1000117-12.2026.5.02.0703
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000117-12.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VITOR DE SOUZA SANTOS LYRA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8c97ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000117-12.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Vítor de Souza Santos Lyra Reclamada: TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Vítor de Souza Santos Lyra, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda., alegando que trabalhou em local perigoso, que cumpriu sobrejornada sem a remuneração correspondente, que antecipava e prorrogava a jornada diariamente, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada e interjornadas, que há diferença de adicional noturno, vale-refeição, cesta, que não recebeu PLR, que adquiriu doença ocupacional, dano moral e desconto indevido, que tem direito a reintegração, pagamento do período de estabilidade e seguro de vida, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 306.446,18. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, aduz prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhou em local perigoso, que a jornada era registrada, que as horas extras pleiteadas não são devidas, que o autor cumpria o intervalo intrajornada e interjornadas, que não houve doença ocupacional, dano moral e descontos indevidos, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante é celetista e pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Porém, esclareço que esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas deferidas em sentença, logo, não tem competência para executar contribuição social de terceiros. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 24/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de periculosidade. Afirmou a perita: “Não foi constatada atividade em área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel, cujo ponto de fulgor é entre 40º e 45 ºC) e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, no setor e local de labor do Reclamante, em caráter permanente e contínuo, pois na edificação inspecionada não há tanques contendo o líquido inflamável mencionado instalados em seu interior. Durante diligência, foi verificado que o tanque com capacidade de 1000 litros de óleo diesel no endereço permanece instalado em área externa, em local trancado e com acesso controlado. A área externa de abastecimento de combustível foi totalmente desativada em 08/11/2023, não havendo líquidos inflamáveis no pátio da Reclamada. O Reclamante não executava atividades perigosas enquadradas no quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16, tampouco executava operações em áreas de risco descritas no quadro do item 3 do mesmo anexo, portanto, não há caracterização de periculosidade por inflamáveis nas instalações da Reclamada, de acordo com a NR-16, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Conclusão Periculosidade - O Reclamante NÃO laborou executando atividades perigosas, tampouco esteve exposto de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão do laudo apresentado. A prova produzida em audiência nada esclareceu nesse ponto e não tem o condão de infirmar o laudo pericial realizado por Engenheira que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor em local perigoso. Logo, rejeito o pedido de adicional de periculosidade, reflexos e PPP. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Alegou o reclamante que trabalhou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada impugnou o pedido. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que apresentam horários variados de entrada e saída e que estão assinados pelo autor. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “Que batia o ponto na entrada e na saída”. A testemunha Thiago declarou: “Que trabalhou na reclamada de 2022 a 2025, como auxiliar de operações de valores; que trabalhou com o reclamante por 3 anos; que batia o ponto; que da chegada na empresa até bater o ponto demorava de 25 a 30 minutos; que o mesmo tempo levava na saída; que batia o ponto todos os dias trabalhados”. A testemunha Luciene aduziu: “Que trabalha na reclamada desde 2022, como auxiliar de operações de valores; que trabalhou por todo o período com o reclamante, no mesmo turno; (…) que da chegada até bater o ponto demorava cerca de 10 minutos e na saída era o mesmo tempo; que trabalhava uniformizada”. Assim, reputo corretas as anotações quanto às horas efetivamente trabalhadas, não obstante as considerações abaixo. Com relação aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, quanto ao procedimento de entrada e saída na reclamada, restou demonstrado que o autor ultrapassava o limite máximo diário de dez minutos, previsto na Súmula 366 do C. TST. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou: “que da entrada até a marcação do ponto demorava cerca de 10 minutos; que na saída era de 7 a 8 minutos”. Conforme documentos de fls. 430/435 e 438/442, foram realizados autos de constatação por Oficial de Justiça, em que foi apurado o tempo gasto médio de 11 minutos na entrada e saída da empresa, informação mais segura do que os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois sem qualquer ligação com as partes. Assim, restou demonstrado que o autor ultrapassava o limite máximo diário de dez minutos, previsto na Súmula 366 do C. TST, de deslocamento entre a portaria e o ponto, fazendo jus às horas extras correspondentes, que fixo em média de 11 minutos diários na entrada e 11 minutos diários na saída, considerando-se esses períodos acrescidos às marcações efetuadas nos cartões de ponto. Não há nulidade nos acordos de compensação de horas, assinados pelo reclamante (fls. 258). Logo, condeno a reclamada a pagar as diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (inclusive as pagas), no período imprescrito, observando o salário do autor (considerando-se todas as verbas de natureza salarial - inclusive adicional noturno), divisor 220, a hora noturna reduzida (quando for o caso), o adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida, os dias efetivamente trabalhados anotados nos espelhos de ponto e os períodos de afastamento. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas de intervalo e foram reputados corretos. E, ao se analisar os espelhos de ponto, percebe-se que o autor cumpria o intervalo. A prova produzida em audiência não demonstrou que o autor deixou de cumprir o intervalo, restando dividida e não convenceu o Juízo. A testemunha Thiago declarou: “que no intervalo demorava 10 minutos para sair por duas portas; que para esquentar marmita demorava 15 minutos ou mais pois havia 15 a 20 pessoas que saíam no mesmo horário para o intervalo; que o mesmo ocorria com o reclamante; (…) que efetivamente fazia de 20 a 30 minutos de intervalo”. A testemunha Luciene aduziu: “que fazia 1 hora de intervalo; que da batida do ponto até chegar no refeitório passava por 2 portas e era muito rápido; que havia 5 ou 6 micro-ondas e todos funcionam; que vai variando o número de pessoas que saem para o intervalo no mesmo horário”. Ainda que fosse verdadeiro o fato de demorar 15 minutos para esquentar a marmita, ainda assim o reclamante não estava à disposição da empresa e trabalhando, de modo que não há como considerar este eventual tempo como de trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras do intervalo intrajornada e reflexos. Do intervalo interjornadas O reclamante alegou que não recebeu pelas horas extras decorrentes da violação dos artigos 66 da CLT. Conforme espelhos de ponto, o autor não dispôs do intervalo interjornadas de 11 horas em algumas ocasiões, como no dia 06/06/2021 de fls. 347. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar as horas extras, considerando o tempo entre uma jornada e outra de trabalho que faltou para completar o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, no período imprescrito, com adicional de 50%, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, considerando os espelhos de ponto e a jornada fixada, com reflexos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Do adicional noturno O autor sustentou que não recebeu corretamente o adicional noturno. A reclamada impugnou o pedido de pagamento. Com razão o reclamante. Conforme jornada fixada, há horas noturnas que não foram remuneradas. Ademais, pelos espelhos de ponto juntados aos autos, a reclamada não considerava o adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h00 quando toda a jornada foi realizada no período noturno, conforme Súmula 60 do C. TST. Logo, condeno a reclamada a pagar as diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22:00 horas, considerando a hora noturna reduzida, a jornada fixada, a Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Do vale-refeição A verba pleiteada neste tópico não tem natureza salarial. Consoante a OJ 133 da SDI-1 do C. TST, o benefício em questão não integra a remuneração. Rejeito o pedido dos reflexos pretendidos. Da participação nos lucros ou resultados O autor sustentou que não recebeu participação nos lucros e resultados. A reclamada comprovou o pagamento do benefício e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas e específicas em seu favor. Rejeito. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que o reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução. Rejeito. Da doença ocupacional O autor alega que adquiriu doença ocupacional e que faz jus a reintegração, pagamento do período de estabilidade, indenizações por dano moral, valores de seguro de vida. A reclamada contestou o pedido. Sem razão o autor. A perita judicial concluiu: “O Autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade; O transtorno de ansiedade apresentado possui natureza multifatorial, com participação predominante de fatores individuais, constitucionais e psicossociais inespecíficos, não havendo elementos técnico-científicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais exercidas pelo Autor; Não há incapacidade para o trabalho”. O perito prestou esclarecimentos e autor não produziu prova em audiência que infirmasse a conclusão do laudo pericial. Logo, rejeito o pedido de reconhecimento doença ocupacional, pagamento de indenização por dano moral por esse fundamento, pagamento de período de estabilidade, indenização substitutiva e pagamento de seguro de vida. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, o reclamante alega dano moral por trabalho em local degradante e dano existencial. Sem razão o autor. A jornada do autor não caracteriza dano existencial. O reclamante tinha intervalos intrajornada, interjornadas, descanso semanal e férias. A falta de pagamento de verbas trabalhistas é dissabor da vida laboral que não gera dano moral indenizável, a menos que provada a lesão a direito, conforme IRR 143 do C. TST, o que não ocorreu no caso. Quanto às condições de trabalho, não obstante as fotografias de fls. 123/140, as fotografias de fls. 449/464 indicam que o autor trabalhava em local com estrutura e higiene inadequadas. A testemunha Thiago declarou: “que havia equipe de limpeza, mas no turno do depoente sempre faltava”. A testemunha Luciene aduziu: “que havia equipe de limpeza no horário noturno; que era apenas uma pessoa da limpeza e essa pessoa costumava faltar; (…) que quando o menino da limpeza faltava, ficava sem limpeza nos banheiros; (…) que não sabe quantos funcionários havia no seu horário, mas acredita que mais de 50”. A reclamada contratou uma pessoa para a limpeza do período noturno e eram os próprios funcionários que utilizavam os banheiros que os deixavam em condições inadequadas. Se cada funcionário utilizasse de modo correto o banheiro na sua vez e o deixasse em condições de uso para o próximo, sempre estaria limpo. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais (inclusive quanto aos honorários advocatícios), estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Vítor de Souza Santos Lyra em face de TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. para, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 24/01/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias e condenar a reclamada a pagar: a) diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (inclusive as pagas), no período imprescrito, observando o salário do autor (considerando-se todas as verbas de natureza salarial – inclusive adicional noturno), divisor 220, a hora noturna reduzida (quando for o caso), o adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida, os dias efetivamente trabalhados anotados nos espelhos de ponto e os períodos de afastamento. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. b) horas extras, considerando o tempo entre uma jornada e outra de trabalho que faltou para completar o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, no período imprescrito, com adicional de 50%, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, considerando os espelhos de ponto e a jornada fixada, com reflexos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. c) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22:00 horas, considerando a hora noturna reduzida, a jornada fixada, a Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. d) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial as horas extras e reflexos em DSR e, juntos, a partir de 20/03/2023 em 13º salário, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre a condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DE SOUZA SANTOS LYRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA
Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Autor VITOR DE SOUZA SANTOS LYRA
Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO
OAB: 243873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000117-12.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VITOR DE SOUZA SANTOS LYRA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8c97ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000117-12.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Vítor de Souza Santos Lyra Reclamada: TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Vítor de Souza Santos Lyra, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda., alegando que trabalhou em local perigoso, que cumpriu sobrejornada sem a remuneração correspondente, que antecipava e prorrogava a jornada diariamente, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada e interjornadas, que há diferença de adicional noturno, vale-refeição, cesta, que não recebeu PLR, que adquiriu doença ocupacional, dano moral e desconto indevido, que tem direito a reintegração, pagamento do período de estabilidade e seguro de vida, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 306.446,18. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, aduz prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhou em local perigoso, que a jornada era registrada, que as horas extras pleiteadas não são devidas, que o autor cumpria o intervalo intrajornada e interjornadas, que não houve doença ocupacional, dano moral e descontos indevidos, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante é celetista e pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Porém, esclareço que esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas deferidas em sentença, logo, não tem competência para executar contribuição social de terceiros. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 24/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de periculosidade. Afirmou a perita: “Não foi constatada atividade em área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel, cujo ponto de fulgor é entre 40º e 45 ºC) e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, no setor e local de labor do Reclamante, em caráter permanente e contínuo, pois na edificação inspecionada não há tanques contendo o líquido inflamável mencionado instalados em seu interior. Durante diligência, foi verificado que o tanque com capacidade de 1000 litros de óleo diesel no endereço permanece instalado em área externa, em local trancado e com acesso controlado. A área externa de abastecimento de combustível foi totalmente desativada em 08/11/2023, não havendo líquidos inflamáveis no pátio da Reclamada. O Reclamante não executava atividades perigosas enquadradas no quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16, tampouco executava operações em áreas de risco descritas no quadro do item 3 do mesmo anexo, portanto, não há caracterização de periculosidade por inflamáveis nas instalações da Reclamada, de acordo com a NR-16, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Conclusão Periculosidade - O Reclamante NÃO laborou executando atividades perigosas, tampouco esteve exposto de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão do laudo apresentado. A prova produzida em audiência nada esclareceu nesse ponto e não tem o condão de infirmar o laudo pericial realizado por Engenheira que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor em local perigoso. Logo, rejeito o pedido de adicional de periculosidade, reflexos e PPP. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Alegou o reclamante que trabalhou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada impugnou o pedido. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que apresentam horários variados de entrada e saída e que estão assinados pelo autor. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “Que batia o ponto na entrada e na saída”. A testemunha Thiago declarou: “Que trabalhou na reclamada de 2022 a 2025, como auxiliar de operações de valores; que trabalhou com o reclamante por 3 anos; que batia o ponto; que da chegada na empresa até bater o ponto demorava de 25 a 30 minutos; que o mesmo tempo levava na saída; que batia o ponto todos os dias trabalhados”. A testemunha Luciene aduziu: “Que trabalha na reclamada desde 2022, como auxiliar de operações de valores; que trabalhou por todo o período com o reclamante, no mesmo turno; (…) que da chegada até bater o ponto demorava cerca de 10 minutos e na saída era o mesmo tempo; que trabalhava uniformizada”. Assim, reputo corretas as anotações quanto às horas efetivamente trabalhadas, não obstante as considerações abaixo. Com relação aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, quanto ao procedimento de entrada e saída na reclamada, restou demonstrado que o autor ultrapassava o limite máximo diário de dez minutos, previsto na Súmula 366 do C. TST. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou: “que da entrada até a marcação do ponto demorava cerca de 10 minutos; que na saída era de 7 a 8 minutos”. Conforme documentos de fls. 430/435 e 438/442, foram realizados autos de constatação por Oficial de Justiça, em que foi apurado o tempo gasto médio de 11 minutos na entrada e saída da empresa, informação mais segura do que os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois sem qualquer ligação com as partes. Assim, restou demonstrado que o autor ultrapassava o limite máximo diário de dez minutos, previsto na Súmula 366 do C. TST, de deslocamento entre a portaria e o ponto, fazendo jus às horas extras correspondentes, que fixo em média de 11 minutos diários na entrada e 11 minutos diários na saída, considerando-se esses períodos acrescidos às marcações efetuadas nos cartões de ponto. Não há nulidade nos acordos de compensação de horas, assinados pelo reclamante (fls. 258). Logo, condeno a reclamada a pagar as diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (inclusive as pagas), no período imprescrito, observando o salário do autor (considerando-se todas as verbas de natureza salarial - inclusive adicional noturno), divisor 220, a hora noturna reduzida (quando for o caso), o adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida, os dias efetivamente trabalhados anotados nos espelhos de ponto e os períodos de afastamento. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas de intervalo e foram reputados corretos. E, ao se analisar os espelhos de ponto, percebe-se que o autor cumpria o intervalo. A prova produzida em audiência não demonstrou que o autor deixou de cumprir o intervalo, restando dividida e não convenceu o Juízo. A testemunha Thiago declarou: “que no intervalo demorava 10 minutos para sair por duas portas; que para esquentar marmita demorava 15 minutos ou mais pois havia 15 a 20 pessoas que saíam no mesmo horário para o intervalo; que o mesmo ocorria com o reclamante; (…) que efetivamente fazia de 20 a 30 minutos de intervalo”. A testemunha Luciene aduziu: “que fazia 1 hora de intervalo; que da batida do ponto até chegar no refeitório passava por 2 portas e era muito rápido; que havia 5 ou 6 micro-ondas e todos funcionam; que vai variando o número de pessoas que saem para o intervalo no mesmo horário”. Ainda que fosse verdadeiro o fato de demorar 15 minutos para esquentar a marmita, ainda assim o reclamante não estava à disposição da empresa e trabalhando, de modo que não há como considerar este eventual tempo como de trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras do intervalo intrajornada e reflexos. Do intervalo interjornadas O reclamante alegou que não recebeu pelas horas extras decorrentes da violação dos artigos 66 da CLT. Conforme espelhos de ponto, o autor não dispôs do intervalo interjornadas de 11 horas em algumas ocasiões, como no dia 06/06/2021 de fls. 347. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar as horas extras, considerando o tempo entre uma jornada e outra de trabalho que faltou para completar o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, no período imprescrito, com adicional de 50%, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, considerando os espelhos de ponto e a jornada fixada, com reflexos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Do adicional noturno O autor sustentou que não recebeu corretamente o adicional noturno. A reclamada impugnou o pedido de pagamento. Com razão o reclamante. Conforme jornada fixada, há horas noturnas que não foram remuneradas. Ademais, pelos espelhos de ponto juntados aos autos, a reclamada não considerava o adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h00 quando toda a jornada foi realizada no período noturno, conforme Súmula 60 do C. TST. Logo, condeno a reclamada a pagar as diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22:00 horas, considerando a hora noturna reduzida, a jornada fixada, a Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Do vale-refeição A verba pleiteada neste tópico não tem natureza salarial. Consoante a OJ 133 da SDI-1 do C. TST, o benefício em questão não integra a remuneração. Rejeito o pedido dos reflexos pretendidos. Da participação nos lucros ou resultados O autor sustentou que não recebeu participação nos lucros e resultados. A reclamada comprovou o pagamento do benefício e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas e específicas em seu favor. Rejeito. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que o reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução. Rejeito. Da doença ocupacional O autor alega que adquiriu doença ocupacional e que faz jus a reintegração, pagamento do período de estabilidade, indenizações por dano moral, valores de seguro de vida. A reclamada contestou o pedido. Sem razão o autor. A perita judicial concluiu: “O Autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade; O transtorno de ansiedade apresentado possui natureza multifatorial, com participação predominante de fatores individuais, constitucionais e psicossociais inespecíficos, não havendo elementos técnico-científicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais exercidas pelo Autor; Não há incapacidade para o trabalho”. O perito prestou esclarecimentos e autor não produziu prova em audiência que infirmasse a conclusão do laudo pericial. Logo, rejeito o pedido de reconhecimento doença ocupacional, pagamento de indenização por dano moral por esse fundamento, pagamento de período de estabilidade, indenização substitutiva e pagamento de seguro de vida. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, o reclamante alega dano moral por trabalho em local degradante e dano existencial. Sem razão o autor. A jornada do autor não caracteriza dano existencial. O reclamante tinha intervalos intrajornada, interjornadas, descanso semanal e férias. A falta de pagamento de verbas trabalhistas é dissabor da vida laboral que não gera dano moral indenizável, a menos que provada a lesão a direito, conforme IRR 143 do C. TST, o que não ocorreu no caso. Quanto às condições de trabalho, não obstante as fotografias de fls. 123/140, as fotografias de fls. 449/464 indicam que o autor trabalhava em local com estrutura e higiene inadequadas. A testemunha Thiago declarou: “que havia equipe de limpeza, mas no turno do depoente sempre faltava”. A testemunha Luciene aduziu: “que havia equipe de limpeza no horário noturno; que era apenas uma pessoa da limpeza e essa pessoa costumava faltar; (…) que quando o menino da limpeza faltava, ficava sem limpeza nos banheiros; (…) que não sabe quantos funcionários havia no seu horário, mas acredita que mais de 50”. A reclamada contratou uma pessoa para a limpeza do período noturno e eram os próprios funcionários que utilizavam os banheiros que os deixavam em condições inadequadas. Se cada funcionário utilizasse de modo correto o banheiro na sua vez e o deixasse em condições de uso para o próximo, sempre estaria limpo. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais (inclusive quanto aos honorários advocatícios), estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Vítor de Souza Santos Lyra em face de TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. para, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 24/01/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias e condenar a reclamada a pagar: a) diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (inclusive as pagas), no período imprescrito, observando o salário do autor (considerando-se todas as verbas de natureza salarial – inclusive adicional noturno), divisor 220, a hora noturna reduzida (quando for o caso), o adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida, os dias efetivamente trabalhados anotados nos espelhos de ponto e os períodos de afastamento. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. b) horas extras, considerando o tempo entre uma jornada e outra de trabalho que faltou para completar o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, no período imprescrito, com adicional de 50%, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, considerando os espelhos de ponto e a jornada fixada, com reflexos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. c) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22:00 horas, considerando a hora noturna reduzida, a jornada fixada, a Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. d) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial as horas extras e reflexos em DSR e, juntos, a partir de 20/03/2023 em 13º salário, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre a condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DE SOUZA SANTOS LYRA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000117-12.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VITOR DE SOUZA SANTOS LYRA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8c97ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000117-12.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Vítor de Souza Santos Lyra Reclamada: TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Vítor de Souza Santos Lyra, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda., alegando que trabalhou em local perigoso, que cumpriu sobrejornada sem a remuneração correspondente, que antecipava e prorrogava a jornada diariamente, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada e interjornadas, que há diferença de adicional noturno, vale-refeição, cesta, que não recebeu PLR, que adquiriu doença ocupacional, dano moral e desconto indevido, que tem direito a reintegração, pagamento do período de estabilidade e seguro de vida, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 306.446,18. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, aduz prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhou em local perigoso, que a jornada era registrada, que as horas extras pleiteadas não são devidas, que o autor cumpria o intervalo intrajornada e interjornadas, que não houve doença ocupacional, dano moral e descontos indevidos, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante é celetista e pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Porém, esclareço que esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas deferidas em sentença, logo, não tem competência para executar contribuição social de terceiros. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 24/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de periculosidade. Afirmou a perita: “Não foi constatada atividade em área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel, cujo ponto de fulgor é entre 40º e 45 ºC) e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, no setor e local de labor do Reclamante, em caráter permanente e contínuo, pois na edificação inspecionada não há tanques contendo o líquido inflamável mencionado instalados em seu interior. Durante diligência, foi verificado que o tanque com capacidade de 1000 litros de óleo diesel no endereço permanece instalado em área externa, em local trancado e com acesso controlado. A área externa de abastecimento de combustível foi totalmente desativada em 08/11/2023, não havendo líquidos inflamáveis no pátio da Reclamada. O Reclamante não executava atividades perigosas enquadradas no quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16, tampouco executava operações em áreas de risco descritas no quadro do item 3 do mesmo anexo, portanto, não há caracterização de periculosidade por inflamáveis nas instalações da Reclamada, de acordo com a NR-16, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Conclusão Periculosidade - O Reclamante NÃO laborou executando atividades perigosas, tampouco esteve exposto de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão do laudo apresentado. A prova produzida em audiência nada esclareceu nesse ponto e não tem o condão de infirmar o laudo pericial realizado por Engenheira que vistoriou o local de trabalho. Dessa forma, acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor em local perigoso. Logo, rejeito o pedido de adicional de periculosidade, reflexos e PPP. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Alegou o reclamante que trabalhou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada impugnou o pedido. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que apresentam horários variados de entrada e saída e que estão assinados pelo autor. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “Que batia o ponto na entrada e na saída”. A testemunha Thiago declarou: “Que trabalhou na reclamada de 2022 a 2025, como auxiliar de operações de valores; que trabalhou com o reclamante por 3 anos; que batia o ponto; que da chegada na empresa até bater o ponto demorava de 25 a 30 minutos; que o mesmo tempo levava na saída; que batia o ponto todos os dias trabalhados”. A testemunha Luciene aduziu: “Que trabalha na reclamada desde 2022, como auxiliar de operações de valores; que trabalhou por todo o período com o reclamante, no mesmo turno; (…) que da chegada até bater o ponto demorava cerca de 10 minutos e na saída era o mesmo tempo; que trabalhava uniformizada”. Assim, reputo corretas as anotações quanto às horas efetivamente trabalhadas, não obstante as considerações abaixo. Com relação aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, quanto ao procedimento de entrada e saída na reclamada, restou demonstrado que o autor ultrapassava o limite máximo diário de dez minutos, previsto na Súmula 366 do C. TST. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou: “que da entrada até a marcação do ponto demorava cerca de 10 minutos; que na saída era de 7 a 8 minutos”. Conforme documentos de fls. 430/435 e 438/442, foram realizados autos de constatação por Oficial de Justiça, em que foi apurado o tempo gasto médio de 11 minutos na entrada e saída da empresa, informação mais segura do que os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois sem qualquer ligação com as partes. Assim, restou demonstrado que o autor ultrapassava o limite máximo diário de dez minutos, previsto na Súmula 366 do C. TST, de deslocamento entre a portaria e o ponto, fazendo jus às horas extras correspondentes, que fixo em média de 11 minutos diários na entrada e 11 minutos diários na saída, considerando-se esses períodos acrescidos às marcações efetuadas nos cartões de ponto. Não há nulidade nos acordos de compensação de horas, assinados pelo reclamante (fls. 258). Logo, condeno a reclamada a pagar as diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (inclusive as pagas), no período imprescrito, observando o salário do autor (considerando-se todas as verbas de natureza salarial - inclusive adicional noturno), divisor 220, a hora noturna reduzida (quando for o caso), o adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida, os dias efetivamente trabalhados anotados nos espelhos de ponto e os períodos de afastamento. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas de intervalo e foram reputados corretos. E, ao se analisar os espelhos de ponto, percebe-se que o autor cumpria o intervalo. A prova produzida em audiência não demonstrou que o autor deixou de cumprir o intervalo, restando dividida e não convenceu o Juízo. A testemunha Thiago declarou: “que no intervalo demorava 10 minutos para sair por duas portas; que para esquentar marmita demorava 15 minutos ou mais pois havia 15 a 20 pessoas que saíam no mesmo horário para o intervalo; que o mesmo ocorria com o reclamante; (…) que efetivamente fazia de 20 a 30 minutos de intervalo”. A testemunha Luciene aduziu: “que fazia 1 hora de intervalo; que da batida do ponto até chegar no refeitório passava por 2 portas e era muito rápido; que havia 5 ou 6 micro-ondas e todos funcionam; que vai variando o número de pessoas que saem para o intervalo no mesmo horário”. Ainda que fosse verdadeiro o fato de demorar 15 minutos para esquentar a marmita, ainda assim o reclamante não estava à disposição da empresa e trabalhando, de modo que não há como considerar este eventual tempo como de trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras do intervalo intrajornada e reflexos. Do intervalo interjornadas O reclamante alegou que não recebeu pelas horas extras decorrentes da violação dos artigos 66 da CLT. Conforme espelhos de ponto, o autor não dispôs do intervalo interjornadas de 11 horas em algumas ocasiões, como no dia 06/06/2021 de fls. 347. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar as horas extras, considerando o tempo entre uma jornada e outra de trabalho que faltou para completar o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, no período imprescrito, com adicional de 50%, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, considerando os espelhos de ponto e a jornada fixada, com reflexos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Do adicional noturno O autor sustentou que não recebeu corretamente o adicional noturno. A reclamada impugnou o pedido de pagamento. Com razão o reclamante. Conforme jornada fixada, há horas noturnas que não foram remuneradas. Ademais, pelos espelhos de ponto juntados aos autos, a reclamada não considerava o adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h00 quando toda a jornada foi realizada no período noturno, conforme Súmula 60 do C. TST. Logo, condeno a reclamada a pagar as diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22:00 horas, considerando a hora noturna reduzida, a jornada fixada, a Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Do vale-refeição A verba pleiteada neste tópico não tem natureza salarial. Consoante a OJ 133 da SDI-1 do C. TST, o benefício em questão não integra a remuneração. Rejeito o pedido dos reflexos pretendidos. Da participação nos lucros ou resultados O autor sustentou que não recebeu participação nos lucros e resultados. A reclamada comprovou o pagamento do benefício e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas e específicas em seu favor. Rejeito. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que o reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução. Rejeito. Da doença ocupacional O autor alega que adquiriu doença ocupacional e que faz jus a reintegração, pagamento do período de estabilidade, indenizações por dano moral, valores de seguro de vida. A reclamada contestou o pedido. Sem razão o autor. A perita judicial concluiu: “O Autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade; O transtorno de ansiedade apresentado possui natureza multifatorial, com participação predominante de fatores individuais, constitucionais e psicossociais inespecíficos, não havendo elementos técnico-científicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais exercidas pelo Autor; Não há incapacidade para o trabalho”. O perito prestou esclarecimentos e autor não produziu prova em audiência que infirmasse a conclusão do laudo pericial. Logo, rejeito o pedido de reconhecimento doença ocupacional, pagamento de indenização por dano moral por esse fundamento, pagamento de período de estabilidade, indenização substitutiva e pagamento de seguro de vida. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, o reclamante alega dano moral por trabalho em local degradante e dano existencial. Sem razão o autor. A jornada do autor não caracteriza dano existencial. O reclamante tinha intervalos intrajornada, interjornadas, descanso semanal e férias. A falta de pagamento de verbas trabalhistas é dissabor da vida laboral que não gera dano moral indenizável, a menos que provada a lesão a direito, conforme IRR 143 do C. TST, o que não ocorreu no caso. Quanto às condições de trabalho, não obstante as fotografias de fls. 123/140, as fotografias de fls. 449/464 indicam que o autor trabalhava em local com estrutura e higiene inadequadas. A testemunha Thiago declarou: “que havia equipe de limpeza, mas no turno do depoente sempre faltava”. A testemunha Luciene aduziu: “que havia equipe de limpeza no horário noturno; que era apenas uma pessoa da limpeza e essa pessoa costumava faltar; (…) que quando o menino da limpeza faltava, ficava sem limpeza nos banheiros; (…) que não sabe quantos funcionários havia no seu horário, mas acredita que mais de 50”. A reclamada contratou uma pessoa para a limpeza do período noturno e eram os próprios funcionários que utilizavam os banheiros que os deixavam em condições inadequadas. Se cada funcionário utilizasse de modo correto o banheiro na sua vez e o deixasse em condições de uso para o próximo, sempre estaria limpo. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais (inclusive quanto aos honorários advocatícios), estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Vítor de Souza Santos Lyra em face de TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. para, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 24/01/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias e condenar a reclamada a pagar: a) diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (inclusive as pagas), no período imprescrito, observando o salário do autor (considerando-se todas as verbas de natureza salarial – inclusive adicional noturno), divisor 220, a hora noturna reduzida (quando for o caso), o adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida, os dias efetivamente trabalhados anotados nos espelhos de ponto e os períodos de afastamento. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. b) horas extras, considerando o tempo entre uma jornada e outra de trabalho que faltou para completar o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, no período imprescrito, com adicional de 50%, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, considerando os espelhos de ponto e a jornada fixada, com reflexos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. c) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22:00 horas, considerando a hora noturna reduzida, a jornada fixada, a Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. d) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial as horas extras e reflexos em DSR e, juntos, a partir de 20/03/2023 em 13º salário, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre a condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.