1000117-22.2026.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000117-22.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ED MASSEY MARTINS MENEZES FILHO E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1730947 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 15/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 1000937-05.2021.5.02.0445, que transitou em julgado em 01/04/2025. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto ao valor da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, que deve ser executada nos autos da ação principal. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 84ee4d9, com a ressalva acima, atualizado até 31/05/2026, e fixo os valores da condenação em: período de 01/08/2020 a 31/08/2022principal corrigido: R$ 74.497,39juros de mora: R$ 32.998,00crédito bruto: R$ 107.495,39 São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 5.374,77honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Osmario Honorio Apolonio) 2) Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 3) Diante da natureza do(s) título(s) deferido(s), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 4) Atualização monetária, nos termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E até a data de distribuição da ação principalb) juros TRD até a data de distribuição da ação principal2) Fase judicial:a) sem índice de correção monetária de 30/11/2021 (data do ajuizamento da ação principal) a 29/08/2024b) correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024 pela SELIC simples (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30/08/2024 pela Taxa Legal (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. Intimem-se. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ED MASSEY MARTINS MENEZES FILHO - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ED MASSEY MARTINS MENEZES FILHO
Autor OSMARIO HONORIO APOLONIO
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB: 132186/SP
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB: 518120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000117-22.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ED MASSEY MARTINS MENEZES FILHO E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1730947 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 15/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 1000937-05.2021.5.02.0445, que transitou em julgado em 01/04/2025. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto ao valor da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, que deve ser executada nos autos da ação principal. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 84ee4d9, com a ressalva acima, atualizado até 31/05/2026, e fixo os valores da condenação em: período de 01/08/2020 a 31/08/2022principal corrigido: R$ 74.497,39juros de mora: R$ 32.998,00crédito bruto: R$ 107.495,39 São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 5.374,77honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Osmario Honorio Apolonio) 2) Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 3) Diante da natureza do(s) título(s) deferido(s), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 4) Atualização monetária, nos termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E até a data de distribuição da ação principalb) juros TRD até a data de distribuição da ação principal2) Fase judicial:a) sem índice de correção monetária de 30/11/2021 (data do ajuizamento da ação principal) a 29/08/2024b) correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024 pela SELIC simples (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30/08/2024 pela Taxa Legal (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. Intimem-se. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ED MASSEY MARTINS MENEZES FILHO - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000117-22.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ED MASSEY MARTINS MENEZES FILHO E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1730947 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 15/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 1000937-05.2021.5.02.0445, que transitou em julgado em 01/04/2025. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto ao valor da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, que deve ser executada nos autos da ação principal. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 84ee4d9, com a ressalva acima, atualizado até 31/05/2026, e fixo os valores da condenação em: período de 01/08/2020 a 31/08/2022principal corrigido: R$ 74.497,39juros de mora: R$ 32.998,00crédito bruto: R$ 107.495,39 São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 5.374,77honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 2.500,00 (perito Osmario Honorio Apolonio) 2) Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 3) Diante da natureza do(s) título(s) deferido(s), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 4) Atualização monetária, nos termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E até a data de distribuição da ação principalb) juros TRD até a data de distribuição da ação principal2) Fase judicial:a) sem índice de correção monetária de 30/11/2021 (data do ajuizamento da ação principal) a 29/08/2024b) correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024 pela SELIC simples (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30/08/2024 pela Taxa Legal (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. Intimem-se. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS