1000116-74.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000116-74.2026.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por Edson Costa Oliveira em face de Vitoria Fernanda Mendes Oliveira e Jose Eduardo Mendes Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o requerente do pagamento dos alimentos mensais em favor da parte requerida. Ainda, preenchidos os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA ANTECIPADA, exonerando o requerente do pagamento dos alimentos a partir da publicação desta Sentença. Ademais, respeitada a irrepetibilidade (não devolução de alimentos já pagos), estabeleço a exoneração da obrigação a partir da citação, na forma do Art. 13, § 2º da Lei nº 5.478/68. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, e do Art. 90, caput, ambos do CPC.. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Ainda, deverá ser observada a não isenção da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE o Ofício para cancelamento dos descontos dos alimentos em folha de pagamento (caso requerido) e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA CRISTINA FAGUNDES (OAB 225658/MG)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA FAGUNDES
OAB: 225658/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000116-74.2026.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por Edson Costa Oliveira em face de Vitoria Fernanda Mendes Oliveira e Jose Eduardo Mendes Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o requerente do pagamento dos alimentos mensais em favor da parte requerida. Ainda, preenchidos os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA ANTECIPADA, exonerando o requerente do pagamento dos alimentos a partir da publicação desta Sentença. Ademais, respeitada a irrepetibilidade (não devolução de alimentos já pagos), estabeleço a exoneração da obrigação a partir da citação, na forma do Art. 13, § 2º da Lei nº 5.478/68. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, e do Art. 90, caput, ambos do CPC.. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Ainda, deverá ser observada a não isenção da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE o Ofício para cancelamento dos descontos dos alimentos em folha de pagamento (caso requerido) e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA CRISTINA FAGUNDES (OAB 225658/MG)