Detalhe do processo

1000116-79.2026.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Classe
Relações de Parentesco
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000116-79.2026.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.S.P.S. - A.H.S. - Vistos. 1 - Fls. 156-159: Ciente de que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado da parte autora; que foi constituído novo advogado nos autos e que já houve o cadastro do atual patrono da parte autora junto ao sistema SAJ. 2 - Fls. 160-165: Concedo a gratuidade processual também à parte requerida, já inserida no SAJ a tarja correspondente. 3 - Fls. 166-169 e 173: Conforme já consignado na anterior decisão de fls. 77-78, o presente feito prossegue apenas em relação à ação negatória de paternidade, ficando excluído deste feito o pedido relacionado às visitas, tendo em vista que, no processo n.º 1001006-52.2025.8.26.0615, em trâmite perante esta 1ª Vara Judicial, já se discutia o direito de convivência/visitas do requerido em relação à menor autora. Registre-se, ainda, que já foi proferida a sentença de mérito nos referidos autos, restando, assim, prejudicada qualquer deliberação acerca da referida matéria também no presente feito. 4 - Adiante, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fl. 108). Isso porque as alegações da parte requerida não têm o condão de afastar a alegada hipossuficiência da parte autora, especialmente considerando tratar-se de menor impúbere, sem capacidade econômica própria. Ademais, não comprovou o impugnante que a parte autora possuiria renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte impugnada para arcar com as custas e despesas processuais, deixo de acolher a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à autora. 5 - Ainda, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado. 6 - No presente caso, as partes controvertem quanto à existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre a menor autora e seu pai registral, ora requerido. Nesse contexto, mostra-se necessária, em um primeiro momento, a realização de exame pericial de DNA, a fim de apurar a existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Desse modo, por ora, determino a realização de prova pericial, mediante o exame de DNA. As partes e Ministério Público poderão indicar, caso queiram, eventuais assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de até 15 dias, contados da intimação desta decisão, via DJ. Oficie-se ao IMESC, núcleo regional, solicitando-se a designação de data/horário para realização do exame pericial (DNA). Expeça-se o necessário. 7 - Após, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à perícia do IMESC, expedindo-se todo o necessário. 8 - Após a juntada do laudo pericial do IMESC, abra-se vista às partes, ao Ministério Público e, após, tornem novamente conclusos. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: BRUNA ALVES BRANCO (OAB 206371/MG), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.H.S.

Autor A.S.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DEROSSI

OAB: 484495/SP

BRUNA ALVES BRANCO

OAB: 206371/MG

HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR

OAB: 273554/SP

TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA

OAB: 465098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000116-79.2026.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.S.P.S. - A.H.S. - Vistos. 1 - Fls. 156-159: Ciente de que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado da parte autora; que foi constituído novo advogado nos autos e que já houve o cadastro do atual patrono da parte autora junto ao sistema SAJ. 2 - Fls. 160-165: Concedo a gratuidade processual também à parte requerida, já inserida no SAJ a tarja correspondente. 3 - Fls. 166-169 e 173: Conforme já consignado na anterior decisão de fls. 77-78, o presente feito prossegue apenas em relação à ação negatória de paternidade, ficando excluído deste feito o pedido relacionado às visitas, tendo em vista que, no processo n.º 1001006-52.2025.8.26.0615, em trâmite perante esta 1ª Vara Judicial, já se discutia o direito de convivência/visitas do requerido em relação à menor autora. Registre-se, ainda, que já foi proferida a sentença de mérito nos referidos autos, restando, assim, prejudicada qualquer deliberação acerca da referida matéria também no presente feito. 4 - Adiante, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fl. 108). Isso porque as alegações da parte requerida não têm o condão de afastar a alegada hipossuficiência da parte autora, especialmente considerando tratar-se de menor impúbere, sem capacidade econômica própria. Ademais, não comprovou o impugnante que a parte autora possuiria renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte impugnada para arcar com as custas e despesas processuais, deixo de acolher a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à autora. 5 - Ainda, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado. 6 - No presente caso, as partes controvertem quanto à existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre a menor autora e seu pai registral, ora requerido. Nesse contexto, mostra-se necessária, em um primeiro momento, a realização de exame pericial de DNA, a fim de apurar a existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Desse modo, por ora, determino a realização de prova pericial, mediante o exame de DNA. As partes e Ministério Público poderão indicar, caso queiram, eventuais assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de até 15 dias, contados da intimação desta decisão, via DJ. Oficie-se ao IMESC, núcleo regional, solicitando-se a designação de data/horário para realização do exame pericial (DNA). Expeça-se o necessário. 7 - Após, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à perícia do IMESC, expedindo-se todo o necessário. 8 - Após a juntada do laudo pericial do IMESC, abra-se vista às partes, ao Ministério Público e, após, tornem novamente conclusos. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: BRUNA ALVES BRANCO (OAB 206371/MG), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP)