Detalhe do processo

1000117-05.2025.8.13.0084

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Botelhos
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000117-05.2025.8.13.0084/MG RÉU : VALDIR DUTRA MACIEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : MARCOS FIGUEIREDO PRADO ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : DONIZETTE DE PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : DEJALMA LOURENCO GONCALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE BOTELHOS, VALDIR DUTRA MACIEL , ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS MACIEL , MARCOS FIGUEIREDO PRADO , DONIZETE DE PAULA SILVA, NEIDE FERREIRA DA SILVA e DEJALMA LOURENÇO GONÇALVES, procedendo a presente ação com o objetivo de demonstrar o fracionamento irregular e ilegal do solo rural e urbano praticado pelos proprietários dos lotes fracionados, bem como para demonstrar omissão do Município de Botelhos no exercício do poder de polícia. Narra a inicial que o requerido Valdir Dutra Maciel promoveu o parcelamento e a comercialização de áreas integrantes do imóvel rural denominado "Sítio Conquista" ou "Fazenda São Sebastião", situado na zona rural de Botelhos/MG, sem autorização dos órgãos competentes ou registro imobiliário, em afronta ao art. 50 da Lei nº 6.766/79. Segundo apurado no Inquérito Civil, o imóvel foi fracionado em lotes de aproximadamente 3.000 m², tendo ao menos três deles sido vendidos mediante contratos particulares. Menciona que durante fiscalização realizada pela Polícia Militar de Meio Ambiente, constatou-se a existência de edificações no local e a utilização de digestores para eliminação de resíduos. Embora não tenha sido verificada supressão de vegetação nativa, restou evidenciado o parcelamento irregular do solo rural. O requerido afirmou que os adquirentes desistiram dos negócios após a fiscalização, porém os alegados distratos não foram apresentados. Diante disso, o Ministério Público requer a regularização da área, eventual reparação ambiental, a nulidade das vendas irregulares e a aplicação das sanções legais cabíveis. Em sede de tutela de urgência e de evidência, pleiteia a imposição de obrigações de não fazer, consistentes em cessar a comercialização, publicidade ou promessa de venda de lotes ou frações ideais do imóvel matriculado sob o nº 11.807 do CRI de Botelhos/MG; impedir a expansão do empreendimento; suspender novos negócios jurídicos relativos ao imóvel; e determinar a averbação da presente ação na matrícula imobiliária. No mérito, requer a confirmação das tutelas, a declaração de nulidade dos contratos particulares de compra e venda, a condenação de Valdir Dutra Maciel e Rosilda Ferreira dos Santos Maciel à restituição dos valores pagos pelos adquirentes, inclusive aqueles destinados a obras e benfeitorias, a manutenção das obrigações de não fazer, a adoção de medidas para recuperação da área, bem como a condenação do Município de Botelhos à adoção das providências administrativas necessárias ao exercício do poder de polícia. Requer, ainda, a fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das determinações judiciais e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Decisão de evento 7, DOC1 , indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência, determinando o regular prosseguimento do feito e a citação dos requeridos. Houve citação dos requeridos Rosilda ( evento 30, DOC2 ), Valdir ( evento 31, DOC2 ), Dejalma ( evento 32, DOC2 ), Marcos ( evento 33, DOC2 ), Neide ( evento 36, DOC1 ) e Município de Botelhos (evento, 34). Contestação ao evento 44, DOC1 ,na qual os requeridos Valdir Dutra Maciel e Rosilda Ferreira dos Santos Maciel sustentam que as alienações realizadas consistiram apenas na transmissão de frações ideais do imóvel, permanecendo íntegra a matrícula imobiliária. Alegam inexistência de loteamento irregular, defendem a distinção entre alienação de frações ideais e parcelamento do solo, bem como a possibilidade de regularização da área com fundamento na Lei nº 13.465/2017. Afirmam inexistir dano ambiental, impugnam o pedido de danos morais coletivos e requerem a improcedência da ação, a realização de audiência de conciliação e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Contestação ao evento 45, DOC1 , onde os requeridos Marcos Figueiredo Prado e Dejalma Lourenço Gonçalves suscitam, em síntese, os mesmos argumentos da constestação de evento 44, DOC1 , defendendo a inexistência de parcelamento irregular, a possibilidade de regularização da área, a improcedência dos pedidos e a realização de audiência de conciliação para eventual celebração de TAC. Contestação evento 52, DOC1 , na qual o requerido Município de Botelhos sustenta a inexistência de omissão no exercício do poder de polícia, aduzindo ter adotado as medidas cabíveis, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e o afastamento de sua responsabilidade por eventuais danos. Impugnação às contestações ( evento 55, DOC1 ), o Ministério Público reafirma a configuração do parcelamento irregular do solo, a inexistência de prova dos alegados distratos, a responsabilidade do Município e a impossibilidade de convalidação automática do empreendimento mediante futura regularização, reiterando os pedidos iniciais. Ao evento 67, DOC1 , o Ministério Público pugna pelo julgamento antecipado da lide. Aos evento 67, DOC1 / evento 70, DOC1 , os requeridos Valdir Dutra Maciel , Rosilda Ferreira dos Santos Maciel , Marcos Figueiredo Prado e Dejalma Lourenço Gonçalves requerem a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a suspensão do processo para realização de audiência de conciliação visando à celebração de TAC. Ao evento 71, DOC1 , o Município de Botelhos informa não possuir outras provas a produzir e esclarece que o imóvel não poderá ser regularizado via REURB. Despacho de evento 73, DOC1 determinou a expedição de novo mandado de citação do requerido Donizete de Paula Silva, efetivada ao evento 76, DOC1 . Contestação ao evento 77, DOC1 , na qual o requerido Donizete de Paula Silva apresenta defesa em termos semelhantes aos demais requeridos, sustentando inexistência de parcelamento irregular, possibilidade de regularização do imóvel, inexistência de dano ambiental e requerendo audiência de conciliação e celebração de TAC. Impugnação à contestação ( evento 77, DOC1 ), o Ministério Público reitera os fundamentos da inicial e da réplica anteriormente apresentada, informando não se opor à produção de prova pericial. Ao evento 90, DOC1 , Donizete de Paula Silva e outros reiteram os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de realização de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento do feito. Inicialmente, considerando que a requerida Neide Ferreira da Silva , embora regularmente citada, deixou de constituir advogado e apresentar contestação, decreto sua revelia . I - PRELIMINAR A parte requerida suscita, em sede preliminar, a inexistência de loteamento ou parcelamento irregular do solo, sustentando que as alienações realizadas consistiram apenas na transferência de frações ideais do imóvel, permanecendo íntegra a matrícula imobiliária, de modo que estaria caracterizado condomínio pro indiviso , e não loteamento clandestino. Sem razão. A matéria suscitada não possui natureza processual, mas se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto a definição acerca da ocorrência, ou não, de parcelamento irregular do solo demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto à forma de ocupação da área, à finalidade das alienações realizadas, à existência de individualização fática dos lotes e à incidência da Lei nº 6.766/79. Assim, a apreciação da tese exige análise aprofundada dos fatos e das provas, não sendo possível seu acolhimento em sede preliminar. Desse modo, rejeito a preliminar , por se tratar de matéria meritória, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento do mérito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDO A parte requerente sustenta que houve parcelamento irregular do solo no imóvel denominado "Sítio Conquista" ou "Fazenda São Sebastião", localizado na zona rural de Botelhos/MG, atribuindo aos requeridos responsabilidade civil pelos danos ambientais e morais coletivos, bem como ao Município de Botelhos por omissão no exercício do poder de polícia. Os requeridos Valdir Dutra Maciel e Rosilda Ferreira dos Santos Maciel alegam que houve apenas alienação de frações ideais do imóvel, sem parcelamento do solo, defendendo a possibilidade de regularização da área. Os requeridos Marcos Figueiredo Prado , Dejalma Lourenço Gonçalves e Donizette de Paula Silva sustentam que adquiriram as frações ideais de boa-fé, inexistindo loteamento irregular, igualmente defendendo a possibilidade de regularização do imóvel. O Município de Botelhos sustenta a inexistência de omissão. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de parcelamento irregular do solo e, por consequência, à responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados e à eventual responsabilidade do Município. III - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Os requeridos solicitaram a produção de prova pericial e testemunhal. Requerem, ainda, a suspensão do processo para designação de audiência de conciliação, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto ao pedido de suspensão do processo para realização de audiência de conciliação e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), indefiro. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento de solução consensual destinado, em regra, à prevenção ou composição do conflito na esfera extrajudicial. No caso concreto, a ação já se encontra em fase de saneamento, após a apresentação das contestações, impugnações e especificação de provas pelas partes, circunstância que demonstra o avançado estágio processual. Ademais, não há consenso entre os litigantes quanto às condições para eventual composição, não se mostrando cabível a suspensão do feito para essa finalidade, especialmente considerando que a tentativa de celebração de TAC poderia ter sido realizada no âmbito do procedimento administrativo que antecedeu o ajuizamento da presente ação civil pública. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo e de designação de audiência de conciliação para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. No tocante ao pedido de produção de prova pericial e testemunhal, defiro . Assim, procedo à nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG , conforme comprovante em anexo. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite do encargo. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte que requereu a perícia para informar se está de acordo com a proposta de honorários, lembrando que será responsável pelo depósito prévio, nos termos do artigo 95, do CPC. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, dando-lhe ciência do prazo de entrega do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo pericial, determino, desde já, a liberação dos honorários ao profissional. Atente a escrivania para não proceder ao arquivamento do feito sem a liberação dos honorários periciais. Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEJALMA LOURENCO GONCALVES

Réu DONIZETTE DE PAULA DA SILVA

Réu MARCOS FIGUEIREDO PRADO

Réu ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS MACIEL

Réu VALDIR DUTRA MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO JOSÉ PASSOS

OAB: 61393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000117-05.2025.8.13.0084/MG RÉU : VALDIR DUTRA MACIEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : MARCOS FIGUEIREDO PRADO ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : DONIZETTE DE PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) RÉU : DEJALMA LOURENCO GONCALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE BOTELHOS, VALDIR DUTRA MACIEL , ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS MACIEL , MARCOS FIGUEIREDO PRADO , DONIZETE DE PAULA SILVA, NEIDE FERREIRA DA SILVA e DEJALMA LOURENÇO GONÇALVES, procedendo a presente ação com o objetivo de demonstrar o fracionamento irregular e ilegal do solo rural e urbano praticado pelos proprietários dos lotes fracionados, bem como para demonstrar omissão do Município de Botelhos no exercício do poder de polícia. Narra a inicial que o requerido Valdir Dutra Maciel promoveu o parcelamento e a comercialização de áreas integrantes do imóvel rural denominado "Sítio Conquista" ou "Fazenda São Sebastião", situado na zona rural de Botelhos/MG, sem autorização dos órgãos competentes ou registro imobiliário, em afronta ao art. 50 da Lei nº 6.766/79. Segundo apurado no Inquérito Civil, o imóvel foi fracionado em lotes de aproximadamente 3.000 m², tendo ao menos três deles sido vendidos mediante contratos particulares. Menciona que durante fiscalização realizada pela Polícia Militar de Meio Ambiente, constatou-se a existência de edificações no local e a utilização de digestores para eliminação de resíduos. Embora não tenha sido verificada supressão de vegetação nativa, restou evidenciado o parcelamento irregular do solo rural. O requerido afirmou que os adquirentes desistiram dos negócios após a fiscalização, porém os alegados distratos não foram apresentados. Diante disso, o Ministério Público requer a regularização da área, eventual reparação ambiental, a nulidade das vendas irregulares e a aplicação das sanções legais cabíveis. Em sede de tutela de urgência e de evidência, pleiteia a imposição de obrigações de não fazer, consistentes em cessar a comercialização, publicidade ou promessa de venda de lotes ou frações ideais do imóvel matriculado sob o nº 11.807 do CRI de Botelhos/MG; impedir a expansão do empreendimento; suspender novos negócios jurídicos relativos ao imóvel; e determinar a averbação da presente ação na matrícula imobiliária. No mérito, requer a confirmação das tutelas, a declaração de nulidade dos contratos particulares de compra e venda, a condenação de Valdir Dutra Maciel e Rosilda Ferreira dos Santos Maciel à restituição dos valores pagos pelos adquirentes, inclusive aqueles destinados a obras e benfeitorias, a manutenção das obrigações de não fazer, a adoção de medidas para recuperação da área, bem como a condenação do Município de Botelhos à adoção das providências administrativas necessárias ao exercício do poder de polícia. Requer, ainda, a fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das determinações judiciais e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Decisão de evento 7, DOC1 , indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência, determinando o regular prosseguimento do feito e a citação dos requeridos. Houve citação dos requeridos Rosilda ( evento 30, DOC2 ), Valdir ( evento 31, DOC2 ), Dejalma ( evento 32, DOC2 ), Marcos ( evento 33, DOC2 ), Neide ( evento 36, DOC1 ) e Município de Botelhos (evento, 34). Contestação ao evento 44, DOC1 ,na qual os requeridos Valdir Dutra Maciel e Rosilda Ferreira dos Santos Maciel sustentam que as alienações realizadas consistiram apenas na transmissão de frações ideais do imóvel, permanecendo íntegra a matrícula imobiliária. Alegam inexistência de loteamento irregular, defendem a distinção entre alienação de frações ideais e parcelamento do solo, bem como a possibilidade de regularização da área com fundamento na Lei nº 13.465/2017. Afirmam inexistir dano ambiental, impugnam o pedido de danos morais coletivos e requerem a improcedência da ação, a realização de audiência de conciliação e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Contestação ao evento 45, DOC1 , onde os requeridos Marcos Figueiredo Prado e Dejalma Lourenço Gonçalves suscitam, em síntese, os mesmos argumentos da constestação de evento 44, DOC1 , defendendo a inexistência de parcelamento irregular, a possibilidade de regularização da área, a improcedência dos pedidos e a realização de audiência de conciliação para eventual celebração de TAC. Contestação evento 52, DOC1 , na qual o requerido Município de Botelhos sustenta a inexistência de omissão no exercício do poder de polícia, aduzindo ter adotado as medidas cabíveis, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e o afastamento de sua responsabilidade por eventuais danos. Impugnação às contestações ( evento 55, DOC1 ), o Ministério Público reafirma a configuração do parcelamento irregular do solo, a inexistência de prova dos alegados distratos, a responsabilidade do Município e a impossibilidade de convalidação automática do empreendimento mediante futura regularização, reiterando os pedidos iniciais. Ao evento 67, DOC1 , o Ministério Público pugna pelo julgamento antecipado da lide. Aos evento 67, DOC1 / evento 70, DOC1 , os requeridos Valdir Dutra Maciel , Rosilda Ferreira dos Santos Maciel , Marcos Figueiredo Prado e Dejalma Lourenço Gonçalves requerem a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a suspensão do processo para realização de audiência de conciliação visando à celebração de TAC. Ao evento 71, DOC1 , o Município de Botelhos informa não possuir outras provas a produzir e esclarece que o imóvel não poderá ser regularizado via REURB. Despacho de evento 73, DOC1 determinou a expedição de novo mandado de citação do requerido Donizete de Paula Silva, efetivada ao evento 76, DOC1 . Contestação ao evento 77, DOC1 , na qual o requerido Donizete de Paula Silva apresenta defesa em termos semelhantes aos demais requeridos, sustentando inexistência de parcelamento irregular, possibilidade de regularização do imóvel, inexistência de dano ambiental e requerendo audiência de conciliação e celebração de TAC. Impugnação à contestação ( evento 77, DOC1 ), o Ministério Público reitera os fundamentos da inicial e da réplica anteriormente apresentada, informando não se opor à produção de prova pericial. Ao evento 90, DOC1 , Donizete de Paula Silva e outros reiteram os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de realização de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento do feito. Inicialmente, considerando que a requerida Neide Ferreira da Silva , embora regularmente citada, deixou de constituir advogado e apresentar contestação, decreto sua revelia . I - PRELIMINAR A parte requerida suscita, em sede preliminar, a inexistência de loteamento ou parcelamento irregular do solo, sustentando que as alienações realizadas consistiram apenas na transferência de frações ideais do imóvel, permanecendo íntegra a matrícula imobiliária, de modo que estaria caracterizado condomínio pro indiviso , e não loteamento clandestino. Sem razão. A matéria suscitada não possui natureza processual, mas se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto a definição acerca da ocorrência, ou não, de parcelamento irregular do solo demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto à forma de ocupação da área, à finalidade das alienações realizadas, à existência de individualização fática dos lotes e à incidência da Lei nº 6.766/79. Assim, a apreciação da tese exige análise aprofundada dos fatos e das provas, não sendo possível seu acolhimento em sede preliminar. Desse modo, rejeito a preliminar , por se tratar de matéria meritória, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento do mérito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDO A parte requerente sustenta que houve parcelamento irregular do solo no imóvel denominado "Sítio Conquista" ou "Fazenda São Sebastião", localizado na zona rural de Botelhos/MG, atribuindo aos requeridos responsabilidade civil pelos danos ambientais e morais coletivos, bem como ao Município de Botelhos por omissão no exercício do poder de polícia. Os requeridos Valdir Dutra Maciel e Rosilda Ferreira dos Santos Maciel alegam que houve apenas alienação de frações ideais do imóvel, sem parcelamento do solo, defendendo a possibilidade de regularização da área. Os requeridos Marcos Figueiredo Prado , Dejalma Lourenço Gonçalves e Donizette de Paula Silva sustentam que adquiriram as frações ideais de boa-fé, inexistindo loteamento irregular, igualmente defendendo a possibilidade de regularização do imóvel. O Município de Botelhos sustenta a inexistência de omissão. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de parcelamento irregular do solo e, por consequência, à responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados e à eventual responsabilidade do Município. III - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Os requeridos solicitaram a produção de prova pericial e testemunhal. Requerem, ainda, a suspensão do processo para designação de audiência de conciliação, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto ao pedido de suspensão do processo para realização de audiência de conciliação e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), indefiro. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento de solução consensual destinado, em regra, à prevenção ou composição do conflito na esfera extrajudicial. No caso concreto, a ação já se encontra em fase de saneamento, após a apresentação das contestações, impugnações e especificação de provas pelas partes, circunstância que demonstra o avançado estágio processual. Ademais, não há consenso entre os litigantes quanto às condições para eventual composição, não se mostrando cabível a suspensão do feito para essa finalidade, especialmente considerando que a tentativa de celebração de TAC poderia ter sido realizada no âmbito do procedimento administrativo que antecedeu o ajuizamento da presente ação civil pública. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo e de designação de audiência de conciliação para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. No tocante ao pedido de produção de prova pericial e testemunhal, defiro . Assim, procedo à nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG , conforme comprovante em anexo. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite do encargo. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte que requereu a perícia para informar se está de acordo com a proposta de honorários, lembrando que será responsável pelo depósito prévio, nos termos do artigo 95, do CPC. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, dando-lhe ciência do prazo de entrega do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo pericial, determino, desde já, a liberação dos honorários ao profissional. Atente a escrivania para não proceder ao arquivamento do feito sem a liberação dos honorários periciais. Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Cumpra-se.