1000116-82.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000116-82.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - E.B.R.S. - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. O dispositivo legal é claro no sentido de que a hipótese de intervenção de terceiro nominada chamamento ao processo diz respeito à DÍVIDA DE VALOR não guardando, portanto, qualquer relação com o caso vertente. Outrossim, destaco que a responsabilidade é solidária, consoante TEMA 793 do STF. Com efeito, a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme estabelecido pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Todos esses entes são solidariamente responsáveis pela saúde tanto dos indivíduos quanto da coletividade. Consequentemente, todos eles podem ser legitimados passivos em ações judiciais que envolvam a negativa de prestação de serviços de saúde pelo SUS, independentemente de qual gestor (municipal, estadual ou federal) seja o responsável pela negativa. No §2º do art. 198, para reforçar o dever do Estado em assegurar a saúde de seus habitantes e contribuintes, impõe-se a aplicação de recursos mínimos a cada uma das pessoas de direito público interno. Tal entendimento, ainda, foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 793 em 29/05/2019 (RE 855.178), ao firmar a tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado na contestação. 2 - Em prosseguimento, defiro a realização de perícia pelo IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para perícia médica sobre o fato controvertido - a necessidade do tratamento autoral frente aos disponibilizados pelo SUS. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresento quesitos do Juízo: 1) Qual a enfermidade autoral? 2) Há necessidade do tratamento indicado? Justifique. 3) O tratamento fornecido pelo SUS é suficiente para o controle da enfermidade do infante? Int. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.B.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA
OAB: 303966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000116-82.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - E.B.R.S. - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. O dispositivo legal é claro no sentido de que a hipótese de intervenção de terceiro nominada chamamento ao processo diz respeito à DÍVIDA DE VALOR não guardando, portanto, qualquer relação com o caso vertente. Outrossim, destaco que a responsabilidade é solidária, consoante TEMA 793 do STF. Com efeito, a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme estabelecido pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Todos esses entes são solidariamente responsáveis pela saúde tanto dos indivíduos quanto da coletividade. Consequentemente, todos eles podem ser legitimados passivos em ações judiciais que envolvam a negativa de prestação de serviços de saúde pelo SUS, independentemente de qual gestor (municipal, estadual ou federal) seja o responsável pela negativa. No §2º do art. 198, para reforçar o dever do Estado em assegurar a saúde de seus habitantes e contribuintes, impõe-se a aplicação de recursos mínimos a cada uma das pessoas de direito público interno. Tal entendimento, ainda, foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 793 em 29/05/2019 (RE 855.178), ao firmar a tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado na contestação. 2 - Em prosseguimento, defiro a realização de perícia pelo IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para perícia médica sobre o fato controvertido - a necessidade do tratamento autoral frente aos disponibilizados pelo SUS. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresento quesitos do Juízo: 1) Qual a enfermidade autoral? 2) Há necessidade do tratamento indicado? Justifique. 3) O tratamento fornecido pelo SUS é suficiente para o controle da enfermidade do infante? Int. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)