1000114-42.2026.8.13.0334
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itapagipe
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ARROLAMENTO COMUM Nº 1000114-42.2026.8.13.0334/MG REQUERENTE : LIBNER FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOÃO DOS REIS DA SILVA FILHO (OAB MG177537) ADVOGADO(A) : KEYSTONE AGRELI BORGES (OAB MG090445) ADVOGADO(A) : DIEMERSON DIAS DA SILVA (OAB MG167904) DECISÃO Vistos etc. 1 DETERMINO a abertura do inventário dos bens deixados por ANTONIO FERREIRA DE MORAIS pelo rito de arrolamento comum. 2 Nos termos do artigo 617 do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a). LIBNER FERREIRA DE MORAIS , sendo dispensável a lavratura do termo de compromisso (art. 664 do CPC). 3 INTIME-SE o(a) inventariante, por seu defensor, para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as primeiras declarações contendo os requisitos previstos nos incisos do art. 620 do CPC, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (art. 664 do CPC), sob pena de remoção (CPC, art. 622), devendo eventualmente retificar o valor da causa ao montante correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão e recolher custas iniciais, se necessário (arts. 7º e 10, Provimento Conjunto 75/2018), bem como colacionar ao feito os seguintes documentos: a) cópias autenticadas de seus documentos pessoais e de eventual cônjuge; b) Declaração de Bens e Direitos – DBD e certidão negativa dos tributos federais, estaduais e municipais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas de débitos vinculadas aos bens móveis e imóveis a serem inventariados; c) certidão de existência ou inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; d) extratos de contas bancárias e eventuais investimentos e aplicações do(a) inventariado(a); e) cópia da CRLV dos veículos a serem inventariados; f) Certificado de Registro de Imóveis – CRI atualizados; g) no caso de imóvel rural: juntar certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR; última Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural – DITR; h) quando houver pessoa jurídica, informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria. 4 Apresentadas as primeiras declarações e pagas eventuais custas (arts. 7º e 10, Provimento Conjunto 75/2018), cadastre-se no polo ativo da ação eventual cônjuge sobrevivente, bem como todos os herdeiros indicados pelo inventariante e citem-se, com cópia das declarações e do plano da partilha, o cônjuge supérstite ou companheiro, os herdeiros e os legatários que não estiverem com procurador constituído nos autos, cientificando-os de que poderão apresentar impugnações no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, dê-se vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e ao testamenteiro, se houver testamento, com cópia das primeiras declarações e do plano de partilha (CPC, art. 626). 5 Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações e o plano da partilha (CPC, art. 627). 6 Caso tenham partes incapazes ou s obrevenham impugnações no que diz respeito apenas a estimativa de valores dos bens do espólio , DETERMINO desde já a avaliação destes (arts. 664, § 1º e 633 do CPC). 6.1 Para tanto, considerando a sobrecarga dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Comarca aliado à operacionalização do sistema AJ/TJMG (Banco de Peritos), para avaliação dos imóveis e, se houver, dos semoventes , remetam-se os autos à Secretaria para nomeação de perito constante no banco de dados do sistema, na área de corretagem , que atenda a cidade de Itapagipe, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) manifestar-se se aceita ou não o encargo e, em caso de aceitação, apresentar proposta de honorários, bem como informe o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 6.2 Em seguida, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais propostos. 6.3 Efetuado o depósito atinente aos honorários periciais, INTIME-SE o expert nomeado para que elabore laudo de avaliação dos imóveis e, se houver, dos semoventes , no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Vindo aos autos estudo técnico, expeça-se alvará judicial de levantamento de honorários periciais depositados em juízo em favor do expert nomeado. 7 Havendo veículos constantes da relação dos bens a serem avaliados e valores em contas bancárias de propriedade do(a) inventariado(a), INTIME-SE o(a) inventariante para que, pelo mesmo prazo de apresentação de laudo pericial do perito, junte aos autos avaliação dos respectivos veículos de acordo com a Tabela FIPE e CRLV de veículos, bem como comprove os respectivos valores atualizados existentes nas contas bancárias. 8 Juntados os laudos ou os autos de avaliação de bens imóveis e móveis, bem como os extratos bancários atualizados, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, se atuar nos autos como fiscal da lei (CPC, art. 635). 8.1 Sobrevindo impugnações, venham os autos conclusos. 9 Não havendo impugnações ou resolvidas estas, caso haja sentença declaratória de habilitação de credores, intimem-se os credores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo atualizado do débito e eventual proposta de valor amortizado. 9.1 Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, se atuar nos autos como fiscal da lei. 10 Cumpridas as diligências acima ou indicado dívidas pelas partes, venham os autos conclusos para deliberar sobre o pagamento das dívidas (CPC, art. 664, § 2º). 11 Não havendo dívidas ou efetuado o seu pagamento, certifique-se o cumprimento de todos os itens, bem como a presença de todos os documentos necessários, dentre eles a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas e juntada aos autos de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, após conclusos (CPC, art. 664, § 5º). 12 Se faltar algum dos documentos, intime-se a parte interessada para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIBNER FERREIRA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEYSTONE AGRELI BORGES
OAB: 90445/MG
DIEMERSON DIAS DA SILVA
OAB: 167904/MG
JOÃO DOS REIS DA SILVA FILHO
OAB: 177537/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ARROLAMENTO COMUM Nº 1000114-42.2026.8.13.0334/MG REQUERENTE : LIBNER FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOÃO DOS REIS DA SILVA FILHO (OAB MG177537) ADVOGADO(A) : KEYSTONE AGRELI BORGES (OAB MG090445) ADVOGADO(A) : DIEMERSON DIAS DA SILVA (OAB MG167904) DECISÃO Vistos etc. 1 DETERMINO a abertura do inventário dos bens deixados por ANTONIO FERREIRA DE MORAIS pelo rito de arrolamento comum. 2 Nos termos do artigo 617 do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a). LIBNER FERREIRA DE MORAIS , sendo dispensável a lavratura do termo de compromisso (art. 664 do CPC). 3 INTIME-SE o(a) inventariante, por seu defensor, para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as primeiras declarações contendo os requisitos previstos nos incisos do art. 620 do CPC, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (art. 664 do CPC), sob pena de remoção (CPC, art. 622), devendo eventualmente retificar o valor da causa ao montante correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão e recolher custas iniciais, se necessário (arts. 7º e 10, Provimento Conjunto 75/2018), bem como colacionar ao feito os seguintes documentos: a) cópias autenticadas de seus documentos pessoais e de eventual cônjuge; b) Declaração de Bens e Direitos – DBD e certidão negativa dos tributos federais, estaduais e municipais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas de débitos vinculadas aos bens móveis e imóveis a serem inventariados; c) certidão de existência ou inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; d) extratos de contas bancárias e eventuais investimentos e aplicações do(a) inventariado(a); e) cópia da CRLV dos veículos a serem inventariados; f) Certificado de Registro de Imóveis – CRI atualizados; g) no caso de imóvel rural: juntar certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR; última Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural – DITR; h) quando houver pessoa jurídica, informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria. 4 Apresentadas as primeiras declarações e pagas eventuais custas (arts. 7º e 10, Provimento Conjunto 75/2018), cadastre-se no polo ativo da ação eventual cônjuge sobrevivente, bem como todos os herdeiros indicados pelo inventariante e citem-se, com cópia das declarações e do plano da partilha, o cônjuge supérstite ou companheiro, os herdeiros e os legatários que não estiverem com procurador constituído nos autos, cientificando-os de que poderão apresentar impugnações no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, dê-se vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e ao testamenteiro, se houver testamento, com cópia das primeiras declarações e do plano de partilha (CPC, art. 626). 5 Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações e o plano da partilha (CPC, art. 627). 6 Caso tenham partes incapazes ou s obrevenham impugnações no que diz respeito apenas a estimativa de valores dos bens do espólio , DETERMINO desde já a avaliação destes (arts. 664, § 1º e 633 do CPC). 6.1 Para tanto, considerando a sobrecarga dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Comarca aliado à operacionalização do sistema AJ/TJMG (Banco de Peritos), para avaliação dos imóveis e, se houver, dos semoventes , remetam-se os autos à Secretaria para nomeação de perito constante no banco de dados do sistema, na área de corretagem , que atenda a cidade de Itapagipe, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) manifestar-se se aceita ou não o encargo e, em caso de aceitação, apresentar proposta de honorários, bem como informe o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 6.2 Em seguida, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais propostos. 6.3 Efetuado o depósito atinente aos honorários periciais, INTIME-SE o expert nomeado para que elabore laudo de avaliação dos imóveis e, se houver, dos semoventes , no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Vindo aos autos estudo técnico, expeça-se alvará judicial de levantamento de honorários periciais depositados em juízo em favor do expert nomeado. 7 Havendo veículos constantes da relação dos bens a serem avaliados e valores em contas bancárias de propriedade do(a) inventariado(a), INTIME-SE o(a) inventariante para que, pelo mesmo prazo de apresentação de laudo pericial do perito, junte aos autos avaliação dos respectivos veículos de acordo com a Tabela FIPE e CRLV de veículos, bem como comprove os respectivos valores atualizados existentes nas contas bancárias. 8 Juntados os laudos ou os autos de avaliação de bens imóveis e móveis, bem como os extratos bancários atualizados, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, se atuar nos autos como fiscal da lei (CPC, art. 635). 8.1 Sobrevindo impugnações, venham os autos conclusos. 9 Não havendo impugnações ou resolvidas estas, caso haja sentença declaratória de habilitação de credores, intimem-se os credores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo atualizado do débito e eventual proposta de valor amortizado. 9.1 Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, se atuar nos autos como fiscal da lei. 10 Cumpridas as diligências acima ou indicado dívidas pelas partes, venham os autos conclusos para deliberar sobre o pagamento das dívidas (CPC, art. 664, § 2º). 11 Não havendo dívidas ou efetuado o seu pagamento, certifique-se o cumprimento de todos os itens, bem como a presença de todos os documentos necessários, dentre eles a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas e juntada aos autos de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, após conclusos (CPC, art. 664, § 5º). 12 Se faltar algum dos documentos, intime-se a parte interessada para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica.