas rés (Evento 97 (doc 1)). DECIDO. As requeridas sustentam que o valor proposto é excessivo, pugnando pela aplicação dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Contudo, a referida resolução aplica-se aos casos em que o pagamento é custeado pelo Estado, em virtude de gratuidade de justiça. No presente feito, o ônus pelo adiantamento dos honorários foi atribuído às rés, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (Evento 70 (doc 1)). Assim, a tabela do CNJ serve como referência, mas não como teto absoluto. Considerando a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico especializado em toxicologia forense para analisar a divergência entre os laudos e responder aos quesitos das partes, entendo que o valor final proposto pelo perito se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. O valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) já representa uma redução da proposta inicial e remunera de forma justa o trabalho técnico necessário ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto: HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) , conforme proposto na manifestação de Evento 90 (doc 1). INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito judicial do valor, sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão de Evento 81 (doc 1). Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.