1000114-97.2020.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000114-97.2020.5.02.0014 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEICAO RECORRIDO: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a3c8da9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000114-97.2020.5.02.0014 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEIÇAO RECORRIDOS: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI e STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Em cumprimento à determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), que deferiu a Justiça Gratuita ao autor, passo a analisar o Recurso.Ordinário (ID c55a628) interposto pelo reclamante. Recurso tempestivo e representação processual regular. Não exigido o preparo do reclamante (isenção das custas ID ef8ed13) Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID's 5c22635 e 0551d41). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, tendo em vista a recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal que determinou o levantamento da suspensão dos processos que tratam do tema 1.389 (pejotização/vínculo), bem como tendo em vista a determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante(ID c55a628), que trata do referido tema. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, foi deferido conforme decisão do C. TST (ID ef8ed13). 2 - DA NULIDADE DO INCIDENTE PROCESSUAL DE FALSIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA O reclamante busca a anulação do incidente processual de falsidade, por ter sido arguido intempestivamente, e, em consequência, a nulidade da sentença que se baseou nele. A arguição de falsidade documental (ID 52f05a4), ainda que suscitada após o prazo legal, pode ser conhecida quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando houver indícios de crime, como na hipótese de falsidade ideológica, especialmente se a apuração puder ser feita no curso do processo trabalhista e evitar futura ação rescisória. A sentença de primeiro grau (ID cd794da), ao analisar o incidente de falsidade, considerou a gravidade das alegações, a possível alteração da verdade dos fatos e a necessidade de resguardar a fé pública, justificando a sua análise. Ademais, a perícia grafotécnica (ID d65b77a), embora não tenha atribuído as assinaturas aos documentos diretamente ao reclamante, concluiu que elas não emanaram do sócio da reclamada. Tal constatação, somada aos demais elementos probatórios dos autos, corrobora a tese defensiva de que não havia vínculo empregatício, mas sim uma sociedade de fato, e reforça a conclusão pela litigância de má-fé do recorrente, que alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Portanto, a r. sentença (ID cd794da), ao dar prosseguimento ao incidente de falsidade e ao fundamentar sua decisão nas provas produzidas, especialmente acolhendo o laudo da perícia grafotécnica (ID d65b77a), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática, não havendo que se falar em "error in procedendo" ou em nulidade da sentença a ser declarada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante busca a reforma da sentença que o condenou por litigância de má-fé. A r. sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé na alteração da verdade dos fatos e na utilização de documentos falsos, o que se coaduna com as hipóteses previstas nos artigos 793-B, II e VI, da CLT. A confissão do reclamante, em audiência (ID c2cad3e), sobre o recebimento indevido de seguro-desemprego, em conluio com o empregador, demonstra a alteração da verdade dos fatos. Embora a perícia grafotécnica (ID d65b77a), não tenha atribuído as assinaturas diretamente ao reclamante, a conclusão de que tais assinaturas não emanaram do sócio da reclamada, somada à argumentação inicial da defesa sobre a falsidade documental, corrobora a tese de que o reclamante buscou induzir o juízo a erro. Ademais, a insistência do recorrente em alegar parcialidade do juízo, sem qualquer fundamento probatório, e a tentativa de descredibilizar o incidente de falsidade, mesmo diante das provas produzidas, reforçam a conduta de má-fé. A expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho, determinada na sentença (ID cd794da), evidencia a gravidade dos fatos apurados, que ultrapassam a esfera cível e podem configurar ilícitos penais e administrativos. A alteração da verdade dos fatos, a conduta desleal e a tentativa de ludibriar o judiciário justificam a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto a litigância de Má-Fé. 4 - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, afastado na sentença que entendeu pela existência de sociedade de fato. Sem razão o autor. A r. sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência dos requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da CLT. O depoimento pessoal do próprio reclamante, em audiência de instrução (ID 00b1336), revelou que ele se fazia substituir em suas ausências, que possuía liberdade para escolher seu horário de trabalho e que chegou a receber valores diretamente de clientes, dividindo-os com o proprietário da 1ª reclamada. Tais elementos demonstram a ausência de pessoalidade e subordinação, características intrínsecas do vínculo empregatício. Ademais, a confissão do reclamante quanto ao recebimento indevido de seguro-desemprego (ID c2cad3e), em estratégia combinada com o empregador para complementar renda, corrobora a tese defensiva de que não se tratava de relação de emprego, mas sim de uma parceria comercial com outros interesses subjacentes. A alegação de que esta conduta visava a suprir a falta de capital do sócio da 1ª reclamada para arcar com valores devidos ao reclamante, embora apresentada como justificativa, não afasta a natureza não empregatícia da relação. As provas testemunhais colhidas, tanto do próprio reclamante quanto das reclamadas (ID 00b1336), assim como os áudios e conversas de WhatsApp acostados aos autos (IDs 0b611e2 - 2360a59 e d7fee79), reforçam a conclusão de que o reclamante atuava como sócio ou parceiro da 1ª reclamada, participando da captação de clientes, podendo se fazer substituir e dividindo lucros, elementos que configuram sociedade de fato e afastam a configuração de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Portanto, a r. sentença, ao desconsiderar os documentos de IDs ca78602 e 77ff2f1 com base no laudo pericial grafotécnico (ID d65b77a), que atestou a falsidade das assinaturas ali constantes, e ao fundamentar sua decisão na análise conjunta das provas que indicaram a sociedade de fato e a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática demonstrada nos autos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, quanto a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, não havendo que se falar em verbas rescisórias decorrentes da relação de emprego. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto. Custas isentas (ID ef8ed13). PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI
Autor EVERSON JOSE DA CONCEICAO
Autor LUIZ PERES JUNIOR
Autor MICHELE CASSATELLA
Réu STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SILVA PEIXOTO
OAB: 405452/SP
AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO
OAB: 260908/SP
FRANCISCO VIDAL GIL
OAB: 78732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000114-97.2020.5.02.0014 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEICAO RECORRIDO: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a3c8da9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000114-97.2020.5.02.0014 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEIÇAO RECORRIDOS: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI e STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Em cumprimento à determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), que deferiu a Justiça Gratuita ao autor, passo a analisar o Recurso.Ordinário (ID c55a628) interposto pelo reclamante. Recurso tempestivo e representação processual regular. Não exigido o preparo do reclamante (isenção das custas ID ef8ed13) Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID's 5c22635 e 0551d41). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, tendo em vista a recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal que determinou o levantamento da suspensão dos processos que tratam do tema 1.389 (pejotização/vínculo), bem como tendo em vista a determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante(ID c55a628), que trata do referido tema. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, foi deferido conforme decisão do C. TST (ID ef8ed13). 2 - DA NULIDADE DO INCIDENTE PROCESSUAL DE FALSIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA O reclamante busca a anulação do incidente processual de falsidade, por ter sido arguido intempestivamente, e, em consequência, a nulidade da sentença que se baseou nele. A arguição de falsidade documental (ID 52f05a4), ainda que suscitada após o prazo legal, pode ser conhecida quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando houver indícios de crime, como na hipótese de falsidade ideológica, especialmente se a apuração puder ser feita no curso do processo trabalhista e evitar futura ação rescisória. A sentença de primeiro grau (ID cd794da), ao analisar o incidente de falsidade, considerou a gravidade das alegações, a possível alteração da verdade dos fatos e a necessidade de resguardar a fé pública, justificando a sua análise. Ademais, a perícia grafotécnica (ID d65b77a), embora não tenha atribuído as assinaturas aos documentos diretamente ao reclamante, concluiu que elas não emanaram do sócio da reclamada. Tal constatação, somada aos demais elementos probatórios dos autos, corrobora a tese defensiva de que não havia vínculo empregatício, mas sim uma sociedade de fato, e reforça a conclusão pela litigância de má-fé do recorrente, que alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Portanto, a r. sentença (ID cd794da), ao dar prosseguimento ao incidente de falsidade e ao fundamentar sua decisão nas provas produzidas, especialmente acolhendo o laudo da perícia grafotécnica (ID d65b77a), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática, não havendo que se falar em "error in procedendo" ou em nulidade da sentença a ser declarada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante busca a reforma da sentença que o condenou por litigância de má-fé. A r. sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé na alteração da verdade dos fatos e na utilização de documentos falsos, o que se coaduna com as hipóteses previstas nos artigos 793-B, II e VI, da CLT. A confissão do reclamante, em audiência (ID c2cad3e), sobre o recebimento indevido de seguro-desemprego, em conluio com o empregador, demonstra a alteração da verdade dos fatos. Embora a perícia grafotécnica (ID d65b77a), não tenha atribuído as assinaturas diretamente ao reclamante, a conclusão de que tais assinaturas não emanaram do sócio da reclamada, somada à argumentação inicial da defesa sobre a falsidade documental, corrobora a tese de que o reclamante buscou induzir o juízo a erro. Ademais, a insistência do recorrente em alegar parcialidade do juízo, sem qualquer fundamento probatório, e a tentativa de descredibilizar o incidente de falsidade, mesmo diante das provas produzidas, reforçam a conduta de má-fé. A expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho, determinada na sentença (ID cd794da), evidencia a gravidade dos fatos apurados, que ultrapassam a esfera cível e podem configurar ilícitos penais e administrativos. A alteração da verdade dos fatos, a conduta desleal e a tentativa de ludibriar o judiciário justificam a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto a litigância de Má-Fé. 4 - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, afastado na sentença que entendeu pela existência de sociedade de fato. Sem razão o autor. A r. sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência dos requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da CLT. O depoimento pessoal do próprio reclamante, em audiência de instrução (ID 00b1336), revelou que ele se fazia substituir em suas ausências, que possuía liberdade para escolher seu horário de trabalho e que chegou a receber valores diretamente de clientes, dividindo-os com o proprietário da 1ª reclamada. Tais elementos demonstram a ausência de pessoalidade e subordinação, características intrínsecas do vínculo empregatício. Ademais, a confissão do reclamante quanto ao recebimento indevido de seguro-desemprego (ID c2cad3e), em estratégia combinada com o empregador para complementar renda, corrobora a tese defensiva de que não se tratava de relação de emprego, mas sim de uma parceria comercial com outros interesses subjacentes. A alegação de que esta conduta visava a suprir a falta de capital do sócio da 1ª reclamada para arcar com valores devidos ao reclamante, embora apresentada como justificativa, não afasta a natureza não empregatícia da relação. As provas testemunhais colhidas, tanto do próprio reclamante quanto das reclamadas (ID 00b1336), assim como os áudios e conversas de WhatsApp acostados aos autos (IDs 0b611e2 - 2360a59 e d7fee79), reforçam a conclusão de que o reclamante atuava como sócio ou parceiro da 1ª reclamada, participando da captação de clientes, podendo se fazer substituir e dividindo lucros, elementos que configuram sociedade de fato e afastam a configuração de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Portanto, a r. sentença, ao desconsiderar os documentos de IDs ca78602 e 77ff2f1 com base no laudo pericial grafotécnico (ID d65b77a), que atestou a falsidade das assinaturas ali constantes, e ao fundamentar sua decisão na análise conjunta das provas que indicaram a sociedade de fato e a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática demonstrada nos autos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, quanto a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, não havendo que se falar em verbas rescisórias decorrentes da relação de emprego. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto. Custas isentas (ID ef8ed13). PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000114-97.2020.5.02.0014 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEICAO RECORRIDO: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a3c8da9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000114-97.2020.5.02.0014 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEIÇAO RECORRIDOS: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI e STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Em cumprimento à determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), que deferiu a Justiça Gratuita ao autor, passo a analisar o Recurso.Ordinário (ID c55a628) interposto pelo reclamante. Recurso tempestivo e representação processual regular. Não exigido o preparo do reclamante (isenção das custas ID ef8ed13) Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID's 5c22635 e 0551d41). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, tendo em vista a recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal que determinou o levantamento da suspensão dos processos que tratam do tema 1.389 (pejotização/vínculo), bem como tendo em vista a determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante(ID c55a628), que trata do referido tema. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, foi deferido conforme decisão do C. TST (ID ef8ed13). 2 - DA NULIDADE DO INCIDENTE PROCESSUAL DE FALSIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA O reclamante busca a anulação do incidente processual de falsidade, por ter sido arguido intempestivamente, e, em consequência, a nulidade da sentença que se baseou nele. A arguição de falsidade documental (ID 52f05a4), ainda que suscitada após o prazo legal, pode ser conhecida quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando houver indícios de crime, como na hipótese de falsidade ideológica, especialmente se a apuração puder ser feita no curso do processo trabalhista e evitar futura ação rescisória. A sentença de primeiro grau (ID cd794da), ao analisar o incidente de falsidade, considerou a gravidade das alegações, a possível alteração da verdade dos fatos e a necessidade de resguardar a fé pública, justificando a sua análise. Ademais, a perícia grafotécnica (ID d65b77a), embora não tenha atribuído as assinaturas aos documentos diretamente ao reclamante, concluiu que elas não emanaram do sócio da reclamada. Tal constatação, somada aos demais elementos probatórios dos autos, corrobora a tese defensiva de que não havia vínculo empregatício, mas sim uma sociedade de fato, e reforça a conclusão pela litigância de má-fé do recorrente, que alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Portanto, a r. sentença (ID cd794da), ao dar prosseguimento ao incidente de falsidade e ao fundamentar sua decisão nas provas produzidas, especialmente acolhendo o laudo da perícia grafotécnica (ID d65b77a), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática, não havendo que se falar em "error in procedendo" ou em nulidade da sentença a ser declarada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante busca a reforma da sentença que o condenou por litigância de má-fé. A r. sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé na alteração da verdade dos fatos e na utilização de documentos falsos, o que se coaduna com as hipóteses previstas nos artigos 793-B, II e VI, da CLT. A confissão do reclamante, em audiência (ID c2cad3e), sobre o recebimento indevido de seguro-desemprego, em conluio com o empregador, demonstra a alteração da verdade dos fatos. Embora a perícia grafotécnica (ID d65b77a), não tenha atribuído as assinaturas diretamente ao reclamante, a conclusão de que tais assinaturas não emanaram do sócio da reclamada, somada à argumentação inicial da defesa sobre a falsidade documental, corrobora a tese de que o reclamante buscou induzir o juízo a erro. Ademais, a insistência do recorrente em alegar parcialidade do juízo, sem qualquer fundamento probatório, e a tentativa de descredibilizar o incidente de falsidade, mesmo diante das provas produzidas, reforçam a conduta de má-fé. A expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho, determinada na sentença (ID cd794da), evidencia a gravidade dos fatos apurados, que ultrapassam a esfera cível e podem configurar ilícitos penais e administrativos. A alteração da verdade dos fatos, a conduta desleal e a tentativa de ludibriar o judiciário justificam a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto a litigância de Má-Fé. 4 - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, afastado na sentença que entendeu pela existência de sociedade de fato. Sem razão o autor. A r. sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência dos requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da CLT. O depoimento pessoal do próprio reclamante, em audiência de instrução (ID 00b1336), revelou que ele se fazia substituir em suas ausências, que possuía liberdade para escolher seu horário de trabalho e que chegou a receber valores diretamente de clientes, dividindo-os com o proprietário da 1ª reclamada. Tais elementos demonstram a ausência de pessoalidade e subordinação, características intrínsecas do vínculo empregatício. Ademais, a confissão do reclamante quanto ao recebimento indevido de seguro-desemprego (ID c2cad3e), em estratégia combinada com o empregador para complementar renda, corrobora a tese defensiva de que não se tratava de relação de emprego, mas sim de uma parceria comercial com outros interesses subjacentes. A alegação de que esta conduta visava a suprir a falta de capital do sócio da 1ª reclamada para arcar com valores devidos ao reclamante, embora apresentada como justificativa, não afasta a natureza não empregatícia da relação. As provas testemunhais colhidas, tanto do próprio reclamante quanto das reclamadas (ID 00b1336), assim como os áudios e conversas de WhatsApp acostados aos autos (IDs 0b611e2 - 2360a59 e d7fee79), reforçam a conclusão de que o reclamante atuava como sócio ou parceiro da 1ª reclamada, participando da captação de clientes, podendo se fazer substituir e dividindo lucros, elementos que configuram sociedade de fato e afastam a configuração de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Portanto, a r. sentença, ao desconsiderar os documentos de IDs ca78602 e 77ff2f1 com base no laudo pericial grafotécnico (ID d65b77a), que atestou a falsidade das assinaturas ali constantes, e ao fundamentar sua decisão na análise conjunta das provas que indicaram a sociedade de fato e a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática demonstrada nos autos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, quanto a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, não havendo que se falar em verbas rescisórias decorrentes da relação de emprego. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto. Custas isentas (ID ef8ed13). PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000114-97.2020.5.02.0014 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEICAO RECORRIDO: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a3c8da9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000114-97.2020.5.02.0014 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA CONCEIÇAO RECORRIDOS: CONTABILIDADE DOMINIUM EIRELI e STAEFA CONTROL SYSTEM LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Em cumprimento à determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), que deferiu a Justiça Gratuita ao autor, passo a analisar o Recurso.Ordinário (ID c55a628) interposto pelo reclamante. Recurso tempestivo e representação processual regular. Não exigido o preparo do reclamante (isenção das custas ID ef8ed13) Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID's 5c22635 e 0551d41). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, tendo em vista a recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal que determinou o levantamento da suspensão dos processos que tratam do tema 1.389 (pejotização/vínculo), bem como tendo em vista a determinação do Colendo TST (ID ef8ed13), CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante(ID c55a628), que trata do referido tema. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, foi deferido conforme decisão do C. TST (ID ef8ed13). 2 - DA NULIDADE DO INCIDENTE PROCESSUAL DE FALSIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA O reclamante busca a anulação do incidente processual de falsidade, por ter sido arguido intempestivamente, e, em consequência, a nulidade da sentença que se baseou nele. A arguição de falsidade documental (ID 52f05a4), ainda que suscitada após o prazo legal, pode ser conhecida quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando houver indícios de crime, como na hipótese de falsidade ideológica, especialmente se a apuração puder ser feita no curso do processo trabalhista e evitar futura ação rescisória. A sentença de primeiro grau (ID cd794da), ao analisar o incidente de falsidade, considerou a gravidade das alegações, a possível alteração da verdade dos fatos e a necessidade de resguardar a fé pública, justificando a sua análise. Ademais, a perícia grafotécnica (ID d65b77a), embora não tenha atribuído as assinaturas aos documentos diretamente ao reclamante, concluiu que elas não emanaram do sócio da reclamada. Tal constatação, somada aos demais elementos probatórios dos autos, corrobora a tese defensiva de que não havia vínculo empregatício, mas sim uma sociedade de fato, e reforça a conclusão pela litigância de má-fé do recorrente, que alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Portanto, a r. sentença (ID cd794da), ao dar prosseguimento ao incidente de falsidade e ao fundamentar sua decisão nas provas produzidas, especialmente acolhendo o laudo da perícia grafotécnica (ID d65b77a), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática, não havendo que se falar em "error in procedendo" ou em nulidade da sentença a ser declarada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante busca a reforma da sentença que o condenou por litigância de má-fé. A r. sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé na alteração da verdade dos fatos e na utilização de documentos falsos, o que se coaduna com as hipóteses previstas nos artigos 793-B, II e VI, da CLT. A confissão do reclamante, em audiência (ID c2cad3e), sobre o recebimento indevido de seguro-desemprego, em conluio com o empregador, demonstra a alteração da verdade dos fatos. Embora a perícia grafotécnica (ID d65b77a), não tenha atribuído as assinaturas diretamente ao reclamante, a conclusão de que tais assinaturas não emanaram do sócio da reclamada, somada à argumentação inicial da defesa sobre a falsidade documental, corrobora a tese de que o reclamante buscou induzir o juízo a erro. Ademais, a insistência do recorrente em alegar parcialidade do juízo, sem qualquer fundamento probatório, e a tentativa de descredibilizar o incidente de falsidade, mesmo diante das provas produzidas, reforçam a conduta de má-fé. A expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho, determinada na sentença (ID cd794da), evidencia a gravidade dos fatos apurados, que ultrapassam a esfera cível e podem configurar ilícitos penais e administrativos. A alteração da verdade dos fatos, a conduta desleal e a tentativa de ludibriar o judiciário justificam a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto a litigância de Má-Fé. 4 - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, afastado na sentença que entendeu pela existência de sociedade de fato. Sem razão o autor. A r. sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência dos requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da CLT. O depoimento pessoal do próprio reclamante, em audiência de instrução (ID 00b1336), revelou que ele se fazia substituir em suas ausências, que possuía liberdade para escolher seu horário de trabalho e que chegou a receber valores diretamente de clientes, dividindo-os com o proprietário da 1ª reclamada. Tais elementos demonstram a ausência de pessoalidade e subordinação, características intrínsecas do vínculo empregatício. Ademais, a confissão do reclamante quanto ao recebimento indevido de seguro-desemprego (ID c2cad3e), em estratégia combinada com o empregador para complementar renda, corrobora a tese defensiva de que não se tratava de relação de emprego, mas sim de uma parceria comercial com outros interesses subjacentes. A alegação de que esta conduta visava a suprir a falta de capital do sócio da 1ª reclamada para arcar com valores devidos ao reclamante, embora apresentada como justificativa, não afasta a natureza não empregatícia da relação. As provas testemunhais colhidas, tanto do próprio reclamante quanto das reclamadas (ID 00b1336), assim como os áudios e conversas de WhatsApp acostados aos autos (IDs 0b611e2 - 2360a59 e d7fee79), reforçam a conclusão de que o reclamante atuava como sócio ou parceiro da 1ª reclamada, participando da captação de clientes, podendo se fazer substituir e dividindo lucros, elementos que configuram sociedade de fato e afastam a configuração de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Portanto, a r. sentença, ao desconsiderar os documentos de IDs ca78602 e 77ff2f1 com base no laudo pericial grafotécnico (ID d65b77a), que atestou a falsidade das assinaturas ali constantes, e ao fundamentar sua decisão na análise conjunta das provas que indicaram a sociedade de fato e a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a realidade fática demonstrada nos autos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, quanto a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, não havendo que se falar em verbas rescisórias decorrentes da relação de emprego. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto. Custas isentas (ID ef8ed13). PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON JOSE DA CONCEICAO