1000114-73.2025.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000114-73.2025.5.02.0709 RECORRENTE: ADRIANO BRITO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO BRITO DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#56abd76): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000114-73.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SWISSPORT BRASIL LTDA ADRIANO BRITO DE CARVALHO ORIGEM 09ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. 5c32fcf, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais e advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. b4aba86), almejando a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais e advocatícios. O reclamante (id. bf99b38), insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e consequente recomposição salarial. Preparo da reclamada, Id. 8ec8df7, Id. cc251ae, Id. 86ccb70 e Id. 09ef46d. Contrarrazões da reclamada, Id. e95dc09. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade. Nulidade da perícia: Pretendeu a reclamada a reforma do julgado que a condenou ao pagamento do adicional em tela, argumentando pela declaração de nulidade do laudo pericial, por carecer de fundamentação, impossibilitando a ré de exercer seu direito à ampla defesa. Aduziu, ainda, que o reclamante desempenhava suas atividades majoritariamente na área interna do aeroporto, no escritório da ré, sendo certo que, caso coincidisse o momento do abastecimento com o tempo do autor em pista, ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo, devendo ser adotados os entendimentos das Súmulas 364 e 447 do C. TST. Asseverou que somente é considerada como área de operação aquela até 7,5 metros do ponto de abastecimento, local onde o autor não exercia as suas atividades. Por fim, invocou os termos da cláusula 9ª da CCT da categoria, que afasta o pagamento do adminículo para determinadas categorias. (Id. b4aba86). Sem razão. A par dos elementos dos autos, decidiu o D. Juízo de Origem por acolher a pretensão, condenação a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e com fundamento na prova técnica, registrou: "... Não há elementos nos autos aptos a infirmar as conclusões do laudo. Acolho-as. Assim e não tendo ficado demonstrado pagamento neste sentido, julgo o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do reclamante e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). Nos termos da Lei n. 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade na situação concreta vivenciada pelo Reclamante é o salário que perceber. Assim, mesmo a gratificação ajustada deve compor a base de cálculo. O prêmio não salarial e a participação nos lucros e resultados não integram a base de cálculo, haja vista o caráter ocasional do prêmio e as disposições da Lei n. 10.101/05."(Id. 5c32fcf). Mantenho. Efetivamente, conforme se verifica do laudo produzido nos autos, e descrição das atividades do autor (Id. e938c3a - fls. 1734 do PDF): "... 5. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O Reclamante foi contratado em 05/11/2013 pela Reclamada para atuar como Técnico em Segurança do Trabalho, permanecendo nesta função até o término do Pacto laboral ocorrido em 02/01/2025. Atividades habituais realizadas pelo Reclamante. Téc. em Segurança do Trabalho: Acompanhar auditorias, inspeções, fiscalizações de órgãos públicos e perícias, entre outros. Acompanhar e orientar atividades da CIPA. Atender emergências e de crise. Coletar e registrar dados relativos aos indicadores de desempenho dos processos da área. Conhecer e aplicar todas as normas regulamentadoras, leis aplicáveis e SOPs da Swissport. Controlar e participar da elaboração dos programas e documentos específicos da área. Executar outras atividades correlatas, conforme solicitado. Implementar ações de saúde e segurança no trabalho. Orientar os colaboradores e assegurar a correta aplicação das políticas, diretrizes e procedimentos da área DDS BRIFIN. Realizar atividades administrativas. Realizar check list de operações no pátio de manobras. Realizar inspeções diárias e periódicas de saúde e segurança no trabalho. Realizar inspeções diárias no pátio de manobras, verificando, posição de cones de identificação, rota de fuga do caminhão tanque, estado geral dos equipamentos próximos as aeronaves e utilização correta de EPI´s. Realizar investigação e análise de acidentes. Realizar treinamentos e palestras sobre saúde e segurança do trabalho. Treinar e orientar nas questões relacionadas aos Equipamentos de Proteção Individual...". E, diante da vistoria realizada no local de trabalho do autor, foram efetuadas as seguintes avaliações ambientais relativas às condições de trabalho do autor: "... 11.1. Periculosidade - Explosivos Não foi constatado nos locais periciados, qualquer atividade ou operações com materiais explosivos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, de acordo com o que determina o Anexo 1 - "Atividades e Operações Perigosas com Explosivos". Não há caracterização ao adicional de Periculosidade. 11.2. Periculosidade-Inflamáveis O Reclamante afirmou em sua petição inicial que, ao longo de seu período de trabalho, precisava acessar áreas próximas ao abastecimento de aeronaves e acompanhar procedimentos operacionais, como o transporte, carregamento e descarregamento de malas e encomendas, realizados pelos funcionários da Reclamada. Durante a diligência pericial, constatamos que, após o calço da aeronave, quando esta estacionava na área dos fingers ou na área remota e seus motores eram desligados, diversas equipes iniciavam simultaneamente suas atividades. Essas atividades incluíam a retirada de encomendas e malas, a troca e reposição dos trolleys pelas equipes de comissaria, o abastecimento da aeronave e a limpeza interna, realizada por dois funcionários. O Reclamante mantinha contato frequente com esses procedimentos, realizando inspeções nos equipamentos, fiscalizando os funcionários da Reclamada quanto às normas de segurança e verificando a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) determinados. No exercício de suas funções habituais, ele transitava pela "faixa azul" no pátio de manobras, mantendo uma distância média de 10 a 15 metros dos bocais de combustível e caminhões-tanque (distância para acompanhar procedimentos de carga e descarga), permanecendo em áreas de alto risco devido à natureza operacional do Aeroporto de Congonhas. A diligência pericial também constatou que várias aeronaves eram abastecidas por caminhões-tanque, que circulavam livremente, especialmente próximas ao local destinado ao deslocamento operacional. Essa proximidade entre os funcionários e o abastecimento das aeronaves foi devidamente registrada e documentada por meio das imagens anexadas ao item 8 do laudo pericial. Assim, ficou evidente que o Reclamante acessava regularmente as áreas operacionais durante o abastecimento das aeronaves, tanto na área dos fingers quanto na área remota. O Reclamante não participava do procedimento de abastecimento da aeronave, entretanto, permanecia constantemente e habitualmente na área de operações, durante os abastecimentos das aeronaves. (...) Conforme análise realizada referente aos itens das tabelas 1 e 3, constatamos que o Reclamante realizava suas atividades funcionais na Área Operacional durante os abastecimentos e transportes de combustíveis para as aeronaves, portanto, atuava em área de risco por produtos inflamáveis, caracterizando o Adicional de Periculosidade conforme determina a NR16 em seu Anexo 2. 11.3. Periculosidade - Exposição a roubos ou outras espécies de violência física Não foi constatado a existência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física. 11.4. Atividades e operações perigosas com energia elétrica Conforme apresentado nas atividades realizadas pelo Reclamante, não há qualquer contato com energia elétrica, não há enquadramento legal para a caracterização ao Adicional de periculosidade. 11.5. Atividades perigosas em motocicleta O Reclamante não exercia atividades com motocicletas a serviço da Reclamada, descaracterizando o referido adicional de periculosidade. 11.6. Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes O Reclamante não exercia atividades ou operações perigosas com radiações ionizantes, descaracterizando o referido adicional de periculosidade". Por fim, apresentou o Expert do Juízo as seguintes conclusões que são adotadas como razões de decidir, verbis: "... Por todo exposto, através das constatações obtidas durante a Diligência Pericial, conclui-se tecnicamente que: O Reclamante laborou e executou atividades em área de risco acentuado por exposição a inflamáveis, caracterizando adicional de Periculosidade, durante todo o pacto laboral a serviço da Reclamada. Tal conclusão está fundamentada pela NR-16, em seus Anexos, referenciada Portaria 3.214/78 consolidada pela redação da Lei 6.514/77 e pelos artigos 189 a 193 da seção XIII- CLT". Com relação ao pleito de declaração de nulidade do laudo pericial, insta sobrelevar que o laudo técnico (Id. e938c3a), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela caracterização da periculosidade, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (Id. 75efaea), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pela reclamante, bem como por representantes do reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega a recorrente, todas as questões por ela suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Assim, o mero inconformismo da reclamada em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos. Por outro lado, ainda que a exposição fosse eventual e por tempo reduzido, não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a reforma da r. sentença, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui o perigo. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. O contato, ainda que não permanente, com a situação de perigo já é o suficiente para gerar direito ao adicional, em sua integralidade, considerando que o risco é, por natureza, imprevisível e imponderável, e o sinistro não marca hora para ocorrer, não havendo, portanto, se cogitar da adoção dos entendimentos das Súmulas nº 364 e 447 do C. TST. De ressaltar que a área de operação no abastecimento não se restringe ao bocal e o caminhão-bomba/tanque da distribuidora de petróleo. A área de risco abrange a aeronave como um todo, razão pela qual existe enquadramento no Anexo 2 da NR 16: Item 16.1, no sentido de que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora (NR), a qual dispõe na alínea "g" do item 3 acerca da permanência na área de operação durante o abastecimento de aeronaves. Não há se falar, ademais, em ausência enquadramento do autor nas hipóteses previstas na Portaria 3214/78, NR-16, simplesmente diante das funções desenvolvidas que não se identificavam com as de abastecimento especificamente, pois permanecia em área de risco, vez que parcialmente circunscritas suas atividades à área de operação de abastecimento. E não há se falar, outrossim, em concurso eventual em área de risco, sendo imprevisto o infortúnio e possível nesses períodos, visando esse plusremunerar o risco, não o acidente propriamente. Não se classifica, além do mais, em trabalho eventual, na medida em que diário, habitual e constante, sendo eventual aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Por fim, insta sobrelevar que desserve ao fim colimado a remissão recursal à cláusula 9ª da CCT da categoria obreira trazida aos autos, na medida em que as funções apuradas não se enquadram nas hipóteses dos §§ 1º e 2º da referida norma. Assim, efetivamente, tem-se que o reclamante laborou em condições de periculosidade na reclamada, já que exercia atividades em área de risco de abastecimento de aeronaves com líquidos inflamáveis. As demais alegações da ré não passam de argumentos retóricos em sentido contrário àquele que constou no laudo pericial, não servindo à desconstituição da prova técnica, eis que o Perito, profissional capacitado e de confiança do Juízo, possui conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Mantenho. 2. Honorários periciais. Reversão. Redução: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados."(ID. 5c32fcf). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. b4aba86). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios. Reversão. Redução: Requereu a reclamada a exclusão da sua condenação no pagamento da verba honorária, ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor para o importe de 5%. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso da reclamada. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos dos litigantes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação e sobre os pedidos improcedentes, posto se mostrar adequado com o mister realizado, observação que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Mantenho, observados os estritos limites do apelo interposto. III - Recurso do reclamante 1. Acúmulo de funções. Recomposição salarial: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de "técnico de segurança do trabalho" para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades relacionadas ao "almoxarifado", tais como "controle de estoque de materiais gerais, recebimento, conferência e armazenagem de produtos, entrega de equipamentos de proteção individual (epis) e uniformes aos empregados e gestão de pedidos de compra e contato com fornecedor", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. d93accb). A reclamada contestou as alegações, referindo que "... à Reclamante nunca foram impostas quaisquer atividades que não as de seu contrato, não havendo que se falar em desvio/acúmulo, quiçá inovar em equiparação, de função, sendo ainda que em nenhum momento a reclamante comprova as suas afirmações".(Id. fdb490f). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... No caso dos autos, no entanto, a prova produzida não é suficiente para evidenciar o alegado acúmulo de funções. Isso porque o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que as atividades junto ao almoxarifado foram realizadas desde sua admissão em 2013, bem como que todos os técnicos em segurança do trabalho realizavam as mesmas atividades e, conforme sua testemunha, as funções no almoxarifado estavam relacionadas apenas ao SESMT. Deste modo, não há como reconhecer que houve novação objetiva no contrato de trabalho, já que as atividades desempenhadas estão relacionadas ao cargo contratado. Aplica-se, pois, o quanto previsto no artigo 456, parágrafo único da CLT, que dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus reflexos." (Id. 5c32fcf). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. As funções descritas pelo reclamante na inicial não se apresentam excesso ou descaracterizam as atividades para as quais fora contratado, ao revés, se mostram compatíveis com o cargo de "técnico de segurança do trabalho" ocupado, inclusive em consonância com as provas oral e documental produzidas pela ré. Insta salientar que, na audiência realizada em 03.12.2025 (Id. a9d24ad), o autor admitiu, em seu depoimento, que "... fazia inspeções, atividades de qualidade da água, que era responsável pelos erros de carregamentos das aeronaves e realizava parte de almoxarifado, tendo que entregar EPIs, uniformes, fazia compras, tinha que estocar, organizar; que desde 2018 exerce essas atividades; que as atividades do almoxarifado são feitas desde 2013; que todos os técnicos realizavam as mesmas atividades"; a 1ª testemunha obreira, em sentido idêntico, afirmou que "... era técnica em segurança do trabalho; que realizava várias funções fora da segurança do trabalho; que cuidavam do Safety, almoxarifado, pedido de uniforme, recebimento de EPI, entrega de material", sendo certo, ainda, que a 2ª testemunha trazida a rogo do autor referiu que "... o reclamante foi responsável pelo almoxarifado; que isso ocorre desde 2018; que era responsável por fazer comprar, receber pedidos, dar baixa em nota fiscal; que essa responsabilidade abarcava apenas seu setor, SESMT". Por outro lado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado pela reclamada consta, dentre outras, as seguintes atividades do cargo do autor, verbis "... executar outras atividades correlatas, conforme solicitado", denotando que todas as atividades relacionadas pelo reclamante se encontravam dentro do escopo do cargo exercido, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Por fim, insta sobrelevar que exsurge absolutamente inovatório o pedido relacionado às diferenças salariais por recomposição do equilíbrio contratual, na medida em que não integrou a peça exordial, não podendo ser analisado nesse momento processual, sob pena de infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos dos litigantes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO BRITO DE CARVALHO
Réu ADRIANO BRITO DE CARVALHO
Autor ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA
Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA
Autor SWISSPORT BRASIL LTDA
Réu SWISSPORT BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB: 117756/SP
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 292206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000114-73.2025.5.02.0709 RECORRENTE: ADRIANO BRITO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO BRITO DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#56abd76): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000114-73.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SWISSPORT BRASIL LTDA ADRIANO BRITO DE CARVALHO ORIGEM 09ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. 5c32fcf, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais e advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. b4aba86), almejando a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais e advocatícios. O reclamante (id. bf99b38), insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e consequente recomposição salarial. Preparo da reclamada, Id. 8ec8df7, Id. cc251ae, Id. 86ccb70 e Id. 09ef46d. Contrarrazões da reclamada, Id. e95dc09. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade. Nulidade da perícia: Pretendeu a reclamada a reforma do julgado que a condenou ao pagamento do adicional em tela, argumentando pela declaração de nulidade do laudo pericial, por carecer de fundamentação, impossibilitando a ré de exercer seu direito à ampla defesa. Aduziu, ainda, que o reclamante desempenhava suas atividades majoritariamente na área interna do aeroporto, no escritório da ré, sendo certo que, caso coincidisse o momento do abastecimento com o tempo do autor em pista, ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo, devendo ser adotados os entendimentos das Súmulas 364 e 447 do C. TST. Asseverou que somente é considerada como área de operação aquela até 7,5 metros do ponto de abastecimento, local onde o autor não exercia as suas atividades. Por fim, invocou os termos da cláusula 9ª da CCT da categoria, que afasta o pagamento do adminículo para determinadas categorias. (Id. b4aba86). Sem razão. A par dos elementos dos autos, decidiu o D. Juízo de Origem por acolher a pretensão, condenação a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e com fundamento na prova técnica, registrou: "... Não há elementos nos autos aptos a infirmar as conclusões do laudo. Acolho-as. Assim e não tendo ficado demonstrado pagamento neste sentido, julgo o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do reclamante e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). Nos termos da Lei n. 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade na situação concreta vivenciada pelo Reclamante é o salário que perceber. Assim, mesmo a gratificação ajustada deve compor a base de cálculo. O prêmio não salarial e a participação nos lucros e resultados não integram a base de cálculo, haja vista o caráter ocasional do prêmio e as disposições da Lei n. 10.101/05."(Id. 5c32fcf). Mantenho. Efetivamente, conforme se verifica do laudo produzido nos autos, e descrição das atividades do autor (Id. e938c3a - fls. 1734 do PDF): "... 5. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O Reclamante foi contratado em 05/11/2013 pela Reclamada para atuar como Técnico em Segurança do Trabalho, permanecendo nesta função até o término do Pacto laboral ocorrido em 02/01/2025. Atividades habituais realizadas pelo Reclamante. Téc. em Segurança do Trabalho: Acompanhar auditorias, inspeções, fiscalizações de órgãos públicos e perícias, entre outros. Acompanhar e orientar atividades da CIPA. Atender emergências e de crise. Coletar e registrar dados relativos aos indicadores de desempenho dos processos da área. Conhecer e aplicar todas as normas regulamentadoras, leis aplicáveis e SOPs da Swissport. Controlar e participar da elaboração dos programas e documentos específicos da área. Executar outras atividades correlatas, conforme solicitado. Implementar ações de saúde e segurança no trabalho. Orientar os colaboradores e assegurar a correta aplicação das políticas, diretrizes e procedimentos da área DDS BRIFIN. Realizar atividades administrativas. Realizar check list de operações no pátio de manobras. Realizar inspeções diárias e periódicas de saúde e segurança no trabalho. Realizar inspeções diárias no pátio de manobras, verificando, posição de cones de identificação, rota de fuga do caminhão tanque, estado geral dos equipamentos próximos as aeronaves e utilização correta de EPI´s. Realizar investigação e análise de acidentes. Realizar treinamentos e palestras sobre saúde e segurança do trabalho. Treinar e orientar nas questões relacionadas aos Equipamentos de Proteção Individual...". E, diante da vistoria realizada no local de trabalho do autor, foram efetuadas as seguintes avaliações ambientais relativas às condições de trabalho do autor: "... 11.1. Periculosidade - Explosivos Não foi constatado nos locais periciados, qualquer atividade ou operações com materiais explosivos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, de acordo com o que determina o Anexo 1 - "Atividades e Operações Perigosas com Explosivos". Não há caracterização ao adicional de Periculosidade. 11.2. Periculosidade-Inflamáveis O Reclamante afirmou em sua petição inicial que, ao longo de seu período de trabalho, precisava acessar áreas próximas ao abastecimento de aeronaves e acompanhar procedimentos operacionais, como o transporte, carregamento e descarregamento de malas e encomendas, realizados pelos funcionários da Reclamada. Durante a diligência pericial, constatamos que, após o calço da aeronave, quando esta estacionava na área dos fingers ou na área remota e seus motores eram desligados, diversas equipes iniciavam simultaneamente suas atividades. Essas atividades incluíam a retirada de encomendas e malas, a troca e reposição dos trolleys pelas equipes de comissaria, o abastecimento da aeronave e a limpeza interna, realizada por dois funcionários. O Reclamante mantinha contato frequente com esses procedimentos, realizando inspeções nos equipamentos, fiscalizando os funcionários da Reclamada quanto às normas de segurança e verificando a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) determinados. No exercício de suas funções habituais, ele transitava pela "faixa azul" no pátio de manobras, mantendo uma distância média de 10 a 15 metros dos bocais de combustível e caminhões-tanque (distância para acompanhar procedimentos de carga e descarga), permanecendo em áreas de alto risco devido à natureza operacional do Aeroporto de Congonhas. A diligência pericial também constatou que várias aeronaves eram abastecidas por caminhões-tanque, que circulavam livremente, especialmente próximas ao local destinado ao deslocamento operacional. Essa proximidade entre os funcionários e o abastecimento das aeronaves foi devidamente registrada e documentada por meio das imagens anexadas ao item 8 do laudo pericial. Assim, ficou evidente que o Reclamante acessava regularmente as áreas operacionais durante o abastecimento das aeronaves, tanto na área dos fingers quanto na área remota. O Reclamante não participava do procedimento de abastecimento da aeronave, entretanto, permanecia constantemente e habitualmente na área de operações, durante os abastecimentos das aeronaves. (...) Conforme análise realizada referente aos itens das tabelas 1 e 3, constatamos que o Reclamante realizava suas atividades funcionais na Área Operacional durante os abastecimentos e transportes de combustíveis para as aeronaves, portanto, atuava em área de risco por produtos inflamáveis, caracterizando o Adicional de Periculosidade conforme determina a NR16 em seu Anexo 2. 11.3. Periculosidade - Exposição a roubos ou outras espécies de violência física Não foi constatado a existência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física. 11.4. Atividades e operações perigosas com energia elétrica Conforme apresentado nas atividades realizadas pelo Reclamante, não há qualquer contato com energia elétrica, não há enquadramento legal para a caracterização ao Adicional de periculosidade. 11.5. Atividades perigosas em motocicleta O Reclamante não exercia atividades com motocicletas a serviço da Reclamada, descaracterizando o referido adicional de periculosidade. 11.6. Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes O Reclamante não exercia atividades ou operações perigosas com radiações ionizantes, descaracterizando o referido adicional de periculosidade". Por fim, apresentou o Expert do Juízo as seguintes conclusões que são adotadas como razões de decidir, verbis: "... Por todo exposto, através das constatações obtidas durante a Diligência Pericial, conclui-se tecnicamente que: O Reclamante laborou e executou atividades em área de risco acentuado por exposição a inflamáveis, caracterizando adicional de Periculosidade, durante todo o pacto laboral a serviço da Reclamada. Tal conclusão está fundamentada pela NR-16, em seus Anexos, referenciada Portaria 3.214/78 consolidada pela redação da Lei 6.514/77 e pelos artigos 189 a 193 da seção XIII- CLT". Com relação ao pleito de declaração de nulidade do laudo pericial, insta sobrelevar que o laudo técnico (Id. e938c3a), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela caracterização da periculosidade, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (Id. 75efaea), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pela reclamante, bem como por representantes do reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega a recorrente, todas as questões por ela suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Assim, o mero inconformismo da reclamada em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos. Por outro lado, ainda que a exposição fosse eventual e por tempo reduzido, não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a reforma da r. sentença, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui o perigo. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. O contato, ainda que não permanente, com a situação de perigo já é o suficiente para gerar direito ao adicional, em sua integralidade, considerando que o risco é, por natureza, imprevisível e imponderável, e o sinistro não marca hora para ocorrer, não havendo, portanto, se cogitar da adoção dos entendimentos das Súmulas nº 364 e 447 do C. TST. De ressaltar que a área de operação no abastecimento não se restringe ao bocal e o caminhão-bomba/tanque da distribuidora de petróleo. A área de risco abrange a aeronave como um todo, razão pela qual existe enquadramento no Anexo 2 da NR 16: Item 16.1, no sentido de que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora (NR), a qual dispõe na alínea "g" do item 3 acerca da permanência na área de operação durante o abastecimento de aeronaves. Não há se falar, ademais, em ausência enquadramento do autor nas hipóteses previstas na Portaria 3214/78, NR-16, simplesmente diante das funções desenvolvidas que não se identificavam com as de abastecimento especificamente, pois permanecia em área de risco, vez que parcialmente circunscritas suas atividades à área de operação de abastecimento. E não há se falar, outrossim, em concurso eventual em área de risco, sendo imprevisto o infortúnio e possível nesses períodos, visando esse plusremunerar o risco, não o acidente propriamente. Não se classifica, além do mais, em trabalho eventual, na medida em que diário, habitual e constante, sendo eventual aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Por fim, insta sobrelevar que desserve ao fim colimado a remissão recursal à cláusula 9ª da CCT da categoria obreira trazida aos autos, na medida em que as funções apuradas não se enquadram nas hipóteses dos §§ 1º e 2º da referida norma. Assim, efetivamente, tem-se que o reclamante laborou em condições de periculosidade na reclamada, já que exercia atividades em área de risco de abastecimento de aeronaves com líquidos inflamáveis. As demais alegações da ré não passam de argumentos retóricos em sentido contrário àquele que constou no laudo pericial, não servindo à desconstituição da prova técnica, eis que o Perito, profissional capacitado e de confiança do Juízo, possui conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Mantenho. 2. Honorários periciais. Reversão. Redução: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados."(ID. 5c32fcf). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. b4aba86). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios. Reversão. Redução: Requereu a reclamada a exclusão da sua condenação no pagamento da verba honorária, ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor para o importe de 5%. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso da reclamada. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos dos litigantes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação e sobre os pedidos improcedentes, posto se mostrar adequado com o mister realizado, observação que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Mantenho, observados os estritos limites do apelo interposto. III - Recurso do reclamante 1. Acúmulo de funções. Recomposição salarial: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de "técnico de segurança do trabalho" para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades relacionadas ao "almoxarifado", tais como "controle de estoque de materiais gerais, recebimento, conferência e armazenagem de produtos, entrega de equipamentos de proteção individual (epis) e uniformes aos empregados e gestão de pedidos de compra e contato com fornecedor", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. d93accb). A reclamada contestou as alegações, referindo que "... à Reclamante nunca foram impostas quaisquer atividades que não as de seu contrato, não havendo que se falar em desvio/acúmulo, quiçá inovar em equiparação, de função, sendo ainda que em nenhum momento a reclamante comprova as suas afirmações".(Id. fdb490f). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... No caso dos autos, no entanto, a prova produzida não é suficiente para evidenciar o alegado acúmulo de funções. Isso porque o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que as atividades junto ao almoxarifado foram realizadas desde sua admissão em 2013, bem como que todos os técnicos em segurança do trabalho realizavam as mesmas atividades e, conforme sua testemunha, as funções no almoxarifado estavam relacionadas apenas ao SESMT. Deste modo, não há como reconhecer que houve novação objetiva no contrato de trabalho, já que as atividades desempenhadas estão relacionadas ao cargo contratado. Aplica-se, pois, o quanto previsto no artigo 456, parágrafo único da CLT, que dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus reflexos." (Id. 5c32fcf). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. As funções descritas pelo reclamante na inicial não se apresentam excesso ou descaracterizam as atividades para as quais fora contratado, ao revés, se mostram compatíveis com o cargo de "técnico de segurança do trabalho" ocupado, inclusive em consonância com as provas oral e documental produzidas pela ré. Insta salientar que, na audiência realizada em 03.12.2025 (Id. a9d24ad), o autor admitiu, em seu depoimento, que "... fazia inspeções, atividades de qualidade da água, que era responsável pelos erros de carregamentos das aeronaves e realizava parte de almoxarifado, tendo que entregar EPIs, uniformes, fazia compras, tinha que estocar, organizar; que desde 2018 exerce essas atividades; que as atividades do almoxarifado são feitas desde 2013; que todos os técnicos realizavam as mesmas atividades"; a 1ª testemunha obreira, em sentido idêntico, afirmou que "... era técnica em segurança do trabalho; que realizava várias funções fora da segurança do trabalho; que cuidavam do Safety, almoxarifado, pedido de uniforme, recebimento de EPI, entrega de material", sendo certo, ainda, que a 2ª testemunha trazida a rogo do autor referiu que "... o reclamante foi responsável pelo almoxarifado; que isso ocorre desde 2018; que era responsável por fazer comprar, receber pedidos, dar baixa em nota fiscal; que essa responsabilidade abarcava apenas seu setor, SESMT". Por outro lado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado pela reclamada consta, dentre outras, as seguintes atividades do cargo do autor, verbis "... executar outras atividades correlatas, conforme solicitado", denotando que todas as atividades relacionadas pelo reclamante se encontravam dentro do escopo do cargo exercido, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Por fim, insta sobrelevar que exsurge absolutamente inovatório o pedido relacionado às diferenças salariais por recomposição do equilíbrio contratual, na medida em que não integrou a peça exordial, não podendo ser analisado nesse momento processual, sob pena de infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos dos litigantes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000114-73.2025.5.02.0709 RECORRENTE: ADRIANO BRITO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO BRITO DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#56abd76): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000114-73.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SWISSPORT BRASIL LTDA ADRIANO BRITO DE CARVALHO ORIGEM 09ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. 5c32fcf, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais e advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. b4aba86), almejando a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais e advocatícios. O reclamante (id. bf99b38), insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e consequente recomposição salarial. Preparo da reclamada, Id. 8ec8df7, Id. cc251ae, Id. 86ccb70 e Id. 09ef46d. Contrarrazões da reclamada, Id. e95dc09. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade. Nulidade da perícia: Pretendeu a reclamada a reforma do julgado que a condenou ao pagamento do adicional em tela, argumentando pela declaração de nulidade do laudo pericial, por carecer de fundamentação, impossibilitando a ré de exercer seu direito à ampla defesa. Aduziu, ainda, que o reclamante desempenhava suas atividades majoritariamente na área interna do aeroporto, no escritório da ré, sendo certo que, caso coincidisse o momento do abastecimento com o tempo do autor em pista, ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo, devendo ser adotados os entendimentos das Súmulas 364 e 447 do C. TST. Asseverou que somente é considerada como área de operação aquela até 7,5 metros do ponto de abastecimento, local onde o autor não exercia as suas atividades. Por fim, invocou os termos da cláusula 9ª da CCT da categoria, que afasta o pagamento do adminículo para determinadas categorias. (Id. b4aba86). Sem razão. A par dos elementos dos autos, decidiu o D. Juízo de Origem por acolher a pretensão, condenação a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e com fundamento na prova técnica, registrou: "... Não há elementos nos autos aptos a infirmar as conclusões do laudo. Acolho-as. Assim e não tendo ficado demonstrado pagamento neste sentido, julgo o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do reclamante e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). Nos termos da Lei n. 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade na situação concreta vivenciada pelo Reclamante é o salário que perceber. Assim, mesmo a gratificação ajustada deve compor a base de cálculo. O prêmio não salarial e a participação nos lucros e resultados não integram a base de cálculo, haja vista o caráter ocasional do prêmio e as disposições da Lei n. 10.101/05."(Id. 5c32fcf). Mantenho. Efetivamente, conforme se verifica do laudo produzido nos autos, e descrição das atividades do autor (Id. e938c3a - fls. 1734 do PDF): "... 5. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O Reclamante foi contratado em 05/11/2013 pela Reclamada para atuar como Técnico em Segurança do Trabalho, permanecendo nesta função até o término do Pacto laboral ocorrido em 02/01/2025. Atividades habituais realizadas pelo Reclamante. Téc. em Segurança do Trabalho: Acompanhar auditorias, inspeções, fiscalizações de órgãos públicos e perícias, entre outros. Acompanhar e orientar atividades da CIPA. Atender emergências e de crise. Coletar e registrar dados relativos aos indicadores de desempenho dos processos da área. Conhecer e aplicar todas as normas regulamentadoras, leis aplicáveis e SOPs da Swissport. Controlar e participar da elaboração dos programas e documentos específicos da área. Executar outras atividades correlatas, conforme solicitado. Implementar ações de saúde e segurança no trabalho. Orientar os colaboradores e assegurar a correta aplicação das políticas, diretrizes e procedimentos da área DDS BRIFIN. Realizar atividades administrativas. Realizar check list de operações no pátio de manobras. Realizar inspeções diárias e periódicas de saúde e segurança no trabalho. Realizar inspeções diárias no pátio de manobras, verificando, posição de cones de identificação, rota de fuga do caminhão tanque, estado geral dos equipamentos próximos as aeronaves e utilização correta de EPI´s. Realizar investigação e análise de acidentes. Realizar treinamentos e palestras sobre saúde e segurança do trabalho. Treinar e orientar nas questões relacionadas aos Equipamentos de Proteção Individual...". E, diante da vistoria realizada no local de trabalho do autor, foram efetuadas as seguintes avaliações ambientais relativas às condições de trabalho do autor: "... 11.1. Periculosidade - Explosivos Não foi constatado nos locais periciados, qualquer atividade ou operações com materiais explosivos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, de acordo com o que determina o Anexo 1 - "Atividades e Operações Perigosas com Explosivos". Não há caracterização ao adicional de Periculosidade. 11.2. Periculosidade-Inflamáveis O Reclamante afirmou em sua petição inicial que, ao longo de seu período de trabalho, precisava acessar áreas próximas ao abastecimento de aeronaves e acompanhar procedimentos operacionais, como o transporte, carregamento e descarregamento de malas e encomendas, realizados pelos funcionários da Reclamada. Durante a diligência pericial, constatamos que, após o calço da aeronave, quando esta estacionava na área dos fingers ou na área remota e seus motores eram desligados, diversas equipes iniciavam simultaneamente suas atividades. Essas atividades incluíam a retirada de encomendas e malas, a troca e reposição dos trolleys pelas equipes de comissaria, o abastecimento da aeronave e a limpeza interna, realizada por dois funcionários. O Reclamante mantinha contato frequente com esses procedimentos, realizando inspeções nos equipamentos, fiscalizando os funcionários da Reclamada quanto às normas de segurança e verificando a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) determinados. No exercício de suas funções habituais, ele transitava pela "faixa azul" no pátio de manobras, mantendo uma distância média de 10 a 15 metros dos bocais de combustível e caminhões-tanque (distância para acompanhar procedimentos de carga e descarga), permanecendo em áreas de alto risco devido à natureza operacional do Aeroporto de Congonhas. A diligência pericial também constatou que várias aeronaves eram abastecidas por caminhões-tanque, que circulavam livremente, especialmente próximas ao local destinado ao deslocamento operacional. Essa proximidade entre os funcionários e o abastecimento das aeronaves foi devidamente registrada e documentada por meio das imagens anexadas ao item 8 do laudo pericial. Assim, ficou evidente que o Reclamante acessava regularmente as áreas operacionais durante o abastecimento das aeronaves, tanto na área dos fingers quanto na área remota. O Reclamante não participava do procedimento de abastecimento da aeronave, entretanto, permanecia constantemente e habitualmente na área de operações, durante os abastecimentos das aeronaves. (...) Conforme análise realizada referente aos itens das tabelas 1 e 3, constatamos que o Reclamante realizava suas atividades funcionais na Área Operacional durante os abastecimentos e transportes de combustíveis para as aeronaves, portanto, atuava em área de risco por produtos inflamáveis, caracterizando o Adicional de Periculosidade conforme determina a NR16 em seu Anexo 2. 11.3. Periculosidade - Exposição a roubos ou outras espécies de violência física Não foi constatado a existência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física. 11.4. Atividades e operações perigosas com energia elétrica Conforme apresentado nas atividades realizadas pelo Reclamante, não há qualquer contato com energia elétrica, não há enquadramento legal para a caracterização ao Adicional de periculosidade. 11.5. Atividades perigosas em motocicleta O Reclamante não exercia atividades com motocicletas a serviço da Reclamada, descaracterizando o referido adicional de periculosidade. 11.6. Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes O Reclamante não exercia atividades ou operações perigosas com radiações ionizantes, descaracterizando o referido adicional de periculosidade". Por fim, apresentou o Expert do Juízo as seguintes conclusões que são adotadas como razões de decidir, verbis: "... Por todo exposto, através das constatações obtidas durante a Diligência Pericial, conclui-se tecnicamente que: O Reclamante laborou e executou atividades em área de risco acentuado por exposição a inflamáveis, caracterizando adicional de Periculosidade, durante todo o pacto laboral a serviço da Reclamada. Tal conclusão está fundamentada pela NR-16, em seus Anexos, referenciada Portaria 3.214/78 consolidada pela redação da Lei 6.514/77 e pelos artigos 189 a 193 da seção XIII- CLT". Com relação ao pleito de declaração de nulidade do laudo pericial, insta sobrelevar que o laudo técnico (Id. e938c3a), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela caracterização da periculosidade, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (Id. 75efaea), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pela reclamante, bem como por representantes do reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega a recorrente, todas as questões por ela suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Assim, o mero inconformismo da reclamada em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos. Por outro lado, ainda que a exposição fosse eventual e por tempo reduzido, não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial ou ensejar a reforma da r. sentença, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui o perigo. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. O contato, ainda que não permanente, com a situação de perigo já é o suficiente para gerar direito ao adicional, em sua integralidade, considerando que o risco é, por natureza, imprevisível e imponderável, e o sinistro não marca hora para ocorrer, não havendo, portanto, se cogitar da adoção dos entendimentos das Súmulas nº 364 e 447 do C. TST. De ressaltar que a área de operação no abastecimento não se restringe ao bocal e o caminhão-bomba/tanque da distribuidora de petróleo. A área de risco abrange a aeronave como um todo, razão pela qual existe enquadramento no Anexo 2 da NR 16: Item 16.1, no sentido de que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora (NR), a qual dispõe na alínea "g" do item 3 acerca da permanência na área de operação durante o abastecimento de aeronaves. Não há se falar, ademais, em ausência enquadramento do autor nas hipóteses previstas na Portaria 3214/78, NR-16, simplesmente diante das funções desenvolvidas que não se identificavam com as de abastecimento especificamente, pois permanecia em área de risco, vez que parcialmente circunscritas suas atividades à área de operação de abastecimento. E não há se falar, outrossim, em concurso eventual em área de risco, sendo imprevisto o infortúnio e possível nesses períodos, visando esse plusremunerar o risco, não o acidente propriamente. Não se classifica, além do mais, em trabalho eventual, na medida em que diário, habitual e constante, sendo eventual aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Por fim, insta sobrelevar que desserve ao fim colimado a remissão recursal à cláusula 9ª da CCT da categoria obreira trazida aos autos, na medida em que as funções apuradas não se enquadram nas hipóteses dos §§ 1º e 2º da referida norma. Assim, efetivamente, tem-se que o reclamante laborou em condições de periculosidade na reclamada, já que exercia atividades em área de risco de abastecimento de aeronaves com líquidos inflamáveis. As demais alegações da ré não passam de argumentos retóricos em sentido contrário àquele que constou no laudo pericial, não servindo à desconstituição da prova técnica, eis que o Perito, profissional capacitado e de confiança do Juízo, possui conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Mantenho. 2. Honorários periciais. Reversão. Redução: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados."(ID. 5c32fcf). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. b4aba86). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios. Reversão. Redução: Requereu a reclamada a exclusão da sua condenação no pagamento da verba honorária, ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor para o importe de 5%. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso da reclamada. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos dos litigantes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação e sobre os pedidos improcedentes, posto se mostrar adequado com o mister realizado, observação que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Mantenho, observados os estritos limites do apelo interposto. III - Recurso do reclamante 1. Acúmulo de funções. Recomposição salarial: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de "técnico de segurança do trabalho" para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades relacionadas ao "almoxarifado", tais como "controle de estoque de materiais gerais, recebimento, conferência e armazenagem de produtos, entrega de equipamentos de proteção individual (epis) e uniformes aos empregados e gestão de pedidos de compra e contato com fornecedor", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. d93accb). A reclamada contestou as alegações, referindo que "... à Reclamante nunca foram impostas quaisquer atividades que não as de seu contrato, não havendo que se falar em desvio/acúmulo, quiçá inovar em equiparação, de função, sendo ainda que em nenhum momento a reclamante comprova as suas afirmações".(Id. fdb490f). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... No caso dos autos, no entanto, a prova produzida não é suficiente para evidenciar o alegado acúmulo de funções. Isso porque o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que as atividades junto ao almoxarifado foram realizadas desde sua admissão em 2013, bem como que todos os técnicos em segurança do trabalho realizavam as mesmas atividades e, conforme sua testemunha, as funções no almoxarifado estavam relacionadas apenas ao SESMT. Deste modo, não há como reconhecer que houve novação objetiva no contrato de trabalho, já que as atividades desempenhadas estão relacionadas ao cargo contratado. Aplica-se, pois, o quanto previsto no artigo 456, parágrafo único da CLT, que dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus reflexos." (Id. 5c32fcf). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. As funções descritas pelo reclamante na inicial não se apresentam excesso ou descaracterizam as atividades para as quais fora contratado, ao revés, se mostram compatíveis com o cargo de "técnico de segurança do trabalho" ocupado, inclusive em consonância com as provas oral e documental produzidas pela ré. Insta salientar que, na audiência realizada em 03.12.2025 (Id. a9d24ad), o autor admitiu, em seu depoimento, que "... fazia inspeções, atividades de qualidade da água, que era responsável pelos erros de carregamentos das aeronaves e realizava parte de almoxarifado, tendo que entregar EPIs, uniformes, fazia compras, tinha que estocar, organizar; que desde 2018 exerce essas atividades; que as atividades do almoxarifado são feitas desde 2013; que todos os técnicos realizavam as mesmas atividades"; a 1ª testemunha obreira, em sentido idêntico, afirmou que "... era técnica em segurança do trabalho; que realizava várias funções fora da segurança do trabalho; que cuidavam do Safety, almoxarifado, pedido de uniforme, recebimento de EPI, entrega de material", sendo certo, ainda, que a 2ª testemunha trazida a rogo do autor referiu que "... o reclamante foi responsável pelo almoxarifado; que isso ocorre desde 2018; que era responsável por fazer comprar, receber pedidos, dar baixa em nota fiscal; que essa responsabilidade abarcava apenas seu setor, SESMT". Por outro lado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado pela reclamada consta, dentre outras, as seguintes atividades do cargo do autor, verbis "... executar outras atividades correlatas, conforme solicitado", denotando que todas as atividades relacionadas pelo reclamante se encontravam dentro do escopo do cargo exercido, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Por fim, insta sobrelevar que exsurge absolutamente inovatório o pedido relacionado às diferenças salariais por recomposição do equilíbrio contratual, na medida em que não integrou a peça exordial, não podendo ser analisado nesse momento processual, sob pena de infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos dos litigantes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BRITO DE CARVALHO