1000117-15.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000117-15.2026.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.F.S.R. - J.E.R. - Vistos em saneamento. Sem prejuízo da ulterior reanálise do pedido, à luz das informações que serão obtidas pelo juízo, DEFIRO ao Requerido a gratuidade processual. REJEITO a impugnação à gratuidade processual deferida ao(à) Autora, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. A propósito: "a impugnação à concessão da gratuidade judicial exige demonstração inequívoca da inexistência ou superveniência de capacidade econômica da parte beneficiária, incumbindo tal ônus à parte adversa, não sendo suficientes alegações genéricas ou presunções quanto à percepção de renda, razão pela qual, ausente prova concreta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício deferido".(TJSP; Apelação Cível 1008630-59.2023.8.26.0604; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de divórcio está em termos de pronto deferimento. Incontroverso que as partes foram casadas e estão dispostas a extinguirem o vínculo conjugal, portanto, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.Absolutamente irrelevante, neste contexto, a apuração das causas da falência do casamento, sendo inoportuno qualquer esforço tendente a identificar qual dos consortes teria sido o culpado pelo divórcio. A propósito: A culpa acabou no Direito de Família? A delicada resposta depende do alcance da pergunta. A culpa acabou para fins de se impedir o fim do vínculo conjugal? A respostaéafirmativa. Acabou o afeto, acabou a comunhão de vidas, acabou o casamento. Após a mudança constitucional, não mais se poderádebater a culpa como forma de protelar a decisão que põe fim ao casamento. O divórcio seráconcedido e o processo não comportarádebates em torno do motivo do fim do casamento. A culpa de um ou ambos os cônjuges para a dissolução do vínculo ou para o fim da comunhão de vidas passa a ser irrelevante. O debate em torno da culpa, que anteriormente impedia a extinção célere do vínculo e sujeitava, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória dasmais lentas e sofridas, acabou definitivamente. Isso significa que a culpa não mais poderáser debatida nas ações de família? Não. (...) Assim, livres para buscarem sua realização pessoal e felicidade, se necessário, que passem anos discutindo a culpa em uma morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais. Sim, discuta-se a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges.(José Fernando Simão - A PEC do Divórcio - A Revolução do Século em Matéria de Direito de Família - A passagem de um Sistema Antidivorcista para o Divorcista Pleno. "Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões". Número 17. IBDFAM e Editora Magister, 2010, pp. 14 e ss.). Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com base no art. 356, I c.c. 487, III, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelas partes em relação à decretação do término da relação conjugal. Em razão disso,DECRETO o divorciodo casalB.F.S.DOS.R.eJ.E.DOS.R.,a teor do disposto no artigo com fundamento nos art. 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃOao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito a Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes (Matricula nº 115196 01 55 2017 2 00264 180 0029093 36). Anotando-se que a Autora é beneficiária de assistência judiciária, estando, pois, dispensada do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos para a averbação do presente. Caberá à parte autora encaminhar o mandado de averbação, para regular cumprimento pelo Oficial de Registro Civil. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a partilha dos bens; ii) a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atende aos interesses do menor; e iii) os alimentos devidos à prole. Para a elucidação do item "iii", DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). A propósito, fica indeferida a pesquisa de rendimentos da genitora da parte autora, porquanto tais informações são irrelevantes para o julgamento da causa, já que a fixação dos alimentos deve levar em conta as necessidades do(a) alimentando(a) e as possibilidades do alimentante. A propósito: "Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Pretensão de informações financeiras da genitora da alimentanda, com a finalidade de instruir futura ação revisional de alimentos. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Recurso do autor. Sentença deve ser mantida, ausente justa causa para a exibição dos documentos requeridos. Na revisão de alimentos devem ser considerados dois fundamentos: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. A condição financeira da genitora da menor, portanto, é juridicamente irrelevante. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Resultado. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1015506-77.2023.8.26.0071; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Para a elucidação do item "ii", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuno, ao menos por ora, a produção de provas orais. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Para o deslinde do item "i", DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, consistentes em oitiva de testemunhas, para o deslinde das questões controvertidas acima fixadas. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de SETEMBRO de 2026, às 14h00, a ser realizada mediante videoconferência. A tomada de depoimento pessoal fica desde já indeferida, porquanto a discrepância de versões tornam improvável a confissão de qualquer das partes. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, incluindo-se o CEP), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Os advogados das partes devem fornecer os e-mails para encaminhamento do link de acesso à audiência, que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, apresentando os endereços eletrônicos dos advogados, das partes e das testemunhas. Incumbe aos advogados, para facilidade de comunicação em caso de eventual intercorrência, apresentar nos autos, além do endereço eletrônico (e-mail), também número de telefone para contato pelo escrivão. As informações deverão ser prestadas mediante peticionamento eletrônico, no prazo comum de 05 dias. Para ingressar na audiência, no horário agendado, deverá ser utilizado o link de acesso que será encaminhado no e-mail informado. Salienta-se a necessidade de checar a pasta de mensagens de spam do e-mail para averiguar se a mensagem não foi encaminhada indevidamente àquela. Informações quanto ao uso do aplicativo podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1599058872586. Caberá aos advogados instruir corretamente as partes e testemunhas por si arroladas sobre o uso do aplicativo, conforme link de acesso acima informado. As testemunhas ingressarão na audiência através do link de acesso, devendo ser orientadas pelos patronos das partes a estarem munidas de documento pessoal com foto para fins de identificação; além disso, após o ingresso na reunião, que deverá ser realizado no horário do ato, deverá a testemunha permanecer na audiência (aguardando no Lobby), até que seu acesso seja liberado pelo escrivão A audiência será gravada através do aplicativo Microsoft Teams, sendo importante observar que, por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, não poderá ocorrer a sua divulgação, inclusive de conteúdo, por qualquer meio, a terceiros, sob as penas da lei Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: INGRID REIS BICALHO (OAB 474457/SP), PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.F.S.R.
Réu J.E.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID REIS BICALHO
OAB: 474457/SP
PAULA PEREIRA
OAB: 446819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000117-15.2026.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.F.S.R. - J.E.R. - Vistos em saneamento. Sem prejuízo da ulterior reanálise do pedido, à luz das informações que serão obtidas pelo juízo, DEFIRO ao Requerido a gratuidade processual. REJEITO a impugnação à gratuidade processual deferida ao(à) Autora, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. A propósito: "a impugnação à concessão da gratuidade judicial exige demonstração inequívoca da inexistência ou superveniência de capacidade econômica da parte beneficiária, incumbindo tal ônus à parte adversa, não sendo suficientes alegações genéricas ou presunções quanto à percepção de renda, razão pela qual, ausente prova concreta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício deferido".(TJSP; Apelação Cível 1008630-59.2023.8.26.0604; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de divórcio está em termos de pronto deferimento. Incontroverso que as partes foram casadas e estão dispostas a extinguirem o vínculo conjugal, portanto, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.Absolutamente irrelevante, neste contexto, a apuração das causas da falência do casamento, sendo inoportuno qualquer esforço tendente a identificar qual dos consortes teria sido o culpado pelo divórcio. A propósito: A culpa acabou no Direito de Família? A delicada resposta depende do alcance da pergunta. A culpa acabou para fins de se impedir o fim do vínculo conjugal? A respostaéafirmativa. Acabou o afeto, acabou a comunhão de vidas, acabou o casamento. Após a mudança constitucional, não mais se poderádebater a culpa como forma de protelar a decisão que põe fim ao casamento. O divórcio seráconcedido e o processo não comportarádebates em torno do motivo do fim do casamento. A culpa de um ou ambos os cônjuges para a dissolução do vínculo ou para o fim da comunhão de vidas passa a ser irrelevante. O debate em torno da culpa, que anteriormente impedia a extinção célere do vínculo e sujeitava, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória dasmais lentas e sofridas, acabou definitivamente. Isso significa que a culpa não mais poderáser debatida nas ações de família? Não. (...) Assim, livres para buscarem sua realização pessoal e felicidade, se necessário, que passem anos discutindo a culpa em uma morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais. Sim, discuta-se a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges.(José Fernando Simão - A PEC do Divórcio - A Revolução do Século em Matéria de Direito de Família - A passagem de um Sistema Antidivorcista para o Divorcista Pleno. "Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões". Número 17. IBDFAM e Editora Magister, 2010, pp. 14 e ss.). Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com base no art. 356, I c.c. 487, III, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelas partes em relação à decretação do término da relação conjugal. Em razão disso,DECRETO o divorciodo casalB.F.S.DOS.R.eJ.E.DOS.R.,a teor do disposto no artigo com fundamento nos art. 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃOao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito a Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes (Matricula nº 115196 01 55 2017 2 00264 180 0029093 36). Anotando-se que a Autora é beneficiária de assistência judiciária, estando, pois, dispensada do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos para a averbação do presente. Caberá à parte autora encaminhar o mandado de averbação, para regular cumprimento pelo Oficial de Registro Civil. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a partilha dos bens; ii) a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atende aos interesses do menor; e iii) os alimentos devidos à prole. Para a elucidação do item "iii", DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). A propósito, fica indeferida a pesquisa de rendimentos da genitora da parte autora, porquanto tais informações são irrelevantes para o julgamento da causa, já que a fixação dos alimentos deve levar em conta as necessidades do(a) alimentando(a) e as possibilidades do alimentante. A propósito: "Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Pretensão de informações financeiras da genitora da alimentanda, com a finalidade de instruir futura ação revisional de alimentos. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Recurso do autor. Sentença deve ser mantida, ausente justa causa para a exibição dos documentos requeridos. Na revisão de alimentos devem ser considerados dois fundamentos: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. A condição financeira da genitora da menor, portanto, é juridicamente irrelevante. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Resultado. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1015506-77.2023.8.26.0071; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Para a elucidação do item "ii", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuno, ao menos por ora, a produção de provas orais. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Para o deslinde do item "i", DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, consistentes em oitiva de testemunhas, para o deslinde das questões controvertidas acima fixadas. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de SETEMBRO de 2026, às 14h00, a ser realizada mediante videoconferência. A tomada de depoimento pessoal fica desde já indeferida, porquanto a discrepância de versões tornam improvável a confissão de qualquer das partes. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, incluindo-se o CEP), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Os advogados das partes devem fornecer os e-mails para encaminhamento do link de acesso à audiência, que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, apresentando os endereços eletrônicos dos advogados, das partes e das testemunhas. Incumbe aos advogados, para facilidade de comunicação em caso de eventual intercorrência, apresentar nos autos, além do endereço eletrônico (e-mail), também número de telefone para contato pelo escrivão. As informações deverão ser prestadas mediante peticionamento eletrônico, no prazo comum de 05 dias. Para ingressar na audiência, no horário agendado, deverá ser utilizado o link de acesso que será encaminhado no e-mail informado. Salienta-se a necessidade de checar a pasta de mensagens de spam do e-mail para averiguar se a mensagem não foi encaminhada indevidamente àquela. Informações quanto ao uso do aplicativo podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1599058872586. Caberá aos advogados instruir corretamente as partes e testemunhas por si arroladas sobre o uso do aplicativo, conforme link de acesso acima informado. As testemunhas ingressarão na audiência através do link de acesso, devendo ser orientadas pelos patronos das partes a estarem munidas de documento pessoal com foto para fins de identificação; além disso, após o ingresso na reunião, que deverá ser realizado no horário do ato, deverá a testemunha permanecer na audiência (aguardando no Lobby), até que seu acesso seja liberado pelo escrivão A audiência será gravada através do aplicativo Microsoft Teams, sendo importante observar que, por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, não poderá ocorrer a sua divulgação, inclusive de conteúdo, por qualquer meio, a terceiros, sob as penas da lei Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: INGRID REIS BICALHO (OAB 474457/SP), PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP)