1000114-78.2026.8.26.0205
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Getulina - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000114-78.2026.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.P. - F.A.A.N. - Ante o exposto, DEFIRO, desde já, a expedição de requisição de passagem de ônibus por este Juízo, em favor do interditando Felipe Augusto Almeida Nascimento e de sua curadora provisória Sebastiana de Almeida Prata, beneficiários da justiça gratuita, a fim de viabilizar o deslocamento e o comparecimento de ambos ao local designado para a realização do exame pericial médico, qual seja, a Praça Maurício Martins Leite, nº 60, Vila São Paulo, Fórum de Araçatuba, Araçatuba/SP, no dia 03/09/2026, às 16:05 horas. Ressalta-se que a passagem será providenciada por este Juízo, independentemente de qualquer providência a cargo do Município de Getulina. Autorizo a z. Serventia a adotar as providências necessárias à emissão do documento de requisição de passagem de ônibus a ser realizado pela empresa Reunidas, com observância do trajeto entre o município de Lins/SP e a cidade de Araçatuba/SP, para o dia 03/09/2026, em horário compatível com o agendamento pericial marcado para as 16:05 horas, bem como para o respectivo retorno após a finalização do ato. Consigno desde já não ser possível a emissão de passagem no trecho entre Getulina e Araçatuba, visto que a empresa não opera nesta localidade. Ficam os autos, no mais, aguardando a juntada do laudo pericial, após o que haverá nova vista ao Ministério Público, nos termos já deliberados. Valerá o presente instrumento, por cópia digitalizada, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), CLEOVALDO FALQUEIRO (OAB 46186/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.A.A.N.
Autor S.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEOVALDO FALQUEIRO
OAB: 46186/SP
RENATO ZANCO
OAB: 178086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000114-78.2026.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.P. - F.A.A.N. - Ante o exposto, DEFIRO, desde já, a expedição de requisição de passagem de ônibus por este Juízo, em favor do interditando Felipe Augusto Almeida Nascimento e de sua curadora provisória Sebastiana de Almeida Prata, beneficiários da justiça gratuita, a fim de viabilizar o deslocamento e o comparecimento de ambos ao local designado para a realização do exame pericial médico, qual seja, a Praça Maurício Martins Leite, nº 60, Vila São Paulo, Fórum de Araçatuba, Araçatuba/SP, no dia 03/09/2026, às 16:05 horas. Ressalta-se que a passagem será providenciada por este Juízo, independentemente de qualquer providência a cargo do Município de Getulina. Autorizo a z. Serventia a adotar as providências necessárias à emissão do documento de requisição de passagem de ônibus a ser realizado pela empresa Reunidas, com observância do trajeto entre o município de Lins/SP e a cidade de Araçatuba/SP, para o dia 03/09/2026, em horário compatível com o agendamento pericial marcado para as 16:05 horas, bem como para o respectivo retorno após a finalização do ato. Consigno desde já não ser possível a emissão de passagem no trecho entre Getulina e Araçatuba, visto que a empresa não opera nesta localidade. Ficam os autos, no mais, aguardando a juntada do laudo pericial, após o que haverá nova vista ao Ministério Público, nos termos já deliberados. Valerá o presente instrumento, por cópia digitalizada, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), CLEOVALDO FALQUEIRO (OAB 46186/SP)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000114-78.2026.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.P. - F.A.A.N. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por S.D.A. P. em face de seu neto F.A.A.N., portador de Deficiência Intelectual Moderada (CID F71), conforme atestam o Relatório Médico Neurológico e a Declaração da APAE de Lins/SP, ambos juntados com a inicial (fls. 20/21). A curatela provisória foi deferida em favor da requerente, que assumiu o encargo nos termos da decisão de fls. 26/27. A citação foi cumprida parcialmente, tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de constatação em que atestou a incapacidade de discernimento do interditando (fls. 37). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 38), a OAB local indicou Curador Especial (fls. 41), o qual aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (fls. 45/46), nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Nesse contexto, impõe-se verificar o cumprimento das determinações anteriores e dar regular andamento ao feito. No que toca à produção da prova técnica, a decisão de fls. 26/27 concedeu às partes e ao Ministério Público o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, condição prévia à expedição de ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica no interditando. Analisando os autos, não se vislumbra a apresentação de quesitos pelas partes ou pelo Ministério Público no prazo assinalado. Assim, superado o prazo sem manifestação, determino a expedição de ofício ao IMESC, instruído com cópia dos relatórios médicos juntados pela requerente (fls. 20/21), para que proceda ao agendamento de perícia médica em F.A.A.N., a fim de que seja aferido, com precisão técnica, o grau de comprometimento cognitivo e a eventual incapacidade para os atos da vida civil. Quanto ao estudo social, a determinação de remessa dos autos ao Setor Técnico, constante do item 9 da decisão de fls. 26/27, não consta como cumprida nos presentes autos. DETERMINO, por conseguinte, que se proceda à remessa dos autos ao Setor Técnico desta Comarca para realização do estudo social junto às partes, devendo o relatório respectivo ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação fundamentada pela equipe técnica. Vista ao Ministério Público, a fim de que, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso. Cumpra-se com a urgência necessária. Int. - ADV: CLEOVALDO FALQUEIRO (OAB 46186/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)