Detalhe do processo

1000114-75.2025.8.26.0185

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Classe
Enriquecimento ilícito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000114-75.2025.8.26.0185 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - A.S.P. - - E.S.P. - - A.C.S.P. - - C.B. - - W.P.B. - M.P. - Vistos. Nos termos do art. 357, V, do CPC, a colheita de prova oral se dará quando indispensável, sendo esta a hipótese dos autos, cabendo ao juiz "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (CPC, art. 370). Ademais, apenas serão indeferidas oitivas sobre fatos "I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443), circunstâncias que não estão exclusivamente presentes, sendo portanto imperiosa a realização de audiência de instrução. Dessa forma, considerando os requerimentos das partes e a matéria de fato controvertida, há de se designar audiência e em seu formato virtual, para inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus. Acorde a resolução CNJ 354/2020, admite-se tal modalidade em caso de distinção de localidade entre os atores do processo (cf. art. 4º). Em tempo, podem as partes recusarem tal modalidade, desde que de maneira justificada, e ao menos em cinco dias da intimação desta decisão. Além disso, é possível, em caso de dificuldade de manuseio de tecnologia, o comparecimento ao fórum, tanto por partes e testemunhas, como pelos advogados, havendo de se mencionar que invariavelmente o juízo lá permanecerá. Não obstante, há de se frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância de das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova. Fica designada audiência de instrução para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 13H30MIN. A sessão será realizada de forma remota, por videoconferência. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para que as partes apresentem rol de testemunhas devidamente qualificadas (art. 450, do CPC; e art. 147, das NCGJ), constando dele os seguintes dados (em especial os primeiros): nome completo, CPF, telefone celular, e-mail, RG, endereço residencial e do local de trabalho, estado civil, profissão, idade, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento. Em observância os princípios da boa-fé e da cooperação processual (CPC, art. 5º e 6º), ao arrolar suas testemunhas deverão as partes informar se alguma delas for incapaz (acometida por enfermidade, deficiência mental ou tiver menos de 16 anos - CPC, art. 447, § 1º); impedida (cônjuge, companheira, ascendente ou descendente em qualquer grau; ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes; ou tutora, curadora ou representante legal de pessoa jurídica - CPC, art. 447, § 2º); ou suspeita (inimiga ou amiga íntima da parte; ou que tenha interesse no litígio - CPC, art. 447, § 3º), quando então será apreciada possibilidade de sua oitiva como informante (CPC, art. 447, § 4º; e art. 457, § 2º). Ficam as partes advertidas de que a qualificação insuficiente (não justificada) poderá ser interpretada como a não oferta do respectivo rol, pois é indispensável "propiciar à parte contrária o conhecimento prévio das testemunhas que serão inquiridas, e neste contexto possibilitar elaborar seu questionamento, como também investigar as pessoas arroladas para formular eventual contradita". Da mesma maneira, atentem-se de que será decretada a preclusão das oitivas pertencentes a eventual rol intempestivo. Além disso, após apresentado o rol, as partes só poderão substituir a testemunha "I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada" (CPC, art. 451). A teor do art. 357, § 7º, do CPC, e tendo em vista a complexidade (fática) da causa, fica limitada a oitiva a no máximo 3 (três) testemunhas para cada polo, embora as partes possam arrolar número superior (art. 357, § 6º, do CPC), cabendo ao interessado optar em audiência por quais pretende ouvir (dentro deste teto). Em tempo, as testemunhas deverão ser cientificadas pelo patrono: a) de que deverão portar no momento da audiência documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; b) de que deverão dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de que se possibilite o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; c) do dever de informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular. Conforme disciplina o art. 455, do CPC, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência. A comprovação da intimação destes dados da audiência deverá se dar com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis à data designada (CPC, art. 455, § 1º; e art. 219) por intermédio (alternativamente) da juntada de: a) cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento (subscrito pela testemunha), ficando sugerida a modalidade de sedex por mão própria; ou de b) declaração (subscrita pela testemunha) reconhecendo ter sido intimada; ou de c) "print" de mensagem de aplicativo de celular ou rede social (WhatsApp, Messenger, Telegram, Instagram, Facebook ou congênere) com resposta da testemunha confirmando sua ciência; ou de d) cópia de e-mail de intimação e de resposta da testemunha confirmando sua ciência. Em síntese, o advogado deve comprovar, de forma fidedigna e dentro do prazo assinalado, que suas testemunhas estão cientes do dia e da hora da audiência, acarretando o descumprimento a desistência presumida da inquirição (CPC, art. 455, § 3º) caso se ausente a testemunha. Atentem-se as partes de que o prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para que apresentem rol de testemunhas não se confunde com o da antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis à audiência (CPC, art. 455, § 1º) para comprovação das intimações. A inobservância do primeiro prazo acarreta preclusão automática das respectivas oitivas. Já o descumprimento do segundo importa em desistência da inquirição da testemunha que se ausente (CPC, art. 455, § 3º). Da mesma maneira, na hipótese de a parte se comprometer a levá-la independentemente de intimação, caso não compareça também será presumida a desistência da sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Inclusive, é de se assinalar que será dispensada "a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (CPC, art. 362, § 2º). Entretanto, a intimação da testemunha será feita pela via judicial (isto é, providenciada diretamente pela serventia expedindo-se ou mandado; ou carta precatória; ou ligação telefônica; ou mensagem de WhatsApp) quando (CPC, art. 455, § 4º): a) figurar no rol servidor público civil ou militar (a ser requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir); b) houver sido arrolada pelo Ministério Público, que, porém, também deve se determinações supras, especialmente de indicação de qualificação completa da testemunha; c) for uma das previstas no art. 454, do CPC; d) for comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado e sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte (CPC, art. 455, § 4º, I e II). Registre-se, em se tratando a testemunha de servidor público civil ou militar, é fundamental em sua qualificação que no rol constem os dados da chefia de sua repartição ou comando (endereço, telefone e e-mail). Caso arrolado policial militar, deverá o cartório observar os Comunicados CG nº 533/2021 e nº 1340/2016, encaminhando-se requisição ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br (bem como ao e-mail da respectiva unidade onde lotado o policial, se possível), constando dela o link de acesso à audiência (disponível ao final desta decisão), o local onde será realizada, os dados completos da testemunha e a solicitação de confirmação de recebimento. Int. - ADV: MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP), MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.P.

Réu A.S.P.

Réu C.B.

Réu E.S.P.

Réu W.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA

OAB: 363531/SP

PAULO RICARDO SANTANA

OAB: 195656/SP

MARCEL PEREIRA DOLCI

OAB: 245481/SP

JOSE ANTONIO ERCOLIN

OAB: 144244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000114-75.2025.8.26.0185 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - A.S.P. - - E.S.P. - - A.C.S.P. - - C.B. - - W.P.B. - M.P. - Vistos. Nos termos do art. 357, V, do CPC, a colheita de prova oral se dará quando indispensável, sendo esta a hipótese dos autos, cabendo ao juiz "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (CPC, art. 370). Ademais, apenas serão indeferidas oitivas sobre fatos "I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443), circunstâncias que não estão exclusivamente presentes, sendo portanto imperiosa a realização de audiência de instrução. Dessa forma, considerando os requerimentos das partes e a matéria de fato controvertida, há de se designar audiência e em seu formato virtual, para inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus. Acorde a resolução CNJ 354/2020, admite-se tal modalidade em caso de distinção de localidade entre os atores do processo (cf. art. 4º). Em tempo, podem as partes recusarem tal modalidade, desde que de maneira justificada, e ao menos em cinco dias da intimação desta decisão. Além disso, é possível, em caso de dificuldade de manuseio de tecnologia, o comparecimento ao fórum, tanto por partes e testemunhas, como pelos advogados, havendo de se mencionar que invariavelmente o juízo lá permanecerá. Não obstante, há de se frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância de das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova. Fica designada audiência de instrução para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 13H30MIN. A sessão será realizada de forma remota, por videoconferência. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para que as partes apresentem rol de testemunhas devidamente qualificadas (art. 450, do CPC; e art. 147, das NCGJ), constando dele os seguintes dados (em especial os primeiros): nome completo, CPF, telefone celular, e-mail, RG, endereço residencial e do local de trabalho, estado civil, profissão, idade, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento. Em observância os princípios da boa-fé e da cooperação processual (CPC, art. 5º e 6º), ao arrolar suas testemunhas deverão as partes informar se alguma delas for incapaz (acometida por enfermidade, deficiência mental ou tiver menos de 16 anos - CPC, art. 447, § 1º); impedida (cônjuge, companheira, ascendente ou descendente em qualquer grau; ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes; ou tutora, curadora ou representante legal de pessoa jurídica - CPC, art. 447, § 2º); ou suspeita (inimiga ou amiga íntima da parte; ou que tenha interesse no litígio - CPC, art. 447, § 3º), quando então será apreciada possibilidade de sua oitiva como informante (CPC, art. 447, § 4º; e art. 457, § 2º). Ficam as partes advertidas de que a qualificação insuficiente (não justificada) poderá ser interpretada como a não oferta do respectivo rol, pois é indispensável "propiciar à parte contrária o conhecimento prévio das testemunhas que serão inquiridas, e neste contexto possibilitar elaborar seu questionamento, como também investigar as pessoas arroladas para formular eventual contradita". Da mesma maneira, atentem-se de que será decretada a preclusão das oitivas pertencentes a eventual rol intempestivo. Além disso, após apresentado o rol, as partes só poderão substituir a testemunha "I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada" (CPC, art. 451). A teor do art. 357, § 7º, do CPC, e tendo em vista a complexidade (fática) da causa, fica limitada a oitiva a no máximo 3 (três) testemunhas para cada polo, embora as partes possam arrolar número superior (art. 357, § 6º, do CPC), cabendo ao interessado optar em audiência por quais pretende ouvir (dentro deste teto). Em tempo, as testemunhas deverão ser cientificadas pelo patrono: a) de que deverão portar no momento da audiência documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; b) de que deverão dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de que se possibilite o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; c) do dever de informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular. Conforme disciplina o art. 455, do CPC, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência. A comprovação da intimação destes dados da audiência deverá se dar com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis à data designada (CPC, art. 455, § 1º; e art. 219) por intermédio (alternativamente) da juntada de: a) cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento (subscrito pela testemunha), ficando sugerida a modalidade de sedex por mão própria; ou de b) declaração (subscrita pela testemunha) reconhecendo ter sido intimada; ou de c) "print" de mensagem de aplicativo de celular ou rede social (WhatsApp, Messenger, Telegram, Instagram, Facebook ou congênere) com resposta da testemunha confirmando sua ciência; ou de d) cópia de e-mail de intimação e de resposta da testemunha confirmando sua ciência. Em síntese, o advogado deve comprovar, de forma fidedigna e dentro do prazo assinalado, que suas testemunhas estão cientes do dia e da hora da audiência, acarretando o descumprimento a desistência presumida da inquirição (CPC, art. 455, § 3º) caso se ausente a testemunha. Atentem-se as partes de que o prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para que apresentem rol de testemunhas não se confunde com o da antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis à audiência (CPC, art. 455, § 1º) para comprovação das intimações. A inobservância do primeiro prazo acarreta preclusão automática das respectivas oitivas. Já o descumprimento do segundo importa em desistência da inquirição da testemunha que se ausente (CPC, art. 455, § 3º). Da mesma maneira, na hipótese de a parte se comprometer a levá-la independentemente de intimação, caso não compareça também será presumida a desistência da sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Inclusive, é de se assinalar que será dispensada "a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (CPC, art. 362, § 2º). Entretanto, a intimação da testemunha será feita pela via judicial (isto é, providenciada diretamente pela serventia expedindo-se ou mandado; ou carta precatória; ou ligação telefônica; ou mensagem de WhatsApp) quando (CPC, art. 455, § 4º): a) figurar no rol servidor público civil ou militar (a ser requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir); b) houver sido arrolada pelo Ministério Público, que, porém, também deve se determinações supras, especialmente de indicação de qualificação completa da testemunha; c) for uma das previstas no art. 454, do CPC; d) for comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado e sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte (CPC, art. 455, § 4º, I e II). Registre-se, em se tratando a testemunha de servidor público civil ou militar, é fundamental em sua qualificação que no rol constem os dados da chefia de sua repartição ou comando (endereço, telefone e e-mail). Caso arrolado policial militar, deverá o cartório observar os Comunicados CG nº 533/2021 e nº 1340/2016, encaminhando-se requisição ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br (bem como ao e-mail da respectiva unidade onde lotado o policial, se possível), constando dela o link de acesso à audiência (disponível ao final desta decisão), o local onde será realizada, os dados completos da testemunha e a solicitação de confirmação de recebimento. Int. - ADV: MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP), MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP)