Detalhe do processo

1000114-54.2026.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000114-54.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99ae proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000114-54.2026.5.02.0316 Reclamante: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA Reclamada: DROGARIA SÃO PAULO S.A. DECISÃO Quanto aos critérios de atualização, sem razão a reclamante. O perito observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, aplicando o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa Selic na fase judicial sobre todas as verbas, inclusive as contribuições previdenciárias. Tal critério está em plena conformidade com a ADC 58 do STF, que reserva a Selic para o período posterior ao ajuizamento, por já englobar correção monetária e juros de mora sem necessidade de cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da taxa Selic denominada "Receita Federal" é igualmente compatível. Não cabe à parte rediscutir na fase de liquidação os critérios de atualização já fixados no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 46b22e4. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.268,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados em R$2.500,00, a cargo da reclamada, por ter dado causa à presente ação e à continuidade da execução. Os honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE são fixados em R$1.500,00, igualmente a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$20.136,98 – Juros (verbas): R$5.599,95 – FGTS (principal): R$1.157,95 – FGTS (juros): R$322,11 – Contribuição social devida pela reclamada: R$4.500,88 – Honorários advocatícios (5%): R$1.360,85 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 – Honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$37.078,72. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Após, a ré deverá garantir a execução, com o que será aguardado o trânsito em julgado dos autos principais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000114-54.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99ae proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000114-54.2026.5.02.0316 Reclamante: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA Reclamada: DROGARIA SÃO PAULO S.A. DECISÃO Quanto aos critérios de atualização, sem razão a reclamante. O perito observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, aplicando o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa Selic na fase judicial sobre todas as verbas, inclusive as contribuições previdenciárias. Tal critério está em plena conformidade com a ADC 58 do STF, que reserva a Selic para o período posterior ao ajuizamento, por já englobar correção monetária e juros de mora sem necessidade de cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da taxa Selic denominada "Receita Federal" é igualmente compatível. Não cabe à parte rediscutir na fase de liquidação os critérios de atualização já fixados no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 46b22e4. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.268,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados em R$2.500,00, a cargo da reclamada, por ter dado causa à presente ação e à continuidade da execução. Os honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE são fixados em R$1.500,00, igualmente a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$20.136,98 – Juros (verbas): R$5.599,95 – FGTS (principal): R$1.157,95 – FGTS (juros): R$322,11 – Contribuição social devida pela reclamada: R$4.500,88 – Honorários advocatícios (5%): R$1.360,85 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 – Honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$37.078,72. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Após, a ré deverá garantir a execução, com o que será aguardado o trânsito em julgado dos autos principais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000114-54.2026.5.02.0316 REQUERENTE: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99ae proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000114-54.2026.5.02.0316 Reclamante: ADEILMA DO CARMO FERREIRA SILVA Reclamada: DROGARIA SÃO PAULO S.A. DECISÃO Quanto aos critérios de atualização, sem razão a reclamante. O perito observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, aplicando o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa Selic na fase judicial sobre todas as verbas, inclusive as contribuições previdenciárias. Tal critério está em plena conformidade com a ADC 58 do STF, que reserva a Selic para o período posterior ao ajuizamento, por já englobar correção monetária e juros de mora sem necessidade de cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da taxa Selic denominada "Receita Federal" é igualmente compatível. Não cabe à parte rediscutir na fase de liquidação os critérios de atualização já fixados no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 46b22e4. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.268,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO são fixados em R$2.500,00, a cargo da reclamada, por ter dado causa à presente ação e à continuidade da execução. Os honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE são fixados em R$1.500,00, igualmente a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$20.136,98 – Juros (verbas): R$5.599,95 – FGTS (principal): R$1.157,95 – FGTS (juros): R$322,11 – Contribuição social devida pela reclamada: R$4.500,88 – Honorários advocatícios (5%): R$1.360,85 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.500,00 – Honorários da perita técnica ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$37.078,72. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Após, a ré deverá garantir a execução, com o que será aguardado o trânsito em julgado dos autos principais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.