1000113-68.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000113-68.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.J.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo de parentesco e os laudos médicos carreados aos autos, DEFIRO a curatela provisória aos requerentes Luis Miguel de Souza Jose da Cruz e Gloria de Souza Jose da Cruz, acima qualificados, independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que os curadores provisórios carecem, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens do interditando. Vale ressaltar que os curadores provisórios poderão requerer a renovação do termo diretamente na unidade cartorária uma semana antes do vencimento, independentemente de peticionamento nos autos. Diante do Comunicado Conjunto nº 1314/2021, OFICIE-SE ao IMESC solicitando data para realização de exames periciais com o interditando. Com a informação nos autos, intime-se a parte autora para que providencie o comparecimento do interditando no dia e local agendado. Sem prejuízo, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE o interditando, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP), SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.S.J.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA DIAS BATISTA
OAB: 233077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000113-68.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.J.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo de parentesco e os laudos médicos carreados aos autos, DEFIRO a curatela provisória aos requerentes Luis Miguel de Souza Jose da Cruz e Gloria de Souza Jose da Cruz, acima qualificados, independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que os curadores provisórios carecem, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens do interditando. Vale ressaltar que os curadores provisórios poderão requerer a renovação do termo diretamente na unidade cartorária uma semana antes do vencimento, independentemente de peticionamento nos autos. Diante do Comunicado Conjunto nº 1314/2021, OFICIE-SE ao IMESC solicitando data para realização de exames periciais com o interditando. Com a informação nos autos, intime-se a parte autora para que providencie o comparecimento do interditando no dia e local agendado. Sem prejuízo, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE o interditando, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP), SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP)