Detalhe do processo

1000116-65.2022.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO DE CUMPRIMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000116-65.2022.5.02.0089 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a55579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b7564e5);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 739745f e ID 33bd532);trânsito em julgado ocorrido em 20/02/2026 (ID 1416ed4);decisão (ID ac3a24b), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1), não tendo as partes se manifestado no prazo assinado (ID 8856e25 e ID 5938500), cujo termo final deu-se em 15/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 83.798,63, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (03/02/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores do sindicato reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.189,93, em 01/05/2026. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, efetivamente, cabem ao(à) procurador(a) que assistiu a executada na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial, consoante arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo a decisão ora reproduzida: "Trata-se de agravo apresentado por DILSON FERREIRA DE ANAIDE, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS AO PATRONO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em execução de sentença em demanda na qual se pleiteia benefício assistencial, determinou a remessa de ofício à DIPRE para que fosse retificado o precatório anteriormente expedido, a fim de que dele constasse o agravado como único credor dos honorários sucumbenciais. O agravante não poderia ter exercido a advocacia no curso da fase de conhecimento, visto que o trânsito em julgado da sentença nela proferida se deu em 18.4.2007, e teve a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, apenas em 20.3.2008, figurando no processo, até então, como estagiário. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária incluída na condenação pertence ao advogado, cabendo a ele o direito autônomo de exigi-la, o qual se constitui por ocasião do trânsito em julgado da decisão que a arbitra. Agravo improvido". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.303 - RJ (2019/0343276-5) - RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - Data Publ.: 13.12.2019). Portanto, oportunamente, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, os quais resultam em R$ 2.001,41, em 01/05/2026, deverão ser transferidos à procuradora anterior da executada (STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA - OAB/SP 416.178), cujos respectivos dados bancários já se encontram disponibilizados no site deste E. Tribunal Regional, a qual passa a figurar no registro dos autos na condição de terceira interessada. ANOTE-SE. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos pelo sindicato reclamante não são compensáveis com o valor executado, devido pela executada, posto tratar-se de parcelas que não lhe pertence, sendo, porém, dedutíveis de seu crédito. Honorários devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o sindicato reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 267428b - R$ 92.259,31, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o sindicato reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do sindicato reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o sindicato reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO

Autor STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA

Réu TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA

Autor WALTER TSUYOSHI ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO DE MELLO

OAB: 92187/SP

CESAR AUGUSTO DE MELLO FILHO

OAB: 379310/SP

STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA

OAB: 416178/SP

NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

OAB: 217897/SP

AMILCAR ALBIERI PACHECO

OAB: 119655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000116-65.2022.5.02.0089 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a55579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b7564e5);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 739745f e ID 33bd532);trânsito em julgado ocorrido em 20/02/2026 (ID 1416ed4);decisão (ID ac3a24b), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1), não tendo as partes se manifestado no prazo assinado (ID 8856e25 e ID 5938500), cujo termo final deu-se em 15/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 83.798,63, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (03/02/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores do sindicato reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.189,93, em 01/05/2026. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, efetivamente, cabem ao(à) procurador(a) que assistiu a executada na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial, consoante arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo a decisão ora reproduzida: "Trata-se de agravo apresentado por DILSON FERREIRA DE ANAIDE, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS AO PATRONO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em execução de sentença em demanda na qual se pleiteia benefício assistencial, determinou a remessa de ofício à DIPRE para que fosse retificado o precatório anteriormente expedido, a fim de que dele constasse o agravado como único credor dos honorários sucumbenciais. O agravante não poderia ter exercido a advocacia no curso da fase de conhecimento, visto que o trânsito em julgado da sentença nela proferida se deu em 18.4.2007, e teve a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, apenas em 20.3.2008, figurando no processo, até então, como estagiário. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária incluída na condenação pertence ao advogado, cabendo a ele o direito autônomo de exigi-la, o qual se constitui por ocasião do trânsito em julgado da decisão que a arbitra. Agravo improvido". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.303 - RJ (2019/0343276-5) - RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - Data Publ.: 13.12.2019). Portanto, oportunamente, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, os quais resultam em R$ 2.001,41, em 01/05/2026, deverão ser transferidos à procuradora anterior da executada (STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA - OAB/SP 416.178), cujos respectivos dados bancários já se encontram disponibilizados no site deste E. Tribunal Regional, a qual passa a figurar no registro dos autos na condição de terceira interessada. ANOTE-SE. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos pelo sindicato reclamante não são compensáveis com o valor executado, devido pela executada, posto tratar-se de parcelas que não lhe pertence, sendo, porém, dedutíveis de seu crédito. Honorários devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o sindicato reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 267428b - R$ 92.259,31, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o sindicato reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do sindicato reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o sindicato reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000116-65.2022.5.02.0089 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a55579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b7564e5);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 739745f e ID 33bd532);trânsito em julgado ocorrido em 20/02/2026 (ID 1416ed4);decisão (ID ac3a24b), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1), não tendo as partes se manifestado no prazo assinado (ID 8856e25 e ID 5938500), cujo termo final deu-se em 15/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 83.798,63, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (03/02/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores do sindicato reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.189,93, em 01/05/2026. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, efetivamente, cabem ao(à) procurador(a) que assistiu a executada na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial, consoante arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo a decisão ora reproduzida: "Trata-se de agravo apresentado por DILSON FERREIRA DE ANAIDE, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS AO PATRONO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em execução de sentença em demanda na qual se pleiteia benefício assistencial, determinou a remessa de ofício à DIPRE para que fosse retificado o precatório anteriormente expedido, a fim de que dele constasse o agravado como único credor dos honorários sucumbenciais. O agravante não poderia ter exercido a advocacia no curso da fase de conhecimento, visto que o trânsito em julgado da sentença nela proferida se deu em 18.4.2007, e teve a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, apenas em 20.3.2008, figurando no processo, até então, como estagiário. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária incluída na condenação pertence ao advogado, cabendo a ele o direito autônomo de exigi-la, o qual se constitui por ocasião do trânsito em julgado da decisão que a arbitra. Agravo improvido". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.303 - RJ (2019/0343276-5) - RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - Data Publ.: 13.12.2019). Portanto, oportunamente, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, os quais resultam em R$ 2.001,41, em 01/05/2026, deverão ser transferidos à procuradora anterior da executada (STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA - OAB/SP 416.178), cujos respectivos dados bancários já se encontram disponibilizados no site deste E. Tribunal Regional, a qual passa a figurar no registro dos autos na condição de terceira interessada. ANOTE-SE. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos pelo sindicato reclamante não são compensáveis com o valor executado, devido pela executada, posto tratar-se de parcelas que não lhe pertence, sendo, porém, dedutíveis de seu crédito. Honorários devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o sindicato reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 267428b - R$ 92.259,31, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o sindicato reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do sindicato reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o sindicato reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000116-65.2022.5.02.0089 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a55579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b7564e5);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 739745f e ID 33bd532);trânsito em julgado ocorrido em 20/02/2026 (ID 1416ed4);decisão (ID ac3a24b), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1), não tendo as partes se manifestado no prazo assinado (ID 8856e25 e ID 5938500), cujo termo final deu-se em 15/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 83.798,63, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (03/02/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores do sindicato reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.189,93, em 01/05/2026. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, efetivamente, cabem ao(à) procurador(a) que assistiu a executada na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial, consoante arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo a decisão ora reproduzida: "Trata-se de agravo apresentado por DILSON FERREIRA DE ANAIDE, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS AO PATRONO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em execução de sentença em demanda na qual se pleiteia benefício assistencial, determinou a remessa de ofício à DIPRE para que fosse retificado o precatório anteriormente expedido, a fim de que dele constasse o agravado como único credor dos honorários sucumbenciais. O agravante não poderia ter exercido a advocacia no curso da fase de conhecimento, visto que o trânsito em julgado da sentença nela proferida se deu em 18.4.2007, e teve a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, apenas em 20.3.2008, figurando no processo, até então, como estagiário. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária incluída na condenação pertence ao advogado, cabendo a ele o direito autônomo de exigi-la, o qual se constitui por ocasião do trânsito em julgado da decisão que a arbitra. Agravo improvido". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.303 - RJ (2019/0343276-5) - RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - Data Publ.: 13.12.2019). Portanto, oportunamente, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, os quais resultam em R$ 2.001,41, em 01/05/2026, deverão ser transferidos à procuradora anterior da executada (STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA - OAB/SP 416.178), cujos respectivos dados bancários já se encontram disponibilizados no site deste E. Tribunal Regional, a qual passa a figurar no registro dos autos na condição de terceira interessada. ANOTE-SE. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos pelo sindicato reclamante não são compensáveis com o valor executado, devido pela executada, posto tratar-se de parcelas que não lhe pertence, sendo, porém, dedutíveis de seu crédito. Honorários devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o sindicato reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 267428b - R$ 92.259,31, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o sindicato reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do sindicato reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o sindicato reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANNIE CAMILLO KLIAMCA