1000114-79.2026.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000114-79.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Evangelista Santana Neto - Unimed Centrooeste Paulista Federacao das Cooperativas Medicas - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais manejada por ANTONIO EVANGELISTA SANTANA NETO em face de UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou que, após ser submetido a cirurgia bariátrica, apresentou excesso de pele e tecido adiposo na região mamária, com diagnóstico de ginecomastia, sendo-lhe indicada cirurgia para correção do quadro. Narrou que o procedimento possui natureza reparadora e funcional, mas teve sua cobertura recusada pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que se trata de cirurgia de caráter meramente estético. Requereu a condenação da ré ao custeio do procedimento, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/41. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e a tutela de urgência foi indeferida (fls. 42/44). Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 52/66 e 154/156. Sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o procedimento pretendido possui finalidade exclusivamente estética. Aduziu que o caso foi submetido a junta médica, cuja conclusão foi pela inexistência de lesões de pele, alterações funcionais ou interferência nas atividades cotidianas capazes de conferir caráter reparador à cirurgia. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 67/152 e 157/201. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ressalvando sua concordância com a realização de perícia médica, caso entendida necessária pelo Juízo (fls. 204/205), oportunidade em que juntou novos documentos, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova pericial médica (fls. 214/215). É o relatório. DECIDO. Em linha com o artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes de apreciação, irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. De proêmio, acerca da matéria em testilha, insta salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema 1.069: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. À luz deste precedente vinculante, observa-se que a controvérsia estabelecida nos autos não consiste em aferir a adequação ou a necessidade do procedimento prescrito, cuja indicação compete ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente; mas em verificar se a cirurgia indicada ao autor possui, no caso concreto, caráter reparador ou funcional, hipótese em que sua cobertura é obrigatória, ou se apresenta finalidade exclusivamente estética, como sustenta a requerida. A partir de tais balizas, fixo como pontos controvertidos: (i) se o procedimento cirúrgico indicado ao autor possui caráter reparador ou funcional ou finalidade eminentemente estética; (ii) a licitude da negativa de cobertura pela requerida; (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Nos termos do artigo 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao exame da (in)aplicabilidade do Diploma Consumerista à hipótese e da distribuição do ônus probatório. Inicialmente, impende reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final dos serviços de assistência à saúde disponibilizados pela requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com relação ao ônus probatório, entendo que incumbe à requerida demonstrar que o procedimento cirúrgico indicado ao autor possui caráter eminentemente estético. Primeiramente, sob a ótica da legislação consumerista, a hipossuficiência técnica do autor em relação à operadora do plano de saúde justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a mesma conclusão decorre da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a alegação de que o procedimento possui finalidade exclusivamente estética configura fato extintivo do direito invocado pelo autor. Por fim, ainda registro que a atribuição deste ônus à ré revela-se consentânea com a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, retrotranscrito. Isso porque o precedente estabeleceu que, em havendo dúvida razoável acerca da natureza da cirurgia indicada ao paciente pós-bariátrico, compete à própria operadora do plano de saúde instaurar o procedimento de junta médica para demonstrar o caráter eminentemente estético do procedimento, circunstância que evidencia recair sobre ela o respectivo ônus probatório. Por todas estas razões, atribuo à requerida o ônus de demonstrar o caráter eminentemente estético da cirurgia indicada. Para aferição da natureza do procedimento cirúrgico indicado ao autor, por se cuidar de matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial médica e, para sua realização, NOMEIO o DR. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, intimando-o - através do endereço de e-mail dr.mcastiglia@gmail.com - acerca da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º, inc. I), após o que as partes devem ser intimadas para se manifestarem em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, seja porque requereu a produção da prova, seja porque sobre ela recai o ônus probatório quanto ao fato objeto da perícia. Cientifique-se o Sr. perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, inc. §2º, inc. I), após o que as partes devem ser intimadas para se manifestarem em igual prazo (CPC, art. 465, §3º). Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para comprovar o DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se o experto para designar dia e hora para realização dos trabalhos. Ato contínuo, depois de designado o início dos trabalhos, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do experto. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Advirta-se ao perito que o laudo deve ser entregueno prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 473 do CPC. Cientifique-se ao perito que eventual pedido de dilação de prazo deve ser fundamentado com razões técnicas, sob pena de não conhecimento da postulação, bem assim que, o descumprimento injustificado de ordem judicial enseja em crime e às penas processuais constantes do art. 468, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos do processo para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para suprir-lhe a falta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º, incisos I e II). Sem prejuízo, no tocante ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça formulado pelo autor à fl. 220, seu acolhimento é de rigor. Com efeito, os documentos acostados às fls. 204/205 contêm fotografias que expõem o corpo do requerente, cuja divulgação irrestrita é capaz de atingir sua esfera de intimidade. Assim, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e DETERMINO que o feito passe a tramitar sob segredo de Justiça. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JENIFFER CAROLINA BARBOSA (OAB 512029/SP), LUCAS BRAITE PINTO (OAB 423953/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EVANGELISTA SANTANA NETO
Réu UNIMED CENTROOESTE PAULISTA FEDERACAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AFONSO DE MARNO LEITE
OAB: 36246/SP
MARCELO MORATO LEITE
OAB: 152396/SP
JENIFFER CAROLINA BARBOSA
OAB: 512029/SP
LUCAS BRAITE PINTO
OAB: 423953/SP
ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
OAB: 170710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000114-79.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Evangelista Santana Neto - Unimed Centrooeste Paulista Federacao das Cooperativas Medicas - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais manejada por ANTONIO EVANGELISTA SANTANA NETO em face de UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou que, após ser submetido a cirurgia bariátrica, apresentou excesso de pele e tecido adiposo na região mamária, com diagnóstico de ginecomastia, sendo-lhe indicada cirurgia para correção do quadro. Narrou que o procedimento possui natureza reparadora e funcional, mas teve sua cobertura recusada pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que se trata de cirurgia de caráter meramente estético. Requereu a condenação da ré ao custeio do procedimento, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/41. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e a tutela de urgência foi indeferida (fls. 42/44). Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 52/66 e 154/156. Sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o procedimento pretendido possui finalidade exclusivamente estética. Aduziu que o caso foi submetido a junta médica, cuja conclusão foi pela inexistência de lesões de pele, alterações funcionais ou interferência nas atividades cotidianas capazes de conferir caráter reparador à cirurgia. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 67/152 e 157/201. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ressalvando sua concordância com a realização de perícia médica, caso entendida necessária pelo Juízo (fls. 204/205), oportunidade em que juntou novos documentos, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova pericial médica (fls. 214/215). É o relatório. DECIDO. Em linha com o artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes de apreciação, irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. De proêmio, acerca da matéria em testilha, insta salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema 1.069: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. À luz deste precedente vinculante, observa-se que a controvérsia estabelecida nos autos não consiste em aferir a adequação ou a necessidade do procedimento prescrito, cuja indicação compete ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente; mas em verificar se a cirurgia indicada ao autor possui, no caso concreto, caráter reparador ou funcional, hipótese em que sua cobertura é obrigatória, ou se apresenta finalidade exclusivamente estética, como sustenta a requerida. A partir de tais balizas, fixo como pontos controvertidos: (i) se o procedimento cirúrgico indicado ao autor possui caráter reparador ou funcional ou finalidade eminentemente estética; (ii) a licitude da negativa de cobertura pela requerida; (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Nos termos do artigo 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao exame da (in)aplicabilidade do Diploma Consumerista à hipótese e da distribuição do ônus probatório. Inicialmente, impende reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final dos serviços de assistência à saúde disponibilizados pela requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com relação ao ônus probatório, entendo que incumbe à requerida demonstrar que o procedimento cirúrgico indicado ao autor possui caráter eminentemente estético. Primeiramente, sob a ótica da legislação consumerista, a hipossuficiência técnica do autor em relação à operadora do plano de saúde justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a mesma conclusão decorre da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a alegação de que o procedimento possui finalidade exclusivamente estética configura fato extintivo do direito invocado pelo autor. Por fim, ainda registro que a atribuição deste ônus à ré revela-se consentânea com a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, retrotranscrito. Isso porque o precedente estabeleceu que, em havendo dúvida razoável acerca da natureza da cirurgia indicada ao paciente pós-bariátrico, compete à própria operadora do plano de saúde instaurar o procedimento de junta médica para demonstrar o caráter eminentemente estético do procedimento, circunstância que evidencia recair sobre ela o respectivo ônus probatório. Por todas estas razões, atribuo à requerida o ônus de demonstrar o caráter eminentemente estético da cirurgia indicada. Para aferição da natureza do procedimento cirúrgico indicado ao autor, por se cuidar de matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial médica e, para sua realização, NOMEIO o DR. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, intimando-o - através do endereço de e-mail dr.mcastiglia@gmail.com - acerca da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º, inc. I), após o que as partes devem ser intimadas para se manifestarem em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, seja porque requereu a produção da prova, seja porque sobre ela recai o ônus probatório quanto ao fato objeto da perícia. Cientifique-se o Sr. perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, inc. §2º, inc. I), após o que as partes devem ser intimadas para se manifestarem em igual prazo (CPC, art. 465, §3º). Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para comprovar o DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se o experto para designar dia e hora para realização dos trabalhos. Ato contínuo, depois de designado o início dos trabalhos, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do experto. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Advirta-se ao perito que o laudo deve ser entregueno prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 473 do CPC. Cientifique-se ao perito que eventual pedido de dilação de prazo deve ser fundamentado com razões técnicas, sob pena de não conhecimento da postulação, bem assim que, o descumprimento injustificado de ordem judicial enseja em crime e às penas processuais constantes do art. 468, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos do processo para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para suprir-lhe a falta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º, incisos I e II). Sem prejuízo, no tocante ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça formulado pelo autor à fl. 220, seu acolhimento é de rigor. Com efeito, os documentos acostados às fls. 204/205 contêm fotografias que expõem o corpo do requerente, cuja divulgação irrestrita é capaz de atingir sua esfera de intimidade. Assim, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e DETERMINO que o feito passe a tramitar sob segredo de Justiça. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JENIFFER CAROLINA BARBOSA (OAB 512029/SP), LUCAS BRAITE PINTO (OAB 423953/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)