1000114-54.2026.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000114-54.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99ae proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000114-54.2026.5.02.0316 Reclamante: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA Reclamada: DROGARIA SÃO PAULO S.A. DECISÃO Quanto aos critérios de atualização, sem razão a reclamante. O perito observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, aplicando o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa Selic na fase judicial sobre todas as verbas, inclusive as contribuições previdenciárias. Tal critério está em plena conformidade com a ADC 58 do STF, que reserva a Selic para o período posterior ao ajuizamento, por já englobar correção monetária e juros de mora sem necessidade de cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da taxa Selic denominada "Receita Federal" é igualmente compatível. Não cabe à parte rediscutir na fase de liquidação os critérios de atualização já fixados no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 46b22e4. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.268,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados em R$2.500,00, a cargo da reclamada, por ter dado causa à presente ação e à continuidade da execução. Os honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE são fixados em R$1.500,00, igualmente a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$20.136,98 – Juros (verbas): R$5.599,95 – FGTS (principal): R$1.157,95 – FGTS (juros): R$322,11 – Contribuição social devida pela reclamada: R$4.500,88 – Honorários advocatícios (5%): R$1.360,85 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 – Honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$37.078,72. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Após, a ré deverá garantir a execução, com o que será aguardado o trânsito em julgado dos autos principais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000114-54.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99ae proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000114-54.2026.5.02.0316 Reclamante: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA Reclamada: DROGARIA SÃO PAULO S.A. DECISÃO Quanto aos critérios de atualização, sem razão a reclamante. O perito observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, aplicando o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa Selic na fase judicial sobre todas as verbas, inclusive as contribuições previdenciárias. Tal critério está em plena conformidade com a ADC 58 do STF, que reserva a Selic para o período posterior ao ajuizamento, por já englobar correção monetária e juros de mora sem necessidade de cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da taxa Selic denominada "Receita Federal" é igualmente compatível. Não cabe à parte rediscutir na fase de liquidação os critérios de atualização já fixados no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 46b22e4. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.268,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados em R$2.500,00, a cargo da reclamada, por ter dado causa à presente ação e à continuidade da execução. Os honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE são fixados em R$1.500,00, igualmente a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$20.136,98 – Juros (verbas): R$5.599,95 – FGTS (principal): R$1.157,95 – FGTS (juros): R$322,11 – Contribuição social devida pela reclamada: R$4.500,88 – Honorários advocatícios (5%): R$1.360,85 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 – Honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$37.078,72. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Após, a ré deverá garantir a execução, com o que será aguardado o trânsito em julgado dos autos principais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000114-54.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99ae proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000114-54.2026.5.02.0316 Reclamante: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA Reclamada: DROGARIA SÃO PAULO S.A. DECISÃO Quanto aos critérios de atualização, sem razão a reclamante. O perito observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, aplicando o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa Selic na fase judicial sobre todas as verbas, inclusive as contribuições previdenciárias. Tal critério está em plena conformidade com a ADC 58 do STF, que reserva a Selic para o período posterior ao ajuizamento, por já englobar correção monetária e juros de mora sem necessidade de cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da taxa Selic denominada "Receita Federal" é igualmente compatível. Não cabe à parte rediscutir na fase de liquidação os critérios de atualização já fixados no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 46b22e4. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.268,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados em R$2.500,00, a cargo da reclamada, por ter dado causa à presente ação e à continuidade da execução. Os honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE são fixados em R$1.500,00, igualmente a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$20.136,98 – Juros (verbas): R$5.599,95 – FGTS (principal): R$1.157,95 – FGTS (juros): R$322,11 – Contribuição social devida pela reclamada: R$4.500,88 – Honorários advocatícios (5%): R$1.360,85 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 – Honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$37.078,72. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Após, a ré deverá garantir a execução, com o que será aguardado o trânsito em julgado dos autos principais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.